LEI
Nº 10.487, DE 18 DE SETEMBRO DE 1990.
Reestrutura o sistema de pessoal para os funcionários pertencentes ao quadro
de pessoal permanente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído na Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, o Regime Jurídico Único e o Plano de Carreira para o Quadro de
Pessoal Permanente, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de Pernambuco.
Art. 2° O Plano de Carreira tem por objetivos fundamentais a valorização
e a profissionalização do funcionário, bem como a eficiência e a continuidade
da ação administrativa mediante:
a) Adoção do princípio do mérito para ingresso e desenvolvimento na
carreira;
b) Capacitação dos funcionários em caráter geral e permanente; e
c) Exercícios dos cargos em comissão e de funções gratificadas,
exclusivamente por funcionários integrantes da carreira, ressalvados os casos
expressos no Regulamento da Assembléia Legislativa do estado de Pernambuco.
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS.
Art. 3° Os cargos em comissão são de recrutamento amplo ou restrito.
Parágrafo primeiro. Os cargos em comissão de recrutamento amplo são de livre
nomeação e exoneração do Presidente da Assembléia.
Parágrafo segundo. Os cargos em comissão e de funções gratificadas de recrutamento
restrito, são vinculados à carreiras e de livre nomeação e exoneração do
Diretor Geral da Assembléia, respeitados os primeiros provimentos, previsto em
Regulamento da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 4° Os cargos em comissão e funções gratificadas, serão classificados
em níveis designados por símbolos com base no volume, complexidade e responsabilidade
das respectivas atribuições, segundo critérios estabelecidos no Regulamento da Secretaria
da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Os cargos de mesmo nível terão idêntica denominação de símbolo.
DAS CARREIRAS.
Art. 5° As carreiras serão organizadas em grupos ocupacionais integrados
por categorias funcionais de provimento efetivo dos Funcionários pertencentes
ao Quadro de Pessoal Permanente.
Parágrafo único. Ficam estabelecidos, na forma de ANEXO III, para cada
categoria funcional as atribuições, os requisitos de formação, capacitação e
experiência.
Art. 6° Os vencimentos de cada categoria funcional serão escalonados em classes
designadas por numeração cardinal crescente.
DOS QUADROS.
Art. 7° Fica aprovado o Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa,
regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco,
na forma do ANEXO I que a esta acompanha.
Parágrafo único. O Quadro de Pessoal que trata o caput deste Artigo, incorporarão
os funcionários e servidores contratados integrantes do Quadro de Pessoal
Permanente em vigor, antes da vigência desta Lei.
Art. 8° Ficam aprovados, a estrutura de cargos, a tabela de vencimento,
as especificações das categorias funcionais integrantes do Quadro de Pessoal
referido no Artigo anterior, e as normas de progressão funcional, de
conformidade com o disposto nos ANEXOS I, II, III e IV, respectivamente.
Parágrafo único. Estão excluídos desta Lei, as retribuições dos cargos de
Procurador Judicial e Sub-Procurador, regulados por legislação específica.
DO INGRESSO NA CARREIRA.
Art. 9° O ingresso no Quadro de Pessoal Permanente, dar-se-á na classe
inicial de cada categoria funcional. após aprovação em concurso público de
provas e/ou provas e títulos.
Art. 10 O Edital de concurso disciplinará os requisitos para a inscrição,
processo de realização, o prazo de validade, os critérios de classificação, os
recursos e a homologação.
Art. 11 O funcionário ficará sujeito a estágio probatório, com duração de
dois anos de efetivo exercício, objetivando aferir a aptidão para o exercício
de cargo mediante a aprovação dos requisitos:
a) Idoneidade moral;
b) Assiduidade;
c) Disciplina; e
d) Eficiência.
Parágrafo primeiro. Se no curso do estágio Probatório, for apurado, em processo
regular na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos a inaptidão do
funcionário para o exercício do cargo, ele será exonerado.
Parágrafo segundo. O término do prazo do estágio probatório, sem
exoneração do Funcionário importa em declaração automática de sua estabilidade
no serviço público, salvo se estiver respondendo a processo de que trata o
Parágrafo Primeiro deste Artigo.
Parágrafo terceiro. Fica dispensado do estágio probatório de que trata o
presente Artigo, o funcionário nomeado por concurso para o Quadro de Pessoal Permanente
desde que conte, à época, 02 (dois anos de efetivo exercício como estatutário
ou contratado na Administração Pública do Estado, em funções idênticas àquelas
para as quais prestou concurso.
Art. 12 O funcionário estável fica dispensado de novo estágio probatório,
quando nomeado para outra categoria funcional.
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA.
Art. 13 O desenvolvimento do funcionário na carreira far-se-á por
Progressão ou Ascensão Funcional.
Art. 14 Aos funcionários do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa,
salvo os dos cargos referidos no Parágrafo Único do Art. 8. desta Lei,
aplicar-se-á o instituto da Progressão Funcional de acordo com os critérios
estabelecidos nesta Lei e seus Anexos.
Art. 15 A Progressão Funcional consiste na mudança do funcionário, da
classe em que se encontra, para aquela imediatamente superior, da respectiva categoria
funcional.
Art. 16 Far-se-à Progressão Funcional anualmente. obedecendo
alternativamente os critérios de merecimento e antiguidade.
Art. 17 A determinação da quantidade de funcionários para efeito de
progressão de uma determinada classe será efetuada anualmente e corresponderá,
no máximo, ao número obtido com a aplicação de percentual de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o total de funcionários existentes naquela classe, pertencentes ao
mesmo Grupo Ocupacional assim definidos:
GRUPO I (AGENTE DE SERVIÇOS), correspondente aos serviços operacionais de
apoio prestados por ocupantes de cargos operacionais de pessoal qualificado ou
Semi-qualificado. Com escolaridade de até primeiro grau completo ou incompleto.
Integram esse GRUPO: Servente, Guarda de Segurança, Motorista, Operador de Som,
Gráfico, Mecânico, Eletricista, Fotógrafo, Carpinteiro, Artífice, Auxiliar de Serviços;
GRUPO II (AGENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO), correspondente aos cargos
Técnicos e Administrativos para os quais é exigida formação Profissional
especializada ao nível de segundo grau completo integram a esse GRUPO:
Assistente Administrativo, Assistente de Contabilidade, Taquigrafo, Digitador,
Operador de Terminal de Computador, Programador, Assistente Legislativo.
GRUPO III (AGENTE DE ASSESSORAMENTO E GERÊNCIA SUPERIOR), correspondente
aos cargos Técnico-Científicos, para os quais e exigida graduação completa em
curso universitário reconhecido. Integram esse GRUPO: Contador, Administrador, Assessor
de Saúde. Odontólogo, Economista. Jornalista, Bibliotecário, Assistente Social,
Analista de Sistemas, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Parlamentar.
Parágrafo único. Aplicado o percentual previsto no caput deste artigo a
parte fracionária obtida, superior a 0,5 será arredonda para o número
imediatamente superior.
Art. 18 O interstício para a Progressão Funcional será de trezentos e
sessenta e cinco dias de efetivo exercício na respectiva Classe.
Parágrafo único. O interstício será apurado no último dia do mês junho,
para todas as categorias funcionais.
Art. 19 A avaliação representará o desempenho anual do funcionário e será
feita até o dia 15 de julho, com base em situações constituídas e compreendidas
entre o primeiro dia de julho e o último dia de junho do exercício seguinte,
por intermédio do o Boletim de avaliação de desempenho, obedecidas as
disposições desta Lei, e no que couber, as normas de Promoção dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
Parágrafo primeiro. Os efeitos Jurídicos da Progressão serão contados a
partir de 1º de setembro de cada ano.
Parágrafo segundo. Inobservado o prazo previsto no parágrafo anterior, os
efeitos jurídicos e vantagens financeiras decorrentes do ato de Progressão Funcional
retroagirão ao 1° de setembro de cada ano.
Art: 20 Será declarado nulo de pleno direito o ato que houver concedido indevidamente
a Progressão Funcional, não ficando obrigado o funcionário a restituir o que a
mais tiver recebido.
Parágrafo primeiro. O funcionário a quem cabia a promoção será indenizada
da diferença de vencimentos a que direito.
Parágrafo segundo. A autoridade ou o servidor a quem couber por culpa ou
dolo a responsabilidade da promoção indevida, responderá perante a Fazenda pela
quantia recebida a mais pelo funcionário indevidamente promovido.
Art. 21 Será efetivado a Progressão Funcional a que fazia jus, o
funcionário falecido ou aposentado, após as datas referidas nos parágrafos de
Artigo anterior.
Art. 22 O tempo de serviço na classe da nova estrutura de cargos, será
apurado, considerando também o tempo de efetivo exercício no símbolo do
respectivo cargo em que se encontrava o funcionário nas estruturas de cargos
anteriores, procedendo-se da mesma forma no caso de fusão de símbolos em uma
mesma classe.
Art. 23 Ascensão Funcional é o deslocamento do funcionário de uma categoria
funcional para outra de vencimento superior.
Parágrafo único. A Ascensão Funcional far-se-á:
a) De uma classe de determinada categoria funcional para classe imediatamente
superior de outra categoria funcional do mesmo grupo ocupacional;
b) De uma classe de determinada categoria funcional para a classe inicial
de outra categoria funcional de outro grupo ocupacional.
Art. 24 A Ascensão Funcional dar-se-á mediante seleção interna
respeitadas a qualificação e habilitação profissional para o desempenho do
cargo.
Art. 25 O procedimento Administrativo a ser observado, visando ao exame e
efetivação dos casos de Progressão Funcional ficará afeto á competência da Diretoria
Administrativa, da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
DA CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS.
Art. 26 As atividades de capacitação, como parte integrante do Sistema de
Recursos Humanos, serão planejadas, organizadas e executadas de forma integrada
e sistêmica, segundo diretrizes, fixadas pela Chefia de Divisão de Recursos
Humanos, destinando-se a proporcionar aos funcionários:
I - Aperfeiçoamento, especialização e atualização de conhecimentos, nas
áreas de atividades correspondentes as respectivas categorias funcionais;
II - Conhecimentos, habilidades, técnicas de gerência geral e aplicada às
áreas de atividade finalísticas e instrumentais.
Parágrafo primeiro. Os programas de capacitação, relacionados a cada categoria
funcional, deverão tem em vista precipuamente a habilitação do funcionário para
o eficaz desempenho das atribuições, inclusive dos cargos em comissão e de
chefias a elas vinculadas.
Parágrafo segundo. Os programas terão caráter prático podendo ser
desenvolvidos através de estágios ou outras formas de observações e
acompanhamento das atividades da carreira.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 27 O enquadramento dos servidores de que trata o Art. 7º desta Lei,
na nova estrutura de cargos, constantes do ANEXO II, será efetuado de acordo
com os critério dispostos a seguir respeitados os direitos e vantagens
anteriormente deferidas:
1) Os
servidores ocupantes dos cargos de ASSESSOR PARLAMENTAR, símbolo PL-AP, serão
enquadrados na categoria funcional Assessor Parlamentar, Nível III Classe 5;
2) Os
servidores ocupantes dos cargos de TÉCNICO LEGISLATIVO, símbolo PL-TL serão enquadrados
na categoria funcional Assessor Técnico Legislativo, Nível III Classe 5;
3) Os
servidores ocupantes dos cargos de ASSESSOR DE SAÚDE PARLAMENTAR, símbolo PL-ASP
serão enquadrados na categoria funcional Assessor de Saúde, Nível III Classe 4;
4) Os
servidores ocupantes dos cargos de ODONTÓLOGO, símbolo NU-O serão enquadrados
na categoria funcional ODONTÓLOGO, Nível III Classe 4;
5) Os
servidores ocupantes dos cargos de ANALISTA, símbolo NU-8 serão enquadrados na
categoria funcional ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO, Nível III Classe 4;
6) Os
servidores ocupantes dos cargos de CONTADOR, símbolo NU-8 serão enquadrados na
categoria funcional CONTADOR, Nível III Classe 4;
7) Os
servidores ocupantes dos cargos de BIBLIOTECÁRIO, símbolo NU-8 serão enquadrados
na categoria funcional BIBLIOTECÁRIO, Nível III Classe 4;
8) Os servidores
ocupantes dos cargos de REDATOR, símbolo PL-SI serão enquadrados na categoria
funcional ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO, Nível III Classe 5;
9) Os
servidores ocupantes dos cargos de REVISOR, símbolo PL-17, serão enquadrados na
categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível III Classe 4;
10) Os
servidores ocupantes dos cargos de TAQUÍGRAFO, símbolo PL-17 serão enquadrados
na categoria funcional TAQUÍGRAFO, Nível II Classe 4;
11) Os
servidores ocupantes dos cargos de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, símbolos D.PL-17;
C.PL-16; B.PL-15, A.PL-14 serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO, Nível II Classe 4, 3, 2; 1, respectivamente;
12) Os
servidores ocupantes dos cargos de ASSISTENTE DE ORGANIZAÇÃO CONTÁBEIL, símbolo
PL-16, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE DE CONTABILIDADE,
Nível II, Classe 3;
13) Os
servidores ocupantes dos cargos de GRÁFICO, Símbolo PL-17, serão enquadrados na
categoria funcional GRÁFICO Nível, Classe 6;
14) Os
servidores ocupantes dos cargos de TÉCNICO DE SOM, símbolo PL-17, serão
enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II, Classe 4;
15) Os
servidores ocupantes dos cargos de AUXILIAR DE TÉCNICO DE SOM, símbolo PL-15,
serão enquadrados na categoria funcional OPERADOR DE SOM, Nível I, Classe 4;
16) Os
servidores ocupantes dos cargos de GUARDA DE SEGURANÇA, símbolo PL-14, serão
enquadrados na categoria funcional GUARDA DE SEGURANÇA, Nível I, Classe 3;
17) Os
servidores ocupantes dos cargos de CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO
FAZENDÁRIO/ORÇAMENTÁRIO, símbolo PL-19, serão enquadrados na categoria
funcional ASITENTE LEGISLATIVO, Nível II, Classe 6;
18) Os
servidores ocupantes dos cargos de Assistente de CONSULTOR TÉCNICO
ADMINISTRATIVO, símbolo PL-19, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE
LEGISLATIVO, Nível II Classe 6;
19) Os
servidores ocupantes dos cargos de ASSESSOR TÉCNICO DA MESA, símbolo PL-
18 serão enquadrados
na categoria funcional ASSISTENT LEGISLATIVO, Nível I Classe 3;
20) Os
servidores ocupantes dos cargos de ASSISTENTE TÉCNCO DE EXPEDIENTE, símbolos
PL-18 serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE ADMINSITRATIVO, Nível
II Classe 5;
21) Os
servidores ocupantes dos cargos de ASSESSOR TÉCNICO DE COMISSÃO, símbolo PL-18
serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II
Classe 5;
22) Os
servidores ocupantes dos cargos de ASSITENTE TÉCNICO DE ADMINSTRAÇÃO, símbolo
PL-18 serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE DE ADMINSTRAÇÃO,
Nível II Classe 5;
23) Os servidores
ocupantes dos cargos de ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO, símbolo PL-18, serão
enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II Classe 5;
24) Os
servidores ocupantes dos cargos de ASSESSOR TÉCNICO DE ORÇAMENTO E TOMADA DE
CONTAS, símbolo PL-18 serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE DE
CONTABILIDADE, Nível II Classe 5;
25) Os
servidores ocupantes dos cargos de OFICIAL DE ATAS, símbolo PL-17 serão
enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II Classe 4;
26) Os
servidores ocupantes dos cargos de OFICIAL LEGISLATIVO, símbolos PL-17, PL- 16,
PL-15, PL-14 serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO,
Nível II Classes 4, 3, 2, 1 respectivamente;
27) Os
servidores ocupantes dos cargos de REDATOR DE ATAS, símbolo PL-17 serão
enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II Classe 4;
28) Os
servidores ocupantes dos cargos de OFICIAL DE PAUTA E DA ORDEM DO DIA, símbolo
PL-16 serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II
Classe 3;
29) Os
servidores ocupantes dos cargos de AUXILIAR DE PLENÁRIO, símbolo PL-10 serão
enquadrados na categoria funcional AUXILIAR DE SERVIÇOS, Nível I Classe 3;
30) Os
servidores ocupantes dos cargos de AUXILIAR DE REDATOR DE ATAS, símbolo PL-15,
serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II,
Classe 2;
31) Os
servidores ocupantes dos cargos de SUB-ASSISTENTE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO,
símbolo PL-14 serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO, Nível II Classe 1;
32) Os
servidores ocupantes dos cargos de ENCADERNADOR, símbolo PL-17 serão
enquadrados na categoria funcional GRÁFICO, Nível I Classe 6;
33) Os
servidores ocupantes dos cargos de ARTÍFICE DE MECÂNICO, símbolo PL-12 serão
enquadrados na categoria funcional MECÂNICO, Nível I Classe 4;
34) Os
servidores ocupantes dos cargos de ARTÍFICE DE ELETRICISTA, símbolo PL-10 serão
enquadrados na categoria funcional ELETRICISTA, Nível I Classe 4;
35) Os
servidores ocupantes dos cargos de CARPINTEIRO, símbolo PL-10 serão enquadrados
na categoria funcional CARPINTEIRO, Nível I Classe 3;
36) Os
servidores ocupantes dos cargos de MOTORISTA, símbolo PL-10 serão enquadrados
na categoria funcional MOTORISTA, Nível I Classe 3;
37) Os
servidores ocupantes dos cargos de ENCANADOR, PINTOR, PEDREIRO, símbolo PL-10
serão enquadrados na categoria funcional ARTÍFICE, Nível I Classe 3;
38) Os
servidores ocupantes dos cargos de SERVENTE, símbolo PL-10 serão enquadrados na
categoria funcional SERVENTE, Nível I Classe 3;
39) Os
servidores ocupantes dos cargos de ADMINISTRADOR DE PRÉDIOS, símbolo PL-ADP serão
enquadrados na categoria funcional ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO, Nível III
Classe 4;
Art. 28 Fica assegurada a revisão dos proventos dos funcionários
aposentados da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, conforme na Lei 9760 de 26.11.85 e a Constituição
Estadual vigente.
Art. 29 Dos registros constantes da FICHA FUNCIONAL, antes da vigência
desta Lei. serão considerados na apuração dos indicadores complementares
obedecendo no que couber as disposições contidas, nas NORMAS DE PROGRESSÃO
FUNCIONAL, objeto do ANEXO IV, desta Lei.
Art. 30 A partir da vigência desta Lei e no prazo de 90 (noventa) dias a
Direção Geral da Assembléia Legislativa, baixará Instrução Normativa
disciplinando os requisitos para a inscrição, procedimentos, prazos, os
critérios de classificação e os recursos necessários a realização de ASCENSÃO
FUNCIONAL, de conformidade com o disposto nos Artigos 23 e 24 desta Lei, para
as Categorias Funcionais que tenham funcionários com atribuições e/ou responsabilidades
superiores ao do cargo que exerce.
Art. 31 Será acrescida sobre os valores fixados no ANEXO II, toda e
qualquer vantagem, além das atualizações monetárias, que vierem a ser
concedidas pelo Poder Executivo, para os servidores da Administração Direta e
Indireta Estadual.
Art. 32 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta
da dotação orçamentária própria da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas em 18 de setembro de 1990
CARLOS
WILSON
Governador
do Estado
ANEXO I DA LEI 10.487
ESTRUTURA DE CARGOS
(Vide o art. 1º da Lei
nº 10.568, de 4 de abril de 1991 com redação dada pela Lei nº 10.667, de 12 de dezembro de 1991 - extinção de
cargos.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.882, de 20 de abril de 1993. Novo valor: acréscimo de 50% (cinquenta por cento), 43% (quarenta e
três por cento) e 43% (quarenta e três por cento), respectivamente, em 1º de
abril, 1º de maio e 1º de junho de 1993, calculados sobre o valores vigentes em
março de 1993.) (Denominação alterada do cargo de Guarda de Segurança para
Agente de Segurança pelo art. 5º da Lei nº 11.034, de
21 de janeiro de 1994.)
(Vide o art. 3º da Lei nº 11.038, de
28 de fevereiro de 1994 - concessão de vantagens aos Grupos I e II pertencentes
ao Anexo I.)
GRUPO
OCUPACIONAL
|
CATEGORIA
FUNCIONAL
|
NÍVEL
|
SÉRIE
CLASSES
|
QUANT.
|
Agentes de Serviços
|
Servente
|
I
|
1
a 4
|
10
|
(Nível Básico)
|
Guarda de Segurança
|
I
|
3 a 6
|
35
|
|
Motorista
|
I
|
3 a 6
|
25
|
|
Operador de Som
|
I
|
3 a 6
|
05
|
|
Gráfico
|
I
|
3 a 6
|
05
|
|
Mecânico
|
I
|
3 a 6
|
03
|
|
Eletricista
|
I
|
3 a 6
|
03
|
|
Carpinteiro
|
I
|
3 a 6
|
03
|
|
Artífice
|
I
|
3 a 6
|
08
|
|
Auxiliar de Serviços
|
I
|
1 a 4
|
20
|
|
Fotógrafo
|
I
|
3 a 6
|
02
|
Agente Técnico Administrativo
(Nível Médio)
|
Assistente Administrativo
|
II
|
1 a 6
|
170
|
|
Assistente de Contabilidade
|
II
|
1 a 6
|
05
|
|
Taquígrafo
|
II
|
1 a 6
|
20
|
|
Digitador
|
II
|
1 a 4
|
05
|
|
Operador Terminal Computador
|
II
|
1 a 4
|
03
|
|
Programador
|
II
|
3 a 6
|
03
|
|
Assistente Legislativo
|
II
|
1 a 6
|
70
|
|
|
|
|
|
Agente de Assessoramento e
Gerência Superior
(Nível Técnico-Científico)
|
Contador
|
III
|
1 a 6
|
03
|
Administrador
|
III
|
1 a 6
|
05
|
Assessor de Saúde
|
III
|
1 a 6
|
15
|
Odontólogo
|
III
|
1 a 6
|
03
|
Economista
|
III
|
1 a 6
|
05
|
|
Jornalista
|
III
|
1 a 6
|
05
|
|
Bibliotecário
|
III
|
1 a 6
|
02
|
|
Assistente Social
|
III
|
1 a 6
|
03
|
|
Analista de Sistemas
|
III
|
1 a 6
|
02
|
|
Assessor Técnico Legislativo
|
III
|
1 a 6
|
60
|
|
Assessor Parlamentar
|
III
|
1 a 6
|
12
|
|
Sub-Procurador Judicial
|
III
|
Única
|
03
|
|
Procurador Judicial
|
III
|
Única
|
01
|
ANEXO II DA LEI 10.487
TABELA DE VENCIMENTOS
Cr$
1,00 VALORES
REFERENTES A 01/07/90
CLASSE
NÍVEL
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
I - Básico
|
10.330,57
|
11.363,63
|
12.500,00
|
13.750,00
|
15.125,00
|
16.637,50
|
II - Médio
|
16.637,50
|
18.301,25
|
20.131,38
|
22.144,52
|
24.358,98
|
26.794,38
|
III - Técnico Científico
|
26.794,38
|
29.474,37
|
32.421,81
|
35.664,00
|
39.230,40
|
43.155,44
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO
OCUPACIONAL
|
- AGENTE DE SERVIÇOS
|
|
CATEGORIA
FUNCIONAL
|
Servente
|
NÍVEL I
CLASSE 1 a 4
|
REQUISITO
DE ESCOLARIDADE
|
Alfabetização
|
|
DESCRIÇÃO
SINTÉTICA:
|
Executar
trabalhos braçais e auxiliar de mecânico, eletricista, carpinteiro, pintor,
encanador.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
|
|
- Realizar trabalhos braçais;
|
|
|
- Executar tarefas pertinentes
aos serviços auxiliares de construção e conservação das instalações da
Assembléia Legislativa;
|
- Carregar e descarregar
veículos;
|
- Zelar pelo material sob sua responsabilidade;
|
- Executar outras tarefas
correlatas.
|
REQUISITOS ADICIONAIS:
|
|
|
- Ser alfabetizado
|
|
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
- AGENTE DE SERVIÇOS
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
Guarda
de Segurança
|
NÍVEL I
CLASSE 3 a 6
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
- 1º Grau Completo
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Exercer a vigilância sobre
bens e propriedades da Assembléia Legislativa.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
|
- Manter vigilância sobre
portões de acesso, pátios, depósitos de prédios da Assembléia Legislativa;
|
- Fazer ronda de inspeção em
intervalos, adotando ou solicitando providências tendentes a evitar roubo,
incêndio, danificação em bens móveis e imóveis;
|
- Fiscalizar a entrada e saída
de pessoas e veículos;
|
- Verificar, autorizar o
ingresso e vedar a entrada de pessoas não autorizadas;
|
- Investigar as anormalidades
observadas e tornar ou solicitar as providências adequadas;
|
- Atender aos visitantes,
identificando-os e encaminhando-os órgãos procurados;
|
- Executar outras tarefas
correlatas.
|
|
REQUISITOS ADICIONAIS:
|
- O ocupante deve possuir
Certificado de Participação em Treinamento ou, Atestado fornecido por
empregador anterior;
|
- Habilidade para contatos
freqüentes com o público.
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL:
GRUPO OCUPACIONAL
- AGENTE DE SERVIÇOS
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
- Motorista
|
NÍVEL I
CLASSE 3 a 6
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
1º Grau incompleto
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Dirigir e
conservar, veículos automotores utilizados no transporte de passageiros e
pequenas cargas.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
|
- Dirigir
veículos, tais como: automóvel, caminhoneta, utilitário e semelhante, utilizados
no transporte de passageiros e cargas;
|
- Zelar
pela manutenção dos veículos sob sua responsabilidade, de modo a conservá-los
em prefeitas condições de funcionamento;
|
-
Responsabilizar-se pela regularidade dos serviços de abastecimento de combustível,
lavagem, lubrificação e municiamento de água para os veículos que dirigir,
bem como por quaisquer outros serviços de manutenção necessários;
|
- Submeter
os veículos. sob sua responsabilidade, a revisão periódicas, indicando
possíveis, defeitos mecânicos, de forma a mantê-los em perfeitas condições de
segurança;
|
- Comunicar
imediatamente à autoridade administrativa, a que estiver subordinado, qualquer
ocorrência registrada com o veículo que dirigir;
|
- Adotar as
medidas de emergências necessárias, junto à autoridade de trânsito, para o
fim de registro de qualquer acidente de trânsito ocorrido, envolvendo o
veículo que dirigir;
|
-
Providenciar a anotação diária, em ficha da hora de recolhimento do veículo;
|
- Manter
atualizada, no painel do veículo, a ficha da lubrificação;
|
- Executar
outras tarefas correlatas.
|
REQUISITOS ADICIONAIS:
|
|
|
- Ocupante deve possuir
Carteira de Habilitação Profissional e experiência acima de dois (02) anos na
função;
|
- habilidade
para contatos freqüentes com o público e capacidade para lidar com informações
semi-confidenciais.
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
- AGENTE DE
SERVIÇOS
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
- Operador de Som
|
NÍVEL I CLASSE 3 a 6
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
-Equivalente
a 8ª série do 1º Grau
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Executar
trabalho de operação de transmissão e outros serviços de áudio.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
|
|
- Operar transmissões;
|
|
|
- Executar serviços de áudio;
|
|
|
- Fazer gravações;
|
|
|
- Proceder
a manutenção e pequenos consertos nos aparelhos de som;
|
- Contactar
a nível Técnico, empresas ou órgãos que executem trabalhos afins, estimulando
troca de informações e experiências;
|
- Orientar
tarefas e controlar a qualidade dos trabalhos executados por auxiliares;
|
- Executar outras tarefas
correlatas.
|
|
|
REQUISITOS ADICIONAIS:
|
|
|
- Ocupante
deve possuir preferencialmente. Certificado de conclusão de Curso Técnico -
- -Especializado, ou na falta deste. Certificado de Participação em Treinamentos
ou, Atestado de experiência fornecido por empregador anterior;
|
-
Habilidade para contatos freqüentes com o público.
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
- AGENTE DE
SERVIÇOS
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
- Gráfico
|
NÍVEL I CLASSE 3 a 6
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
- Equivalente
a 4ª série do 1º Grau
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Operar
equipamentos e máquinas copiadoras, abastecendo-as com o material necessário,
regulando-as e colocando-as em funcionamento, para reprodução de desenhos,
tabelas, documentos e outros impressos, bem como, encadernar impressos
diversos.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
|
|
- Operar
máquinas copiadoras de diversos modelos;
|
- Executar
a reprodução, organização e encadernamento de documentos produzidos na
Assembléia Legislativa;
|
- Executar
cortes de papéis e colagem de mapas;
|
- Controlar
a emissão de cópias, auxiliando o superior Imediato a preparar as
estatísticas mensais;
|
- ZeIar
pela manutenção das máquinas e equipamentos gráficos;
|
-
Requisitar e controlar material necessário ao trabalho;
|
- Executar
outras tarefas correlatas
|
REQUISITOS ADICIONAIS:
|
|
|
- O
ocupante deve possuir preferencialmente, certificado de conclusão de Curso
Técnico
Especializado,
ou na falta deste Certificado de Participação em Treinamento ou. Atestado de
Experiência fornecido por empregador anterior;
|
-
Capacidade para lidar com dados e documentos confidenciais.
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
- AGENTE DE
SERVIÇOS
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
- Mecânico
|
NÍVEL I CLASSE 3 a 6
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
Equivalente a 4ª série do 1º
Grau
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Executar
serviços mecânicos em veículos automotores.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
|
|
-
Desmontar, reparar, montar e ajustar os diversos componentes de veículos;
|
- Operar
com máquinas e ferramentas para conserto e manutenção de veículos;
|
- Zelar
para que os veículos se mantenham em bom estado de funcionamento;
|
-
Requisitar e manter suprimento de material necessário ao trabalho;
|
-
Responsabilizar-se pela limpeza, revisão e acondicionamento de peças de
veículos;
|
-
Desenvolver outras atividades compatíveis com sua área de atuação.
|
REQUISITOS ADICIONAIS:
|
|
|
- Ocupante
deve possuir preferencialmente. Certificado de conclusão de Curso Técnico Especializado,
ou na falta deste. Certificado de Participação em Treinamentos ou, Atestado
de experiência fornecido por empregador anterior;
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
- AGENTE DE
SERVIÇOS
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
-
Eletricista
|
NÍVEL I CLASSE 3 a 6
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
- Equivalente a 4ª série do
1º Grau
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Executar
trabalhos relacionados, com a manutenção das instalações elétricas.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
|
- Coordenar,
controlar e supervisionar a execução dos serviços de eletricidade em geral;
|
- Executar
trabalhos referentes ao funcionamento da aparelhagem de controle e
distribuição de energia elétrica;
|
- Reparar aparelhos elétricos
em geral;
|
- Reparar redes elétricas;
|
- Instalar lâmpadas, reatores,
chaves de distribuição, bobinas, automáticos, etc.;
|
- Ligar motores, suportes,
florescentes, etc.;
|
- Requisitar e manter
suprimento de material necessário ao trabalho;
|
- Desenvolver outras
atividades compatíveis, com sua área de atuação.
|
REQUISITOS
ADICIONAIS
|
- O
ocupante deve possuir preferencialmente, certificado de conclusão de Curso
Técnico
Especializado,
ou na falta deste Certificado de Participação em Treinamento ou. Atestado de
Experiência fornecido por empregador anterior.
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
- AGENTE DE
SERVIÇOS
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
- Carpinteiro
|
NÍVEL I CLASSE 3 a 6
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
Equivalente a 1ª série do 1º
Grau
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Executar
serviços de carpintaria.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
|
|
- Executar serviços de
manutenção, de confecção e assentamento de esquadrias, portas, janelas e
caixilhos;
|
- Fazer montagens de divisões
de madeiras;
|
- Confeccionar obras simples
de madeira. como caixas, engradados, bancos. prateleiras, etc.;
|
- Fazer consertos em armações,
estruturas de madeiras, portas, janelas, etc.;
|
- Fazer substituições de
fechaduras e ajustar portas;
|
- Cortar, serrar e aplainar em
máquinas e a mão;
|
- Executar outras tarefas
correlatas.
|
REQUISITOS ADICIONAIS:
|
|
|
- Ocupante
deve possuir preferencialmente. Certificado de conclusão de Curso Técnico Especializado,
ou na falta deste. Certificado de Participação em Treinamentos ou, Atestado
de experiência fornecido por empregador anterior;
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
- AGENTE DE
SERVIÇOS
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
- Artífice
|
NÍVEL I CLASSE 3 a 6
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
1º Grau Incompleto
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Executar
trabalhos e conservação e ampliação de instalações.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
|
|
- Executar trabalhos em
alvenaria, argamassa, pintura, instalações hidráulicas e sanitárias;
|
- Requisitar e manter
suprimento de material necessário ao trabalho;
|
- Zelar pela manutenção de
equipamentos e ferramentas;
|
- Vistoriar e manter em
perfeitas condições de funcionamento as instalações do Poder Legislativo;
|
- Orientar tarefas e controlar
a qualidade dos trabalhos executados por auxiliares;
|
- Executar outras atividades
compatíveis com sua área de atuação.
|
REQUISITOS ADICIONAIS:
|
|
|
- Ocupante
deve possuir preferencialmente. Certificado de conclusão de Curso Técnico Especializado,
ou na falta deste. Certificado de Participação em Treinamentos ou, Atestado
de experiência fornecido por empregador anterior;
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
- AGENTE DE
SERVIÇOS
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
Auxiliar de
Serviços
|
NÍVEL I CLASSE 1 a 4
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
1º Grau Incompleto
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Atender aos
serviços referentes à circulação de quaisquer documentos, bem como.
atividades de natureza simples, tanto de caráter repetitivo como operacional.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
|
|
- Receber, distribuir e
entregar expediente, interno e externo, bem como, receber, separar e expedir correspondências;
|
- Atender ao telefone e
transmitir recados;
|
- Executar trabalhos
rotineiros de limpeza em geral para a conservação das instalações em prédios
e áreas de trabalho;
|
- Transportar volumes e
realizar mandados;
|
- Operar elevadores, observar
possíveis defeitos e proceder a fiscalização de conservação e limpeza;
|
- Prestar
informações sobre a movimentação de Processos e encaminhar aos interessados às
Unidades competentes;
|
- Prestar assistência aos
Deputados na Assembléia, como também ao corpo Administrativo;
|
- Executar outras tarefas
correlatas.
|
REQUISITOS ADICIONAIS:
|
|
|
- O
ocupante deve ter habilidade para contatos freqüentes com o público.
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
- AGENTE DE
SERVIÇOS
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
- Fotógrafo
|
NÍVEL I CLASSE 3 a 6
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
1º Grau Completo
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Executar documentário
cinefotográfico das atividades do Poder Legislativo.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
|
|
- Executar documentário cinefotográfico
das atividades do Poder Legislativo;
|
- Executar
serviços de laboratório e de tratamento de material fotográfico;
|
- Organizar
e manter atualizado o cadastro de fotografia, filmes, microfilmes, dispositivos
e outros documentos dessa natureza;
|
- Responsabilizar-se pela
manutenção dos equipamentos fotográficos;
|
- Executar outras atividades
compatíveis com a sua área de atuação.
|
REQUISITOS ADICIONAIS:
|
- O
ocupante deve possuir preferencialmente, certificado de conclusão de Curso
Técnico
Especializado,
ou na falta deste Certificado de Participação em Treinamento ou Atestado de
Experiência fornecido por empregador anterior;
|
- Habilidade
para contatos freqüentes com o público.
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
- AGENTE TÉCNICO-
ADMINISTRATIVO
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
-
Assistente Administrativo
|
NÍVEL I I CLASSE 1 a 6
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
- 2º Grau
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Executar
atividades de maior complexidade de natureza repetitiva, na área da
administração em geral.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
|
|
- Executar
e supervisionar trabalhos que envolvam aplicação das técnicas de pessoal material
e organização;
|
- Redigir e
supervisionar expedientes administrativos em geral;
|
- Realizar
levantamentos de dados e elaborar relatórios mapas, quadros, tabelas e
gráficos;
|
- Prestar informações e
emitir pareceres no âmbito de sua competência, visando a instrução de
processos administrativos.;
|
- Auxiliar no treinamento em
serviços os funcionários lotados nos diversos órgãos;
|
- Colaborar no planejamento e
execução de projetos de estruturação e reorganização dos serviços;
|
- Realizar
estudos e pesquisas preliminares, bem como planejamento em grau auxiliar, na
área em que for atuar;
|
Manter
contatos internos e externos, necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
|
- Executar
serviços datilográficos quando necessários;
|
- Executar
serviços de cadastro, fichário e arquivos;
|
- Realizar
licitações para aquisição de material e prestação de serviços;
|
-
Desenvolver outras atividades correlatas.
|
REQUISITOS
ADICIONAIS
|
- O
ocupante do cargo deve efetuar esforço mental, compreensão de problemas e
produção de solução de rotinas;
|
- Capacidade
para tomar decisões de rotina e lidar com informações semi-confidenciais;
|
- Habilidades
para contatos adicionais com o público;
|
- Certificado
de curso de datilografia, ou atestado de experiência fornecido por
empregador.
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
- AGENTE TÉCNICO-
ADMINSITRATIVO
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
Assistente
de contabilidade
|
NÍVEL II CLASSE 1 a 6
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
2º grau completo
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Executar
atividades referente a trabalhos de contabilidade pública.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
-
Coordenar, controlar e supervisionar a escrituração analítica de atos e fatos
administrativos;
|
-
Coordenar, controlar e supervisionar a escrituração de contas correntes e
slips;
|
-
Supervisionar a elaboração de balanços e levantamentos de balancetes
patrimoniais orçamentários e financeiros;
|
- Organizar
dados para elaboração de relatórios e proposta orçamentária;
|
- Examinar qualquer matéria
relativa à prestação de contas emitindo parecer a respeito;
|
- Supervisionar os serviços
de extração registro e controle de empenho. Verifgicando a classificação e a
existência de saldo nas dotações;
|
- Executar tarefas administrativas
inerente ao cargo;
|
- Assistir o contador em
qualquer matéria de natureza contábil;
|
-
Desenvolver outras atividades correlatas.
|
REQUISITOS
ADICIONAIS
|
- Curso
profissionalizante ou técnico em contabilidade;
|
- O
ocupante do cargo deve ser capaz de esforço mental para retenção,
compreensão, complementação, crítica e avaliação de dados, com uso freqüente
de raciocínio econômico-financeiro.
|
-
Capacidade para lidar com informações confidenciais.
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
- AGENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
-
Taquígrafo
|
NÍVEL II CLASSE 1 a 6
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
2º Grau
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Fazer o acompanhamento
de discursos e debates e traduzi-los para a linguagem comum.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
- Taquigrafar discursos,
debates e quaisquer falas em reuniões plenárias, da mesa Diretora e das
Comissões;
|
- Converter
para a linguagem comum, em trabalho de datilografia, os apanhamentos taquigráficos,
de modo a que fiquem assegurados o pensamento e o estilo do orador, a
correção gramatical e ortográfica e a clareza de expressão;
|
- Realizar
todo e quaisquer serviço taquigráfico relacionado com a Assembléia
Legislativa, mesmo fora do recinto das reuniões, desde que determinado por
autoridade competente;
|
- Executar
outras atividades pertinentes ao cargo, ou que sejam cometidas pelo superior
hierárquico;
|
REQUISITOS
ADICIONAIS
|
-
Capacidade para lidar freqüentemente com informações confidenciais;
|
- Habilidade para contatos com
autoridades, Técnicos, servidores e público em geral.
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
AGENTE TÉCNICO- ADMINISTRATIVO
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
- Digitador
|
NÍVEL II CLASSE 1 a 4
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
Nível Médio/Formação
Específica
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Digitar e
conferir dados para diversos sistemas de entrada.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
- Digitar
dados de entrada dos diversos sistemas de processamento de dados;
|
- Conferir
as informações previamente digitadas;
|
- Responsabilizar-se pelos
serviços de sua competência;
|
- Executar
outras tarefas relacionadas com a natureza do cargo.
|
REQUISITOS ADICIONAIS
|
- O
ocupante deve possuir agilidade na execução do seu serviço produzindo dados
corretos e confiáveis;
|
-
Capacidade de lidar com informações confidenciais;
|
-
Experiência na aplicação de métodos, técnicas e procedimentos correlatos ao cargo.
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
AGENTE TÉCNICO- ADMINISTRATIVO
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
- Oper.
Terminal Computador
|
NÍVEL II CLASSE 1 a 4
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
Nível Médio/Formação Específica
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Operar os
terminais de consultas interligados aos
equipamentos de processamento
de dados.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
- Executar
as pesquisas nos diversos bancos de dados interligados;
|
- Conhecer e operar sistemas operacionais
de microcomputador;
|
- Executar
e operar rotinas de sistemas aplicativos;
|
- Responsabilizar-se pelos,
serviços de sua competência;
|
- Executar
outras tarefas relacionadas com a natureza do cargo.
|
REQUISITOS ADICIONAIS
|
- O
ocupante deve possuir capacidade de lidar com informações confidenciais;
|
- Experiência na aplicação de
métodos, técnicas e procedimentos correlatos com o cargo.
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
AGENTE TÉCNICO -ADMINISTRATIVO
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
-
Programador Computador
|
NÍVEL II CLASSE 3 a 6
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
Nível Médio/Formação Específica
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Desenvolver,
elaborar, testar e implantar os programas para utilização em microcomputador.
Atribuições:
|
ATRIBUIÇÕES:
|
- Estudar e definir
geracionalmente cada programa, usando a melhor utilização do equipamento;
|
- Elaborar as diversas etapas
da programação em microcomputadores;
|
- Codificar na linguagem
adequada a lógica dos programas para utilização nos diversos equipamentos
existentes;
|
- Testar os programas
definidos para utilização;
|
- Elaborar documentação dos
programas desenvolvidos e implantados;
|
- Responsabilizar-se pelos
serviços de sua competência;
|
- Executa outras tarefas
relacionadas com a natureza do cargo.
|
REQUISITOS ADICIONAIS
|
- O
ocupante deve possuir poder de compreensão e uso constante do raciocínio
lógico;
|
-
Capacidade de lidar com informações confidenciais;
|
- Experiência na aplicação de
métodos, técnicas e procedimentos correlatos com o cargo.
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
AGENTE TÉCNICO -ADMINISTRATIVO
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
-
Assistente Legislativo
|
NÍVEL II CLASSE 1 a 6
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
Nível Médio
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Executar atividades de
natureza repetitiva e de apoio
Legislativo.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
- Executar serviços
manuscritos e datilográficos de maior importância;
|
- Orientar
e revisar trabalhos executados por servidores de classe imediatamente inferior;
|
- Exercer
atividades pertinentes ao cargo, ou que lhes sejam cometidas pelo superior
hierárquico;
|
- Prestar
serviços de recepção, atendendo com urbanidade os visitante, e chamados à
Assembléia Legislativa;
|
- Realizar serviços referentes
à circulação de quaisquer documentos;
|
- Distribuir processos e
expedientes internos, observando os despachos de encaminhamento;
|
- Fazer
entrega, mediante protocolo da correspondência oficial expedida pelo Poder
Legislativo.
|
REQUISITOS ADICIONAIS
|
- Capacidade para tomar
decisões de rotina e lidar com informações semi-confidenciais;
|
- Habilidade para contatos com
técnicos, deputados e com o público.
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
AGENTE ASSESSORAMENTO
E GERÊNCIA SUPERIOR
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
- Contador
|
NÍVEL III
CLASSE 1 a 6
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
Nível Superior
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Executar
trabalhos relativo a Administração Financeira e Contábil, segundo o padrão e
nível de
complexidade,
estabelecido nas normas legais.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
- Prestar Assessoramento ao Departamento
de Contabilidade e Finanças. nos assuntos concernentes à sua especialização;
|
- Diligenciar
para que sejam observadas, na escrituração dos atos e fatos contábeis da
realização das Despesas e das Receitas, bem como nos Demonstrativos
pertinentes, as normas legais que os instruem;
|
- Examinar os Balanços
Financeiros e Orçamentários do exercício, assinando-os depois de comprovada a
exatidão técnica legal;
|
- Propor
métodos e técnicas tendentes a agilizar e racionalizar tarefas do órgão;
|
- Executar
outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe sejam solicitadas pelo
superior hierárquico.
|
REQUISITOS ADICIONAIS
|
- O ocupante deve possuir
poder de compreensão, julgamento e decisão;
|
- Habilidade para liderar e de
lidar com informações confidenciais.
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
AGENTE ASSESSORAMENTO
E GERÊNCIA SUPERIOR
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
-
Administrador
|
NÍVEL III
CLASSE 1 a 6
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
Nível Superior
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Assessorar, coordenar,
planejar e elaborar tarefas
voltadas ao
fornecimento de apoio Administrativo e necessário ao eficiente funcionamento
da Assembléia, mediante a operação de seus serviços gerais, a promoção de seu
desenvolvimento organizacional e a gestão/Assessoramento das suas
atividades
administrativas.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
- Prestar
Assessoramento de sua especialidade aos órgãos da Assembléia Legislativa,
conforme sua lotação e/ou designação;
|
- Realizar
estudos e planejamentos sobre programas e projetos, em harmonia com as
diretrizes políticas estabelecidas;
|
- Efetuar
levantamento e pesquisas, relativas a atribuições de cargos e funções a fim
de possibilitar sua classificação e retribuição;
|
- Sugerir medidas que visem a
alocação de recursos humanos e financeiros e a priorização de atividades e,
projetos;
|
- Executar estudos sobre a
simplificação de rotinas de trabalhos;
|
- Elaborar fluxogramas,
organogramas e demais esquemas gráficos de informações;
|
- Executar estudos
operacionais e comportamentais de administração do Poder Legislativo;
|
- Exercer outras atividades
inerentes ao cargo ou que lhe sejam solicitadas pelo superior hierárquico.
|
REQUISITOS ADICIONAIS
|
- O ocupante deve possuir
poder de compreensão, julgamento e decisão;
|
- Habilidade para liderar e de
lidar freqüentemente com informações confidenciais.
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
AGENTE DE ASSESSORAMENTO
E GERÊNCIA SUPERIOR
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
- Assessor de Saúde
|
NÍVEL III
CLASSE 1 a 6
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
Nível Superior
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Executar
atividades de medicina, objetivando a prevenção de doenças, o tratamento e
manutenção da
saúde dos
Deputados e servidores e dependentes, bem como Assessorar a Comissão de
Assistência a Saúde.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
- Prestar
Assessoramento à Comissão Técnica Especifica;
|
- Efetuar
periodicamente, inspeção sanitárias em todas as dependências da Assembléia
Legislativa, sugerindo medidas de higienização necessária;
|
- Organizar
em cooperação com o Serviço de Assistência Social. campanhas de saúde
destinadas aos Deputados, servidores e seus dependentes;
|
- Prestar serviços de sua
especialidade aos deputados, servidores e seus dependentes, bem como a
qualquer pessoa que, nas dependências do Poder Legislativo, seja vítima de
acidente ou mal súbito;
|
- Atestar a necessidade de
concessão de licença aos deputados e servidores;
|
- Fornecer ou homologar
atestados aos funcionários para Justificação de faltas ao serviço, por motivo
de doença na forma legal;
|
- Fiscalizar o tratamento dos
funcionários licenciados sugerindo a interrupção da licença, se for o caso;
|
- Manter sob sua guarda e
controle o estoque de medicamentos específicos, sob a supervisão do superior
hierárquico;
|
- Acompanhar o tratamento dos deputados
e funcionários;
|
- Realizar visitas
domiciliares para prestação de serviços de sua especialidade aos Deputados,
servidores e seus dependentes por determinação do superior hierárquico;
|
-
Participar de programa específicos de saúde, odontologia e enfermagem;
|
- Executar outras atividades
inerentes à sua especialidade, ou que lhe sejam solicitadas pelo superior
hierárquico.
|
REQUISITOS ADICIONAIS
|
- Habilidade para lidar com
informações confidenciais, preservando o interesse do servidor e da
Assembléia.
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
AGENTE DE ASSESSORAMENTO
E GERÊNCIA SUPERIOR
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
-
Odontólogo
|
NÍVEL III
CLASSE 1 a 6
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
Nível Superior
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Prestar
assistência especializada aos Deputados, servidores e seus dependentes, bem
como sobre os
meios da profilaxia dentária e
bucal.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
- Prestar Assessoramento de
sua especialidade aos Deputados, servidores e seus dependentes;
|
- Orientar a clientela sobre
os meios da profilaxia dentária e bucal;
|
- Prestar Assessoramento a
Comissão de Assistência a Saúde;
|
- Executar outras atividades
inerentes a sua especialidade, ou que lhe sejam solicitadas pelo superior
hierárquico;
|
REQUISITOS ADICIONAIS
|
- Habilidade para contatos com
Deputados e servidores.
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
AGENTE DE ASSESSORAMENTO
E GERÊNCIA SUPERIOR
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
-
Economista
|
NÍVEL III
CLASSE 1 a 6
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
Nível Superior
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Coordenar e
elaborar trabalhos e estudos voltados para o apoio financeiro, econômico e
contábil necessário ao bom funcionamento da Assembléia.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
- Prestar Assessoramento de
sua especialidade aos órgãos da Assembléia Legislativa, conforme suam lotação
e/ou designação;
|
- Emitir
laudos e pareceres e elaborar minutas de projetos e atos relativos a sua especialidade;
|
- Analisar, e interpretar
dados econômicos e estatísticos relacionados a fenômenos e ao emprego de
outras técnicas econômicas e financeiras de interesse da Assembléia e por
solicitação dos Deputados;
|
- Analisar
proposições de natureza econômica e social apresentadas à Assembléia Legislativa;
|
- Realizar
estudos sobre a política de preços e salários;
|
- Elaborar
pareceres sobre proposições remetidas à Comissão de Economia, Finanças e
Orçamento;
|
- Executar
outras tarefas inerentes à sua especialização ou que lhe sejam solicitadas
Pelo superior hierárquico.
|
REQUISITOS ADICIONAIS
|
- O ocupante deve possuir
poder de compreensão, julgamento e decisão;
|
- Habilidade para liderar e de
lidar freqüentemente com informações confidenciais.
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
AGENTE ASSESSORAMENTO
E GERÊNCIA SUPERIOR
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
-
Jornalista
|
NÍVEL III
CLASSE 1 a 6
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
Nível Superior
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Executar
trabalhos de redação relacionados com a divulgação das atividades da
Assembléia Legislativa.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
- Redigir
textos para divulgação;
|
- Redigir informativo diário
da Assembléia Legislativa;
|
- Executar
serviços referentes à redação e organização de publicação de divulgação das
atividades da Assembléia Legislativa;
|
- Coligir dados e informações
para divulgação;
|
- Emitir pareceres sobre
assuntos de sua especialização;
|
- Assessorar os órgãos da
Assembléia Legislativa sobre assuntos de divulgação;
|
- Realizar outras tarefas
correlatas.
|
REQUISITOS ADICIONAIS
|
- Habilitação para o exercício
da profissão, expedida pelo órgão competente;
|
- Habilidade para contatos
freqüentes com autoridades, Técnicos, servidores e público em geral.
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
AGENTE DE ASSESSORAMENTO
E GERÊNCIA SUPERIOR
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
-
Bibliotecário
|
NÍVEL III
CLASSE 1 a 6
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
Nível Superior
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Coordenar e
elaborar atividades de manutenção e
desenvolvimento
do acervo bibliográfico da Assembléia.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
- Classificar e catalogar o
acervo da Biblioteca do Poder Legislativo;
|
- Sugerir medidas tendentes ao
perfeito funcionamento da Biblioteca;
|
- Opinar em processos
relativos à requisição de livros e publicação em geral;
|
- Organizar sistema de
fiscalização das obras do acervo bibliográfico;
|
REQUISITOS ADICIONAIS
|
- Habilidade para contatos com
Técnicos deputados, servidores ou o público em geral.
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
AGENTE DE ASSESSORAMENTO
E GERÊNCIA SUPERIOR
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
-
Assistente Social
|
NÍVEL III
CLASSE 1 a 6
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
Nível Superior
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Coordenar a
execução e acompanhamento dos resultados do Plano de Assistência Social, identificar
problemas existentes e propor soluções, bem como, Assessorar a Comissão de
Assistência a Saúde.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
- Prestar
serviços de sua responsabilidade, no âmbito da Assembléia Legislativa,
propondo
medidas que visem a melhoria
de trabalho, conforto e bem-estar dos servidores;
|
- Realizar estudos e propor
planos de assistência social aos servidores;
|
- Propor e
coordenar a celebração de convênios com farmácias, laboratórios, clínicas,
creches. Etc.;
|
- Ajudar e orientar o servidor
na solução dos problemas pessoais que perturbam o seu bem-estar e tenham
repercussão no seu trabalho;
|
- Informar ao servidor seus
direitos e deveres perante a instituição;
|
- Levar ao
conhecimento da Diretoria do Departamento, desde que seja necessário,
problemas relacionados com os servidores apresentando formulas de solução;
|
- Assessorar à Comissão de
Assistência a Saúde da Assembléia;
|
- Realizar
entrevistas, visitas e reuniões, visando o estabelecimento de diagnóstico de
aspectos sociais e de interesse do Poder Legislativo;
|
- Executar
outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe sejam solicitadas pelo superior
hierárquico.
|
REQUISITOS ADICIONAIS
|
- Ocupante
deve ser capaz de compreensão, crítica e avaliação de dados e soluções; uso
constante do raciocínio psico-sociológico; capacidade de expressão por
escrito; habilidade para contatos com técnicos, autoridades ou o público;
|
- Habilidade para lidar freqüentemente
com informações confidenciais, preservando o interesse do servidor e da Assembléia.
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
AGENTE DE ASSESSORAMENTO
E GERÊNCIA SUPERIOR
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
- Analista
de Sistemas
|
NÍVEL III
CLASSE 1 a 6
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
Nível Superior
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Coordenar,
elaborar, planejar e controlar o desenvolvimento de projetos, lógico e
físico, de sistema de informações e de sistemas computacionais. aplicativos e
operacionais de micro processamento, de processamento convencional e de
processamento em rede.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
- Efetuar estudos iniciais
sobre a viabilidade e a, adequação de sistemas;
|
- Definir sistemas e
diretrizes gerais do projeto;
|
- Analisar
e definir operacionalmente cada sistema, visando uma boa utilização do equipamento;
|
- Definir o
escopo geral do sistema, dimensionando recursos materiais e humanos, origem,
qualidade e confiabilidade das informações, determinando freqüência e volume
das atualizações, tempo médio de permanência dos registros no arquivo e período
de retenção das informações;
|
- Definir
etapas de sistemas e programas, diagrama dos sistemas, descrevendo suas operações,
e a lógica dos programas;
|
- Elaborar
cronogramas de acompanhamento e controle, definindo prioridades das etapas do
projeto;
|
- Definir e alterar fluxos,
documentação, lay-outs, rotinas de integração de etapas, back-up e
recuperação de dados;
|
- Definir
normas de controle de qualidade e de segurança;
|
- Elaborar
documentos de projetos lógico e físico de sistemas;
|
-
Coordenar, Assessorar e acompanhar as tarefas de programação, implantação e execução
de sistemas;
|
- Elaborar
e codificar programas especiais dos sistemas;
|
- Assegurar
o fluxo ordenado do trabalho de produção no CPD;
|
- Manter
contatos diversos com usuários dos sistemas;
|
- Autorizar
a emissão de serviços pelo computador;
|
-
Estabelecer prioridade execução e carga nos equipamentos de processamentos de
dados;
|
- Proceder
o treinamento dos usuários dos sistemas;
|
-
Responsabilizar-se pelos serviços de sua competência,
|
- Executar
outras tarefas relacionadas com a natureza do cargo.
|
REQUISITOS ADICIONAIS
|
- O
ocupante deve possuir alto poder de compreensão, julgamento e decisão; capacidade
de adaptação a situação novas, de persuasão e de uso constante do raciocínio
lógico;
|
- Habilidade para contatos com
autoridades, Técnicos e servidores;
|
-
Experiência na aplicação de métodos, técnicas e procedimentos complexos.
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
AGENTE ASSESSORAMENTO
E GERÊNCIA SUPERIOR
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
Assessor
Técnico Legislativo
|
NÍVEL III
CLASSE 1 a 6
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
Nível Superior
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Prestar Assessoramento Técnico
Legislativo.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
-
Assessorar tecnicamente o trabalho Legislativo dos Deputados;
|
- Assessorar tecnicamente o
trabalho das Comissões;
|
- Realizar estudos sobre
assuntos diversos de interesse do Poder Legislativo;
|
- Assessorar a mesa Diretora
da Assembléia;
|
- Emitir
pareceres sobre questões técnicas que lhes forem submetidas para estudos na
área de sua especialidade;
|
- Coligir
dados e estatísticas necessárias aos projetos legislativos em tramitação na Assembléia
Legislativa;
|
- Organizar
e sistematizar informações e dados sobre problemas econômicos e sociais do
Estado;
|
- Organizar e manter
atualizadas coleções de diplomas e atos Administrativos;
|
- Orientar
e revisar trabalhos executados por servidores classe imediatamente inferior;
|
- Executar
as atividades próprias do seu grau universitário e outras tarefas compatíveis.
|
REQUISITOS ADICIONAIS
|
- Habilidade para contatos com
Técnicos, deputados e servidores;
|
-
Capacidade para liderar e de lidar freqüentemente com informações confidenciais.
|
ANEXO
III DA LEI 10.487
ESPECIFICAÇÃO
DE CATEGORIA FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
|
AGENTE ASSESSORAMENTO
E GERÊNCIA SUPERIOR
|
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
- Assessor Parlamentar
|
NÍVEL III
CLASSE 1 a 6
|
REQUISITO DE ESCOLARIDADE
|
Nível Superior
|
|
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
|
Prestar Assessoramento
parlamentar e jurídico às
atividades
da Assembléia.
|
ATRIBUIÇÕES:
|
-
Assessorar todas as atividades do Poder Legislativo;
|
-
Assessorar às Comissões técnicas, temporárias e especiais;
|
-
Assessorar à Diretoria Geral, Departamentos e demais órgãos da Administração;
|
- Coligir
dados necessários e operar subsídios à elaboração legislativa;
|
- Oferecer
Assessoramento Técnico jurídico nos órgãos da administração e à atividade
legisferante;
|
- Assistir
à Assembléia nos processos Judiciais e extra-judiciais em que tenha interesse;
|
- Exercer as atividades
inerentes à Procuradoria desta Assembléia, quando delegadas por seu titular
ou Mesa Diretora;
|
- Executar outras tarefas
correlatas.
|
REQUISITOS ADICIONAIS
|
-
Habilidade para contatos com Técnicos, Deputados e Servidores;
|
-
Capacidade para liderar e de lidar freqüentemente com informações confidenciais;
|
- Ter
habilitação legal perante a O.A.B. - Secção de Pernambuco.
|
ANEXO
IV
NORMAS
DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
DA
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO.
Art. 1° A partir das informações colhidas através do BOLETIM DE AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO, será o funcionário avaliado.
Art. 2° A progressão funcional por merecimento decorrerá da avaliação de desempenho
expressa em pontos, obtidos na apuração geral dos fatores de progressão,
obedecido o Interstício.
Art. 3° Os critérios estabelecidos para a progressão por merecimento são
as seguintes:
a) Interstício;
b) Número de pontos obtidos na última avaliação.
Art. 4° A progressão funcional por merecimento, obedecerá à ordem
rigorosa de classificação de merecimento dos funcionários, obtida em cada
período anual.
Art. 5° Identificadas afinidades nas Atribuições e níveis de
responsabilidade entre os cargos que compõem a estrutura de classe do Quadro de
Pessoal da Assembléia Legislativa, para fins de avaliação de desempenho passam
a constituir 03 (três) grupos de referência assim definidos:
a) GRUPO I (AGENTE DE SERVIÇOS) - Servente. Guarda de Segurança, Motorista,
Operador de Som, Gráfico, Mecânico, Eletricista, Fotógrafo, Carpinteiro,
Artífice, Auxiliar de Serviços;
b) GRUPO II (AGENTE TÉCNICO- ADMINISTRATIVO) Assistente Administrativo, Assistente
de Contabilidade, Taquígrafo, Digitador, Operador de Terminal de Computador,
Programador de computador, Assistente Legislativo;
c) GRUPO III (AGENTE DE ASSESSORAMENTO E GERÊNCIA SUPERIOR) Contador, Administrador,
Assessor de Saúde, Odontólogo, Economista, Jornalista, Bibliotecário,
Assistente Social, Analista de Sistemas, Assessor Técnico Legislativo, Assessor
Parlamentar.
Art. 6° A avaliação de merecimento do funcionário, será baseada em três
fatores de promoção: Condições essenciais:
1 - Indicadores de desempenho;
2 - Indicadores atitudinais;
Condições complementares;
3 - Indicadores complementares.
Art. 7° Constituem indicadores de desempenho:
a) Conhecimento do Trabalho - mede o grau de conhecimentos teóricos e
práticos aplicáveis ao exercício da função;
b) Quantidade de Trabalho - mede o volume de produção do funcionário, relacionado
com o padrão esperado pelo Poder Legislativo;
c) Qualidade do Trabalho - mede a ausência de erros no trabalho, bem como
a habilidade de execução;
d) Zelo pelo Patrimônio - mede o empenho do funcionário, pela preservação
dos materiais ou equipamentos sobre sua responsabilidade;
e) Decisão - mede a segurança, rapidez e ponderação das decisões tomadas
no âmbito de sua supervisão;
f) Liderança - mede a habilidade em transmitir ordens ou instruções e de conseguir
a colaboração dos subordinados ou colegas;
g) Produtividade - mede o volume de trabalho relacionado com o padrão esperado,
a ausência de erros e a habilidade na execução;
h) Atenção - mede a exatidão no cumprimento das ordens e instruções recebidas.
Art. 8° Constituem indicadores atitudinais:
a) Cooperação - mede a colaboração com chefia, subordinados e colegas;
b) Assiduidade e Pontualidade - mede a freqüência ao serviço e o
cumprimento do horário de trabalho;
c) Integração - mede o relacionamento amistoso com chefias, colegas e
público em geral;
d) Iniciativa - mede a ação imediata em situações imprevistas e a
capacidade de criar idéias;
e) Dedicação - mede o interesse na resolução dos problemas do Poder Legislativo;
f) Responsabilidade pela Segurança de Terceiros - mede o zelo na
utilização do equipamento ou veículo, em função da segurança de terceiros;
g) Responsabilidade Profissional - mede a noção exata das obrigações
inerentes ao exercício de suas funções;
h) Disciplina - mede o interesse em cumprir as normas regulamentares de disciplina.
Art. 9° O índice de merecimento do funcionário, em cada período anual,
será representado pela soma algébrica dos fatores de progressão apurada em
pontos positivos referentes aos indicadores de desempenho, atitudinais e complementares.
Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto no caput deste artigo, os
indicadores complementares, que se referem, também, a falta de assiduidade, impontualidade
horária, repreensão e suspensão, que serão apurados em pontos negativo.
Art. 10 À combinação dos fatores de progressão, a pontuação máxima atribuída
será de 1.000 (mil) pontos assim distribuídos:
a) Indicadores de desempenho e atitudinais, 500 pontos;
b) Indicadores complementares, 500 pontos.
Art. 11 As condições de merecimento através dos indicadores de desempenho
e dos indicadores atitudinais serão avaliados pelo chefe imediato. 1º Avaliador
e pelo chefe mediato, 2º avaliador em formulário específico denominado “BOLETIM
DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO” sendo aferidas, pela Comissão de eficiência.
Parágrafo único. - Para fins do disposto neste ítem entende-se como chefe
imediato e mediato, o titular das chefias de porte igual ou superior a Chefe de
Unidade.
Art. 12 A cada grupo constituído, de acordo com disposto no Artigo 5º, corresponde
04 (quatro) indicadores de desempenho e 04 (quatro) indicadores atitudinais,
determinados em razão dos requisitos indispensáveis ao funcionário no exercício
do cargo.
Parágrafo primeiro. A cada indicador corresponde uma pontuação cujo peso está
diretamente relacionado com a importância do indicador no grupo de referência.
Parágrafo segundo. Aos conceitos emitidos pelos avaliadores, corresponde 04
(quatro) graus de avaliação a considerar, conforme o comportamento funcional
apresentado: (E) Excelente, (B) Bom, (R) Regular e (D) Deficiente.
Parágrafo terceiro. De acordo com os conceitos emitidos pelos
avaliadores, caberá a Comissão da Eficiência aplicar os percentuais seguintes:
a) 60% (sessenta por cento) sobre a pontuação referente ao conceito
emitido pelo chefe imediato;
b) 40% (quarenta por cento) sobre a pontuação referente ao conceito
emitido pelo chefe mediato.
Parágrafo quarto. O resultado da apuração em cada indicador será a soma obtida
após aplicado os percentuais previstos no parágrafo anterior.
Parágrafo quinto. A pontuação atribuída aos indicadores, têm os mesmos
valores referentes a indicadores diferentes para os seguintes grupos de
referência, constituindo três tabelas de pontos a saber:
TABELA Nº 1 - GRUPO I
TABELA Nº 2 - GRUPO II
TABELA Nº 3 - GRUPO III
Parágrafo sexto. Os indicadores de desempenho e atitudinais referente a
cada grupo de referência, são:
a) Grupo I - São indicadores de desempenho: quantidade de trabalho, atenção,
zelo pelo patrimônio e qualidade do trabalho;
São indicadores, atitudinais: assiduidade e pontualidade, disciplina,
integração e cooperação.
b) Grupo II - São indicadores de desempenho: qualidade do trabalho, conhecimento
do trabalho, quantidade de trabalho e liderança;
São indicadores atitudinais: responsabilidade profissional, assiduidade e
pontualidade, cooperação e integração.
c) Grupo III - São indicadores de desempenho: produtividade, conhecimento
do trabalho, decisão e liderança;
São indicadores atitudinais: dedicação, responsabilidade profissional,
integração e iniciativa.
Parágrafo sétimo. O somatório de pontos atribuídos aos indicadores, em
cada grupo, será:
a) Grupo I - Indicadores de desempenho - 250 pontos
Indicadores atitudinais - 250 Pontos
b) Grupo II - Indicadores de desempenho - 300 pontos
Indicadores atitudinais - 200 pontos
c) Grupo III - Indicadores de desempenho - 200 pontos
Indicadores atitudinais - 300 pontos
Parágrafo oitavo. Estará restrito à Comissão de Eficiência e Conselho Consultivo
de Administração de Pessoal, o conhecimento e utilização das tabelas de
apuração de pontos.
Art. 13 Constituem indicadores complementares:
a) Tempo de Classe - compreendendo o tempo de efetivo exercício na classe
a que pertença o funcionário;
b) Cargo de Chefia - desde que exercida corno titular mediante Portaria;
c) Curso com menos de 80 horas de duração;
d) Curso com duração entre 80 horas e 359 horas;
e) Curso com duração de 360 horas ou mais (especialização, mestrado e
doutorado);
f) Participação em Comissão ou Grupo de Trabalho;
g) Trabalhos publicados;
h) Falta de assiduidade;
i) Impontualidade horária;
j) Repreensão;
l) Suspensão.
Art. 14 Os indicadores complementares a que se refere o Artigo anterior,
terão a seguinte pontuação:
a) Tempo na classe
De 01 a 03 - anos ..........................................................................................................20
pontos
De 03 a 06 - anos ..........................................................................................................30
pontos
Mais de 06 - anos ..........................................................................................................50
pontos
b) Cargo de Chefia
De Direção Geral ..........................................................................................................70
pontos
De Diretoria e Assessoramento Superior .....................................................................50
pontos
De Chefe de Divisão .....................................................................................................35
pontos
De Secretário de Diretoria, de Divisão e Chefia de Gabinete
......................................25 Pontos
Da demais Chefias ........................................................................................................15
pontos
c) Curso com menos de 80 horas (computar até 02 cursos sendo 20 pontos por
curso) ............................................................................................................................40
pontos
d) Curso com duração entre 80 e 359 horas (computar até 1 curso)
............................30 pontos
e) Curso com duração de 360 horas ou mais (até 1 curso)
...........................................90 pontos
f) Participação em Comissão ou Grupo de Trabalho (computar até 2
participações, cada um com 20 pontos)
.............................................................................................................40
pontos
g) Trabalhos publicados ...............................................................................................30
pontos
h) Falta de assiduidade (por cada falta) ....................................................................(-10)
pontos
i) Impontualidade horária (Por 3 atrasos ou 3 antecipações de saída)
.....................(-10) pontos
j) Repreensão ...........................................................................................................(-30)
pontos
l) Suspensão .............................................................................................................(-50)
pontos
Art. 15 Os cursos a que se referem as letras “c”, “d” e “e” do artigo
anterior, deverão ser de interesse para a Assembléia Legislativa e terão Seu
peso computado para avaliação por merecimento uma única vez, desde que o funcionário
seja promovido.
Art. 16 O disposto nas letras “a”, “b”, “f” e “g” terão seu peso
computado para avaliação por merecimento uma única vez, desde que o funcionário
seja promovido.
Art. 17 Ao funcionário cuja promoção se verifique por antiguidade, não
ensejando o aproveitamento dos pontos apurados de acordo com o disposto no Art.
14, será permitido reutilizar estes pontos nas posteriores avaliações; anuais
que venha a ser considerado para efeito de progressão por merecimento.
Art. 18 Para efeito de atribuição de pontos para a progressão funcional
por merecimento, não será considerada a participação do funcionário em
Comissão, como suplente.
Art. 19 As condições de merecimento através da avaliação dos indicadores complementares,
serão levantadas pelo setor competente da Divisão de Recursos Humanos e
aferidos pela Comissão de Eficiência. sendo registradas no formulário “BOLETIM
DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO”.
Art. 20 Não poderá concorrer à progressão funcional por merecimento:
a) O funcionário em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal;
b) O funcionário que, para tratar de interesse particular, esteja
licenciado na época da progressão ou tenha estado nos, dois semestres
anteriores;
c) A funcionária que esteja na época da progressão ou tenha estado nos
dois semestres anteriores, licenciada para acompanhar o marido, funcionário
civil ou militar, que houver sido mandado servir em outro ponto do território
nacional ou estrangeiro;
d) O funcionário que esteja a época da progressão, ou tenha sido
afastado, nos dois semestres anteriores, do exercício do cargo, para a
participação em congressos científicos ou cursos de especialização, salvo os
relacionados com as Atribuições do cargo que ocupa, com a competente prova de
freqüência e aproveitamento;
e) O funcionário que esteja na época da progressão, ou tenha sido
afastado, nos dois semestres anteriores, do exercício do cargo, para a
realização de pesquisas, científica, ou conferências culturais, salvo as
relacionadas com as Atribuições do cargo que ocupa, mediante a apresentação dos
resultados dos respectivos trabalhos;
f) O funcionário que não obtiver com grau de merecimento, pelo menos, 335
(trezentos e trinta e cinco) pontos;
g) O funcionário que, nos dois semestres imediatamente anteriores ao
último dia da apuração do tempo de efetivo exercício ou da avaliação do
desempenho, tenha sofrido punição disciplinar.
Art. 21 Não deve constar da lista de classificação de merecimento o funcionário
impedido de concorrer á progressão funcional.
Art. 22 A classificação dos funcionários a serem promovidos por
merecimento ou por antiguidade será efetuada respectivamente, em função do
maior número de pontos ou do tempo de efetivo exercício na classe do cargo ou
ainda considerando a estrutura de cargos anteriores, na referência do cargo em
que se encontrava o funcionário.
Art. 23 Quando igual o ÍNDICE DE MERECIMENTO do funcionário, para efeito de
desempenho, terá preferência, sucessivamente, o funcionário:
a) De maior tempo na classe;
b) De maior tempo na categoria funcional;
c) De maior tempo na Assembléia;
d) De maior tempo de serviço público estadual;
e) De maior tempo de serviço geral;
f) O mais idoso.
Parágrafo primeiro. Na apuração dos critérios, indicados, no caput deste
Artigo, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.
Parágrafo segundo. Quando se tratar de classe inicial, o primeiro
desempate será feito pela classificação expressa pela nota final, em concurso
prestado para ingresso na série de classes.
Art. 24 Nos casos de afastamento do funcionário do exercício do cargo, inclusive
em virtude de licença, ou para ocupar cargo em comissão, fora do âmbito da
administração do Poder Legislativo, o índice de merecimento será calculado de acordo,
com as normas previstas no Art. 16 do Regulamento indicado no Art. 20 desta
Lei, ou na forma das instruções que vierem a ser baixadas pela Mesa Diretora.
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
Art. 25 A progressão funcional, por antiguidade, recairá no funcionário
de maior tempo de efetivo exercício na respectiva classe, obedecendo o interstício.
Parágrafo primeiro. No caso de empate, para efeito de desempate,
aplicar-se-ão ao funcionário, os critérios previstos no Art. 23 deste anexo.
Parágrafo segundo. A apuração do tempo de efetivo exercício será efetuada
anualmente até o dia 30 de junho.
Art. 26 A antiguidade de classe será contada:
a) Nos casos, de nomeação, readmissão, transferência a pedido, reversão
ou aproveitamento, a partir da data em que o funcionário entrar no exercício do
cargo;
b) Os casos de promoção e readaptação, a partir de sua vigência;
c) No caso de transferência ex-ofício, considerando-se o período de
exercício que o funcionário possuía na classe, quando foi transferido.
Art. 27 Na apuração de tempo líquido de efetivo exercício para a
determinação de antiguidade de classe, serão incluídos os períodos de
afastamento decorrentes de:
a) Férias;
b) Casamentos;
c) Luto;
d) Exercício de outro cargo estadual ou autárquico estadual, de
provimento em comissão ou em função gratificada;
e) Exercício de outro cargo estadual como substituto legal;
f) Convocação para o serviço militar;
g) Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
h) Exercício de cargo ou função de governo ou administração, por nomeação
do Governador do Estado;
i) Desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;
j) Licença a funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço
ou atacado de doença profissional, na forma do Art. 134 da LEI Nº 1.691, de 16 de outubro de 1953 e
licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença paternidade;
l) Missão oficial no País, ou no estrangeiro, com ônus para o Estado mediante
ato de autorização do Chefe do Poder Legislativo;
m) Participação em congressos científicos ou cursos de especialização ou
realização de pesquisas científicas ou conferências culturais, sempre com a
autorização do Presidente da Assembléia e a competente prova de freqüência e
aproveitamento;
n) Desempenho de Comissões previstas em lei ou regulamento;
o) Exercício de cargo de direção em sociedade de economia mista, ou fundação
instituída por lei estadual;
p) Trânsito na forma prevista nos regulamentos;
q) Expressa determinação legal, em outros casos.
DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO.
Art. 28 O merecimento do funcionário na classe a que pertence será
apurado anualmente, através do BOLETIM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - BAD, em 01 (uma)
via, conforme modelos anexos.
Art. 29 Nos primeiros dez dias de julho, o chefe imediato e o chefe
mediato do funcionário aferirá as suas condições essenciais de merecimento
relativas ao período anual até 30 de junho.
Art. 30 No caso de haver movimentação do funcionário que importe em subordinação
a outro chefe imediato e/ou mediato, o BOLETIM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO será
preenchido pelas chefias em que esteve subordinado no mínimo por três meses do
período anual avaliado.
Art. 31 No caso de haver mudança de chefia. os funcionários terão o merecimento
aferido pelas chefias a que se subordinou durante no mínimo três meses do
período anual avaliado.
Art. 32 Em qualquer das hipóteses referidas nos Arts. 28 e 29, o
merecimento será aferido por dois avaliadores chefe imediato e chefe mediato.
Art. 33 Preenchido o BOLETIM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, quanto aos, indicadores
de desempenho e atitudinais, a chefia imediata dará pronta vista do mesmo ao
funcionário interessado, que logo aporá seu “CIENTE”.
Parágrafo primeiro. Dentro do prazo de três dias, a partir da ciência do
funcionário poderá este recorrer do julgamento das condições essenciais de
merecimento, perante a Comissão de Eficiência da Assembléia Legislativa e por
intermédio da respectiva chefia imediata, devendo o responsável pela avaliação
de desempenho, se pronunciar a respeito em igual prazo.
Parágrafo segundo. No caso de encontrar-se o funcionário afastado do serviço
e impossibilitado de comparecer à Assembléia para tomar ciência, o BOLETIM DE
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO será normalmente remetido ao setor competente, devendo,
nessa hipótese, o chefe imediato extrair cópia autenticada do mesmo para dar
posteriormente vista ao interessado.
Parágrafo terceiro. No caso do parágrafo anterior, o chefe imediato
anotará, no campo reservado para “Observações”, o afastamento do funcionário,
rubricando em seguida.
Parágrafo quarto. No prazo estabelecido no Art. 20 deste anexo, a chefia
imediata remeterá todo este material, ao Setor de Desenvolvimento de Recursos
Humanos, para levantamento e registro dos indicadores complementares.
Art. 34 O Setor de Pessoal de que fala o Parágrafo Quarto do Artigo
anterior, Ao receber o material citado, preencherá os indicadores
complementares, no campo destinado a “Levantamento”, relativas a cada
funcionário, a vista das anotações funcionais, enviando de uma só vez, à Comissão
de Eficiência, até o dia 30 de julho.
Art. 35 A Divisão de Recursos Humanos fiscalizará rigorosamente o
dispostos no artigo anterior, representando, inclusive, contra os chefes que
não cumprirem com as obrigações aqui estabelecidas.
Art. 36 Caberá a Comissão de Eficiência, a vista dos dados referentes aos
indicadores de desempenho, atitudinais e complementares, proceder a apuração geral
destes fatores de promoção, cujo resultado indicará o ÍNDICE DE MERECIMENTO do
funcionário.
Art. 37 Para fins de classificação, quer por merecimento quer por
antiguidade, será utilizado o formulário “LISTA DE CLASSIFICAÇÃO”, em 01 (uma)
via, modelo anexo.