Texto Anotado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.637, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991.

 

(Revogada pelo art. 35 da Lei nº 11.216,  de 20 de junho de 1991.)

 

Modifica os valores de vencimento dos cargos que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º incorporados os valores das gratificações concedidas a título de antecipação de planos de cargos e carreiras, pela Lei nº 10.565, de 11 de janeiro de 1991, o vencimento dos cargos de nível administrativo NA-1, NA-2, e NA-3, e de faixas I a IV e de VI a IX, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, passam a ser os constantes dos anexos a esta lei.

 

§ 1º Nos vencimentos de que trata este artigo já estão incluídos os valores decorrentes da aplicação do percentual de 7,46% devido em outubro de 1991, a título de reposição.

 

§ 2º Os valores atualmente percebidos a título de gratificação de localização, em decorrência do disposto no art. 5º da Lei nº 10.565, de 11 de janeiro de 1991, que venham a exceder os vencimentos fixados por esta lei, serão considerados vantagem pessoal, de natureza temporária, a ser absorvida quando das futuras majorações de vencimento.

 

Art. 2º A gratificação pelo exercício do magistério, atribuída ao professor quando em regência de classe, pela Lei nº 10.565, de 11 de janeiro de 1991, fica fixada em 15% (quinze por cento) do vencimento correspondente a carga horária e faixa salarial ou equivalente, a partir de 1º de março de 1992. (Percentual alterado pelos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992. Novo percentual: aos Professores em exercício de pré-escolar a 4ª série: 30% (trinta por cento); aos Professores em exercício de 5ª série ao 2º grau: 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º/10/1992.) (Percentual alterado pelo art. 4º da Lei nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992 com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.930, de 19 de julho de 1993. Novo percentual: 40% (quarenta por cento) do vencimento correspondente  a carga horária e faixa salarial ou equivalente, do Pré-escolar ao 2º Grau.)

 

Art. 3º Fica extinta, a partir de 1º de outubro de 1991, a faixa salarial FS-V, de cargo do magistério; classificados os atuais ocupantes na faixa FS-VI.

 

Art. 4º Conceder-se-á licença, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens, alem das hipóteses elencadas nos arts. 109 e seguintes da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, ao servidor público, aprovado em processo de seleção junto a instituição de ensino, para cursar pós-graduação, mediante assinatura de termo de compromisso.

 

§ 1º A licença de que trata o caput deste artigo será concedida nos seguintes prazos;

 

I - para curso de especialização, por 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por mais 3 (três) meses;

 

II - para curso de mestrado, por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses;

 

III - para curso de doutorado, por 48 (quarenta oito) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses;

 

§ 2º Constará do termo de compromisso a que se refere o caput deste artigo a obrigatoriedade de permanência do servidor público no Estado de Pernambuco, na escola de origem ou em lotação conforme sua especialização, por igual período ao do afastamento, sob pena de ressarcimento ao Estado dos vencimentos pagos durante o período.

 

Art. 5º A retribuição mensal, a título de vencimento, conferida aos cargos de nível administrativo NA-1, 2, e 3, e entre os cargos do magistério, de faixas FS-I a FS-IV e FS-VI a FG-IX, será calculada com uma diferença intercalar de 5% e 7%, respectivamente, na forma dos anexos a presente Lei.

 

Art. 6º A gratificação pelo exercício do magistério e difícil acesso, devida nos meses de maio a setembro de 1990, inclusive, será paga em cinco parcelas mensais, em valores correspondentes ao do mês pagamento, a partir de outubro de 1991.

 

Art. 7º A norma do art. 15, da Lei nº 10.418, de 26 de marco de 1990, aplica-se relativamente aos pontos acumulados até 31 de julho de 1991.

 

§ 1º O pagamento total de que trata este artigo será procedido em uma única parcela, no mês de novembro de 1991, não podendo seu valor exceder o montante de remuneração passível de ser percebido, no referido mês, compreendendo vencimento e gratificação de produtividade fiscal, observado o disposto no § 2º do art. 14, da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.

 

§2º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese de quantitativo de pontos acumulados não ser suficiente, será procedida à complementação, mediante atribuição de pontos.

 

§3º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição de pontos aplica-se, igualmente, aos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, no desempenho de atividades internas previstas no Decreto nº 14.536, de 2 de outubro de 1990 e no art. 3º, do Decreto nº 14.086, de 24 de novembro de 1989 e alterações observadas o limite previsto no § 1º, excluída a aplicação da nora a que se refere a sua parte final.

 

§ 4º O pagamento de pontos acumulados existentes até 31 de julho de 1991 é extensivo aos aposentados e falecidos, respeitado o limite fixado no parágrafo anterior.

 

§ 5º Após a aplicação do disposto neste artigo, o saldo individual de pontos, acumulados até 31 de julho de 1991, será reduzido no percentual de 20% (vinte por cento).

 

Art. 8º As disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos, aos ocupantes de cargos em extinção e aos servidores em disponibilidade.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO VIANA BATISTA JUNIOR

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

TITO AURELIANO

JOSE MENDONÇA BEZERRA FILHO

ROBERTO FREIRE FERREIRA PINZON

JOSE JORGE DE VASCONCELOS LIMA

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

JOEL DE HOLANDA CORDEIRO

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

CELSO STERENBERG

MAGNO MARTINS FONSECA

TALES ANTONIO MAURICIO DE LIMA

RICARDO COUCEIRO

FRANCKLIN BEZERRA SANTOS

JOSE CARLOS LINS FALCÃO

 

ANEXO I

 

NA- 1

53.001,00

NA - 2

55.651,00

NA - 3

56.433,01

 

ANEXO II

 

FS - I

83.937,85

FS - 1I

89.813,50

FS - III

96.100,44

FS - IV

102.827,47

FS - VI

110.025,39

FS - VII

117.727,17

FS - VIII

125.968,07

FS - IX

13.785,84

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.