LEI Nº 10.522, DE
10 DE DEZEMBRO DE 1990.
Estima a
Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de
1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Orçamentária Anual, com os
valores atualizados de acordo com o disposto no art. 2º, § 1º da Lei nº 10.448,
de 4 de julho de 1990:
Art. 1º A
presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 1991, compreendendo:
I - O
Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas
e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
II - O
Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo
único. Aplica-se aos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as
disposições pertinentes contidas na Lei nº 10.448, de 4
de julho de 1990.
Art. 2º O
Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1991,
de que trata o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas
do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta
e Fundações instituídas pelo Poder Público estima a receita em Cr$
397.200.154.000,00 (trezentos e noventa e sete bilhões, duzentos milhões e
cento e cinquenta e quatro mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual
importância, a preços de dezembro de 1990.
Art. 3º A
receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no
Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:
Cr$ 1.000,00
1 - RECEITA DO TESOURO
|
|
314.519.610
|
|
|
|
|
1.1- RECEITAS CORRENTES..................................
|
255.944.376
|
|
Receita Tributária........................................................
|
163.661.148
|
|
Receita de
Contribuições............................................
|
13.028
|
|
Receita Patrimonial
...................................................
|
5.435.708
|
|
Receita de
Serviços....................................................
|
2.936.694
|
|
Transferências
Correntes............................................
|
76.579.942
|
|
Outras Receitas
Correntes..........................................
|
7.317.856
|
|
1.2 - RECEITAS DE
CAPITAL................................
|
58.575.234
|
2 -
|
RECEITAS DE OUTRA FONTES DAS
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER
PUBLICO (exclusive transferências de tesouro)
|
82.680.544
|
|
2.1- RECEITAS CORRENTES.................................
|
62.971.916
|
|
2.2 -RECEITAS DE
CAPITAL...............................
|
19.708.628
|
TOTAL GERAL
|
.........................................................................
|
397.200.154
|
Art. 4º A
despesas do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação constante
do Anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e por Órgãos, e segundo
as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS POR FUNÇOES
Cr$ 1.000,00
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
1 - DESPESAS COM RECURSOS DO
TESOURO
|
211.377.858
|
103.141.752
|
314.519.610
|
|
------------------
|
----------------
|
---------------
|
LEGISLATIVA
|
3.013.442
|
58.040
|
3.081.482
|
JUDICIÁRIA
|
11.102.842
|
1.693.646
|
12.796.488
|
ADMINISTRAÇAO E PLANEJAMENTO
|
27.124.682
|
9.989.584
|
37.114.266
|
AGRICULTURA
|
4.738.106
|
12.735.018
|
17.473.124
|
COMUNICAÇOES
|
626.000
|
102.000
|
788.000
|
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA
PÚBLICA
|
19.758.814
|
2.026.420
|
21.785.334
|
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
|
41.594.128
|
5.035.042
|
46.029.170
|
EDUCACAO E CULTURA
|
44.013.080
|
15.785.378
|
59.798.468
|
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
|
190.152
|
3.870.298
|
4.060.450
|
HABITAÇAO E URBANISMO
|
1.832.996
|
5.095.826
|
6.820.822
|
INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS
|
1.805.796
|
1.830.096
|
3.443.992
|
SAUDE E SANEAMENTO
|
15.523.666
|
16.300.554
|
31.924.220
|
TRABALHO
|
2.241.812
|
202.060
|
2.443.872
|
ASSISTENCIA E PREVIDENCIA
|
31.887.404
|
8.570.B56
|
40.564.340
|
TRANSPORTE
|
5.824.718
|
19.852.934
|
25.587.682
|
2 - DESPESAS COM RECURSOS DE
OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS
PELO PODER PUBLICO (exclusive transferências do Tesouro)
|
27.134.882
|
55.545.682
|
82.680.544
|
|
------------------
|
-----------------
|
-----------------
|
JUDICIÁRIA
|
6.304
|
3.700
|
10.004
|
ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO
|
730.790
|
180.488
|
891.228
|
AGRICULTURA
|
1.566.002
|
2.418.544
|
3.984.546
|
COMUNICACOES
|
164.030
|
22.400
|
186.430
|
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA
PUBLICA
|
1.978.074
|
1.211.000
|
3.169.079
|
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
|
-
|
3.570.144
|
3.570.144
|
EDUCACAO E CULTURA
|
3.643.768
|
2.633.876
|
6.277.644
|
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
|
11.400
|
32.600
|
44.000
|
HABITACAO E URBANISMO
|
756.752
|
39.050.110
|
39.806.862
|
INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS
|
344.454
|
216.622
|
561.076
|
SAUDE E SANEAMENTO
|
9.684.338
|
2.320.836
|
12.005.174
|
ASSISTENCIA E PREVIDENCIA
|
6.510.684
|
2.697.700
|
9.200.384
|
TRANSPORTE
|
1.738.338
|
1.207.542
|
2.945.878
|
TOTAL DA DESPESA POR FUNCOES
|
238.512.740
|
158.587.414
|
397.200.154
|
DESPESAS POR ORGAOS
|
|
|
|
|
|
|
|
1. DESPESAS COM RECURSOS DO
TESOURO
|
211.377.858
|
103.141.752
|
314.519.610
|
|
------------------
|
-----------------
|
-----------------
|
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
|
2.114.542
|
3.840
|
2.110.382
|
TRIBUNAL DE CONTAS
|
1.321.918
|
64.200
|
1.365.618
|
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
|
1.418.638
|
65.408
|
1.484.046
|
JUSTIÇA MILITAR
|
1.500
|
3.000
|
4.500
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
|
5.953.428
|
756.870
|
6.710.298
|
GOVERNADORIA DO ESTADO
|
3.313.702
|
295.280
|
3.008.982
|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇAO
|
2.576.000
|
143.762
|
2.719.762
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA
|
5.209.930
|
9.000.972
|
15.010.902
|
SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA
E ESPORTES
|
41.516.346
|
15.572.782
|
57.119.126
|
SECRETARIA DA FAZENDA
|
7.880.650
|
1.014.440
|
8.995.090
|
SECRETARIA DE IMPRENSA
|
371.306
|
96.000
|
467.308
|
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E
DESENVOLVIMENTO URBANO
|
9.689.018
|
31.088.894
|
93.777.912
|
SECRETARIA DE INDUSTRIA,
COMERCIO E TURISMO
|
1.924.312
|
2.091.978
|
4.016.288
|
SECRETARIA DE JUSTIÇA
|
1.712.744
|
707.984
|
2.420.728
|
SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA
CASA CIVIL
|
283.910
|
83.980
|
347.920
|
SECRETARIA OE PLANEJAMENTO
|
8.357.684
|
8.484.272
|
16.641.956
|
SECRETARIA DA SAUDE
|
13.798.804
|
5.900.380
|
19.199.184
|
SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA
|
4.733.282
|
307.700
|
5.040.982
|
SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO
SOCIAL
|
3.690.290
|
8.859.484
|
12.549.774
|
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
|
16.291.678
|
2.077.064
|
18.360.740
|
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
|
73.497.220
|
6.265.000
|
79.702.220
|
SECRETARIA DE MINAS E ENERGIA
|
191.752
|
3.870.298
|
4.062.050
|
SECRETARIA DE CIENCIA E
TECNOLOGIA
|
1.120.299
|
2.573.620 3
|
693.914
|
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
|
2.686.518
|
12.229
|
2.690.742
|
SECRETARIA DO MEIO-AMBIENTE E
DEFESA DO CONSUMIDOR
|
1.073.044
|
522.202
|
1.596.046
|
SECRETARIA DO GOVERNO
|
519.020
|
120
|
519.140
|
|
|
|
|
DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS
FONTES DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO
PODER PUBLICO (exclusivo transferências do tesouro)
|
27.134.884
|
55.545.662
|
82.680.544
|
|
------------------
|
-----------------
|
----------------
|
GOVERNADORIA DO ESTADO
|
3.549.602
|
2.569.278
|
6.118.878
|
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
|
8.305.792
|
2.850.400
|
1.156.192
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA
|
1.621.114
|
2.418.644
|
4.039.758
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA
E ESPORTES
|
121.558
|
69.600
|
186.158
|
SECRETARIA DA FAZENDA
|
-
|
2.420.000
|
2.420.000
|
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E
DESENVOLVIMENTO URBANO
|
2.515.718
|
40.167.822
|
42.583.540
|
SECRETARIA DE INDUSTRIA,
COMERCIO E TURISMO
|
587.030
|
330.852
|
917.882
|
SECRETARIA DE JUSTIÇA
|
6.304
|
3.700
|
10.004
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
|
293.252
|
1.156.744
|
1.449.996
|
SECRETARIA DA SAÚDE
|
7.358.444
|
2.132.036
|
9.490.480
|
SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA
|
2.020.714
|
1.211.000
|
3.231.714
|
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO
SOCIAL
|
231.886
|
2.100
|
233.766
|
SECRETARIA DE MINAS E ENERGIA
|
11.400
|
32.600
|
44.000
|
SECRETARIA DE CIENCIA E
TECNOLOGIA
|
439.388
|
151.888
|
591.276
|
SECRETARIA DO MEIO-AMBIENTE E
DEFESA DO CONSUMIDOR
|
72.900
|
34.000
|
106.900
|
TOTAL DA DESPESA POR ORGÃOS
|
238.512.740
|
158.587.414
|
397.200.154
|
Art. 5º O
Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício
financeiro de 1991, de que trata o inciso II do artigo III desta Lei observado
ainda a programação constante do Anexo III, estima a receita em Cr$ 84.619.146.000,00
(oitenta e quatro bilhões, seiscentos e dezenove milhões, cento e quarenta e
seis mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância, à preços de dezembro
de 1990, conforme o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
1. INVESTIMENTO POR ÓRGÃO
|
84.619.146
|
|
|
COMPANHIA DE ARMAZENS GERAIS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - CAGEP
|
1.173.740
|
COMPANHIA SW INDUSTRIALIZAÇÃO
DE LEITE DE PERNAMBUCO - CILPE
|
958.640
|
COMPANHIA INTEGRADA DE SERVIÇOS
AGROPECUARIOS DE PERNAMBUCO - CISAGRO
|
2.195.180
|
COMPANHIA DE SEMENTES E MUDAS
DE PERNAMBUCO - SEMEMPE, EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSÃO RURAL DE
PERNAMBUCO - EMATER
|
290.224
|
EMPRESA PERNAMBUCANA DE
PESQUISAS AGROPECUARIAS - IPA
|
454.858
|
BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
S/A - BANDEPE
|
5.957.000
|
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR
DE PERNAMBUCO - COHAB
|
36.381.182
|
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO - COMPESA
|
25.732.098
|
EMPRESA METROPOLINA DE
TRANSPORTES URBANOS - EMTU/Recife
|
1.794.316
|
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL DE PERNAMBUCO - DIPER
|
503.600
|
SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL -
PORTUARIO
|
1.188.230
|
EMPRESA DE TURISMO DE
PERNAMBUCO - EMPETUR
|
13.810
|
CENTRO DE CONVENÇÕES, FEIRAS E
EXPOSIÇOES S/A - CECON
|
8.304
|
EMPRESA DE FOMENTO DA
INFORMATICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE
|
157.278
|
LABORATORIO FARMACEUTICO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO S/A LAFEPE
|
493.160
|
COMPANHIA ENERGETICA DE
PERNAMBUCO - CELPE
|
5.823.974
|
MINERIOS DE PERNAMBUCO S/A
|
146.500
|
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HIDRICOS - CPRH
|
280.000
|
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
- CELPE
|
641.597
|
|
|
2. FONTES DE INVESTIMENTO
|
84.619.146
|
|
-------------------------
|
GERAÇÃO PROPRIA/OUTROS RECURSOS
DE LONGO PRAZO
|
28.753.826
|
RECURSOS PARA AUMENTO DO
CAPITAL PROPRIO
|
|
- DO TESOURO
|
24.113.110
|
- DEMAIS
|
452.328
|
OPERAÇÕES DE CREDITO DE LONGO
PRAZO
|
31.298.884
|
Art. 6º O
Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidade
gestora de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo
órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias,
conforme dispõe o parágrafo único do art. 14, de Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 7º
Atendendo no disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja
peculiaridade exija tratamento especifico por parte do Poder Executivo, será
efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a
fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 8º Fica o
Poder Executivo autorizado a:
I - Expedir
decretos atualizando os valores de todas as dotações orçamentárias da Despesa e
das rubricas de Receita estimada constantes desta Lei, pelo índice de variação
de preços medido pelo índice de preços ao Consumidor - IPC, Calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice
oficial que e substitua, ou pelo indico de crescimento da Receita de Origem
Tributária - ROT, adotando-se dos dois o menor:
II - Realizar Operações
de credito para antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, nos
termos do § 8º do art. 165 de Constituição Federal e no art.123, § 4º da Constituição Estadual:
III - Realizar
operações de credito até o limite de Cr$ 57.806.136.000,00 (cinquenta e seta
bilhões, seiscentos e seis milhões, cento e trinta e seis mil cruzeiros),
constantes do orçamento Fiscal.
IV - Dar como
garantia das operações de crédito de que trate os incisos II e III deste
artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos
financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias o sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - respeitadas as transferências que
couberem aos municípios e das quotas do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados
para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a
legislação aplicável.
Art. 9º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do
exercício de 1991, até e limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total
da despesa fixada nesta lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de
investimentos das Empresas, na forma do que dispõem os arts. 7º e 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações que os
verifiquem insuficientes.
Parágrafo
único. O limite de que trata este artigo será considerado com a atualização
estabelecida no art. 8º item I desta Lei.
Art. 10. Os créditos
especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1990, ao serem
reabertos, na forma na forma do § 2º do art. 128 da Constituição
Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada
na presente lei.
Art. 11. Fica
o Poder Executivo autorizado a expedir Decreto disciplinando a
operacionalização de execução dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das
Empresas de que trata esta Lei, no âmbito da Administração Indireta e
Fundacional.
Art. 12. O
Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a
Programação Financeira para o exercício de 1991, onde fixará as medidas
necessárias a manter os dispêndios compatíveis com o arrecadado da receita, a
fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação especifica.
Art. 13. A presente lei entrará em vigor e partir de data de sua publicação, contando-se seus efeitos a
partir de 15 de janeiro de 1991.
Art. 14. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas 10 de dezembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
JOSÉ JOAQUIM DE
ALMEIDA NETO
ROMEU NEVES BAPTISTA
SILVIO PESSOA DE
CARVALHO
WILSON DE QUEIROZ
CAMPOS JÚNIOR
JOÃO DE ANDRADE
ARRAES
JOSÉ GUALBERTO DE
FREITAS ALMEIDA
CLAUDIO DE CARVALHO
LISBÔA
FERNANDO ANTONIO
VIEIRA GONÇALVES DA SILVA
PAULO MARCELO
WANDERLEY RAPOSO
GENTIL DE CARVALHO
MENDONÇA FILHO
RAUL BELENS JUNGMANN
PINTO
ALEXANDRE ANDRADE
LIMA DA FONTE
RIVO RIBEIRO SILVA
LUIZ DE FARIA FILHO
GENIVALDO CERQUEIRA
DE ALBUQUERQUE
LÚCIA CARVALHO PINTO
DE MELO
JOSÉ MARQUES MARIZ
LUCIANO DE MELLO
MOTTA NELSON BORGES
GONÇALVES