LEI Nº 10.659, DE
2 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre
a remuneração dos servidores militares, e dá outras providências.
O VICE - GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor
do soldo do posto de Coronel fica reajustado, a titulo de antecipação salarial,
em 12,09% e 25, 64%, com aplicação, respectivamente, a partir de 1º de novembro
de 1991 e 1º de janeiro de 1992.
Art. 2º A
antecipação de que trata a presente Lei, incorpora-se ao soldo, para todos os
efeitos e será compensada quando da aplicação dos índices de correção
decorrentes do disposto na Lei nº 10.583, de 24 de maio
de 1991.
Art. 3º Os
arts. 21, 27, 32, 103 da Lei nº 10.426, de 27 de abril
de 1990, com as modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 21
.........................................................................................................
I - 150%
(cento e cinqüenta por cento): Curso Superior de Polícia (CSP);
II - 140%
(cento e quarenta por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);
III - 120%
(cento e vinte por cento): Curso de Formação de Oficial Policial Militar
(CFO/PM), Curso de Formação de Oficial Bombeiro Militar (CFO/BM) e Curso de
Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas (CHO);
IV - 110%
(cento e dez por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS);
V - 100%
(cem por cento): Curso de Formação de Sargentos (CFS);
VI - 95%
(noventa e cinco por cento): Curso de Formação de Cabos (CFC);
VII - 90%
(noventa por cento): Curso de Formação de Soldados (CFSd);
............................................................................................................................
“Art. 27.
............................................................................................................
............................................................................................................................
II -
......................................................................................................................
f)
Comandante de Destacamento e de Subdestacamento: 30% (trinta por cento) do
Soldo da graduação.
............................................................................................................................
“Art. 32
.............................................................................................................
I - 95%
(noventa e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o servidor
militar for casado ou possuir dependentes;
II - 85%
(oitenta e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o servidor
militar for solteiro e não possuir dependentes;
“Art. 103.
As reposições à Fazenda Estadual serão descontadas em parcelas mensais,
estabelecidas pelo Comandante Geral da Corporação, em nenhuma hipótese inferior
a décima parte dos vencimentos do servidor militar.”
Art. 3º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.574, de 22 de setembro
de 1998.)
Art. 4º Os
cargos de Ajudante de Ordens da Governadoria, de que trata a Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991, passam a
integrar o anexo II daquela Lei, classificados no símbolo CC-3.
Art. 5º Aos
servidores lotados na Casa Militar será pago, quando no exercício de funções,
executivas ou de apoio, de segurança junto a Governadoria, Gratificação de
Exercício, no percentual de ate 120% (cento e vinte por cento) dos vencimentos
dos respectivos cargos, mediante portaria do Secretário-Chefe, à vista da
avaliação das atividades desempenhadas.
Art. 5º Aos
servidores lotados na Casa Militar poderá ser pago quando no exercício de
funções executivas ou de apoio de Segurança, junto à Governadoria, Gratificação
de Exercício, no valor de até R$ 2.606,00 (dois mil, seiscentos e seis reais),
conforme Portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado, que
definirá valores e quantitativos, à vista da avaliação das atividades
desempenhadas, pelo Chefe da Casa Militar. (Redação
alterada pelo art. 20 da Lei nº 11.629, de 28 de
janeiro de 1999.)
Art. 5º Aos
militares do Estado, lotados na Casa Militar, poderá ser concedida, quando no
efetivo exercício de funções, executivas ou de apoio de segurança, junto à
Governadoria, gratificação de exercício, nos valores e quantitativos definidos
no anexo único desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.493, de 10 de dezembro de 2003.)
Art. 5º Aos
militares do Estado, lotados na Casa Militar, será concedida gratificação de
exercício nos termos definidos no art. 8º e ANEXO VI, da Lei
nº 12.635, de 14 de julho de 2004, cujos quantitativos, por posto/graduação
ali definidos, poderão ser alterados por iniciativa do Chefe da Casa Militar,
ouvido previamente o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, e
observados, rígida e cumulativamente, os seguintes pressupostos de validade: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)
Art. 5º Aos
militares do Estado, lotados na Casa Militar, será concedida gratificação de
exercício nos termos definidos no artigo 8º e no Anexo VI da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, cujos
quantitativos, por posto/graduação ali definidos, poderão ser alterados por
iniciativa do Chefe da Casa Militar, ouvido previamente o Conselho Superior de
Política de Pessoal - CSPP, e observados, cumulativamente, os seguintes
pressupostos de validade: (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 182, de 26 de setembro de 2011.)
(Vide o art.
1º e Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 1º de
julho de 2008 - valores da gratificação.)
(Vide
o art. 9º da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de
2022 - a partir de 1º de junho de 2022, ficam acrescidos dezesseis pontos
percentuais aos valores nominais da gratificação de exercício de que trata este
artigo.)
§ 1º A
gratificação de que trata este artigo e incompatível com a percepção de outras
espécies de gratificação, salvo, quando cabível, com as de Adicional por Tempo
de Serviço, de Representação, de Risco de Vida ou Saúde e de Servidores
Extraordinários.
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005).
§ 2º É
vedada a concessão da gratificação prevista neste artigo aos ocupantes de
cargos comissionados.
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005).
I - a
alteração decorra da promoção de militares lotados e com efetivo exercício na
Casa Militar; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005).
I - a alteração
decorra de promoção, permuta ou transferência de militares estaduais com
efetivo exercício na Casa Militar; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93, de 29 de junho de
2007.)
I - a
alteração decorra da promoção de militares lotados e com efetivo exercício na
Casa Militar; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 182, de 26 de setembro de 2011.)
II - não
resulte, tal alteração, em aumento da despesa mensal com essa gratificação, em
valores financeiros superiores a 10% (dez por cento) dos dispêndios mensais
verificados no mês anterior ao da vigência da presente Lei; (Acrescido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 121, de 1º de
julho de 2008).
II - O aumento
da despesa mensal da gratificação de que trata o caput deste artigo não
ultrapasse em mais de 10% (dez por cento) os dispêndios mensais com aquela
verba na folha de pagamento do mês anterior; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 182, de 26 de
setembro de 2011.)
III - não
altere o efetivo previsto para o posto de coronel; e, (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro
de 2005.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 121, de 1º de
julho de 2008).
III - não
ultrapasse o limite global definido para o efetivo. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 182, de 26 de
setembro de 2011.)
IV - não
ultrapasse o limite global definido para o efetivo. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro
de 2005.)
IV - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 182, de 26 de setembro de 2011.)
Art. 6º As
disposições desta Lei estendem-se aos servidores militares inativos.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1991.
CARLOS ROBERTO GUERRA
FONTES
Governador em
Exercício
FRANCKLIN BEZERRA
SANTOS
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
HERÁCLITO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO