LEI Nº 10.596, DE
28 DE JUNHO DE 1991.
Introduz
alteração na Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º O artigo
90 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90 .
..........................................................................................................
...........................................................................................................................
II -
.....................................................................................................................
c) O Oficial
ocupante do ultimo posto na hierarquia de seu Quadro, 30 (trinta) ou mais anos
de efetivo serviço;
d) o Oficial
ocupante do ultimo posto na hierarquia de seu Quadro 35 (trinta e cinco) ou
mais anos de serviço.
...........................................................................................................................
§ 5º O
disposto nas alienas “c” e “d” do item II deste artigo não se aplicam aos
Oficiais no exercício dos cargos de Comandante Geral, Chefe da Casa Militar e
Chefe maior.”
Art. 2º A presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de junho de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSE CARLOS LINS
FALCÃO