LEI Nº 10
LEI Nº 10.545, DE
7 DE JANEIRO DE 1991.
Suspende o
reajuste mensal automático dos valores de remuneração dos cargos que indica, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
suspensa, nos meses de novembro e dezembro de 1990, a atualização dos valores de remuneração, de que trata a Lei nº 10.418,
de 26 de março de 1990, em relação aos seguintes cargos e funções:
I - Cargos
Comissionados, de símbolos CCS e CCI, da administração direta e os cargos em
comissão das autarquias e fundações;
II - Funções de
Gerência, Chefia ou Assessoramento, de qualquer sigla ou referencia, dos órgãos
e entidades referidas nos incisos anteriores.
Art. 2º A
presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, de 7 de janeiro de 1991.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
PAULO MARCELO
WANDERLEI RAPOSO
WILSON DE QUEIROZ
CAMPOS JÚNIOR