LEI Nº 10.649, DE
25 DE NOVEMBRO DE 1991.
Institui o
FUNDO CRESCE PERNAMBUCO, e dá outras providências. (Fundo
extinto pelo art. 8º da Lei nº 15.145, de 8 de novembro
de 2013.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o FUNDO CRESCE PERNAMBUCO, com o objetivo de apoiar e incrementar o
desenvolvimento Industrial do Estado.
Paragrafo
único. O órgão gestor do fundo será o Banco do Estado de Pernambuco S.A. -
BANDEPE.
Art. 2º Fica
atribuída ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CONDIC a
competência para deliberar sobre os pleitos de concessão de incentivos com
recursos do fundo de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Os
recursos do fundo terão as seguintes finalidades:
I -
financiamento, observado o seguinte:
a) destinação:
investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;
b) prazo de
fruição do financiamento: 08 (oito) anos, com desembolsos mensais;
b) prazos de
fruição do financiamento: 08 (oito) e 12 (doze) anos e 06 (seis) meses, nos
casos previstos nesta lei; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 11.131, de 18 de outubro de 1994.)
c) prazo de
contrato: 10 (dez) anos, sendo 02 (dois) anos de carência e 08 (oito) anos para
reembolso do financiamento, devendo as parcelas serem amortizadas mensalmente;
c) prazo de
contrato: 10 (dez) anos e 12 (doze) anos e 06 (seis) meses, em ambos os casos
com 02 (dois) anos de carência, para reembolso de financiamento, devendo as
parcelas serem amortizadas mensalmente; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.131, de 18 de
outubro de 1994.)
d) limite
do valor a ser financiado: valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS,
de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas, recolhido em
cada período fiscal:
d) limites do
valor a ser financiado: valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de
responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas, recolhido em cada
período fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.131, de 18 de outubro de 1994.)
1. até 80%
(oitenta por cento) , nos 4 (quatro) primeiros anos;
1. até 80%
(oitenta por cento) nos 4 (quatro) primeiros anos e 70% (setenta por cento) nos
últimos anos, para os financiamentos com prazo de 10 (dez) anos, e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.131, de 18 de outubro de 1994.)
2. até 70%
(setenta por cento), nos 4 (quatro) últimos anos;
2. até 75%
(setenta e cinco por cento) para os financiamentos com prazo de 12 (doze) anos
e 06 (seis) meses. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.131, de 18 de outubro de 1994.)
e) encargos
financeiros: juros de 3% (três por cento) ao ano;
f)
garantias: fidejussórias, podendo, a critério do órgão gestor, serem exigidas
garantias reais;
f) garantias: a critério do órgão gestor, observados os requisitos previstos
nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário. (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)
g) taxa de
administração: 1% (um por cento), em favor do órgão gestor, e 1% (um por cento)
em favor da AD-DIPER, sobre o valor de cada liberação, a ser paga pelos
beneficiários.
II - aquisição
de terrenos e execução de obras de infra-estrutura e de instalações,
objetivando a implantação, ampliação ou modernização de distritos ou pólos industriais,
no Estado de Pernambuco.
§ 1º No caso
de projeto de ampliação, os percentuais previsto na alínea “d”, do inciso I,
incidirão, exclusivamente sobre o ICMS correspondente ao aumento da capacidade
instalada, nos termos previstos em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º Em
nenhuma hipótese, será considerado aumento real de faturamento, aquele
decorrente de utilização da capacidade já instalada.
§ 3º Na
hipótese do disposto no parágrafo anterior serão excluídos os efeitos
inflacionários incidentes sobre o faturamento do ano base, nos termos do
disposto em regulamento do Poder Executivo.
§ 4º Para
efeito do disposto na alínea “d”, do inciso I, do caput, e no § 1º, será
considerado apenas, o montante do ICMS pertencente ao Estado excluída a parcela
a ser repassada aos municípios, nos termos do inciso IV, do art. 158, da
Constituição Federal.
§ 5º
Respeitado o disposto no §1º, no caso de produção de bem com similar, a base
para o cálculo dos percentuais ali referidos, ficará limitada ao máximo 30%
(trinta por cento) do aumento real verificado, observada a norma da alínea “d”
do § 2º do art. 4º.
§ 5º Respeitando o disposto no § 1º, nos projetos de ampliação de bem
com similar no Estado de Pernambuco, a base para o cálculo dos percentuais do
incentivo ficará limitada a, no máximo, 100% (cem por cento) da execução do
referido projeto, observada a redução dos percentuais prevista na alínea
"b" do § 2º, do art. 4º. (Redação alterada
pelos arts.1º e 3º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro
de 1993 ,a partir de 1º/05/1993.)
§ 6º Fica assegurada, ao estabelecimento que venha a fabricar bem
similar ao incentivado, nos percentuais máximos referidos na alínea
"a", do § 2º, do art. 4º, a fruição de idêntico benefício, pelo prazo
que restar à primeira e respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à
capacidade instalada de produção. (Acrescido pelo
art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)
§ 7º Os estímulos financeiros com prazo de fruição e contrato em 12
(doze) anos e 06 (seis) meses, previstos no inciso I, alíneas
"b","c", e "d", 2, do artigo 3º, somente serão
concedidos às empresas que se enquadrem nas disposições do inciso V do artigo
4º.(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 11.131, de 18 de outubro de 1994.)
Art. 4º Os
estímulos financeiros previstos no inciso I, do artigo 3º, serão concedidos às
empresas industriais com sede ou filial em Pernambuco, que, a partir do termo
inicial de vigência desta Lei, se enquadrem em uma das seguintes hipóteses;
I - empresa
nova que venha a ser instalada no Estado de Pernambuco;
II - empresa
já em funcionamento no Estado de Pernambuco que amplie sua capacidade instalada
em, no mínimo, 20% (vinte por cento);
III - empresa
que revitalize sua atividade produtiva, desde que no termo inicial de vigência
desta Lei, esteja paralisada há, pelo menos 12 (dose meses).
III - Empresa que revitalize atividade produtiva, resultante da
utilização de capacidade instalada já existente no termo inicial de vigência
desta Lei, desde que, no período compreendido entre 26 de novembro de 1990 e 30
de junho de 1993, tenha estado por, pelo menos, 12 (doze) meses ininterruptos,
paralisada ou desativada, nesta última hipótese, nos termos fixados em Decreto
do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)
IV - Empresa que, a partir da data do encaminhamento de requerimento à
AD/DIPER, apresente, com dados retrospectivos para os 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores, declínio de , pelo menos, 30% (trinta por cento) no
índice de utilização de sua capacidade instalada de produção, observadas as
condições previstas em Decreto do Poder Executivo. (Acrescido
pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de
1993.)
V - empresa já existente que atenda cumulativamente as seguintes
condições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.131, de 18 de outubro de 1994.)
V - Empresa fabricante de fios têxteis, malhas têxteis ou confecções de
roupa de malha, ainda que com similar no Estado, desde que atenda,
cumulativamente, às seguintes condições: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.152, de 12 de
dezembro de 1994.)
a) promova, a partir do termo inicial de vigência desta Lei,
investimentos, com aporte de recursos novos de, no mínimo de 175.000 (cento e
setenta e cinco milhões) de Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco, no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) meses contados da aprovação do pleito pelo CONDIC. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.131, de 18 de outubro de 1994.)
b) que ofereça mais de 4.000 (quatro mil) empregos diretos; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.131, de 18 de outubro de 1994.)
c) que desenvolva projeto de reformulação e/ou modernização, que seja
considerado, pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado de
Pernambuco, de alta relevância para o desenvolvimento e para a economia do
Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.131, de 18 de outubro de 1994.)
§ 1º Na
hipótese dos incisos I e III, o incentivo fica condicionado a produção de bem
sem similar.
§ 1º Na hipótese dos incisos I, III e IV, o incentivo fica condicionado
à produção de bem sem similar. (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)
§ 2º Na
hipótese do inciso II, os percentuais referidos na alínea “d” do inciso I, do
art. 3º, serão aplicados da seguinte forma:
a)
integralmente, quando da produção de bem sem similar;
b) reduzidos
pela metade quando da produção de bem com similar.
§ 3º A
verificação da não similaridade será de responsabilidade da Fundação Instituto
Tecnológico de Pernambuco - ITEP, correndo as despesas por conta da empresa
interessada.
§ 4º Em casos
excepcionais, o percentual referido no inciso II poderá ser reduzido de acordo
com critérios estabelecidos pelo CONDIC.
§ 5º No caso
de inciso II, o CONDIC analisará os pleitos, sendo sempre em conta a produção
de bem similar já existente no semi-árido, de modo a garantir que, mantidos os
padrões de eficiência a produção e o emprego naquela área não venham a ser prejudicados.
§ 6º Os
estímulos de que trata esta Lei poderão ser concedidos, igualmente, a empresa
que utilizem preponderadamente tecnologia da agricultura irrigada, segundo os
critérios definidos pelo CONDIC, desde que preencham uma das condições previstas
nos incisos I a III, deste artigo, observadas as normas dos parágrafos
anteriores.
§ 7º Para fins de enquadramento no FUNCRESCE, considera-se bem sem
similar, aquele que, quando comprado com outro bem produzido por outra empresa,
no Estado de Pernambuco: (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)
I - Apresente composição química diferente que acarrete modificações nas
características físicas e nos aspectos técnicos de sua utilização final; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº
10.971, de 16 de novembro de 1993.)
II - Ou, embora apresente a mesma composição química, possua
características físicas que modifiquem os aspectos de sua utilização final. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº
10.971, de 16 de novembro de 1993.)
§ 8º Para efeito de enquadramento no FUNCRESCE, considera-se,
igualmente, bem sem similar, aquele a ser produzido por estabelecimento de uma
mesma empresa que fabrique idêntico produto, observadas as condições no § 7º. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº
10.971, de 16 de novembro de 1993.)
§ 9º Os benefícios referidos nesta Lei poderão, nos termos de Decreto do
Poder Executivo, também, ser concedidos à empresa nova que venha a ser instalar
no Estado de Pernambuco, responsável pela produção de bem já fabricado por
outras empresas, com extensão do incentivo a essas, observado o seguinte: (Acrescido pelo art.1º da Lei nº
10.971, de 16 de novembro de 1993.)
I - O benefício somente será concedido na hipótese de o produto ser
fabricado por, no máximo, 05 (cinco) empresas existentes em Pernambuco,
excluída a nova; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)
II - o quantitativo referido no inciso anterior será de 10 (dez)
empresas, excluída a nova, na hipótese de esta última se instalar na região do
semi-árido; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)
III - o percentual do incentivo terá como limite máximo àqueles
referidos na alínea "d", do inciso I, do art. 3º, e será definido,
nos termos de Decreto do Poder Executivo, em função da capacidade instalada da
empresa nova relativamente ao somatório da capacidade instalada do conjunto das
empresas existentes, incluída a nova; (Acrescido pelo
art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)
IV - o percentual a que se refere o inciso anterior será objeto de
revisão anual por, no mínimo, 03 (três) vezes, a critério da Secretaria da
Fazenda; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)
V - o termo inicial de vigência do incentivo, a ser fixado em Decreto,
fica condicionado ao atingimento, pela empresa nova, de pelo menos, 50%
(cinqüenta por cento) de produção relativamente à capacidade instalada
projetada; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)
VI - poderá habilitar-se ao incentivo de que trata este parágrafo,
empresa já beneficiária do FUNCRESCE desde que preencha as condições exigidas,
vedada a comutatividade de estímulos; (Acrescido pelo
art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)
VII - haverá perda do incentivo para todas as beneficiárias, na hipótese
de paralisação ou desativação de atividade, por parte da empresa nova que tenha
viabilizado a respectiva concessão; (Acrescido pelo
art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)
VIII - na hipótese de uma outra empresa nova se instalar para produzir
bem similar ao incentivado nos termos deste parágrafo, ficará a ela assegurada
a extensão do benefício na forma do § 6º, do art. 3º. (Acrescido
pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de
1993.)
§ 10 A constentação de similaridade somente poderá ocorrer até o termo
final do prazo previsto no respectivo edital expedido pelo ITEP. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº
10.971, de 16 de novembro de 1993.)
§ 11 Ultrapassados o prazo de que trata o parágrafo anterior sem ter
havido contestação, não serão estendidos os benefícios referidos nesta Lei àquela
que porventura já produza bem incentivado. (Acrescido
pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de
1993.)
§ 12. Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.152, de 12 de dezembro de 1994.)
I - conceder, a empreendimentos industriais novos ou em funcionamento,
cujo produto tenha a concorrer com similar em outro Estado das regiões Norte ou Nordeste, idêntico benefício àquele comprovadamente
usufruído pela empresa concorrente; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 11.152, de 12 de dezembro de 1994.)
II - dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do montante do
benefício concedido com base nesta Lei, ou outra que venha a substituí-lo,
desde que o contribuinte recolha, tempestivamente, a parcela do ICMS
pertencente aos municípios, nos termos do inciso IV, do art. 158, da
Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.152, de 12 de dezembro de 1994.)
Art. 5º A
Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco – AD-DIPER, funcionará
junto ao CONDIC como Secretaria Executiva, cabendo-lhe, especialmente:
I - auxiliar o
CONDIC na operacionalização do fundo;
II - receber
os pedidos para o incentivo referido no inciso I, do art. 3º, formulados pelas
empresas privadas;
III - analisar
os pedidos citados no inciso II, quanto a compatibilidade do projeto em relação
à política industrial do Estado, observado o disposto no parágrafo único;
IV - submeter,
ao CONDIC, para apreciação e decisão final, a aplicação de recursos do fundo na
forma do inciso II, do art. 3º.
Parágrafo
único. Integrará a Secretaria Executiva do fundo, 01 (um) representante da
Secretaria da Fazenda, cabendo-lhe opinar, em parecer conjunto com o da
AD-DIPER, sobre a viabilidade técnica dos pleitos para incentivo.
Art. 6º Os
estímulos a serem concedidos com base nesta Lei serão computados para efeito do
limite máximo relativo a incentivos de que trata a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 7º Não
poderão ser beneficiários do estímulo referido no inciso I, do art. 3º, as
empresas industriais que:
I -
apresentarem debitos em relação a Fazenda Publica Estadual;
II - se
beneficiarem cumulativamente com qualquer outro incentivo financeiro, concedido
pelo Estado, anteriormente a vigência desta Lei;
III -
desenvolverem atividades nos ramos da construção civil e da agroindústria
açucareira;
IV - não
atender aos requisitos previstos em normas relativas a concessão de empréstimos
bancários.
Parágrafo
único. Para os efeitos do inciso I, somente serão considerados os débitos
objeto de confissão ou decorrentes de procedimento fiscal cuja decisão final
tenha transitado em julgado na esfera administrativa, bem como aqueles em
tramitação na esfera judicial.
Parágrafo único - Para os efeitos de inciso I, não serão considerados
débitos: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)
I - aqueles objetos de parcelamento na fase administrativa ou judicial,
com pagamento em dia; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)
II - aqueles garantidos por fiança bancária ou depósito judicial, na
fase administrativa ou judicial, conforme o caso.
(Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de
novembro de 1993.)
II - aqueles
garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou penhora, na fase
administrativa ou judicial, conforme o caso. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.115, de 22 de julho
de 1994.)
Art. 8º
Perderá direito ao estimulo, a empresa que:
I - deixar de
amortizar as parcelas do financiamento, nos prazos estabelecidos;
II - alterar
as características do produto que tenha fundamento a concessão do estimulo,
salvo previa e expressa autorização do CONDIC.
III - reduzir
a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento, no caso de
ampliação.
IV - não apresentar o correspondente projeto, no prazo máximo de 06
(seis) meses, contados da data da expedição, pelo ITEP, do laudo de
similaridade ou não do produto, conforme o caso; (Acrescido
pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)
V - não iniciar a implantação do projeto, no prazo máximo de 01 (um)
ano, contados da data da publicação do Decreto concessivo do estimulo; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº
10.971, de 16 de novembro de 1993.)
VI - emitir documento fiscal inidôneo ou praticar qualquer crime contra
a ordem econômica. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, serão consideradas vencidas as parcelas
subseqüentes, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
Art. 9º
Constituem recursos do fundo:
I - dotações
orçamentárias ou recursos provenientes de créditos adicionais;
II -
transferências da união, de outros Estados e Municípios;
III -
contribuições, doações, legados ou outras fontes de receita que lhe sejam
atribuídas;
IV - receitas
decorrentes da aplicação dos recursos, inclusive no mercado aberto, respeitado
o disposto no § 2º.
§ 1º Os
recursos referidos no inciso I serão transferidos pelo exclusivamente para
efeito de concessão do estimulo previsto no inciso I, do art. 3º.
§ 2º
Constituirão receita do Tesouro, devendo ser recolhidos, mensalmente, ao
Estado, os recursos proveniente de:
I -
amortização dos financiamentos, compreendendo principal e encargos;
II -
aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos referidos no inciso I, do caput,
bem como no inciso anterior.
Art. 10. O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, disciplinando as formas e
condições de habilitação, bem como detalhando a competência dos órgãos e
entidades responsáveis pelo gerenciamento do fundo.
Art. 11. Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir credito especial, no valor de Cr$
500.000,000 (quinhentos milhões de cruzeiros), no orçamento da Secretaria da
Fazenda, destinados a promover a constituição do fundo, provenientes de
recursos discriminados no inciso III, do art. 35, da Lei
nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de novembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES