Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.660, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Concede Gratificação nos valores que menciona e da outras providencias.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida gratificação de incentivo correspondente a quantia de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), a ser paga em duas parcelas de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiro), respectivamente, a partir de 1º de janeiro e 1º de fevereiro de 1992, os servidores públicos civis e militares integrantes dos órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e fundações publicas.

 

Parágrafo único. Os valores referidos no caput deste artigo, serão incorporados aos vencimentos dos servidores públicos que menciona, segundo as conclusões de Comissão Paritária entre representes do Poder Executivo e servidores públicos, indicados por suas entidades sindicais, homologadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se:

 

I - aos administradores e dirigentes de entidades da administração indireta e fundacional;

 

II - aos empregados de empresas publicas vinculados a política salarial constante da Lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991;

 

III - aos empregados de sociedades de economia mista, mediante acordo ou convenção coletiva;

 

IV - aos aposentados e aos servidores em disponibilidade;

 

V - às pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados e aqueles pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de correção.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, de 4 de dezembro de 1991.

 

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

 

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

MANOEL CARNEIRO SOARES CARDOSO

JOSE MENDONÇA BEZERRA FILHO

ROBERTO FREIRE FERREIRA PINZON

JOSE JORGE DE VASCONCELOS LIMA

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

JOEL DE HOLLANDA CORDEIRO

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

JOSE CARDOSO DA CUNHA FILHO

MAGNO MARTINS DA FONSECA

ROBERTO VIANA BATISTA JUNIOR

RICARDO COUCEIRO

FRANCKLIN BEZERRA SANTOS

JOSE CARLOS LINS FALCÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.