LEI Nº 10.603, DE 15 DE JULHO DE 1991.
Modifica a Lei nº 10.569, de 19 de abril 1991, e dá outras
providencias.
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCICIO DO CARGO GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 7º e 10, e o Anexo V,
da Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- ...................................................................................................................
g)
Secretaria da Segurança Pública - executar ações destinadas a apuração de
infrações penais e a repressão da criminalidade. Organizar e coordenar o
trânsito de veículos; vistoriar e matricular veículos, bem como realizar exames
de habilitação de condutores de veículos, organizando e mantendo cadastro
próprio.
........................................................................................................................”
“Art.
10 .........................................................................................................
..........................................................................................................................
V
- ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
Diretorias de Administração, de Planejamento, de Transportes Terrestres e
Aeródromos, de Telecomunicações e Automação, de energia, e de Portos.
“ANEXO
V
..........................................................................................................................
XIX
- Secretaria da Segurança Pública:
Secretário
Adjunto CC-1 01
Diretor
de Diretoria CC-2 01
Assessor
de Secretaria CC-3 05
Secretaria
Executiva CC-4 03
Assistente
de Gabinete de Secretaria CC-5 02
Oficial
de Gabinete de Secretaria CC-6 02
Auxiliar
de Gabinete de Secretaria CC-7 02
”
Art. 2º Fica criado, na estrutura
organizacional da autarquia Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a
Diretoria de Tráfego e a Corregedoria do DETRAN, a nível remuneratório de
assessoria especial, com vinculação direta ao Diretor Geral do DETRAN.
Parágrafo único. A estrutura,
atribuições e funcionamento dos órgãos criados serão disciplinados em
regulamento.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro
Permanente de Pessoal do DETRAN-PE, um (1) cargo de Diretor de Diretoria;
quatro (4) cargos de Diretor de Divisão; três (3) cargos de Assessor Especial,
todos de provimento em comissão, e dez (10) cargos de operador de Telecomunicações,
de provimento e nível de remuneração idênticos a iguais cargos já existentes, e
setenta (70) cargos de Vigilante, nível 02, classe única.
§ 1º Incumbe os Vigilantes a guarda e
segurança dos próprios da autarquia.
§ 2º O provimento dos cargos de
Vigilante dar-se-á por nomeação, dentre os aprovados em concurso publico de
provas e títulos.
§ 3º O Diretor de Tráfego integrará o
Conselho de Coordenação Administrativa do DETRAN.
Art. 4º As dotações orçamentárias
consignadas as Diretoria de Engenharia de Tráfego da extinta Secretaria de
Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano serão transferidas e aplicadas pelo
Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN.
Art. 5º As despesas com a execução da
presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na
data de sua publicação
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o art. 4º, inciso VI, da Lei
nº 10.519, de 30 de novembro 1990.
Palácio do Campo das Princesas, de 15 de
julho de 1991.
CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES
Governador em Exercício
ROBERTO VIANA BATISTA JUNIOR
MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL
IVO DE LIMA BARBOSA
TITO AURELIANO
JOSE MENDONÇA BEZERRA FILHO
EDUARDO DE BARROS NOGUEIRA
JOSE JORGE DE VASCONCELOS LIMA
HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO
JOEL DE HOLANDA CORDEIRO
GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES
CELSO STERENBERG
MAGNO MARTINS DA FONSECA
TALES ANTONIO MAURICIO DE LIMA
RICARDO COUCEIRO
FRANCKLIN BEZERRA SANTOS
JOSE CARLOS LINS FALCÃO