LEI Nº 10.455, 9
DE JULHO DE 1990.
Altera
dispositivos da Lei nº 10.426 de 27 de abril de 1990,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
arts. 14, 17, 27, 28, 59, 61, 77, 104, 110 , 112 e 122 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.
Ao servidor militar, quando nomeado para cargo em comissão, é facultado o
direito de optar pela remuneração do seu grau hierárquico ou pela do referido
cargo.
Parágrafo único.
Optando o servidor militar pela remuneração do seu posto ou graduação, fará jus
somente à representação do cargo em comissão.
"Art.17. ............................................................................................................
V - no
período de ausência não justificada.
Parágrafo único.
Ao servidor militar afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional
ou moral, é assegurado o pagamento das gratificações previstas nos incisos I,
II e VI do artigo 16 e no seu inciso I do artigo 27, desta Lei”.
"Art. 27. ...........................................................................................................
II - pelos
encargos adicionais decorrentes do exercício das obrigações inerentes aos:
a)
Secretário-Chefe da Casa Militar e Comandante Geral: 100% (cem por cento) da
representação atribuída a Secretário do Estado;
b) Chefe do
Estado-Maior da Corporação 180%(cento e oitenta por cento) do soldo do posto;
c) cargos
que, de conformidade com o Quadro de Organização ou dispositivo legal, forem
privativos dos seguintes postos:
1. Coronel
PM: 100% (cem por cento) do soldo do posto;
2.
Tenente-Coronel PM: 80% (oitenta por cento ) do soldo do posto;
3. Major PM:
60% (sessenta por cento) do soldo do posto;
4. Capitão PM
e Tenente PM 40% (quarenta por cento) do soldo do posto;
d) Atendente
de Serviços de Gabinete do Comandante Geral e do Chefe do Estado-Maior da
Corporação 50% (cinquenta por cento) do sol do da graduação;
e) Motorista
e Motociclista: 35% (trinta e cinco por cento) do soldo da graduação;
f) Comandante
de Destacamento PM: 30% ( trinta por cento) do soldo da graduação.
Parágrafo único.
As gratificações de que trata o inciso II, não poderão ser percebidas
cumulativamente, ou com qualquer outra de igual finalidade ou idêntico
fundamento, exceto com as do inciso I deste artigo".
"Art. 28. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica ao afastamento do cargo de Secretário-Chefe
da Casa Militar, Comandante Geral ou Chefe do Estado - Maior da Corporação,
desde que a gratificação de representação tenha integrado, por mais de uma vez,
a renumeração mensal do servidor militar que o exerceu.
§ 2º A
gratificação de representação, no caso de afastamento do ocupante efetivo do
cargo, comissão ou função por prazo superior a 30 (trinta) dias, somente será
paga, a partir deste limite, ao servidor militar substituto e cessa, em relação
a este, quando finda a substituição, respeitado o disposto no parágrafo
precedente”.
"Art. 59. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º A
assistência de que trata o artigo 58 desta Lei, quando prestada aos dependentes
e ao servidor militar inativo não amparado pelo parágrafo precedente, será
complementada nos termos desta Seção".
"Art. 61. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º O
custeio da assistência à saúde referida no §2º do art. 59 será complementado
com recursos provenientes da contribuição de até 3% (três por cento) do soldo
do servidor militar, para constituição do Fundo de Saúde, regulamentado por
Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral".
"Art. 77.
Constitui direito do servidor militar o gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de 30 (trinta) dias
corridos, adquiridos, após um ano de efetivo serviço, podendo ser gozadas em dois
períodos iguais de 15 (quinze) dias no mesmo ano."
"Art. 104. .........................................................................................................
§ 1º. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII -
Adicional de inatividade.
§ 2º. ................................................................................................................”
"Art.110.
..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º O
benefício da pensão por morte a que se refere este artigo corresponderá à
totalidade da remuneração ou proventos do servidor militar falecido, até o
limite estabelecido no art. 104 desta Lei.
§ 2º . ..............................................................................................................
"Art. 112.
A revisão dos proventos dos servidores militares far-se-á, para os efeitos do
§1º, do art. 79, desta Lei, em relação àqueles, atualmente inativos, na forma
determinada pela Constituição do Estado e, a partir de 1º de outubro de 1990,
obedecendo às prescrições deste artigo".
§ 1º Os
servidores militares inativos farão jus à Gratificação de Moradia nos
percentuais e condições previstas no art. 32 desta Lei.
§ 2º A
Gratificação de Representação de que trata o inciso I, do art. 27, desta Lei,
será devida no percentual correspondente ao último grau hierárquico alcançado
em atividade.
§ 3º A
Gratificação de Representação tratada no inciso II, do art. 27, desta Lei, será
devida aos servidores militares inativos, no percentual correspondente á função
de maior valor exercida, em caráter efetivo, na atividade.
§ 4º A
Gratificação de Exercício será concedida aos servidores de que trata este artigo
nas mesmas bases devidas aos servidores militares em atividade.
§ 5º O
Adicional de Inatividade será devido com observância as prescrições do artigo
91, desta Lei.
§ 6º Ao
servidor militar, transferido para a inatividade anteriormente a vigência da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, que não tenha
se utilizado da faculdade prevista no§2º do art. 6º da Lei
nº 7.591, de 14 de junho de 1978, somente se aplicam as disposições deste
artigo a partir da data em que manifestar opção para os seus proventos serem
calculados nos termos desta Lei.
"Art. 122.
Aos servidores militares que operam diretamente com Raios X e substâncias
radioativas fica assegurada, face ao que dispõe o art. 7º, inciso XXIII da
Constituição Federal, a continuidade de percepção da Gratificação Adicional de
40% (quarenta por cento) do soldo, de que trata o art. 134 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, até
que seja regulamentada, por Decreto do Poder Executivo, a Gratificação
Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas, que
será devida pelo exercício de:
I -
atividades penosas ou insalubres, que exponham o servidor militar à ação de
agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde;
II-
atividades que, pela sua natureza, condições ou método de trabalho, possam
oferecer risco real ou potencial à vida do servidor militar.
Parágrafo único.
A Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou
Perigosas será atribuída no valor de 40% (quarenta por cento) do soldo do posto
de graduação.
Art. 2º Os arts.
88 e 91 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, o
primeiro com os §1º e §2º transformados em parágrafo único e o segundo com os
§1º e §'2º suprimidos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88.
............................................................................................................
Parágrafo único.
Se o oficial ocupar o último posto da hierarquia da Corporação e atender à
condição prevista no "caput" deste artigo, terão os seus proventos
calculados com base no soldo do seu próprio posto, acrescido de vantagem correspondente
a 40% (quarenta por cento) do respectivo soldo”.
"Art. 91.
O Adicional de Inatividade, mencionado no inciso III do art. 79 desta Lei,
calculado de acordo com a norma do inciso III do §2º do mesmo artigo, é devido
em função da soma dos anos de serviço, com os acréscimos assegurados na
legislação em vigor, à razão de 1% (um por cento) para cada ano de serviço
computado, até atingir o máximo de 35% (trinta e cinco por cento), respeitado o
disposto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 3º Os arts.
90, inciso I, 121 e 122 da Lei nº 6.783, de 16 de
outubro de 1974, passam a vigorar, a contar de 27 de abril de 1990, com a
seguinte redação:
"Art. 90.
..........................................................................................................
I - atingir as
seguintes idades-limites:
a) no Quadro
de Oficiais Policiais-Militares, (QOPM) e no Quadro de oficiais
Bombeiros-Militares (QOBM):
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
b) no Quadro
de Oficiais de saúde (QOS):
Coronel PM ...............................................
|
59 anos
|
Tenente-Coronel PM ................................
|
56 anos
|
Major PM,
Capitão PM e oficiais Subalternos PM...........
|
52 anos
|
.........................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) nos Quadros
de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE): ........................................................................................
...........................................................................................................................
d) para
Praças:
...........................................................................................................................
.........................................................................................................................”
...........................................................................................................................
"Art. 121. ..........................................................................................................
§ 1º Será
também computado como de efetivo serviço:
I - o tempo
passado dia a dia pelo servidor militar da reserva remunerada, que for
convocado para o exercício de funções militares, na forma dos artigos 6º e 92
desta Lei;
II - o tempo
de serviço prestado as Forças Armadas e Auxiliares.
§2º.....................................................................................................................
§3º.....................................................................................................................
"Art. 122.-.........................................................................................................
§ 1º O
acréscimo a que se refere o inciso I será computado:
I - em
atividade, para fins de percepção da Gratificação Adicional, por Tempo de
Serviço, a requerimento do interessado, desde que este conte com mais de 05
(cinco) anos de serviço prestado à Policia Militar; e
II - quando da
passagem à situação de inatividade.
...........................................................................................................................
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias
própria.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de julho de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
GENILVALDO CERQUEIRA
DE ALBUQUERQUE
TÂNIA BARCELAR DE
ARAUJO
PEDRO EUGENIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
PAULO MARCELO
WANDERLEY RAPOSO