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LEI Nº 10

LEI Nº 10.594, DE 28 DE JUNHO DE 1991.

 

(Revogada pelo art.19 da Lei nº 11.904, de 22 de dezembro de 2000.)

 

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Contencioso Administrativo tributário do Estado, disciplina os cargos que o integram e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A organização, funcionamento e competência do Contencioso Administrativo-tributário do Estado e o regime jurídico dos seus membros são disciplinados nesta Lei.

 

Art. 2º Aos órgãos integrantes do Contencioso Administrativo-tributário compete, privativamente, julgamento dos procedimentos administrativo-tributários, de ofício ou voluntário, concernente a tributos de competência estadual e seus acessórios.

 

Art. 3º Integram o Contencioso Administrativo tributário do Estado, os seguintes órgãos:

 

I - Tribunal Administrativo-tributário do Estado - TATE;

 

II - Corregedoria Administrativo-tributária;

 

III - Julgadores Tributários do Estado.

 

Art. 4º Os cargos efetivos do Contencioso Administrativo-tributário são organizados em carreira integrada a classe inicial pelos cargos de Julgador Tributário do Estado, com promoção, observados os critérios de merecimento e antiguidade, para os cargos de Conselheiros Tributário do Estado.

 

§ 1º No provimento mediante promoção para os cargos de Conselheiro Tributário do Estado, será exigido que o Julgador Tributário do Estado esteja há, no mínimo, um ano no exercício do respectivo cargo, independentemente de já haver adquirido a estabilidade funcional, salvo se não houver quem preencha tal requisito.

 

§ 2º O provimento do cargo Julgador Tributário do Estado será feito mediante a nomeação de candidato aprovado em concurso público de provas e títulos.

 

§ 3º Para a inscrição no concurso público de Julgador Tributário do Estado, o candidato deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II - ser bacharel em direito, portador de diploma expedido por instituição em ensino superior oficial ou legalmente reconhecida;

 

III - estar inscrito na ordem dos Advogados do Brasil - OAB, ressalvados os casos de servidor publico que exerça função incompatível com a advocacia nos termos legais;

 

IV - não possuir antecedentes criminais;

 

§ 4º O edital fixará as condições gerais dos concursos públicos, especificando as matérias e correspondentes programas, títulos admitidos, critérios de avaliação dos mesmos e notas mínimas para aprovação.

 

§ 5º Aos títulos não poderá ser atribuída pontuação superior a 10% (dez por cento) daquela fixada para as provas de conhecimento.

 

Art. 5º O cargo efetivo de Conselheiro Tributário do Estado, criado por esta Lei, bem como os Conselheiro Fiscal, transformado em Conselheiro Tributário do Estado na forma do art. 29, vagos ou que vierem a vagar, serão providos mediante promoção de julgadores Tributários do Estado, titulares dos cargos criados por Lei, ou daqueles transformados nos termos do art. 29, desde que nomeados, estes últimos, para os mencionados cargos, em virtude de aprovação em concurso público para esse fim realizado.

 

Art. 6º O TATE, com sede na Capital do Estado e jurisdição sobre todo o seu território, é composto por 07 (sete) Conselheiros Tributários do Estado, de provimento efetivo, e 03 (três) Conselheiros Representantes Classistas, constituindo a instância recursal do Contencioso Administrativo-tributário.

 

Art. 7º Os Conselheiros Tributários Representantes Classistas e seus suplentes exercerão mandato por designação do Governador do Estado, sendo escolhidos dentre bacharéis em direito, indicados em listas tríplices, apresentadas, respectivamente, pela Federação das Indústrias, Associação Comercial e Federação da Agricultura, todas do Estado de Pernambuco, devendo os indicados satisfazer aos seguintes requisitos:

 

I - ser portador de diploma de bacharel em direito, há mais de 05 (cinco) anos, expedido por instituição de ensino superior oficial ou legalmente reconhecida;

 

II - ter comprovado conhecimento de Direito Tributário.

 

§ 1º A comprovação do conhecimento em matéria tributária a que se refere o inciso II, deste artigo, será efetivada pelo preenchimento de pelo menos, 02 (dois) dos seguintes requisitos:

 

I - aprovação em cursos de especialização, a nível de pós-graduação;

 

II - publicação de livros, artigos ou pareceres;

 

III - atuação em processos judiciais ou administrativos;

 

IV - atividade docente em curso de nível superior;

 

V - participação em congressos de Direito Tributário;

 

VI - exercício, por mais de um ano, de atividade de natureza jurídica em entidades de natureza pública ou privada.

 

§ 2º As listas tríplices que trata este artigo deverão ser encaminhadas ao Secretário da Fazenda, para verificação do preenchimento, pelos indicados, dos requisitos exigidos e posterior encaminhamento ao Governador do Estado.

 

§ 3º Os Conselheiros Tributário Representantes Classistas designados nos termos deste artigo deverão comprovar, perante o Secretário da Fazenda, antes do início de suas atividades no TATE, a suspensão das respectivas licenças para o exercício da advocacia, nos termos da Lei Federal nº 4.215 de 27 de abril de 1963 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 4º Os Conselheiros Tributários Representantes Classistas terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

§ 5º Cada Conselheiro Tributário Representante Classista terá um suplente escolhido e designado na forma deste artigo, por igual mandato.

 

§ 6º O suplente de Conselheiro referido no parágrafo anterior será convocado pelo Presidente do TATE, nos casos de afastamento de Conselheiro Tributário Representante Classista, aplicando-se-lhe, quando do exercício das funções de membro do Tribunal, as restrições previstas no § 3º, deste artigo.

 

Art. 8º Aos Conselheiros Tributários do Estado e aos Conselheiros Representantes Classistas compete;

 

I - participar das sessões de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas Julgadoras nas quais tiveram assento relatando e votando os feitos que lhes forem distribuídos;

 

II - votar nos feitos submetidos ao julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas nas quais tiverem assento;

 

III - pedir vista, pelo prazo legal, dos processos submetidos à sua votação;

 

IV - formular diligências e perícias nos processos submetidos à suo votação.

 

Art. 9º O TATE é composto pelos seguintes órgãos:

 

I - Presidência e Vice-Presidência;

 

II - Tribunal Pleno;

 

III - três Turmas Julgadoras.

 

Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do TATE serão designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os Conselheiros Tributários do Estado efetivos.

 

Art. 11. Compete ao Presidente:

 

I - dirigir, na qualidade de Chefe do Contencioso Administrativo, os serviços do Contencioso Administrativo-tributário, zelando pelo regular desempenho das autoridades e órgão julgadores, expedindo, para esse fim, as ordens que entender necessárias;

 

II - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do Tribunal Plano, cumprindo e fazendo cumprir o regimento;

 

III - proferir voto de desempate, quando for o caso, no julgamento de processos submetidos ao Tribunal Pleno;

 

IV - representar o Tribunal nas suas relações com os demais órgãos ou pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública;

 

V - submeter, por intermédio do Secretário da Fazenda, à homologação do Governador do Estado, a jurisprudência administrativo-tributária sumulada nos termos do incial do inciso V, do art. 15;

 

VI - fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, a distribuição dos feitos aos julgadores da primeira instância e das instâncias superiores, procedida pelo Conselheiro Tributário Corregedor, bem como a jurisprudência sumulada;

 

VII - fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, a decisão do Tribunal Pleno que, em decorrência da revisão prevista no inciso VI e no § 2º, do art. 15, retirar eficácia normativa de jurisprudência sumulada;

 

VIII - convocar Julgador Tributário do Estado para substituir Conselheiro Tributário do Estado em suas ausências e impedimentos, computando-se, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício no cargo de origem, o tempo que durar a substituição;

 

IX - homologar desistência de defesa, de pedidos de restituição e de recursos apresentados antes da distribuição dos feitos;

 

X - determinar a restauração de autos perdidos ou extraviados, em qualquer das instâncias julgadoras, comunicando o fato á Corregedoria Administrativo-tributária para apuração de responsabilidade;

 

XI - fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, as pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas Julgadoras, bem como os acórdãos prolatados por esses órgãos, as ementas das respostas dados as consultas de que trata o inciso VII, do art. 15, e os extratos de decisões proferidas pelos Julgadores Tributários do Estado;

 

XII - designar Conselheiros Tributários para comporem as Turmas Julgadoras do TATE;

 

XIII - exercer outras atribuições que resultem de legislação especifica e decorram do exercício de suas funções.

 

§ 1º O Presidente do Tribunal não integrará Turma Julgadora nem relatará procedimentos administrativos-tributários.

 

§ 2º A distribuição dos feitos aos julgadores da primeira instância e das instâncias superiores a ser procedida pelo Conselheiro Tributário corregedor será disciplinada por decreto do governador em que fiquem asseguradas:

 

I - A publicidade das audiências de distribuição;

 

II - Forma automatizada da distribuição dos feitos tendo por diretriz a racional distribuição do trabalho;

 

III - Formas objetivas que evitem o conhecimento prévio e escolha pelos interessados, do julgador do feito a ser designado.

 

Art. 12. Compete ao Vice-Presidente:

 

I - substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausências;

 

II - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas por legislação específica.

 

§ 1º Ao Vice-Presidente não serão distribuídos processos enquanto no exercício da Presidência, em virtude de substituição decorrente de licença ou férias do Presidente, ficando vinculado em tais casos, apenas, àqueles que haja devolvido à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

§ 2º O Vice-Presidente, na hipótese do parágrafo anterior, ficará afastado da Turma Julgadora em que tiver assento.

 

Art. 13. Ocorrendo, simultaneamente, ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente do TATE, a Presidência do órgão será exercida pelo Conselheiro Tributário efetivo mais antigo no exercício do cargo e, em igualdade de condições, pelo mais idoso.

 

Art. 14. O Tribunal Pleno da TATE será constituído por 10 (dez) Conselheiros, sendo 07 (sete) Conselheiros Tributários do Estado efetivos e 03 (três) Conselheiros Tributários Representantes Classistas, sendo presidido por um dos Conselheiros Tributários do Estado efetivos.

 

Art. 15. Compete ao Tribunal Pleno:

 

I - processar e julgar, em grau de recurso, os procedimentos administrativos-tributários julgados pelas Turmas e que lhe sejam submetidos na forma que dispuser a Lei que discipline o procedimento administrativo-tributário;

 

II - processar e julgar os pedidos de reconsideração de seus julgados na forma que dispuser a Lei que discipline o procedimento administrativo-tributário;

 

III - processar e julgar conflitos de competência entre Julgadores Tributários do Estado, entre estes e as Turmas Julgadoras, entre as Turmas e, ainda, entre as Turmas Julgadoras e o Tribunal Pleno;

 

IV - uniformizar a jurisprudência administrativo-tributária, quando ocorrerem divergências na interpretação da legislação entre Julgadores Tributários do Estado, ou entre as Turmas Julgadoras, nos termos em que dispuser a Lei que discipline o procedimento administrativo-tributário;

 

V - sumular, anualmente a jurisprudência dos órgãos julgadores do Tribunal que resulte de decisões tomadas por unanimidade;

 

VI - rever, pela maioria absoluta de seus membros, a jurisprudência administrativo-tributária sumulada nos termos do inciso anterior;

 

VII - processar e julgar, originariamente, as consultas formuladas pelas pessoas naturais ou jurídicas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado;

 

VIII - aprovar, mediante votação e por maioria absoluta, as propostas do Conselheiro Tributário Corregedor de que trata o inciso IV, do art. 21.

 

§ 1º As súmulas a que se refere o inciso V poderão ter eficácia normativa a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, desde que homologadas pelo Governador do Estado.

 

§ 2º Qualquer Conselheiro Tributário poderá propor, ao Tribunal Pleno, como incidente de julgamento, a revisão da jurisprudência sumulada, sobrestando o julgamento do feito.

 

Art. 16. O Tribunal Pleno reunir-se-á com a presença, no mínimo, da maioria dos seus membros, realizando os julgamentos pelo voto da maioria dos presentes, ressalvados os casos previstos em Lei.

 

Art. 17. Cada Turma Julgadora do TATE, constituída por 03 (três) Conselheiros Tributários, sendo 02 (dois) efetivos e 01 (um) Representante Classista, será presidida por um dos Conselheiros Tributários efetivos, eleito, anualmente, na primeira sessão de cada exercício, pelo voto secreto da maioria dos membros integrantes da respectiva Turma, competindo-lhe, além do voto como Conselheiro Tributário do Estado, o de desempate.

 

Parágrafo único. Em suas ausências e impedimentos, o Presidente da Turma será substituído pelo outro Conselheiro Tributário do Estado efetivo membro da Turma.

 

Art. 18. Compete ás Turmas Julgadoras do Tribunal, processar e julgar, em grau de recurso, os procedimentos administrativo-tributários decididos pelos Julgadores Tributários do Estado e que lhes sejam submetidos na forma que dispuser a Lei disciplinadora do procedimento administrativo-tributário.

 

Art. 19. Cada Turma Julgadora reunir-se-á com a presença, no mínimo, de 2/2 (dois terços) dos seus membros, realizando os julgamento pelo voto da maioria dos presentes.

 

Art. 20. A Corregedoria Administrativo-tributária, órgão de fiscalização disciplinar e de controle de serviços das instâncias julgadoras que compõem o Contencioso Administrativo-tributário será dirigida por um Conselheiro efetivo-Conselheiro Tributário Corregedor, designado pelo Secretário da Fazenda.

 

§ 1º Integrarão a estrutura da Corregedoria Administrativo tributária, um órgão encarregado do processamento da distribuição dos feitos aos Conselheiros e Julgadores Tributários e outro das atividades de estatística de competência da Corregadoria, tudo conforme dispuser o regulamento.

 

§ 2º O Conselheiro Tributário Corregedor fica dispensado de relatar e revisar processos, mantida sua competência de vogal no Tribunal Pleno e na Turma em que tenha assento, bem como sua vinculação aos processos devolvidos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

§ 3º O Conselheiro Tributário Corregedor, em suas ausência e impedimentos, será substituído pelo Conselheiro Tributário do Estado efetivo mais antigo no exercício do cargo e, em igualdade de condição pelo mais idoso, excluídos da substituição o Presidente e o Vice-Presidente do TATE.

 

Art. 21. Ao Conselheiro Tributário Corregedor compete:

 

I - proceder, anualmente, a fiscalizações gerais ordinárias, junto a cada Julgador Tributário do Estado, e extraordinárias, quando entender necessárias ou por solicitação do Presidente do Tribunal e, da mesma forma, com relação aos Conselheiros Tributários;

 

II - efetuar, conforme se dispuser em decreto e nos termos do parágrafo único do art. 11, a distribuição em audiência pública, dos feitos aos Conselheiros Tributários e julgadores Tributários;

 

III - elaborar e fazer publicar, no Diário oficial do Esta do, até 30 de janeiro e 30 de julho de cada semestre, relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos pelas instâncias julgadoras, indicando dados estatísticos sobre o semestre anterior;

 

IV - propor, fundamentadamente, ao Tribunal Pleno, para encaminhamento ao Secretário da Fazenda, pedido de instauração de inquérito administrativo para apuração de responsabilidade de Conselheiro ou Julgador Tributário, nos casos de Lei.

 

Art. 22 Os Julgadores Tributários do Estado, em número de 09 (nove), constituem primeira instância do Contencioso Administrativo - tributário.

 

Art. 23. Compete aos Julgadores Tributários do Estado:

 

I - processar e julgar, em primeira instância, na forma que dispuser a disciplinadora do procedimento administrativo-tributário, os feitos sujeitos à jurisdição do Contencioso Administrativo-tributário;

 

II - apresentar, semestralmente, até os dias 10 de janeiro e 10 de julho, no Conselheiro Corregedor, relatório circunstanciado de suas atividades no semestre anterior;

 

III - substituir Conselheiro Tributário do Estado em suas a ausências e impedimentos;

 

IV - prestar, ao Presidente do Tribunal, as informações que lhes forem solicitadas.

 

Art. 24. A representação do Estado será exercida por Procuradores do Estado, na forma que dispuser a Lei disciplinadora do procedimento administrativo-tributário.

 

Parágrafo único. Os representantes do Estado funcionarão junto ao Tribunal Pleno ou a qualquer de suas Turmas Julgadoras, sem direito a voto, competindo-lhes, quando do julgamento dos feitos;

 

I - participar das discussões;

 

II - solicitar diligências e perícias;

 

III - solicitar vista dos processos pelo prazo máximo de 08 (oito) dias;

 

IV - propor, ao Tribunal Pleno, a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

 

V - representar ao Conselheiro Tributário Corregedor sobre quaisquer irregularidades encontradas nos processos em curso no Contencioso Administrativo-tributário;

 

VI - requerer ao Presidente a juntada aos processos de elementos de prova ou a adoção de medidas que objetivem esclarecer o julgamento;

 

VII - interpor recursos a decisões proferidas por quaisquer dos órgãos julgadores do Contencioso Administrativo - tributário, observado o que dispuser a Lei disciplinadora do procedimento administrativo-tributário.

 

Art. 25. Os serviços auxiliares do Contencioso Administrativo-tributário a serem estruturados, organicamente, na forma que dispuser o regulamento, serão desempenhados pelos seguintes órgãos, diretamente subordinadas ao Presidente do Tribunal:

 

I - Secretaria Geral do Contencioso Administrativo-tributário;

 

II - Serviço de Biblioteca e Arquivo;

 

III - Assessoria Contábil.

 

Parágrafo único. Os servidores dos órgãos integrantes dos serviços auxiliares do Contencioso Administrativo-tributário serão designados pelo Secretário da Fazenda, ouvido o Presidente do Tribunal, que os solicitará em número e qualificação necessários ao bom andamento dos serviços.

 

Art. 26. A Secretaria Geral do Contencioso Administrativo tributário, estruturada a nível de departamento, compete a realização dos serviços de natureza administrativa, necessários ao funcionamento das instâncias administrativas julgadoras, nos termos em que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único. A Secretaria Geral do Contencioso Administrativo-tributário será dirigida por um chefe, portador de diploma de bacharel em direito, designado pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 27. Ao Serviço de Biblioteca e Arquivo compete manter, em ordem o atualizado, o acervo da biblioteca do Contencioso Administrativo-tributário, na forma que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único. O Serviço de Biblioteca e Arquivo será dirigido por um chefe, portador de diploma de biblioteconomia, designado pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 28. A Assessoria Contábil, integrada por bacharéis em ciências contábeis, compete assessorar, em matéria contábil, os Julgadores Tributários os Conselheiros Tributários e os Representantes, do Estado e ainda realizar perícias contábeis ordenadas pelas mencionadas autoridades, conforme o disposto em regulamento.

 

Parágrafo único. A Assessoria Contábil de que trata este artigo será dirigida por um chefe, portador de diploma de bacharel em ciências contábeis, designado pelo Secretario da Fazenda.

 

Art. 29. Ficam transformados os atuais cargos de provimento efetivo de Conselheiro Fiscal em Conselheiro Tributário do Estado e os cargos de Auditor Fiscal do Estado em Julgador Tributário do Estado, mantidos os respectivos vencimentos direitos e vantagens extinto o cargo em comissão de Auditor Fiscal Geral do Estado.

 

Art. 30. Ficam criados os seguintes cargos específicos do Contencioso Administrativo-tributário do Estado, de provimento efetivo:

 

I - um cargo de Conselheiro Tributário do Estado;

 

II - três cargos de Julgador Tributário do Estado.

 

§ 1º Os cargos de Julgador Tributário do Estado, criados por esta Lei, serão providos mediante nomeação de candidatos aprovados em concurso público, como previsto no art. 4º.

 

§ 2º O cargo de Conselheiro Tributário do Estado criado por esta Lei, será provido mediante promoção de titulares do cargo efetivo de Julgador Tributário do Estado, na forma do disposto nos arts. 4º e 5º.

 

Art. 31. A Lei fixará os vencimentos dos cargos da carreira do Contencioso Administrativo-tributário com diferença não superior a 10% (dez por cento) do cargo de Conselheiro_Tributário do Estado para o cargo de Julgador Tributário do Estado, mantida a garantia prevista no art. 3º da Lei nº 10.438, de 18 de junho de 1990.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos proventos da aposentadoria e da disponibilidade.

 

Art. 32. Os Conselheiros Tributários Representantes Classistas perceberão, mensalmente, a título de jeton no valor correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento e gratificações inerentes ao cargo efetivo de Conselheiro Tributário do Estado, excluídas as de caráter individual, observado o seguinte:

 

I - o valor a que se refere este artigo será dividido pelo número de sessões de julgamento realizadas durante o mês;

 

II - por sessão de julgamento de que participarem os Conselheiros Tributários Representantes Classistas perceberão jeton no valor determinado nos termos do inciso anterior.

 

Art. 33. Ficam extintos a Auditoria Fiscal do Estado e o Conselho de Recursos Fiscais do Estado.

 

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, aos órgãos do Contencioso Administrativo-tributário do Estado, as normas processuais em vigor relativamente as instâncias julgadoras extintas nos termos deste artigo.

 

Art. 34. Os procedimentos administrativo-tributários, ainda não julgados pelo extinto Conselho de Recursos Fiscais e aqueles cujas decisões da extinta Auditoria Fiscal do Estado não tenham sido publicadas no Diário oficial do Estado até a data de vigência desta Lei, deverão ser encaminhadas á Corregedoria Administrativo-tributária, para efeito de distribuição a ser procedida nos termos do inciso II, do art. 21.

 

Art. 35. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias .

 

Art. 36. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, baixará decreto, aprovando a regulamentação do Contencioso Administrativo-tributário.

 

Art. 37. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 38. Ficam revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, o art. 1º, de Lei nº 9.770, de 9 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 9.806, de 24 de janeiro de 1986, bem como os arts. 27 e 28, da Lei nº 9.923, de 5 de dezembro de 1986.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de Junho de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.