Ementa: Dispõe sobre a gratificação
LEI Nº 10.432, DE 17
DE MAIO DE 1990.
Dispõe sobre a
gratificação prevista no artigo 2o. da Lei no. 9.761, de
26 de novembro de 1985, altera a Lei no. 10.105 de
22 de março de 1988 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A
gratificação de função policial de que trata o artigo 2o. da lei no. 9.761, de 26 de novembro de 1985, com as modificações
introduzidas pela Lei no. 10.105 de 22 de março de 1988,
será calculada, aos cargos de natureza policial civil, de padrões compreendidos
entre SP–1 a SP–10, a base de 120% (cento e vinte por cento) do valor dos
respectivos padrões de vencimentos.
Art. 2º O
disposto no artigo anterior é extensivo aos funcionários policiais civis dos
padrões discriminados, que se encontram na inatividade.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 1o. de fevereiro de 1990.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de maio de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
JOÃO ANDRADE DE
ARRAES
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO
PAULO MARCELO
WANDERLEY RAPOSO