Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.545, DE 7 DE JANEIRO DE 1991.

 

Suspende o reajuste mensal automático dos valores de remuneração dos cargos que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica suspensa, nos meses de novembro e dezembro de 1990, a atualização dos valores de remuneração, de que trata a Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, em relação aos seguintes cargos e funções:

 

I - Cargos Comissionados, de símbolos CCS e CCI, da administração direta e os cargos em comissão das autarquias e fundações;

 

II - Funções de Gerência, Chefia ou Assessoramento, de qualquer sigla ou referencia, dos órgãos e entidades referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, de 7 de janeiro de 1991.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

PAULO MARCELO WANDERLEI RAPOSO

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.