LEI Nº 10.518, DE
29 DE NOVEMBRO DE 1990.
Autoriza o
Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade de Pernambuco -
FESP-UPE, de natureza pública, tendo como finalidade cultivar o saber em todas
as áreas do conhecimento, promover o ensino, a pesquisa e a extensão, que será
sucessora da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco - FESP, criada por força
da Lei nº 5.736, de 25 de novembro de 1965.
Parágrafo
único. A instituição de que trata o caput deste artigo será efetivada
quando do reconhecimento da Universidade de Pernambuco pelos órgãos federais
competentes.
Art. 2º Serão
transferidos para a Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE, todos os
bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da Fundação de Ensino Superior
de Pernambuco - FESP.
Art. 3º Na condição
de sucessora da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco - FESP, a Fundação
Universidade de Pernambuco - FESP-UPE, absorverá todo o seu quadro de pessoal,
mantido o vigente Plano de Classificação de Cargos e Salários.
Art. 4º O
Presidente e o Vice-Presidente da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco -
FESP, eleitos na forma da Lei nº 10.457. de 12 de julho
de 1990, terão mandato de 04 (quatro) anos, passando a exercer, até o término
de seu mandato e a partir do reconhecimento da Universidade de Pernambuco, as
funções de respectivamente, Reitor e Vice-Reitor da Fundação ora instituída,
sendo extintos, na ocasião, os cargos para os quais foram originariamente
escolhidos.
Art. 5º A
Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE, gozará de autonomia
didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e será
regida pelo seu Estatuto.
Art. 6º O
Estado de Pernambuco destinará, anualmente, no mínimo 8% (oito por cento) dos
recursos de que trata o art. 185 da Constituição
Estadual para a manutenção e desenvolvimento de ensino a cargo da Fundação
Universidade de Pernambuco - FESP-UPE.
Art. 7º
Constituem Receitas da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE
I - os
recursos de que trata o art. 6º desta lei;
II - rendas
patrimoniais;
III -
remuneração dos serviços que prestar;
IV -
contribuições escolares;
V - subvenções
e auxílios de entidades públicas e privadas.
Art. 8º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, 29 de novembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
FERNANDO ANTONIO
VIEIRA GONÇALVES DA SILVA