LEI Nº 10.565, 11
DE JANEIRO DE 1991
Reajusta o
valor de vencimento dos cargos que indica, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
valores de vencimentos dos cargos do Magistério, faixas I a IV, são os
constantes do Anexo Único desta lei, a partir das datas ali indicadas.
(Vide o art. 1º e os Anexo I e II da Lei
nº 10.637, de 31 de outubro de 1991.)
§ 1º Nos
vencimentos, assim fixados, estão incluídos os valores decorrentes, a época,
dos reajustes mensais automáticos de que trata a Lei nº
10.418, de 26 de março de 1990;
§ 2º Dos
valores de vencimentos relativos aos meses de setembro e novembro de 1990, 20%
(vinte por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, são concedidos a
titulo de antecipação do Plano de Cargos e Carreira e serão, automaticamente,
incorporados quando da implantação deste.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Ao
professor, quando em regência de classe, será atribuída, a partir de 1º de maio
de 1990, Gratificação pelo Exercício do Magistério, a razão de 5% (cinco por
cento) do vencimento correspondente a carga horária e faixa salarial ou
equivalente. (Percentual alterado pelo art. 2º da Lei nº 10.637, de 31 de outubro de 1991. Novo
percentual: 15% (quinze por cento), a partir de 1º de março de 1992.)
(Percentual alterado pelo art. 4º da Lei nº 10.856, de 29
de dezembro de 1992. Novo percentual: 30% (trinta por cento) aos
professores em pré-escolar a 4ª série e, em 25% (vinte e cinco por cento) aos
professores em exercício da 5ª série ao 2º grau, a partir de 1º de outubro de
1992.) (Percentual alterado pelo art. 3º da Lei nº 10.930, de 19 de julho de 1993. Novo
Percentual: 40% (quarente por cento) do vencimento correspondente a carga
horária e faixa salarial ou equivalente.) (Percentual alterado pelo § 2º do
art. 3º da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.
Novo percentual: 55% (cinquenta e cinco por cento), a partir de 1º de março de
2006 e 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de junho de 2006.
Parágrafo
único. A gratificação a que se refere o caput do presente artigo, não
será incorporada aos proventos dos titulares do Grupo Ocupacional do Magistério
que nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria
não tenha efetivamente exercido atividade de regência de classe. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.420, de 30 de dezembro de 1996.)
Art. 4º A
gratificação de que tratam os artigos 56, 57 e 58 da Lei
nº 6.656, de 31 de dezembro de 1973, é extensiva, a partir de 1º de maio de
1990, e nas mesmas condições ali estabelecidas, a todos os servidores com
exercício nas unidades de ensino situadas em locais definidos como de poucos
recursos comunitários ou de difícil acesso, no percentual de 30% (trinta por cento)
do vencimento básico. (Percentual alterado pelo art. 6º
da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.
Novo percentual: 40% (quarenta por cento).
Art. 5º Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder gratificação de localização aos seguintes
servidores, na forma condições e percentuais a seguir discriminados:
(Vide o § 2º do art. 1º da Lei nº
10.637, de 31 de outubro de 1991 – disposições sobre a gratificação de
localização.)
I - a partir de
1º de julho de 1990:
a) 50%
(cinqüenta por cento) calculado sobre os respectivos vencimentos básicos, aos
ocupantes dos cargos de nível administrativo NA-1, 2 e 3, com exercício na
Secretaria de Saúde;
b) 10% (dez por
cento), calculados sobre os respectivos vencimentos básicos, aos ocupantes dos
cargos de nível NU-6, 7, 8 e SM-1, 2, e 3, com exercício na Secretaria de
Saúde;
II - a partir
de 1º de setembro e 1º de novembro de 1990:
a) 20% (vinte
por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, calculados sobre os
vencimentos básicos, aos ocupantes dos cargos e nível administrativo NA-1, 2, e
3, com exercício nas diversas secretarias de Estado, excetuada a de saúde.
Parágrafo
único. A gratificação de que trata este artigo, computada para todos os
efeitos, será concedida a titulo de antecipação dos respectivos Planos de
Cargos e Carreira e será automaticamente incorporada quando a implantação
destes.
Art. 6º As
disposição da Presente lei aplicam-se aos servidores administrativos e de nível
universitário das autarquias e fundações publicas, titulares de cargos ou
funções remunerados com valores iguais ou inferiores ao vencimento básico dos
cargos de nível NA-3 e SM-3; aos aposentados e aos funcionários em
disponibilidade de igual categoria.
Art. 7º A
presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 1991.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
JOSE JOAQUIM DE
ALMEIDA NETO
ROMEU NEVES BAPTISTA
SILVIO PESSOA DE
CARVALHO
WILSON DE QUEIROZ
CAMPOS JUNIOR
JOÃO DE ANDRADE
ARRAES
JOSE GUALBERTO DE
FREITAS ALMEIDA
CLÁUDIO DE CARVALHO
LISBOA
FERNANDO ANTONIO
VIEIRA GONÇALVES DA SILVA
PAULO MARCELO
WANDERLEY RAPOSO
RAUL BELENS JUNGMANN
PINTO
ALEXANDRE ANDRADE DE
LIMA DA FONTE
RIVO RIBEIRO SILVA
LUIZ DE FARIA FILHO
GENIVALDO CERQUEIRA
DE ALBUQUERQUE
LUCIA CARVALHO PINTO
DE MELO
JOSE MARQUES MARIZ
LUCIANO DE MELO MOTTA
NELSON BORGES
GONÇALVES
ANEXO I
MAGISTÉRIO
FAIXAS
|
1º DE MAIO/90
|
1º DE OUTUBRO/90
|
1º DE NOVEMBRO/90
|
FS-I
|
9.815,52
|
19.854,29
|
23.348,64
|
FS-II
|
10.502,60
|
21.244,08
|
24.983,02
|
FS-III
|
11.237,78
|
22.731,15
|
26.731,82
|
FS-IV
|
12.024,42
|
24.322,34
|
28.603,07
|
* 150 horas-aula
ANEXO II
SEGURANÇA PÚBLICA
SP-II
|
3.306,20
|
SP-III
|
3.422,98
|
SP-IV
|
3.559,66
|
SP-V
|
3.942,75
|
SP-VI
|
4.827,28
|
SP-VII
|
5.541,24
|
SP-VIII
|
5.945,50
|
SP-IX
|
6.648,37
|
SP-X
|
7.446,16
|