LEI Nº 10.637, DE
31 DE OUTUBRO DE 1991.
(Revogada pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de
1991.)
Modifica os
valores de vencimento dos cargos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º
incorporados os valores das gratificações concedidas a título de antecipação de
planos de cargos e carreiras, pela Lei nº 10.565, de 11
de janeiro de 1991, o vencimento dos cargos de nível administrativo NA-1,
NA-2, e NA-3, e de faixas I a IV e de VI a IX, do Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Executivo, passam a ser os constantes dos anexos a esta lei.
§ 1º Nos
vencimentos de que trata este artigo já estão incluídos os valores decorrentes
da aplicação do percentual de 7,46% devido em outubro de 1991, a título de reposição.
§ 2º Os valores
atualmente percebidos a título de gratificação de localização, em decorrência
do disposto no art. 5º da Lei nº 10.565, de 11 de
janeiro de 1991, que venham a exceder os vencimentos fixados por esta lei,
serão considerados vantagem pessoal, de natureza temporária, a ser absorvida
quando das futuras majorações de vencimento.
Art. 2º A gratificação pelo exercício do magistério, atribuída ao
professor quando em regência de classe, pela Lei nº
10.565, de 11 de janeiro de 1991, fica fixada em 15% (quinze por cento) do
vencimento correspondente a carga horária e faixa salarial ou equivalente, a
partir de 1º de março de 1992. (Percentual alterado
pelos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 10.856, de 29
de dezembro de 1992. Novo percentual: aos
Professores em exercício de pré-escolar a 4ª série: 30% (trinta por cento); aos
Professores em exercício de 5ª série ao 2º grau: 25% (vinte e cinco por cento),
a partir de 1º/10/1992.) (Percentual alterado pelo art. 4º da Lei nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992 com redação
dada pelo art. 3º da Lei nº 10.930, de 19 de julho de
1993. Novo percentual: 40% (quarenta por cento) do vencimento
correspondente a carga horária e faixa salarial ou equivalente, do Pré-escolar
ao 2º Grau.)
Art. 3º Fica
extinta, a partir de 1º de outubro de 1991, a faixa salarial FS-V, de cargo do magistério; classificados os atuais ocupantes na faixa FS-VI.
Art. 4º
Conceder-se-á licença, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens, alem
das hipóteses elencadas nos arts. 109 e seguintes da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, ao servidor público, aprovado em processo
de seleção junto a instituição de ensino, para cursar pós-graduação, mediante
assinatura de termo de compromisso.
§ 1º A licença
de que trata o caput deste artigo será concedida nos seguintes prazos;
I - para curso
de especialização, por 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por mais 3 (três)
meses;
II - para curso
de mestrado, por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses;
III - para
curso de doutorado, por 48 (quarenta oito) meses, prorrogáveis por mais 6
(seis) meses;
§ 2º Constará
do termo de compromisso a que se refere o caput deste artigo a
obrigatoriedade de permanência do servidor público no Estado de Pernambuco, na
escola de origem ou em lotação conforme sua especialização, por igual período
ao do afastamento, sob pena de ressarcimento ao Estado dos vencimentos pagos
durante o período.
Art. 5º A
retribuição mensal, a título de vencimento, conferida aos cargos de nível
administrativo NA-1, 2, e 3, e entre os cargos do magistério, de faixas FS-I a
FS-IV e FS-VI a FG-IX, será calculada com uma diferença intercalar de 5% e 7%,
respectivamente, na forma dos anexos a presente Lei.
Art. 6º A
gratificação pelo exercício do magistério e difícil acesso, devida nos meses de
maio a setembro de 1990, inclusive, será paga em cinco parcelas mensais, em
valores correspondentes ao do mês pagamento, a partir de outubro de 1991.
Art. 7º A norma
do art. 15, da Lei nº 10.418, de 26 de marco de 1990,
aplica-se relativamente aos pontos acumulados até 31 de julho de 1991.
§ 1º O
pagamento total de que trata este artigo será procedido em uma única parcela,
no mês de novembro de 1991, não podendo seu valor exceder o montante de
remuneração passível de ser percebido, no referido mês, compreendendo
vencimento e gratificação de produtividade fiscal, observado o disposto no § 2º
do art. 14, da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.
§2º Para efeito
do disposto neste artigo, na hipótese de quantitativo de pontos acumulados não ser
suficiente, será procedida à complementação, mediante atribuição de pontos.
§3º Respeitado
o disposto no parágrafo anterior, a atribuição de pontos aplica-se, igualmente,
aos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro
Estadual, no desempenho de atividades internas previstas no Decreto nº 14.536, de 2 de outubro de 1990 e no art.
3º, do Decreto nº 14.086, de 24 de novembro de 1989
e alterações observadas o limite previsto no § 1º, excluída a aplicação da nora
a que se refere a sua parte final.
§ 4º O
pagamento de pontos acumulados existentes até 31 de julho de 1991 é extensivo
aos aposentados e falecidos, respeitado o limite fixado no parágrafo anterior.
§ 5º Após a
aplicação do disposto neste artigo, o saldo individual de pontos, acumulados
até 31 de julho de 1991, será reduzido no percentual de 20% (vinte por cento).
Art. 8º As
disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos, aos ocupantes de cargos em
extinção e aos servidores em disponibilidade.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ROBERTO VIANA BATISTA
JUNIOR
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
TITO AURELIANO
JOSE MENDONÇA BEZERRA
FILHO
ROBERTO FREIRE
FERREIRA PINZON
JOSE JORGE DE
VASCONCELOS LIMA
HERÁCLITO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO
JOEL DE HOLANDA
CORDEIRO
LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI
CELSO STERENBERG
MAGNO MARTINS FONSECA
TALES ANTONIO
MAURICIO DE LIMA
RICARDO COUCEIRO
FRANCKLIN BEZERRA
SANTOS
JOSE CARLOS LINS
FALCÃO
ANEXO I
NA- 1
|
53.001,00
|
NA - 2
|
55.651,00
|
NA - 3
|
56.433,01
|
ANEXO II
FS - I
|
83.937,85
|
FS - 1I
|
89.813,50
|
FS - III
|
96.100,44
|
FS - IV
|
102.827,47
|
FS - VI
|
110.025,39
|
FS - VII
|
117.727,17
|
FS - VIII
|
125.968,07
|
FS - IX
|
13.785,84
|