LEI Nº 10.622, DE 1º
DE OUTUBRO 1991.
Cria o
Município de Vertente do Lério.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o município de Vertente do Lério, desmembrado do Município de Surubim.
Art. 2º O
Território do município de Vertente do Lério, será constituído pelo atual
Distrito do mesmo nome, cuja sede elevada a categoria de cidade e dos povoados
de Tambor, Mata Virgem e Lério, que passarão a constituir Distritos do novo
município.
Art. 2º O município de Vertente do Lério limita-se ao
nascente com às margens do Riacho dos Patos, começando nas suas vertentes, até
atingir as nascentes desse riacho, e sendo aí, na direção da Matriz de Nossa
Senhora da Conceição, na Vila de Mata Virgem, alcança a divisa Pernambuco com o
Estado da Paraíba, ao poente com o município de Santa Maria do Cambucá, a
partir das margens do Rio Caiaí, até a divisa Pernambuco com o Estado da
Paraíba, na cidade de Umbuzeiro, ao Norte com município de Umbuzeiro,
acompanhando a divisa de Pernambuco com o Estado da Paraíba, e ao Sul com o Rio
Caiaí, até atingir as vertentes do Riacho dos Patos.(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.013, de 27 de dezembro de 1993.)
Art. 3º A Sede
do Município de Vertente do Lério é a do Distrito do mesmo nome.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados as
disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de outubro de 1991.
JOAQUIM FRACISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado