Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.596, DE 28 DE JUNHO DE 1991.

 

Introduz alteração na Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 90 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 90 . ..........................................................................................................

...........................................................................................................................

 

II - .....................................................................................................................

 

c) O Oficial ocupante do ultimo posto na hierarquia de seu Quadro, 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço;

 

d) o Oficial ocupante do ultimo posto na hierarquia de seu Quadro 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço.

...........................................................................................................................

 

§ 5º O disposto nas alienas “c” e “d” do item II deste artigo não se aplicam aos Oficiais no exercício dos cargos de Comandante Geral, Chefe da Casa Militar e Chefe maior.”

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de junho de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSE CARLOS LINS FALCÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.