LEI Nº 10.651, DE
25 DE NOVEMBRO DE 1991.
(Revogada
pelo art. 148 da Lei nº 12.600,
de 14 de junho de 2004.)
Dispõe sobre a
Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e dá outras
providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPITULO I
NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, órgão constitucional de controle
externo, compete na forma estabelecida na presente Lei:
I - Julgar as
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores
públicos das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e das entidades da
administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, Estadual e Municipal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
Erário Estadual ou Municipal;
II - exercer a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das
unidades dos Poderes Estadual e Municipal, como também das demais entidades
referidas no inciso anterior.
Art. 2º No
Julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidira
sobre a legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência economicidade,
moralidade, publicidade, aplicação de subvenções e renuncia de receitas.
Art. 3º
Compete, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado:
I - apreciar
as contas prestadas anualmente pelo Governador Estado, emitindo parecer prévio,
a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, nos termos do
art. 30, inciso I, da Constituição Estadual;
II - (vetado)
III - emitir
parecer prévio no prazo de 60 dias, sobre as contas prestadas anualmente pelo
Legislativo e judiciário.
IV -
representar ao Poder competente ante irregularidades, ou abusos apurados,
indicando o ato inquinado e definido responsabilidades, inclusive as de
Secretários de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
V - aplicar
aos responsáveis as sanções previstas no art.52 e seguintes desta Lei;
VI - elaborar
e alterar seu Regimento Interno;
VII - eleger
seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor;
VIII -
conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores e
Procuradores do Tribunal, e dependendo de inspeção, por junta médica, a licença
para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses;
IX - propor à
Assembléia Legislativa a fixação dos vencimentos dos Auditores e membros da
Procuradoria Geral;
X - propor à
Assembléia Legislativa a criação transformação e extinção de cargos dos
serviços auxiliares e a fixação de sua respectiva remuneração, observados os
limites orçamentários estabelecidos em Lei;
XI - decidir a
respeito de denúncia encaminhada por qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno;
XII - decidir
a respeito de consulta formulada por autoridade competente quanto a dúvidas
suscitadas na aplicação de dispositivo; legais e regulamentares concernentes a
matéria de sua competência, na forma estabelecida nesta Lei e no Regimento
Interno;
XIII -
(vetado)
§ 1º As
inspeções e auditorias de que trata este artigo terão seu procedimento
regulamentado através de resolução.
§ 2º O
Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Podares do Estado e
Municípios os resultados das inspeções e auditorias que realizar, para as
medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
Art. 4º Para o
desempenho de sua competência, o Tribunal receberá em cada exercício o rol dos
ordenadores de despesas, suas alterações e outros documentos ou informações que
considerar necessárias, na forma desta Lei e do Regimento Interno.
Art. 5º Ao
Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua jurisdição, compete, ainda,
expedir atos e instruções normativas sobre matéria de sua atribuição e sobre a
organização dos processos que lhe devam ser submetidos, com obrigação de seu
cumprimento, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO II
JURISDIÇÃO
Art. 6º O
Tribunal de Contas do Estado tem jurisdição própria e privativa em todo o
território estadual sobre as pessoas e matérias sujeitam à sua competência.
Art. 7º A
jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer
pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o art. 1º, inciso I, desta
Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou
valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste,
assuma obrigações de natureza pecuniária;
I - Qualquer
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o
Estado ou Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de
natureza pecuniária, inclusive as Organizações Sociais e os entes criados por
lei para a prestação de serviços públicos, a exemplo das Agências Executivas e
Agências Reguladoras. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
II - aqueles
que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano
ao erário;
III - os
responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pelo Estado e
entregues aos municípios;
IV - os
dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de
qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio
do Estado, do Município ou outra entidade publica estadual;
V - todos
aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua
fiscalização por expressa disposição da Lei;
VI - os
sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até
o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso 45,
da Constituição Federal;
VII - os
responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado
que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público
ou social.
TÍTULO II
JULGAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
CAPITULO I
Seção I
Tomada e Prestação
de Contas
Art. 8º Estão
sujeitas à tomada ou prestação de contas, as pessoas indicadas no art.7º,
incisos I a VII, desta Lei.
Art. 9º As
contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior
serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sub a forma de tomada ou
prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas no
Regimento Interno.
Parágrafo
único. Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo, devem ser
incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos pela
umidade ou entidade.
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
§ 1º Nas
tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo, devem ser incluídos
todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos pela umidade ou
entidade. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
§ 2º Todos os
órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta e Fundos
Especiais, do Estado de Pernambuco e de seus Municípios, devem encaminhar ao
Tribunal de Contas impreterivelmente até 120 (cento e vinte) dias após o
término do exercício financeiro, suas prestações de contas na forma e prazos
estabelecidos em Resolução. (Acrescido pelo art. 2º da
Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
§ 3º Os órgãos
e entidades que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados,
próprios ou de terceiros, para o registro de informações referentes aos
documentos abordados nesta Lei, ficam sujeitos a apresentá-las ao Tribunal de
Contas em meio magnético ou assemelhado, sem prejuízo de sua emissão gráfica. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
§ 4º Os órgãos
e entidades de que trata o § 2° deste artigo deverão manter documentação
completa e atualizada dos sistemas informatizados de que se utilizam, a fim de
possibilitar auditoria de sistemas pelo Tribunal de Contas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
Art. 10.
Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação
dos recursos repassados pelo Estado ou Municípios, da ocorrência de desfalque,
pagamento indevido ou desvio de dinheiro, bens ali valores públicos, ou ainda
da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte
dano ao erário, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade
solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas a instauração da
tomada de contas especial para a apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano.
Parágrafo
único. Não atendido o disposto no caput deste artigo, no prazo
regimental, o Tribunal determinará a instrução da tomada de contas especial.
Art. 11.
Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas
especial, dentre outros elementos estabelecidos nesta Lei e Regimento Interno,
os seguintes documentos:
I - Relatório
de gestão;
II - Relatório
de auditoria realizada pelo Tribunal, indicando, se for o caso, as
irregularidades ou ilegalidades encontradas na inspeção “in loco” e as medidas
a serem adotadas para saneamento das mesmas;
III -
Relatório e certificado de auditoria interna do órgão auditado, se existir.
Seção II
Decisões em Processos de Tomada ou Prestação de Contas
Art. 12.
A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser definitiva ou
terminativa.
§ 1º
Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com
ressalvas ou irregulares as contas.
§ 2º
Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas
que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 21 e 22 desta Lei.
Art. 13. O
Relator presidirá a instrução do processo, determinando mediante despacho
singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução
ou da Procuradoria Geral, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a
audiência dos responsáveis, ou outras providências necessárias ao saneamento
dos autos, fixando prazos, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o
atendimento das diligências, após o que submeterá o feito à Câmara ou ao
Plenário para decisão de mérito.
Art. 13. O
Relator presidirá a instrução do processo, determinando mediante despacho
singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de
instrução ou do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, o sobrestamento
do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras
providências necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazos, na forma
estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
Art. 14.
Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I - definirá a
responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II - se houver
débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no
Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a importância devida;
III - se não
houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo
estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa;
IV - adotará
outras medidas cabíveis.
§ 1º A
defesa a que alude o inciso II se restringirá à discussão do valor devido e
será proposta no prazo estabelecido em Resolução do Tribunal.
§ 1º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 36, de 26 de
novembro de 2001.)
§ 2º O
responsável cuja defesa for julgada improcedente ou procedente, para reduzir a
valor devido, será cientificado para, em prazo improrrogável estabelecido em
resolução, efetuar o recolhimento.
§ 2º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 36, de 26 de
novembro de 2001.)
§ 3º
Decorrido o prazo a que se refere parágrafo anterior, sem que tenha sido
recolhida aos cofres públicos a importância devida, o Presidente do Tribunal
cientificará o Estado ou o Município para que promova a execução judicial do
Título.
§ 3º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 36, de 26 de
novembro de 2001.)
Art. 15. As
decisões a que se referem o art. 12 desta Lei deverão ser publicadas no Diário
Oficial do Estado.
Art. 16. Ao
julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com
ressalvas ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade civil
dos gestores.
Art. 17. As
contas serão Julgadas:
I - regulares,
quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos
contábeis e a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e
publicidades dos atos de gestão dos responsáveis;
II - regulares
com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de
natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou
antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado
dano ao erário
III -
irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no
dever de prestar contas;
b) grave
infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) culposa
aplicação antieconômica de recursos públicos;
d) desfalque,
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Parágrafo
único. O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de descumprimento
de determinando de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de
tomada ou prestação de contas.
Art. 18.
Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao
responsável.
Art. 19.
Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao
responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas
necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a
prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Art. 20.
Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o
responsável ao pagamento da dívida, atualizada monetariamente, acrescida dos
juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar as sanções previstas no art. 52,
desta Lei.
Art. 21. As
contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior,
comprovadamente alheio vontade do responsável, tornar materialmente impossível
o julgamento do mérito a que se refere o art. 17 desta Lei.
Art. 22. O Tribunal
ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o
conseqüente arquivamento do processo.
§ 1º Dentro do
prazo de cinco anos, contadas da data de publicação da decisão definitiva, no
Diário Oficial do Estado, o tribunal poderá, à vista de novos elementos, que
considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar a
ultimação de tomada ou prestação de contas.
§ 2º
Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova
decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade
do administrador.
Art. 23.
A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação serão
feitas na forma do Regimento Interno.
Art. 24.
A decisão definitiva será formalizada nos termos do Regimento Interno, cuja
publicação no Diário Oficial do Estado incluirá:
I - no caso de
contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o
erário;
II - no caso
de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinações
previstas nos termos do art. 19 desta Lei;
III - No caso
de contas irregulares, a obrigação do responsável, no prazo estabelecido no
Regimento Interno, de comprovar, perante o Tribunal, que recolheu aos cofres
públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou a
multa cominada na forma prevista no art. 20 desta Lei.
Art. 25.
A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de debito ou cominação de
multa, torna a dívida liquida e certa e tem eficácia de título executivo.
Art. 25.
A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito e/ou cominação de
multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
§ 1º Após o
trânsito em julgado da decisão condenatória, o responsável tem o prazo de até
15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento do valor do ressarcimento e/ou da
multa, comprovando-o perante o Tribunal através de documento hábil, na forma
estabelecida pelo Regimento Interno. (Acrescido pelo
art. 6º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de
2001.)
§ 2º Decorrido
o prazo previsto no parágrafo anterior sem comprovação do recolhimento, o
Tribunal elaborará Certidão de Débito e a encaminhará ao órgão titular do
crédito para que este promova as seguintes medidas: (Acrescido
pelo art. 6º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro
de 2001.)
I - inscrição
do débito no livro de Dívida Ativa; (Acrescido pelo
art. 6º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de
2001.)
II - adoção
das medidas administrativas necessárias à cobrança amigável e, quando esta for
ineficaz, o ajuizamento da ação de execução, adotando-se com relação às Multas
o estabelecido no § 3º do art. 52 desta Lei. (Acrescido
pelo art. 6º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro
de 2001.)
§ 3º Após o
encaminhamento da Certidão de Débito, o órgão titular do crédito deverá
comunicar ao Tribunal o recolhimento do valor devido, no prazo de 15 (quinze)
dias, encaminhando cópia da documentação para a baixa dos registros. (Acrescido pelo art. 6º da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
§ 4º Na
hipótese de deferimento de parcelamento do débito referente a ressarcimento
e/ou multa, cumprido o estabelecido no Art. 26 desta Lei, o órgão titular do
crédito deverá encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da documentação
referente ao recolhimento de cada parcela para a baixa dos registros. (Acrescido pelo art. 6º da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
Art. 26. Em
qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado
da importância devida na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo em
cada parcela os acréscimos legais.
Art. 26. O
parcelamento de débito, deferido pelo representante legal da pessoa jurídica
titular do crédito e da multa pelo gestor do Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico, deverá ser comunicado ao Tribunal para o
devido acompanhamento. (Redação alterada pelo art. 6º
da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
Parágrafo
único. A falta de recolhimento de qualquer parcela caracterizará vencimento
antecipado do saldo devedor.
Parágrafo
único. A falta de recolhimento de qualquer parcela caracterizará o vencimento
antecipado do saldo devedor, emitindo-se a competente Certidão de Débito
relativa às parcelas vincendas. (Redação alterada pelo
art. 6º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de
2001.)
Art. 27.
Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação
do débito e ou de multa.
Art. 28. Os
prazos referidos nesta Lei contam-s da data:
I -
recebimento pelo responsável ou interessado;
a) da citação
ou da comunicação de audiência;
b) da
comunicação da restrição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa;
c) da
comunicação de diligência;
d) da
notificação.
II - da
publicação no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicadas no inciso
anterior, o responsável ou interessado não for localizado;
III - nos
demais casos, salvo disposição legal expressa em contrária, da publicação da
decisão ou do Acórdão no Diário Oficial do Estado.
Seção III
Do Recurso
Art. 29. É
assegurado ao responsável ou interessado no julgamento de prestação de contas o
mais amplo direito de defesa, nos termos dispostos nesta Lei e no Regimento
Interno.
Art. 29. Das
deliberações ou decisões são cabíveis os seguintes recursos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
I - recurso
ordinário; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
II - embargos
infringentes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
III - agravo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
IV - embargos
declaratórios. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
§ 1º Nenhum
recurso poderá ser interposto mais de uma vez com a mesma finalidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
§ 2º O recurso
poderá ser interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, pelos
interessados ou pela Administração Pública. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de
1994.)
§ 3º Das
deliberações proferidas em consultas cabem, apenas, embargos declaratórios. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
§ 4º Contra
atos e decisões da Presidência cabe pedido de reconsideração ao Pleno, recebido
em ambos os efeitos, devendo ser requerido no prazo de 15 (quinze) dias
apreciado na forma prevista no Regimento Interno. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de
1994.)
§ 5º Os prazos
para a interposição de recursos contar-se-ão a partir de publicação da decisão,
deliberação ou despacho interlocutório no Diário Oficial do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
§ 6º Os prazos
para o oferecimento de contra-razões contar-se-ão a partir de da data da
publicação da notificação no Diário Oficial do Estado. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de
1994.)
§ 7º Dos
despachos de mero expediente não cabe recursos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de
1994.)
§ 8º A petição
do recurso, exceto a de agravo, será dirigida ao Presidente do Tribunal
devidamente instruída e fundamentada. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
§ 9º A petição
será liminarmente indeferida: (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
I - quando
estiver precluso o prazo legal para interposição; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de
1994.)
II - quando
não contiver os fundamentos de fato e de direito; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de
1994.)
III - quando
for subscrita por parte ilegítima; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
IV - quando se
mostrar insuficientemente instruída ou manifestamente inepta. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
§ 10.
Considerar-se-á inepta aptidão quando: (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
a) faltar-lhe
pedido ou contiver pedidos incompatíveis entre si; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de
1994.)
b) o pedido
for juridicamente impossível; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
c) da narração
dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de
1994.)
§ 11. Caso
entenda possível, o Presidente, ou o Relator, poderá abrir o prazo de 10 (dez)
dias para que se ilida o motivo do indeferimento. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de
1994.)
§ 12. O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas disporá de prazos em dobro para
interposição de seus recursos, e em quádruplo, para emissão de pareceres nos
processos de competência deste órgão estadual. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de
1994.)
Art. 30.
Perante o Tribunal cabe recurso de:
Art. 30.
Cabe recurso ordinário para reforma parcial ou total de qualquer decisão ou
deliberação de uma das câmaras. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
Art 30. Cabe
recurso ordinário para reforma parcial ou total de qualquer decisão ou
deliberação de uma das Câmaras e do Conselheiro Julgador. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
I -
reconsideração;
I -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
II -
embargos declaratórios;
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
III -
embargos infringentes;
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
IV -
revisão.
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
§ 1º O recurso
ordinário deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
§ 2º Na
hipótese de recurso interposto pelo Ministério Público ou pela Administração
Pública em processo relativo á inatividade de servidor, o relator notificará o
interessado para oferecer as contra-razões no mesmo prazo previsto no parágrafo
anterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
§ 3º O recurso
ordinário será recebido em ambos os efeitos, salvo se interposto contra decisão
em processo relativo a aposentadoria, reforma ou pensão sujeita a registro,
hipótese em que será recebido apenas no efeito devolutivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
Art. 31. O
recurso de reconsideração cabível contra atos e decisões da Presidência, terá
efeito suspensivo e será apreciado na forma estabelecida no Regimento Interno,
devendo ser formulado uma só vez, por escrito, pelo responsável ou interessado
ou pela Procuradoria Geral, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma
prevista nesta Lei.
Art. 31. Cabem
embargos infringentes quando for unânime a decisão ou deliberação do Tribunal
Pleno em processos de sua competência originária. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de
dezembro de 1994.)
§ 1º Os
embargos infringentes serão interpostos no prazo de 30 (trinta) dias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
§ 2º Se o
desacordo for parcial, os embargos serão restritos á matéria objeto da
divergência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
§ 3º A Escolha
do não recairá em Conselheiro que tenha relatado a decisão ou deliberação
embargada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
§ 4º Os
embargos infringentes tem duplo efeito. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de
1994.)
Art. 32.
Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição
da decisão recorrida.
Art. 32.
Caberá petição de agravo para reforma de decisão interlocutória a cargo do
Relator, dirigida ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias e recebida
exclusivamente no efeito devolutivo. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de
1994.)
§ 1º Os
embargos de declaração devem ser opostos, por escrito, pelo responsável ou pelo
interessado ou pela Procuradoria Geral, dentro do prazo de sessenta dias,
contados na forma prevista no art. 28 desta Lei.
§ 1º Os
embargos de declaração devem ser opostos, por escrito, pelo responsável ou
interessado, ou pela Procuradoria Geral do Tribunal de Contas, dentro do prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma previstas no art. 28 desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 10.848, de 28 de dezembro de 1992.)
§ 1º caso não
reforme sua decisão, o relator submeterá o recurso ao Pleno, colocando-o em
mesa para julgamento na primeira sessão seguinte, não participando da votação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
§ 2º Os
embargos de declaração suspendem os prazos previstos no art.28 e seus incisos
desta Lei, para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos
recursos.
§ 2º Caso
exista terceiro interessado, será ele notificado para responder em igual prazo.
Não se conformando com a reforma da decisão interlocutória do Relator, o
terceiro interessado poderá requerer, em idêntico prazo de 05 (cinco) dias o
julgamento do agravo em sessão do Pleno. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de
dezembro de 1994.)
Art. 33.
Cabem embargos infringentes para reforma parcial ou total da decisão recorrida.
Art. 33. Cabem
embargos de declaração quando a deliberação ou decisão: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.191,
de 27 de dezembro de 1994.)
I - contiver
obscuridade, dúvida ou contratação; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
II - omitir o
ponto sobre o qual devia ter se pronunciado. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de
1994.)
§ 1º Os
embargos infringentes devem ser opostos, por escrito, pelo responsável, pelo
interessado ou pela Procuradoria Geral, dentro do prazo de 8 (oito) dias,
contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Os
embargos infringentes devem ser opostos, por escrito, pelo responsável ou
interessado ou pela Procuradoria Geral do Tribunal de Contas, dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do
Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.848, de 28 de dezembro de 1992.)
§ 1º Os
embargos serão opostos dentro de 05 (cinco) dias da data da publicação da
deliberação ou decisão. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
§ 2º Os
embargos infringentes suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada
e para interposição dos recursos previstos no art. 30 e incisos desta Lei.
§ 2º Os
embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros
recursos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
§ 3º Os
embargos declaratórios serão interpostos perante a Câmara que proferir a
decisão ou deliberação impugnada ou perante o Pleno quando se tratar de matéria
de competência originária do mesmo. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
§ 3º Os
embargos declaratórios serão interpostos perante o Conselheiro Julgador ou a
Câmara que proferir a decisão ou deliberação impugnada, ou perante o Pleno
quando se tratar de matéria de competência originária do mesmo. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
Art. 34. De
decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito
suspensivo, interposto uma só vez, por estrito pelo responsável, pelo
interessado, seus sucessores ou pela Procuradoria Geral, dentro do prazo de
cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 20 desta Lei e de
acordo com o que dispõe o Regimento Interno.
Art. 34. Da
deliberação ou decisão definitiva, de que não caiba mais nenhum recurso no
âmbito do Tribunal, poderá ser interposto pedido de rescisão para pleno, sem
efeito suspensivo, quando: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
I - o teor da
deliberação ou decisão se fundar m prova cuja falsidade tenha sido comprovada
em Juízo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
II - Ocorrer a
superveniência de novos documentos capazes de elidir as provas anteriormente
produzidas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
III - for
verificada a existência de erro na fixação dos cálculos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
Parágrafo
único. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de
tudo e qualquer erro ou engano apurado.
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º
da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
§ 1º O direito
de propor a rescisão se extingue em 02 (dois) anos, contados da data da
irrecorribilidade da deliberação ou decisão (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de
1994.)
§ 2º Tem
legitimidade para proporá rescisão: (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
a) a
Administração Pública; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
b) o
Ministério Público junto ao Tribunal; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
c) a parte ou
o terceiro juridicamente interessado. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
§ 3º O Relator
notificará os possíveis interessados, assinando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias para resposta. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
Seção I
Objetivo
Art. 35. O
Tribunal exercerá a Fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e
das entidades da administração indireta, inclusive fundações, fundos e
sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal
para verificar a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e
publicidade de atos e contratos, das aplicações das subvenções e renuncia de
receitas, com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete e a
instruir o julgamento de contas, bem como prestar à Assembléia Legislativa e as
Câmaras Municipais o auxílio que estas solicitarem para o desempenho do
controle externo a seu cargo.
Seção II
Contas dos
Prefeitos e Mesas das Câmaras Municipais
Art. 36. Ao
Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida nesta Lei, apreciar
as contas prestadas, anualmente, pelos Prefeitos e Presidentes de Câmaras
Municipais, emitindo parecer prévia.
Seção III
Fiscalização
Exercida Por Iniciativa da Assembléia Legislativa
e Câmaras Municipais
Art. 37.
Compete, ainda, ao Tribunal de Contas:
I - realizar,
por iniciativa da Assembléia Legislativa ou de Câmaras Municipais, de Comissão
Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas.
II - prestar
as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa e pelas Câmaras
Municipais, por qualquer de suas respectivas Comissões, sobre fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os
resultados de inspeções e auditorias realizadas.
Seção IV
Atos e Contratos sujeitos a Registro
Art. 38. Estão
sujeitos a obrigatório registro, no Tribunal de Contas, uma vez aferida positivamente
sua legalidade:
I - os atos de
admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual ou
Municipal, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão;
II - a
concessão de aposentadorias, reformas, transferências para reserva remunerada e
pensões do servidor público estadual ou municipal, ressalvadas as melhorias
posteriores, que não alterem a fundamento legal do ato concessório;
III - (vetado)
Parágrafo
único. (vetado)
§ 1º Os órgãos
e entidades da administração pública direta e indireta deverão encaminhar no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de nomeação, contratação temporária
ou concessão da aposentadoria ou reforma, a documentação necessária para
apreciação da legalidade. (Acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
§ 2º Após o
trânsito em julgado da decisão que julgou irregular a nomeação ou contratação
temporária, o ordenador de despesas, além de ficar sujeito às sanções
administrativas previstas nesta Lei, responderá civilmente por todos os
pagamentos decorrentes da manutenção em seus quadros de servidor ou contratado
em situação julgada irregular pelo Tribunal. (Acrescido
pelo art. 8º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro
de 2001.)
Art. 39 -
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em
suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.
§ 1º No caso
de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos,
informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Chefe
do Poder a que pertencer o órgão sonegador, para as medidas cabíveis.
§ 2º Vencido o
prazo e não cumprida exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no
art. 52, inciso III, desta Lei, sem prejuízo de representar junto ao Ministério
Público para apuração de responsabilidade criminal.
Art. 40. Ao
proceder a fiscalização de que trata este capítulo, o Relator ou o Tribunal:
I -
determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não
apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, ou for constatada, tão
somente, falta ou impropriedade de caráter formal;
II - se
verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, moralidade ou publicidade, determinará audiência do responsável
para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de
justificativa.
Parágrafo
único. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao
responsável a multa prevista no art. 52 desta Lei.
Art. 41.
Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida
no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação
expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1º No caso
de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido;
I - sustará a
execução do ato impugnado;
II -
comunicará a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal;
III - aplicará
ao responsável a multa prevista no art. 52 desta Lei.
§ 2º No caso
de contrato, o tribunal, se não atendido, comunicará o fato a Assembleia
Legislativa ou Câmara Municipal, a que compete adotar o ato de sustação e
solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 3º Se a
Assembléia Legislativa, a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de
noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o
Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato, nos termos do 2º do art.
30 da Constituição Estadual.
Art. 42. Ao
exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de
bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal
ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial,
salvo a hipótese prevista no art. 21 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo
tramitará em separado das respectivas contas anuais.
Seção V
Pedido de
Reexame
Seção
V
Do
Contraditório e da Ampla Defesa
(Redação alterada pelo art. 9º da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
Art. 42-A.
Após a elaboração de relatório preliminar, havendo irregularidades, o Tribunal
de Contas notificará os responsáveis do seu inteiro teor para que estes
apresentem defesa prévia na forma e prazos definidos no Regimento Interno. (Acrescido pelo art. 9º da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
Parágrafo
único. O prazo para a apresentação de defesa escrita contar-se-á a partir: (Acrescido pelo art. 9º da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
I - da data da
juntada aos autos do aviso de recebimento; (Acrescido
pelo art. 9º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro
de 2001.)
II - da data
da publicação no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados no
inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado; (Acrescido pelo art. 9º da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
III - da data
da ciência do responsável, nos casos de citação do interessado por servidor
designado. (Acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
Art. 43. De
decisão proferida em processos concernentes às matérias de que trata a seção IV
deste Capítulo, caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.
Art. 43.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro
de 1994.)
Parágrafo único.
O pedido a que se refere este artigo será apreciado na forma estabelecida no
Regimento Interno e deverá ser formulado uma só vez, por escrito, pelo
responsável, interessado ou pela Procuradoria Geral, dentro do prazo de quinze
dias contados na forma prevista no art. 23 desta Lei.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro
de 1994.)
CAPÍTULO III
CONTROLE INTERNO
Art. 44. Os
Poderes legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno, com a finalidade de:
Art. 44. O
Tribunal de Contas manterá sistema de controle interno com a finalidade de: .
(Redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
I - avaliar
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução orçamentos do
Estado;
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas e
do orçamento do Tribunal de Contas; (Redação
alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 36, de 26 de
novembro de 2001.)
II -
comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração estadual, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado;
II - avaliar a
legalidade, a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial do Tribunal de Contas; e (Redação
alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 36, de 26 de
novembro de 2001.)
III -
exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Estado;
III -
subsidiar a elaboração do relatório previsto no art. 89 desta Lei. . (Redação alterada pelo art. 10 da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
IV - Apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional.
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 10 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
Art. 45. No
apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno
deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
Art. 45. Fica
criado o Núcleo de Controle Interno - NCI, órgão subordinado diretamente à
Presidência, que exercerá, dentre outras atribuições previstas no Regimento
Interno, as seguintes atividades: (Redação
alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 36, de 26 de
novembro de 2001.)
I -
organizar e executar, por iniciativa própria, ou por determinação do Tribunal
de Contas do Estado, programação trimestral de auditorias contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu
controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios na forma estabelecida
no Regimento Interno;
I - organizar
e executar, por iniciativa própria ou por determinação da Presidência, a
programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle,
enviando à Presidência os respectivos relatórios, na forma estabelecida no
Regimento Interno; (Redação alterada pelo art.
10 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
II -
realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo
relatório, certificado de auditoria e parecer previstos no art. 11, inciso III,
desta Lei.
II - realizar
auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios
identificando as falhas e as medidas saneadoras necessárias. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
III - alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomadas de
contas especiais sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências
referidas no art. 10 desta Lei.
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 10 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
Art. 46. Os
responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Tribunal de
Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidaria.
Art. 46. Os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à Presidência
do Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, indicando
as medidas administrativas necessárias para a correção da falha ou ilícito
encontrado. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
§ 1º Na
comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente
indicará as providências adotadas para:
§ 1º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 10 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
I -
corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 10 da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
II -
ressarcir o eventual dano causado ao erário;
II - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 10 da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
III -
evitar ocorrências semelhantes.
III - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 10 da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
§ 2º
Verificada em inspeção, auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade
ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao tribunal e
aprovada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno na qualidade de
responsável solidário, ficará sujeito as sanções previstas para espécie nesta
Lei.
§ 2º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 10 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
Art. 47. O
Secretario de Estado, o Prefeito ou autoridade competente emitirá, sobre as
contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento,
no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
CAPÍTULO IV
DENUNCIA
Art. 48.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 49.
A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a
administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, atendidas as exigências
do Regimento Interno.
Art. 50. No
resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal poderá dar
tratamento reservado às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a
matéria.
CAPÍTULO V
SANÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 51. O
Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar aos administradores ou
responsáveis, na forma estabelecida no Regimento Interno, as sanções previstas
neste Capítulo.
Seção II
Multas
Art. 52. O
Tribunal poderá aplicar multa até o valor de Cr$ 2.266.170,00 (dois milhões,
duzentos e sessenta a seis mil, cento e setenta cruzeiros), atualizados
monetariamente pela variação da Taxa Referencial - TR, ou outro índice que
venha a substituí-la, a partir da vigência desta Lei, como também adotar outras
providencias legais cabíveis, em virtude de dispositivo legal superveniente,
aos responsáveis, por:
Art. 52. O Tribunal de Contas poderá aplicar multas, até o
valor de dez mil (10.000), Unidades Fiscais de Referencia - UFIR's, ou outro
indexador que vier a substitui-la, independentemente da condenação ao
ressarcimento dos prejuízos ou danos causados ao Erário, adotando, se
necessário outras providencias legais cabíveis, aos responsáveis por: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
Art. 52. O
Tribunal de Contas poderá aplicar multas, até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), reajustáveis anualmente por indexador que reflita a variação
inflacionária do período, independentemente da condenação ao ressarcimento dos
prejuízos ou danos causados ao Erário e adotando, se necessário, outras
providências legais cabíveis aos responsáveis por: (Redação
alterada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 36, de 26 de
novembro de 2001.)
I - ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano à Fazendas;
I - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que
resulte injustificado dano à Fazenda: multa no valor compreendido entre 5%
(cinco por cento) e 100% (cem por cento) do limite fixado no caput; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
II - ato
praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
II - ato praticado com grave infração a norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 50%
(cinqüenta por cento) do limite fixado no caput; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.570,
de 8 de setembro de 1998.)
III -
sonegação de processo, documento ou informação em inspeções ou auditorias
realizadas pelo Tribunal;
III - sonegação de processo, documento ou informação em
inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal: multa no valor compreendido
entre 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no
caput; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
IV -
abstenção do livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
IV - obstrução do livre exercício das inspeções e
auditorias determinadas pelo Tribunal: multa no valor compreendido entre 50%
(cinqüenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) do limite fixado no
caput; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
V -
descumprimento de determinação do Tribunal.
V - não atendimento, no prazo fixado e sem causa
justificada, de diligência determinada pelo Relator: multa no valor
compreendido entre 5% (cinco por cento) e 30% (trinta por cento) do limite
fixado no caput; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
VI - descumprimento de determinação do Tribunal: multa no
valor compreendido entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do
limite fixado no caput; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
VII - atraso
ou não envio da Prestação de Contas ou pela ausência de quaisquer dos
documentos essenciais elencados em Resolução a ser editada pelo Tribunal de
Contas, quando solicitados e não atendidos dentro do prazo regimental. (Acrescido pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
Parágrafo
único. O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, nos
termos desta Lei, pago após o vencimento, será atualizado monetariamente na
data do efetivo pagamento.
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
§ 1º Na hipótese de reincidência, o valor da multa poderá
ser acrescido em ate 1/3 (um terço), não podendo extrapolar o limite fixado no
caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
§ 2º Os débitos decorrentes de multas deverão ser quitados
ate o 15º (décimo quinto) dia após o transito em julgado da Decisão ou Acórdão
que os fixou, não se aplicando, para tal fim, a possibilidade de interposição
de pedido de rescisão. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º, os débitos
decorrentes de multas não pagas serão inscritos em livro próprio, sendo
acrescidos de juros moratórios, calculados nos mesmos percentuais e forma dos
créditos tributários da Fazenda Estadual. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
§ 4º Decorridos 60 (sessenta) dias do prazo referido no §
2º, sem que os valores das multas aplicadas tenham sido quitados, serão
extraídas Certidões de Debito, que serão encaminhadas a Procuradoria Geral do
Estado, para fins de Inscrição na Divida Ativa e posterior cobrança executiva
judicial. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
§ 5° As multas
de que trata este artigo somente poderão ser aplicadas no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses, contados a partir da autuação do respectivo processo
neste Tribunal. (Acrescido pelo art. 11 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
Seção III
Outras Sanções
Art. 53. O
Tribunal, nos termos desta Lei, aplicará as sanções previstas no art. 52,
incisos e parágrafo único, combinado com o art. 30 e 1º, 2º, e 3º, da Constituição Estadual.
Art. 54. O
Tribunal de Contas, no julgamento dos atos e contratos administrativos, de que
resultarem dano ao erário, expedirá declaração de inidoneidade dos responsáveis
perante a administração direta e indireta do Estado e dos Municípios.
Parágrafo
único. A declaração de inidoneidade inabilitará os responsáveis para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como para contratar
com a administração pública, pelo prazo de até cinco anos.
TITULO III
ORGANIZACÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
SEDE E COMPOSIÇÃO
Art. 55. O
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco tem sua sede na cidade do Recife e
compõe-se de sete Conselheiros.
Art. 56. Os
Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou
outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente
do Tribunal, pelos Auditores, na forma do Regimento Interno.
§ 1º Os
Auditores serão também convocados para substituir os Conselheiros, para efeito
de quorum, sempre que os titulares comunicaram ao Presidente do Tribunal a
impossibilidade de comparecimento á sessão.
§ 2º Em caso
de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor
para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento.
Art. 57.
Funciona junto ao Tribunal de Contas a Procuradoria Geral como órgão do
Ministério Público na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 58. O
Tribunal de Contas disporá de órgãos e serviços auxiliares para atender às
atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao exercício de sua
competência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 59. Ficam
transformados, no quadro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, os
seguintes órgãos e cargos:
I - Secretaria
Executiva em Diretoria Geral, símbolo TC-SET;
II -
Departamento de Administração Direta em Departamento de Controle Estadual,
símbolo TC-DPC;
III -
Departamento de Administração Indireta em Departamento de Controle Municipal,
símbolo TC-DPC;
V -
Departamento de Administração em Departamento de Serviços Gerais, símbolo
TC-DPC;
VI - Divisão
de Pessoal em Departamento de Recursos Humanos, símbolo TC-DPC;
VII - Um
Procurador em Procurador Geral Adjunto;
VIII - Dois
Subprocuradores em Secretários da primeira e segunda Camâras, símbolo TC-STC;
IX - Quatro
Auditores em Secretários do Corregedor Geral, do Diretor Geral, do Coordenador
de Controle Externo e do Coordenador de Administração Geral, símbolo TC-STC;
X - Dez cargos
de Assistente de Plenário, símbolo TC-10 vagos, em Auxiliar de Auditor das
Contas Públicos, símbolo TCA-1.
Art. 60. Ficam
criados os seguintes órgãos dentro da estrutura do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco.
I - Assessoria
Técnica da Presidência:
a) Jurídica,
Símbolo TC-CTC;
b)
Econômico-Financeira, Símbolo TC-STC;
c) Fiscal e
Tributária, Símbolo TC-STC;
d) Imprensa,
Símbolo TC-STC.
II -
Departamento Geral do Plenária, Símbolo TC-DPC;
III -
Departamento de Atos de Pessoal, Aposentadorias e Reformas, Símbolo TC-DPC;
IV -
Coordenadoria de Controle Externo, Símbolo TC-SGC;
V -
Coordenadoria de Administração Geral, Símbolo TC-SGC;
VI - Núcleo de
Informática, Símbolo TC-SSC, subordinado á Diretoria Geral.
Art. 61. Ficam
extintos os seguintes cargos:
I -
Encarregado do Edifício Sede, Símbolo TCC-2;
II -
Encarregado de Garagem, Símbolo TCC-3.
Parágrafo
único. Fica criado o cargo de Secretário do Procurador Geral Adjunto, Símbolo
TC-STC.
Art. 62. O
Plenário será dirigido por seu Presidente e terá competência e funcionamento
regulados na forma estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno.
Art. 63.
Compete ao Tribunal pleno:
Art. 63.
Compete ao tribunal Pleno: (Redação alterada pelo art.
2º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
I -
originariamente,
I - apreciar e
julgar denúncias formuladas contra chefe de qualquer dos três poderes do
Estado, Secretário de Estado, Prefeito Municipal, e Presidente da Câmara de
Vereadores. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
a) Apreciar
as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;
a) (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 2º da Lei
nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
b) Apreciar
as contas prestadas anualmente pelo Tribunal de Justiça;
b) (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 2º da Lei
nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
c) Apreciar
as contas prestadas anualmente pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;
c) (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 2º da Lei
nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
d)
Pronunciar-se sobre a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, excetuados os cargos de confiança, quando tais atos emanarem do
Governador do Estado, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente da
Assembléia Legislativa, do Procurador Geral de Justiça e do Presidente do
próprio Tribunal de Contas;
d) (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 2º da Lei
nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
e)
Encaminhar, trimestral e anualmente, á Assembléia Legislativa relatório de suas
atividades;
e) (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 2º da Lei
nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
f)
Responder as Consultas que lhe forem formuladas;
f) (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 2º da Lei
nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
g) Decidir
pela sustação de Contrato na hipótese do 2º do art. 30 da Constituição
Estadual;
g) (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 2º da Lei
nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
h)
Uniformizar a Jurisprudência do Tribunal e expedir súmulas sobre matéria de sua
competência;
h) (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 2º da Lei
nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
i) Expedir
instruções normativas e resoluções;
i) (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 2º da Lei
nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
j)
Apreciar, na sessão imediata que se seguir ao recesso, as decisões adotadas
pelo seu Presidente;
j) (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 2º da Lei
nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
l) Apreciar
e julgar denúncias formuladas contra autoridades públicas Estaduais ou
Municipais.
l) (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 2º da Lei
nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
II - Julgar
os recursos interpostos contra as decisões das Câmaras, e apreciar os pedidos
de revisão das suas decisões, bem como os embargos infringentes, interposto de
seus julgados.
II - julgar os
recursos interpostos contra decisões das Câmaras, os pedidos de rescisão de
julgados e os embargos infringentes interpostos a decisões ou deliberações
proferidas pelo Pleno sobre matéria de sua competência originária. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
Art. 64. O
Tribunal de Contas poderá dividir-se em
duas Câmaras, composta cada uma por três Conselheiros.
§ 1º A
composição e o funcionamento do Plenário e a competência das Câmaras serão
regulados pelo Regimento Interno.
§ 2º O
Tribunal fixará no Regimento Interno o período de funcionamento das sessões e
os recessos que entender convenientes, observado o disposto no art. 240 da
Constituição Estadual.
§ 3º A
primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente e a segunda pelo
Conselheiro mais antigo.
CAPITULO III
PRESIDENTE,
VICE-PRESIDENTE, CORREGEDOR E PRESIDENTES
DAS CÂMARAS
Art. 65. Os
Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor para
mandato correspondente e um ano civil, permitida uma única reeleição.
Art. 65. Os
Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor
e o Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães para
mandato correspondente a 02 (dois) anos civis, vedada sua reeleição para o
período subsequente. (Redação alterada pelo art. 13 da
Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
§ 1º O
Conselheiro Corregedor e os Presidentes das Câmaras, terão suas atribuições
definidas no Regimento Interno.
§ 1º O
Conselheiro Corregedor, o Conselheiro Ouvidor, e os Presidentes das Câmaras
terão suas atribuições definidas no Regimento Interno. (Redação
alterada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 36, de 26 de
novembro de 2001.)
§ 2º A
eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês
de dezembro, ali, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após
sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros.
inclusive o que presidir o ato.
§ 2º A eleição
realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de
novembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua
ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros, inclusive o
que presidir o ato. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
§ 3º O Vice-Presidente
substituirá o Presidente em suas ausências, impedimentos ou renúncia e suas
atribuições serão as estabelecidas no Regimento Interno.
§ 4º Na
ausência, impedimento ou renúncia do Vice-Presidente, o Presidente será
substituído pelo Conselheiro mais antigo.
§ 5º Não se
precederá nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao
término do mandato.
§ 6º O eleito
para a vaga que ocorrer, antes do término do mandato exercerá o cargo no
período restante.
§ 7º A
eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente e esta a do Corregedor.
§ 7º
Iniciar-se-á o processo eleitoral com a eleição do Presidente, que será
sucedida, na seguinte ordem, pela eleição do Vice-Presidente, do Corregedor, do
Ouvidor e do Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
§ 8º Somente
os Conselheiros, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão tomar parte
nas eleições.
Art. 66.
Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento
Interno;
I - dirigir e
representar o Tribunal;
II - dar
posse aos Conselheiros, Auditores, membros da Procuradoria Geral e dirigentes
dos órgãos e serviços auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II - dar posse
aos conselheiros, Auditores, membros Ministério Público junto ao Tribunal e
dirigentes de seus órgãos e serviços auxiliares, na forma estabelecida no
Regimento Interno e emitir os atos de aposentadoria dos mesmos. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994.)
III - expedir
atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e
outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal, os quais
serão publicados no Diário Oficial do Estados;
IV -
diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos
orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira,
orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.
CAPÍTULO IV
CONSELHEIROS
Art. 67. Os
Conselheiros serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes
requisitos;
I - mais de 35
e menos de 65 anos de idade;
II -
idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios
conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração
Pública;
IV - mais de
dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija
os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 68. Os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos na conformidade
do estabelecido nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 69. Os
Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e
somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem
exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Parágrafo
único. Os Conselheiros gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
I - vitaliciedade,
não podendo perder o cargo, senão por sentença judicial transitada em julgado;
II -
inamovibilidade;
III -
irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto a remuneração, o disposto na
Constituição Federal;
IV -
aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, facultativa, após trinta
anos de serviço contados na forma da Lei, observada a ressalva prevista no caput
“In fine” deste artigo, e por invalidez.
Art. 70. É
vedado ao Conselheiro:
I - exercer,
ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma função ou um
cargo de magistério;
II - exercer
cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação de
qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe sem remuneração;
III - exercer
comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração
direta ou indireta ou em concessionárias de serviço público;
IV - exercer
profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade
comercial, exceto como acionista ou cotistas;
V - celebrar
contrato com pessoa Jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de
economia mista, fundação, sociedade instituída ou mantida pelo Poder Público ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VI -
dedicar-se a atividade político-partidária.
Art. 71.
(vetado)
CAPITULO V
AUDITORIA
Art. 72.
A Auditoria tem sua composição, organização e atribuições prevista nesta Lei e
seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Parágrafo
único. O cargo em comissão de Auditor Geral será preenchido por nomeação do
Presidente.
Parágrafo
único. Quando da vacância do cargo em comissão de Auditor Geral, dar-se-á a sua
extinção, passando a auditoria a ser coordenada por um Auditor, escolhido entre
os Auditores e nomeado pelo Presidente, com prévia aprovação do Pleno do
Tribunal. (Redação alterada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
Art. 73. Os
Auditores serão nomeados pelo Presidente, dentre cidadãos portadores de diploma
de curso superior de Direito, ou Administração, ou Economia, ou Ciências
Contábeis e que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo, mediante concurso
publico de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
Art. 73. Os
auditores serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, dentre cidadãos
portadores de diploma de curso superior de Direito, ou Administração, ou
Economia ou Ciências Contábeis e que satisfaçam os requisitos exigidos para o
cargo, mediante concurso público de provas ou de provas de classificação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 10.848, de 28 de dezembro de 1992.)
§ 1º O
Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias,
vencimentos e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais
atribuições da judicatura, as de juízes estaduais da entrância mais elevada.
§ 2º Os
vencimentos de Auditor não podem, a qualquer titulo, exceder os Juízes de
Direito estaduais da entrância mais elevada, ficando revogada a atual
gratificação pelo exercício de função essencial a justiça e vedadas quaisquer
outras vantagens financeiras não atribuídas aos Juízes de Direito estaduais.
Art. 74.
(vetado)
CAPITULO VI
PROCURADORIA
GERAL
CAPÍTULO
VI
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL
(Redação alterada pelo art. 15 da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
Art. 75.
A Procuradoria Geral, composta de Procurador-Geral, um Procurador-Geral
Adjunto e cinco Procuradores nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas
dentre brasileiros Bachareis em Direito, compete zelar pela aplicação da Lei,
como órgão do Ministério Publico junto ao Tribunal, e tem como princípios
institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 75.
A Procuradoria Geral e integrada por um Procurador Geral, de provimento em
comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre brasileiros portadores de
diploma de Bacharel em
Ciências Jurídicas, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou
reconhecido, mediante aprovação de pelo menos dois terços dos Conselheiros, de
um procurador Geral Adjunto e de cinco Procuradores, que sejam portadores de idêntico
diploma. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.) (Suspenso por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº
1791/1998, no dia 23 de abril 1998, publicada no dia 11 de setembro de 1999, no
Diário da Justiça, retificada no dia 9 de agosto de 2000 e publicada no dia 23
de agosto de 2000, no Diário da Justiça Eletrônico.) (Expressões “de provimento
em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre brasileiros portadores
de diploma de Bacharel em
Ciências Jurídicas, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou
reconhecido, mediante aprovação de pelo menos dois terços dos Conselheiros” e
“que sejam portadores de idêntico diploma” declaradas inconstitucionais por decisão
do STF, proferida na ADI nº 1791/1998, no dia 23 de novembro 2000, publicada no
dia 23 de fevereiro de 2001, no Diáio da Justiça Eletrônico.)
Art. 75. O
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas é integrado por 03 (três)
Procuradores e um Procurador Geral Adjunto dentre os quais será escolhido um
Procurador Geral, de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do
Tribunal. (Redação alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
§ 1º O
Procurador-Geral, nomeado em Comissão, ressalvados os direitos do atual
titular, será escolhido dentre os integrantes da carreira, tendo tratamento
protocolar e vencimentos correspondentes ao cargo de Procurador Geral da
Justiça;
§ 1º
Aplica-se ao Procurador Geral Adjunto e aos Procuradores o disposto no artigo
130 da Constituição Federal. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)
§ 1º Aplica-se
ao Procurador Geral, ao Procurador Geral Adjunto e aos Procuradores o disposto
no artigo 130 da Constituição Federal. (Redação
alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de
novembro de 2001.)
§ 2º A
carreira de Procurador é constituída pelos cargos de Procurador Geral Adjunto e
Procurador, este inicial e aquele representando o ultimo nível da carreira, não
excedendo a dez por cento a diferencia de vencimentos entre os cargos de
Procurador Geral, Procurador Geral Adjunto e Procurador.
§ 2º A
carreira de Procurador é constituída pelos cargos de Procurador Geral Adjunto e
Procurador, este inicial e aquele representado o último nível da carreira, não
excedendo a 10% (dez por cento) a diferença de vencimentos entre os cargos de
Procurador Geral Adjunto e Procurador. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.191, de 27 de
dezembro de 1994.)
§ 2º O
Procurador Geral terá os mesmos vencimentos do Procurador Geral Adjunto,
acrescidos de 10 % (dez por cento). (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)
§ 2º O
Procurador Geral e o Procurador Geral Adjunto farão jus a percepção de subsídio
equivalente ao de Procurador de Justiça e os demais Procuradores farão jus ao
subsídio de Promotor de Justiça de terceira entrância. (Redação
alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de
novembro de 2001.)
§ 3º O
ingresso carreira far-se-á no cargo de Procurador, mediante concurso de provas
e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua
realização e observada nas nomeações a ordem de classificação.
§ 3º O
Ingresso na carreira de Procurador far-se-á mediante concurso público de provas
e títulos assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de
Pernambuco, em sua realização e observada nas nomeações a ordem de
classificação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.848, de 28 de dezembro de 1992.)
§ 3º O
Procurador Geral Adjunto fará jus as mesmas vantagens do Cargo de Procurador de
Justiça. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)
§ 3º O
ingresso na carreira far-se-á no cargo de Procurador, mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
- Seccional de Pernambuco - em sua realização e, observada nas nomeações, a
ordem de classificação. (Redação alterada pelo art. 15
da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
§ 4º A
carreira de Procurador e constituída pelos cargos de Procurador Geral Adjunto e
Procurador, este, inicial a aquele, representando o ultimo nível da carreira,
não excedendo a 10 % (dez por cento) a diferença de vencimentos entre os cargos
de Procurador Geral Adjunto e Procurador. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)
§ 4º O cargo
de Procurador Geral Adjunto será transformado em um cargo de Procurador quando
de sua vacância, ocasião em que será extinto o cargo de Secretário de
Procurador Geral Adjunto. (Redação alterada pelo art.
15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
§ 5º O
ingresso na carreira far-se-á no cargo de Procurador, mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
- Seccional de Pernambuco - em sua realização e, observada nas nomeações, a
ordem de classificação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)
Art. 76.
Compete ao Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado, em sua
missão de guarda da Lei e fiscal de sua execução além de outras estabelecidas
no Regimento Interno, as seguintes atribuições:
Art. 76.
Compete ao Procurador Geral, alem de outras atribuições estabelecidas no
Regimento Interno, as seguintes: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)
Art. 76.
Compete ao Procurador, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento
Interno, as seguintes: (Redação alterada pelo art. 15
da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
I -
promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de Contas as
medidas de interesse da justiça, da administração e do erário;
I -
promover a defesa da ordem jurídica, requerendo ao Tribunal as medidas de
interesse da Administração e do Erário Público; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio
de 1997.)
I - Promover a
defesa da ordem jurídica, requerendo ao Tribunal as medidas de interesse da
Administração e do Erário Público; (Redação alterada
pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro
de 2001.)
II -
comparecer as sessões do Tribunal de Contas e dizer de direito, verbalmente ou
por escrito, em todos os assuntos sujeitos a decisão do Tribunal de Contas, na
form que dispuser o Regimento Interno ou Resolução;
II -
comparecer as sessões do Pleno e das Câmaras e dizer do direito, verbalmente ou
por escrito, em todos os assuntos sujeitos a decisão do Tribunal, na forma que
dispuser o Regimento Interno ou Resolução pertinente; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio
de 1997.)
II -
comparecer às seções do Pleno e das Câmaras e dizer do direito, verbalmente ou
por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, na forma que
dispuser o Regimento Interno ou Resolução pertinente; (Redação
alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de
novembro de 2001.)
III -
interpor os recursos permitidos em Lei;
III -
interpor os recursos previstos nesta Lei; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio
de 1997.)
III - interpor
os recursos previstos nesta Lei; (Redação alterada
pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro
de 2001.)
IV -
Promover junto a Procuradoria geral do Estado ou, conforme o caso, perante os
dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal, as medidas previstas no
art. 20, e 1º e 2º do art. 39, combinados com os arts. 52 e 54 desta Lei,
remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias.
IV -
acompanhar, junto a Procuradoria Geral do Estado e aos Municípios, as
providencias decorrentes de decisões do Tribunal que dependam da iniciativa
daquelas Instituições; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)
IV - emitir
parecer escrito em todos os processos sujeitos à apreciação do Tribunal, quando
solicitado pelo Relator, pela Presidência, ou pela Corregedoria Geral; (Redação alterada pelo art. 15 da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
V - emitir
parecer escrito em todos os processos sujeitos a apreciação do Tribunal, quando
solicitado pelo Relator, pela Presidência e pela Corregedoria Geral; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.435, de 28 de maio de 1997.)
V - encaminhar
os títulos executivos emitidos pelo Tribunal, por meio de ofício, a fim de que
os órgãos competentes adotem as providências cabíveis, elaborando relatórios a
serem encaminhados à Corregedoria Geral, à Coordenadoria de Controle Externo e
à Procuradoria Consultiva; (Redação alterada pelo art.
15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
VI -
acompanhar, nos cartórios competentes do Foro Judicial, as ações decorrentes de
títulos executivos emitidos pelo Tribunal, a cargo da Procuradoria Geral do
Estado, de Procuradorias de Municípios ou Órgãos equivalentes, propondo ao
Tribunal as providências cabíveis; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)
VI -
acompanhar, na Procuradoria Geral de Justiça do Estado, a tramitação dos
processos encaminhados pelo Tribunal àquele órgão, com vistas à promoção de
ações penais públicas ou civis contra ordenadores de despesas que tenham
cometido ilícitos administrativos. (Redação alterada
pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro
de 2001.)
VII -
acompanhar, na Procuradoria Geral de Justiça do Estado, a tramitação dos
processos encaminhados pelo Tribunal aquele órgão, com vistas a promoção de
ações penais públicas ou civis contra ordenadores de despesas que tenham
cometido ilícitos administrativos; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)
VII -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
VIII -
oficiar nos mandatos de segurança impetrados contra decisões do Pleno ou de qualquer
Câmara ou contra atos praticados pelo Presidente ou pelo Corregedor Geral; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.435, de 28 de maio de 1997.)
VIII -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
IX -
apresentar a Corregedoria Geral, trimestralmente, relatório detalhado acerca do
encaminhamento dos processos já deliberados, cujos autos tenham sido remetidos
a Procuradoria Geral do Estado, a Procuradorias de Municípios ou Órgãos
equivalentes, e ao Ministério Público Estadual. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)
IX -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
Parágrafo
único. O Procurador Geral somente se pronunciará ou solicitará vistas de
processos, no Pleno e nas Câmaras, durante a fase da respectiva discussão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.435, de 28 de maio de 1997.)
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
§ 1º O
Procurador Geral somente se pronunciará ou solicitará vistas de processos, no
Pleno e nas Câmaras, durante a fase da respectiva discussão. (Renumerado pelo art. 15 da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
§ 2º Ao
Procurador Geral competirá a organização dos serviços do Ministério Público
Especial junto ao Tribunal de Contas e suas atribuições serão estabelecidas no
Regimento Interno desta Corte. (Acrescido pelo art. 15
da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
Art. 77. Ao
Procurador-Geral Adjunto e Procuradores compete, por delegação do
Procurador-Geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.
Art. 77.
Ao Procurador Geral Adjunto e Procuradores compete, por delegação ao Procurador
Geral, exercer as atribuições previstas no artigo anterior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)
Art. 77. Em
caso de vacância e em ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias
ou outro impedimento legal, o Procurador Geral será substituído por um dos
Procuradores, mediante indicação do Presidente do Tribunal de Contas, fazendo
jus, nestas substituições, ao subsídio do cargo. (Redação
alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de
novembro de 2001.)
Parágrafo
único. Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos, por motivos de
licença, ferias ou outro impedimento legal, o Procurador-Geral será substituído
pelo Procurador-Geral Adjunto e, na ausência deste, por um dos Procuradores,
observado o critério de antiguidade no cargo, ou maior idade no caso de
idêntica antiguidade, fazendo jus nessas substuições, aos vencimentos do cargo
exercido.
Parágrafo
único. Em caso de vacância e em ausências e impedimentos, por motivos de
licença, férias ou outro impedimento legal, o Procurador Geral será substituído
pelo Procurador Geral Adjunto e, na ausência deste por um dos Procuradores,
observado o critério de antiguidade no cargo, ou maior idade no caso de
idêntica antiguidade, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do
cargo exercido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26
de novembro de 2001.)
Art. 78.
Aos membros da Procuradoria Geral aplicam-se, subsidiariamente, no que couber,
as disposições da Lei Orgânica do Ministério Publico do Estado, pertencentes a
direitos, garantias prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de
investidura no cargo inicial da carreira.
Art. 78. Ao
Procurador Geral Adjunto e Procuradores aplicam-se, subsidiariamente, no que
couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado,
pertinentes a vantagens, direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime
disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.435, de 28 de maio de 1997.)
Art. 78. Aos
Procuradores aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinentes a vantagens, direitos,
garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura
no cargo inicial da carreira. (Redação alterada pelo
art. 15 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de
2001.)
CAPITULO VII
DIRETORIA GERAL
Seção I
Objetivo e
Estrutura
Art. 79.
A Diretoria Geral incumbe a prestação de apoio técnico ao controle externo e a
execução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O
Tribunal de Contas do Estado poderá manter unidades integrantes de sua
Coordenadoria de Controle Externo nos Municípios e órgãos da Administração
Direta e Indireta do Estado.
§ 2º A
organização, atribuições e normas de funcionamento da Diretoria Geral e seus
coordenadorias são as estabelecidas no Regimento Interno.
Seção II
Pessoal
Art. 80. Os
cargos dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas são de provimento efetivo,
cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso publico, observados os
requisitos de escolaridade e demais exigências legais.
Art. 81. O
Tribunal de Contas do Estado disporá de quadro próprio de pessoal, em regime
jurídico único e atribuições fixadas em Lei.
Art. 82.
A progressão e ascensão funcional serão regulamentadas através de Resolução do
Tribunal, respeitados os critério e estabelecidos no Estatuto dos Funcionários
Públicos.
Seção III
Orçamentos
Art. 83. O
Tribunal de Contas do Estado encaminhara ao Poder Executivo as propostas
aprovadas pelo Plenário, referentes aos projetos de leis relativos ao Plano
Plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.
§ 1º Nenhum
Investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado pelo Tribunal sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que o
autorize.
§ 2º A
proposta ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias a que se refere o caput
deste artigo compreenderá as metas e prioridades do Tribunal e incluirá as despesas
de capital para o exercício subseqüente.
§ 3º A
proposta referente ao projeto de lei orçamentária anual do Tribunal;
I -
correlacionará os recursos programados para o exercício do controle com os
recursos a serem controlados;
II - será
fundamentada em análise de custos e na demonstração dos recursos necessários ao
desempenho de suas competências;
III - somente
poderá ser alterada pelo órgão técnico competente do Poder Executivo, com a
prévia audiência do Tribunal.
CAPITULO VIII
DA CORREGEDORIA
GERAL
Art. 84. Sem
prejuízo de outras atribuições que venham a ser definidas em resolução, compete
ao Corregedor Geral:
I - Exercer a
Correição Geral nos Departamentos e órgãos do Tribunal, fixando nos provimentos
da Corregedoria os períodos para realização de tais inspeções;
II - Relatar
os processos administrativos pertinentes a servidores do Tribunal.
III - Realizar
inspeções nos órgãos regionais que o Tribunal venha a instalar.
Parágrafo
único. Ao termino das correições realizadas, o Corregedor Geral apresentará
relatório circunstanciado ao Tribunal, sugerindo as medidas que entender
necessárias, incluindo orientações para adequação dos atos e procedimentos
administrativos as resoluções e à legislação vigente.
Art. 85.
A Corregedoria fará publicar no Diário Oficial do Estado, ao final de cada
semestre, relatório dos processos distribuídos e julgados, por Conselheiro.
CAPÍTULO
IX
DA
PROCURADORIA CONSULTIVA
(Acrescido pelo art. 16 da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
Art. 85-A. A
Procuradoria Consultiva do Tribunal de Contas, órgão consultivo integrado por
um Procurador-Chefe, de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente deste
Tribunal dentre bacharéis em ciências jurídicas, mediante aprovação de pelo
menos 2/3 dos conselheiros; e por quatro Procuradores do Tribunal de Contas, a
serem nomeados mediante concurso público de provas e títulos. (Acrescido pelo art. 16 da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
§ 1º A
carreira de Procurador do Tribunal de Contas é composta pelas seguintes
categorias: (Acrescido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
I - Procurador
TCPC-I; e (Acrescido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
II -
Procurador TCPC-II. (Acrescido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
§ 2º
Aplicam-se aos Procuradores do Tribunal de Contas as disposições previstas na Lei 10.707, de 08 de janeiro de 1992, pertinente a
direitos, prerrogativas e vedações, relativamente às duas primeiras categorias
previstas em seu artigo 4º. (Acrescido pelo art. 16 da
Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
§ 3º As
atribuições do Procurador-Chefe serão estabelecidas no Regimento Interno deste
Tribunal de Contas. (Acrescido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
§ 4º Os
vencimentos do Procurador Chefe serão estabelecidos de acordo com o que dispõe
o art. 6º, da Lei 10.707, de 08 de janeiro de 1992.
(Acrescido pelo art. 16 da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
§ 5º Compete
ao Procurador do Tribunal de Contas, além de outras atribuições estabelecidas
no Regimento Interno, as seguintes: (Acrescido pelo
art. 16 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de
2001.)
I - acompanhar
junto à Procuradoria Geral do Estado e aos Municípios, as providências
decorrentes de decisões do Tribunal que dependam da iniciativa daquelas
Instituições; (Acrescido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
II -
acompanhar, nos cartórios competentes do Foro Judicial, as ações decorrentes de
títulos executivos emitidos pelo Tribunal, a cargo da Procuradoria Geral do
Estado, de Procuradorias de Municípios ou órgãos equivalentes, inclusive do
Ministério Público Estadual, propondo à Presidência as providências cabíveis; (Acrescido pelo art. 16 da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
III -
apresentar à Corregedoria Geral, trimestralmente, relatório detalhado acerca do
encaminhamento dos processos já deliberados, cujos autos tenham sido remetidos
à Procuradoria Geral do Estado, a Procuradorias de Municípios ou órgãos
equivalentes; (Acrescido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
IV - oficiar
nos mandados de segurança impetrados contra decisões do Pleno ou de qualquer
Câmara ou contra atos praticados pelo Presidente, Corregedor Geral, pelo
Ouvidor Geral, pelo Diretor Geral, ou Comissão de Licitação; (Acrescido pelo art. 16 da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
V - examinar
previamente as minutas dos editais de licitações, contratos e convênios do
Tribunal de Contas na forma do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93; e (Acrescido pelo art. 16 da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
VI - prestar,
quando solicitada, assessoria jurídica ao Presidente, Conselheiros e Auditores,
bem como à Corregedoria e Ouvidoria Geral deste Tribunal de Contas. (Acrescido pelo art. 16 da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
TITULO IV
DO FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E REEQUIPAMENTO
TÉCNICO DO TRIBUNAL
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
11.570, de 8 de setembro de 1998.)
Art. 86. Fica instituído o Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
11.570, de 8 de setembro de 1998.)
Art. 87. São recursos do Fundo de que trata o
artigo anterior: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
I - dotações orçamentárias específicas; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
11.570, de 8 de setembro de 1998.)
II - resultado de aplicações financeiras de
recursos do próprio Fundo; (Acrescido pelo art.
2º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
III - valores das multas aplicadas e
recebidas pelo Tribunal de Contas, acrescidos, se for o caso, de juros
moratórios; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
IV - valores de taxas pagas por servidores do
Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, em face de participação em cursos,
seminários e atividades similares; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
V - valores de taxas pagas por não
integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas ou servidores postos a
sua disposição, em face de participação em cursos, seminários e atividades
similares, quando aos referidos eventos lhes seja permitida a participação; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
11.570, de 8 de setembro de 1998.)
VI - recursos decorrentes de convênios
firmados com órgãos, entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível com
suas finalidades; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
VII - doações de entidades públicas ou
privadas; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
VIII - recursos advindos das ações de
execução, a que se reporta o § 4º do art. 52 desta Lei; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
11.570, de 8 de setembro de 1998.)
IX - recursos de outras fontes. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
11.570, de 8 de setembro de 1998.)
IX - Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas no § 1º
do artigo 5º da Lei Federal 10.028, de 19 de outubro de 2000. (Redação alterada pelo art. 17 da Lei Complementar
nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
Parágrafo único. O saldo positivo apurado em
cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
11.570, de 8 de setembro de 1998.)
Art. 88. O Tribunal de Contas é órgão gestor
do Fundo referido no artigo 86, cabendo sua administração ao Presidente do
Tribunal, sendo vedada a aplicação de seus recursos em despesas que não se
destinem diretamente ao aperfeiçoamento e qualificação profissional dos
servidores ou à aquisição de equipamentos técnicos para o Tribunal de Contas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
11.570, de 8 de setembro de 1998.)
Parágrafo único. A receita vinculada ao Fundo
será depositada em conta especial, aberta junto ao banco da rede oficial. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
11.570, de 8 de setembro de 1998.)
TITULO IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
(Renumerado pelo art. 3º da Lei nº
11.570, de 8 de setembro de 1998.)
Art. 86. O
Tribunal de Contas do Estado encaminhará a Assembleia Legislativa, trimestral e
anualmente, relatório de suas atividades e prestará suas contas ate trinta e um
de março do ano subseqüente.
Art. 89. O
Tribunal de Contas do Estado encaminhará a Assembleia Legislativa, trimestral e
anualmente, relatório de suas atividades e prestará suas contas ate trinta e um
de março do ano subseqüente. (Renumerado pelo art. 3º
da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
Art. 87.
A titulo de racionalização administrativa e economia processual, e com o
objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento,
o tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem
cancelamento do débito a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para lhe
ser dada a quitação.
Art. 90.
A titulo de racionalização administrativa e economia processual, e com o
objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do
ressarcimento, o tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do
processo, sem cancelamento do débito a cujo pagamento continuará obrigado o
devedor para lhe ser dada a quitação. (Renumerado pelo
art. 3º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
Art. 88. E
vedado a Conselheiro, Auditor e membro da Procuradoria Geral intervir em
processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente, consangüíneo ou afim,
na linha reta ou na colateral, ate segundo grau.
Art. 91. E
vedado a Conselheiro, Auditor e membro da Procuradoria Geral intervir em
processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente, consangüíneo ou afim,
na linha reta ou na colateral, ate segundo grau. (Renumerado
pelo art. 3º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
Art. 89. Os
Conselheiros, Auditores e membros da Procuradoria Geral têm prazo de trinta
dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado,
prorrogável por mais noventa dias, no máximo, mediante solicitação escrita,
para posse e exercício no cargo.
Art. 92. Os
Conselheiros, Auditores e membros da Procuradoria Geral têm prazo de trinta
dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado,
prorrogável por mais noventa dias, no máximo, mediante solicitação escrita,
para posse e exercício no cargo. (Renumerado pelo art.
3º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
Art. 90. Os
atos administrativos do Tribunal de Contas consistirão em Resoluções e
Portarias, sendo aquelas para regulamentar procedimentos de atribuições que
alcancem seus jurisdicionados e estas para procedimentos administrativos.
Art. 93. Os
atos administrativos do Tribunal de Contas consistirão em Resoluções e
Portarias, sendo aquelas para regulamentar procedimentos de atribuições que
alcancem seus jurisdicionados e estas para procedimentos administrativos. (Renumerado pelo art. 3º da Lei nº
11.570, de 8 de setembro de 1998.)
Art. 91. O
Tribunal de Contas do Estado poderá associar-se a entidades nacionais e
internacionais com o objetivo e interesse comum, visando o melhor
condicionamento de seus membros e funcionários.
Art. 94. O
Tribunal de Contas do Estado poderá associar-se a entidades nacionais e
internacionais com o objetivo e interesse comum, visando o melhor
condicionamento de seus membros e funcionários. (Renumerado
pelo art. 3º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
Art. 92. O
Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco fará jus à vantagem de
que trata o art. 10 da Lei nº 9.930, de 12 de dezembro
de 1986.
Art. 95. O Corregedor
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco fará jus à vantagem de que trata
o art. 10 da Lei nº 9.930, de 12 de dezembro de 1986.
(Renumerado pelo art. 3º da Lei
nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
Art. 93.
A aprovação de qualquer matéria relacionada. Com alteração do Regimento
Interno dependerá do vota favorável de pelo menos, quatro Conselheiros,
inclusive o Presidente, que, nessa hipótese terá direito a voto.
Art. 96.
A aprovação de qualquer matéria relacionada. Com alteração do Regimento
Interno dependerá do vota favorável de pelo menos, quatro Conselheiros,
inclusive o Presidente, que, nessa hipótese terá direito a voto. (Renumerado pelo art. 3º da Lei nº
11.570, de 8 de setembro de 1998.)
Art. 94. As
atas das sessões ordinárias do Tribunal de Contas serão publicadas, no Diário
Oficial do Estado.
Art. 97. As
atas das sessões ordinárias do Tribunal de Contas serão publicadas, no Diário
Oficial do Estado. (Renumerado pelo art. 3º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
Art. 97-A. O
Tribunal de Contas manterá uma Ouvidoria com o objetivo de receber as sugestões
de aprimoramento, reclamações ou críticas sobre os serviços prestados, além de
receber informações relevantes sobre atos de gestão praticados no âmbito da
Administração Direta e Indireta nas esferas estadual e municipal. (Acrescido pelo art. 18 da Lei
Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.)
Parágrafo
único. A Sistemática de funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria
serão definidos em regulamento próprio. (Acrescido
pelo art. 18 da Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro
de 2001.)
Art. 95.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo
Tribunal de Contas, mediante Resolução.
Art. 98. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo
Tribunal de Contas, mediante Resolução. (Renumerado
pelo art. 3º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
Art. 96.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 99. Ficam
revogadas as disposições em contrário. (Renumerado
pelo art. 3º da Lei nº 11.570, de 8 de setembro de 1998.)
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de novembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado