LEI
Nº 10.648, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991.
(Vide o art. 28 da Lei nº 13.332, de
7 de novembro de 2007 – índice de reajustamento dos proventos.)
Regulamenta o
artigo 246 da Constituição Estadual e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
serviços Notariais e os de Registro são exercidos em caráter privado, mediante
delegação.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto neste artigo os Serviços Notariais e os
Registros que tenham sido oficializados até a data da promulgação da
Constituição Federal.
Art. 2º A
delegação de trata o artigo anterior é conferida aos atuais titulares de Tabelionato
de Notas e Oficiais de Registro.
Art. 3º
Aos Tabeliães de Notas e aos Oficiais de Registro, competem exercer suas
atividades de acordo com as atribuições que lhes são conferidas pelo Código de Organização
Judiciária do Estado.
Art. 3º Aos Tabeliães de Notas e aos Oficiais de Registro, compete
exercer suas atividades de acordo com as atribuições e competências que lhes
são conferidas pela Legislação pertinente. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.596, de 16 de novembro
de 1998.)
Parágrafo único. A Corte Especial do Tribunal de Justiça, por
solicitação dos interessados ou proposta do Presidente do Tribunal, do
Corregedor Geral de Justiça ou dos diretores de foro, poderá autorizar a
celebração de convênios entre entidades públicas ou privadas e os agentes
públicos delegados titulares dos Ofícios de Registro Civis das Pessoas Naturais
e de Interdições e Tutelas, quando do interesse da comunidade local, com vistas
à prestação dos serviços correspondentes, ou outro serviço de interesse
público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.596, de 16 de novembro de 1998.)
Art. 4º
Não se aplicam
aos Tabeliães de Notas e aos Oficiais de Registro que exerçam suas funções em
caráter privado, mediante delegação, as normas legais aplicáveis aos servidores
públicos, competindo a Corregedoria Geral da Justiça, por proposta do Conselho
Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, mediante
Provimento, estabelecer normas.
Art. 5º Extinguir-se-á a delegação de um serviço notarial ou registral em
decorrência de renúncia, morte, ou aposentadoria voluntária, ou por invalidez,
do seu titular.
Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez poderá ser concedida a
pedido, ou determinada pelo Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça
de Pernambuco, em ambas as hipóteses quando o titular da delegação for
acometido de doença que o impossibilite, em caráter definitivo, para o
exercício das atividades delegadas, mediante prévio parecer emitido por Junta
Médica Oficial.
Art. 6º A delegação será conferida por ato do Corregedor Geral da
Justiça, e pelo mesmo cancelada na hipótese de falta grave praticada pelo
titular da delegação, apurada em processo regular onde seja assegurado o amplo
direito de defesa.
Art. 6º A delegação será conferida por ato do Presidente do Tribunal de
Justiça, e pelo mesmo declarada a perda na hipótese de falta grave praticada
pelo titular da delegação apurada em processo regular onde seja assegurado o
mais amplo direito de defesa. (Redação alterada pelo
art. 32 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996.)
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º São contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP os Tabeliães de Notas, os Oficiais
de Registro e seus escreventes, se já contribuintes do referido órgão
previdenciário.
§ 1º A contribuição de que trata este artigo será de 8% (oito por cento)
sobre o valor mínimo de 20% (vinte por cento) e o máximo de 100% (cem por
cento) da remuneração atribuída aos Juizes de Direito das Comarcas onde os
contribuintes exercem suas atividades, excluídas as vantagens de ordem pessoal,
quando se tratar de Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro, mínimo de 10%
(dez por cento) quando o contribuinte for escrevente. (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº
1551, no dia 26/11/1998, publicada no dia 17/12/1999, no DJ. No dia 01/09/2005
esta ADIN foi julgada prejudicada, sendo determinado o seu arquivamento).
§ 2º A base de cálculo, dentro dos limites previstos no parágrafo
anterior, será fixada pelo contribuinte, assegurando-se que, para efeito de
concessão dos benefícios previdenciários a cargo do IPSEP, tornar-se-á por base
de calculo a média das últimas 36 (trinta e seis) contribuições.
§ 2º A base de cálculo, dentro dos limites previstos no parágrafo
anterior, será fixada pelo contribuinte, assegurando-se que para efeito de
concessão de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP, tornar-se-á por base de cálculo a
média das últimas 24 (vinte e quatro) contribuições. (Redação
alterada pelo art.12 da Lei nº 11.030, de 21 de janeiro
de 1994.)
§ 2º A base de cálculo, dentro dos limites previstos no parágrafo
anterior, será fixada pelo contribuinte, assegurando-se que, para efeito de
concessão dos benefícios previdenciários e pagamento dos proventos de
aposentadorias a cargo, respectivamente, do IPSEP e do Estado, tomar-se-á por
base de cálculo a média das 24 (vinte e quatro) contribuições. (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 11.187, de 22 de dezembro de 1994.) (Suspenso
por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº 1551, no dia 26/11/1998,
publicada no dia 17/12/1999, no DJ. No dia 01/09/2005 esta ADIN foi julgada
prejudicada, sendo determinado o seu arquivamento).
§ 3º O percentual da base de cálculo poderá ser alterado após ter
havido no mínimo, o recolhimento de 36 (trinta e seis) contribuições
consecutivas.
§ 3º O percentual da base de cálculo poderá ser alterado após ter
havido, no mínimo, o recolhimento de 24 (vinte e quatro) contribuições
consecutivas. (Redação alterada pelo art.12 da Lei nº 11.030, de 21 de janeiro de 1994.) (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº
1551, no dia 26/11/1998, publicada no dia 17/12/1999, no DJ. No dia 01/09/2005
esta ADIN foi julgada prejudicada, sendo determinado o seu arquivamento).
§ 4º Para os fins de que tratam os parágrafos anteriores os Tabeliães de
Notas, Oficiais de Registros e seus substitutos legais, dentro do prazo de 30
(trinta) dias da vigência desta lei, comunicarão, por escrito, ao Instituto da
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, a base de cálculo
sobre a qual pretendem efetuar o pagamento das contribuições. (Prazo alterado pelo art. 30 da Lei
nº 10.867, de 15 de janeiro de 1993. Novo prazo: sessenta dias.) (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº
1551, no dia 26/11/1998, publicada no dia 17/12/1999, no DJ. No dia 01/09/2005
esta ADIN foi julgada prejudicada, sendo determinado o seu arquivamento).
§ 5º Os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro ressarcirão os seus
escreventes em 50% (cinqüenta por cento) do valor da contribuição recolhida ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP, dentro
do prazo máximo de 03 (três) dias da data do recolhimento. (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº
1551, no dia 26/11/1998, publicada no dia 17/12/1999, no DJ. No dia 01/09/2005
esta ADIN foi julgada prejudicada, sendo determinado o seu arquivamento).
§ 6º Para cálculo da média das últimas 24 (vinte e quatro)
contribuições, para os fins do § 2º deste artigo, serão computadas não só as
contribuições efetuadas após a vigência desta Lei, como as que tenham sido com
fundamento na legislação vigente quando da data dos recolhimentos das
contribuições ao IPSEP. (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 11.187, de 22 de dezembro de 1994.)
Art. 9º Os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro poderão contratar
auxiliares para o desempenho de suas funções.
§ 1º Os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro indicarão ao Corregedor
da Justiça, para publicação no Superior Tribunal da Justiça, para publicação no
Diário Oficial do Estado, os seus substitutos em número não superior a 03
(três), bem como os escreventes autorizados para o reconhecimento de letra e
firma e para a autenticação de documentos.
§ 2º A publicação de que trata o parágrafo anterior será custeada pelo
titular do tabelionato de Notas e Oficiais de Registros interessados.
§ 3º Fica facultado aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro
contratarem, de acordo com a legislação trabalhista, regime jurídico, no prazo
de 30 (trinta) dias.
§ 4º Incorrendo o estabelecido no parágrafo anterior, o preposto e
auxiliar de investidura estatutária será inscrito em quadro especial da
serventia, até a sua plena extinção, não sofrendo solução de continuidade sua contribuição
obrigatória para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco – IPSEP.
§ 5º Os atuais escreventes estatutários de Tabelionato de Notas e Ofícios
de Registro poderão ser removidos de uma serventia para outra desde que haja
motivado interesse público, e do próprio escrevente.
§ 6º A remoção de trata o parágrafo se completará com a averbação do
competente título de provimento junto à Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 10º Os tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que exerçam
cumulativamente funções judiciais poderão a elas renunciar a qualquer tempo,
desde exista na localidade serventia judicial.
Parágrafo único. Inexistindo a renúncia, a desanexação das funções
judiciais ocorrerá quando da primeira vacância da titularidade do serviço.
Art. 11. A fiscalização dos atos praticados por Tabeliães de Notas e
Oficiais de Registro no exercício de suas funções, competirá à Corregedoria
Geral da Justiça que mediante provimento estabelecerá as normas disciplinares e
de fiscalização dos atos praticados.
Art. 12. Todas as diligencias judiciais e extrajudiciais que exigirem a
apresentação e qualquer livro, ficha substitutiva de documento, microfilme,
autógrafo de assinatura ou processo de informática se efetuarão na própria sede
do serviço notarial ou registral.
Art. 13. Ficam assegurados os direitos dos atuais titulares de serviços
notariais e registrais, e dos seus substitutos escreventes, nos termos do
inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de novembro de 1991.
JOQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA HENRIQUES