LEI Nº 10.466 DE 7
DE AGOSTO DE 1990.
Modifica o
quantitativo de cargos dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Segurança
Pública, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
extintos, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública:
I - no Quadro
de Autoridades Policiais Civis, 135 cargos de Delegado de Policia de 3a.
Categoria, QPA-3, vagos; e
II - no Quadro
de Pessoal Policial, e na forma do Anexo I desta Lei: 430 cargos do Grupo
Ocupacional Motorista Policial; 301 cargos do Grupo Ocupacional Carceragem
Policial e 10 cargos do Grupo Ocupacional Operações de Telecomunicações, vagos.
§ 1º Os cargos
remanescentes, vagos e a vagar, dos grupos ocupacionais mencionados no inciso
II deste artigo, serão extintos na medida em que não houver mais ocupante de
cargo de classe anterior a ser promovido.
§ 2º As funções
e atribuições dos cargos dos grupos ocupacionais em extinção serão exercidas
pelos ocupantes de cargo de Agente de Polícia para tanto habilitados em curso.
Art. 2º Ficam
criados, nos Quadros de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública, os
seguintes cargos de provimento efetivo:
I - no Quadro
de Autoridades Policiais Civis: 15 cargos de Delegado de Polícia de 2a.
Categoria, QAP-2; -30 cargos de Delegado de Polícia de 1a. Categoria, QAP-1 e
20 cargos de Delegado de Polícia de Categoria Especial, QAP-E;
II - no Quadro
de Pessoal Policial e na forma do anexo II desta lei: 4860; cargos, no Grupo
Ocupacional Investigações; 370 cargos, no Grupo Ocupacional Preparação
Processual; 15 cargos no Grupo Ocupacional Perícia Criminal; 15 cargos, no
Grupo Ocupacional Medicina Legal; 73 cargos, no Grupo Ocupacional Perícia
Auxiliar; 90 cargos, no Grupo Ocupacional Medicina Auxiliar.
Art. 3º Os arts.
7º 8º e 9º da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972
(Estatuto dos Funcionários Policiais Civis da Secretaria da Segurança Pública,
modificada pelo art. 1º da Lei nº. 10278, de 22 de
junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 7º Os
cargos vagos em classe inicial de série de classes, do Quadro de Autoridades
Policiais Civis e do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança
Pública serão providos por nomeação e acesso, na proporção, respectivamente, de
50% (cinquenta por cento) das vagas a preencher.
§ 1º O
provimento por nomeação e por acesso dependerá de aprovacão em processo de
seleção constituído de concurso público de provas, ou, sempre que houver
exigência de escolaridade de nível superior, de concurso público de provas e
títulos, e freqüência e aproveitamento em curso de formação profissional
específica para o cargo.
§ 2º O
processo de seleção se inicia com o edital do concurso e se encerra com a
nomeação do candidato.
§ 3º O
concurso público de provas, ou o de provas e títulos, é para admissão ao curso
de formação profissional a que se referir, exclusivamente."
"Art. 8º
No edital de abertura do concurso público de que trata a artigo anterior, a
Academia de Policia Civil disciplinará o seu processo de realização, o método
de inscrição, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos,
os requisitos, as exigências para inscrição e sua ordem de atendimento, além
dos seguintes, a que os candidatos deverão atender:
I - ser
brasileiro;
II - ter
idade mínima e máxima de 21 (vinte e um) e 35 (trinta e cinco) anos,
respectivamente, na data do pedida de inscrição, salvo se o candidato for
funcionário público estadual;
III - não ter
sido condenado criminalmente, nem estar respondendo a processo penal ou a
inquérito policial;
IV - não ter
sofrido, em qualquer tempo, pena de demissão ou punição por falta grave nos
últimos 12 (dose) meses, nem estar respondendo a processo disciplinar, caso
tenha sido ou seja servidor ou funcionário público;
V - estar no
gozo dos direitos políticos;
VI - estar
quites com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
VII - ter
aptidão física, verificada em exames que incluirão testes específicos, com
tabela de avaliação e altura mínima exigida, publicadas no edital do concurso;
VIII - ser
aprovado em exame psicotécnico específico do concurso;
IX - possuir
a qualificação técnico-profissional ou o nível de escolaridade exigido para o
cargo;
X - ser
portador de boa conduta moral e social.
§ 1º O exame
psicotécnico será realizado por entidade credenciada, estranha ao serviço
público, que tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência em atividade de
recrutamento de pessoal e as provas do concurso público serão elaboradas e
corrigidas por comissão examinadora, designada pelo Secretário da Segurança Pública,
e aplicadas pela Academia de Polícia Civil.
§ 2º A
conduta moral e social dos candidatos será objeto de investigação, podendo o
Conselho Superior de Polícia, em sessão secreta, impugnar pedido ou cancelar
inscrição, ou, em qualquer fase do concurso até o momento da nomeação,
determinar a exclusão do candidato, declarando, neste caso, as razões da decisão,
quando solicitado pelo legítimo interessado.
§ 3º Os
candidatos aprovados no concurso de provas ou de provas e títulos serão
admitidos no curso de formação profissional por ordem de classificação em
número igual ao das vagas do curso constantes do edital.
§ 4º Até ser
nomeado, mesmo tendo obtida deferimento de seu pedido de inscrição ou concluído
o curso de formação, será excluído do processo de seleção o candidato que
infringir as normas da Academia de Polícia Civil, na conformidade de seu
regulamento, ou que tiver omitido fato que impossibilitaria sua inscrição, ou
vier a contrariar as exigências dos incisos III, IV e X deste artigo."
"Art. 9º
Os candidatos aprovadas serão nomeados por ordem de classificação e, para esse
fim, esta será considerada em ordem decrescente pela média aritmética obtida
pela soma da nota ou pontos obtidos no concurso público com a média global
alcançada no curso de formação.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo será aplicado, respeitando-se o disposto no art.
35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
do Estado."
Art. 4º A
Autoridade Policial Civil e o funcionário policial civil aposentados não
perderão seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com sua condição
de inativa, podendo ocupar cargo comissionado.
Art. 5º Os
valores dos níveis e padrões do vencimento básico dos ocupantes dos cargos de
símbolo SP, dos Quadros de Pessoal Policial das Secretarias da Segurança Pública
e de Justiça, a partir de 1º de maio de 1990, são os fixados no Anexo III desta
Lei.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se também aos funcionários policiais
civis inativos e em disponibilidade das referidas Secretarias.
Art. 6º O
interstício para as promoções dos ocupantes dos cargos efetivos dos Quadros de
Pessoal da Secretaria da Segurança Pública poderá, por necessidade do serviço,
ser reduzida a 03 (três) meses.
Art. 7º O
provimento de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Segurança
Pública poderá ser realizado a partir de data em que ocorrer a vaga.
Parágrafo
único. Ocorrendo vaga em uma classe, serão consideradas abertas todas as
decorrentes do seu provimento, dentro da respectiva série de classes.
Art. 8º O Poder
Executivo disciplinará os critérios de avaliação do mérito funcional do pessoal
da Secretaria da Segurança Pública, para fim da promoção por merecimento.
Art. 9º Ao
funcionário policial civil das Secretarias da Segurança Pública e de Justiça
poderá ser concedida gratificação pela prestação de serviços extraordinários,
destinada a remunerar o período excedente à jornada normal de trabalho, na
forma como dispuser decreto do Executivo Estadual
§ 1º A
gratificação de que trata este artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento)
a mais do valor da hora normal do funcionário.
§ 2º Os valores
pagos a título de gratificação pela prestação de serviço extraordinário não
poderá exceder, no mês, a mais de 60 (sessenta) horas-extra de trabalho.
Art. 10. As
despesas decorrente da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os parágrafos 5º, 6º, e
7º art. 8º, e os parágrafos 1º ao 8º, do art. 9º, todos da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, modificada
pelo art. 1º da Lei nº 10.278, de 22 de junho de 1989,
e o parágrafo 2º do art. 8º da Lei nº 10.390, de 18 de
dezembro de 1989.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
JOÃO DE ANDRADE
ARRAES
SILVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO MARCELO
WANDERLEY RAPOSO
TANIA BACELAR DE
ARAUJO
ANEXO I
CARGOS EXTINTOS E EM
EXTINÇÃO
- Serviço: Policia Judiciária
1.1. Grupo
Ocupacional: Motorista Policial
Nome dos cargos
|
Padrão/Símbolo
|
Número de Cargos
|
Existentes Providos Vagos Extintos
A extinguir
|
MOTORISTA OFICIAL
|
SP- 6
|
130
|
31
|
99
|
99
|
31
|
|
SP - 5
|
158
|
00
|
158
|
158
|
00
|
|
SP - 4
|
173
|
00
|
173
|
173
|
00
|
TOTAIS
|
|
461
|
31
|
430
|
430
|
31
|
1.2 Grupo
Ocupacional: Carceragem Policial
Nome dos cargos
|
Padrão/Símbolo
|
Número de Cargos
|
Existentes Providos
Vagos Extintos A extinguir
|
CARCEREIRO POLICIAL
|
SP- 3
|
145
|
20
|
125
|
123
|
22
|
|
SP - 2
|
180
|
2
|
178
|
178
|
2
|
TOTAIS
|
|
325
|
22
|
303
|
301
|
22
|
- Serviço: Telecomunicações
Policiais
2.1. Grupo
Ocupacional: Operações de Telecomunicações
Nome dos cargos
|
Padrão/Símbolo
|
Número de Cargos
|
Existentes Providos
Vagos Extintos A extinguir
|
OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÔES
|
SP- 10
|
15
|
08
|
07
|
00
|
08
|
|
SP - 9
|
22
|
14
|
08
|
00
|
14
|
|
SP - 8
|
30
|
20
|
10
|
10
|
20
|
TOTAIS
|
|
67
|
42
|
25
|
10
|
42
|
ANEXO
II
QUADRO
DE PESSOAL POLICIAL
- Serviço: Polícia Judiciária
1.1 Grupo
Ocupacional: Investigações
Nome dos Cargos
|
Padrão/Símbolo
|
Número de Cargos
criados
|
COMISSÁRIO DE POLÍCIA
|
SP - 10
|
115
|
AGENTE DE POLÍCIA
|
SP - 9
|
115
|
AGENTE DE POLÍCIA
|
SP - 8
|
1570
|
AGENTE DE POLÍCIA
|
SP - 7
|
3060
|
|
TOTAL
|
4860
|
1.2. Grupo
Ocupacional: Preparação Processual
Nome dos Cargos
|
Padrão/Símbolo
|
Número de Cargos
criados
|
ESCRIVÂO DE POLÍCIA
|
SP - 10
|
30
|
|
SP - 9
|
100
|
|
SP - 8
|
240
|
|
TOTAL
|
370
|
- Serviço: Política Científica
2.1. Grupo
Ocupacional: Perícia Criminal
Nome dos Cargos
|
Padrão/Símbolo
|
Número de Cargos
criados
|
PERITO CRIMINAL
|
ESPECIAL OPT - E
|
05
|
|
3ª CATEGORIA OPT -
3
|
05
|
|
2ª CATEGORIA OPT -
2
|
05
|
|
TOTAL
|
15
|
2.2. Grupo
Ocupacional: Medicina Legal
Nome dos Cargos
|
Padrão/Símbolo
|
Número de Cargos
criados
|
|
ESPECIAL OPT - E
|
05
|
MEDICO LEGISTA
|
3ª CATEGORIA OPT -
3
|
05
|
|
2ª CATEGORIA OPT -
2
|
05
|
|
TOTAL
|
15
|
2.3. Grupo
Ocupacional: Perícia Auxiliar
Nome dos Cargos
|
Padrão/Símbolo
|
Número de Cargos
criados
|
|
SP - 10
|
03
|
AUXILIAR PERITO
|
SP - 9
|
20
|
|
SP - 8
|
50
|
|
TOTAL
|
73
|
2.4. Grupo
Ocupacional: Medicina Auxiliar
Nome dos Cargos
|
Padrão/Símbolo
|
Número de Cargos
criados
|
|
SP - 10
|
10
|
AUXILIAR DE LEGISTA
|
SP - 9
|
25
|
|
SP - 8
|
55
|
|
TOTAL
|
90
|
ANEXO III
TABELA DE
VENCIMENTO BASICO DOS POLICIAIS CIVIS DAS SECRETARIAS DA SEGURANÇA PUBLICA E DE
JUSTIÇA.
SIMBOLOS
|
VENCIMENTOS BASICOS
Cr$
|
SP - 10
|
7.446,18
|
SP - 9
|
6.648,37
|
SP - 8
|
5.945,51
|
SP - 7
|
5.541,24
|
SP - 6
|
4.827,28
|
SP - 5
|
3.942,75
|
SP - 4
|
3.559,66
|
SP - 3
|
3.422,98
|
SP - 2
|
3.306,20
|