LEI N° 10.664, DE 9
DE DEZEMBRO DE 1991.
Introduz
alterações na Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978,
e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações
posteriores, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 81
............................................................................................................
§ 4° A
Comissão de Licitação será equiparada ao grupo de trabalho previsto no inciso
XII, do art. 160, da Lei n° 6.123, de 20 de julho de
1968, podendo ser atribuída gratificação mensal aos dois membros
permanentes, até o máximo de 300 (trezentas) vezes a Unidade de Referências
Fiscal, fixada pelo Governo do Estado - URF, ou outro índice que venha a
substituí-la, utilizando-se, para o cálculo, e valor vigente no primeiro dia
útil do mês do efetivo pagamento.
..........................................................................................................................
Art. 115. Nas
obrigações decorrentes de licitações concluídas, o termo de contrato é
obrigatório, sendo o referido termo facultativo quando o valor contratado não
exceder aos valores previstos no parágrafo único, do art. 126, hipótese em que
a Administração poderá substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como
carta-contrato, nota de empenho da despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de serviço.
...........................................................................................................................
Art. 126. ...........................................................................................................
Parágrafo
único. O instrumento contratual de que trata este artigo será dispensável:
I - na
aquisição de material e equipamentos que não exceda a 800 (oitocentas) Unidades
de Referência Fiscal - URF's utilizando-se, para o cálculo, o valor da URF
vigente no primeiro dia útil do mês da efetiva aquisição;
II - na
contratação de prestadoras de serviços, que não exceda 200 (duzentas) URF's,
observado o disposto na parte final do inciso anterior.
..........................................................................................................................
Art. 159. São
despesas especialmente processáveis pelo regime de suprimento individual:
..........................................................................................................................
II - despesas
de custeio não superiores a 300 (trezentas) Unidades de Referência Fiscal -
URF's ou outro índice que venha a substituí-la, obrigando-se o responsável pelo
suprimento a comprová-las mediante a apresentação de prestação de contas no
prazo estipulado neste Código;
III - despesas
de custeio de pronto pagamento não superiores a 30 (trinta) Unidades de
Referência Fiscal - URF's ou outro índice que venha a substituí-la,
independentemente de comprovação, bastando relacioná-las;
........................................................................................................................
§ 3° Para
efeito dos incisos II e III, deste artigo, considera-se o valor da URF vigente
no primeiro dia útil do mês do empenhamento da despesa.
..........................................................................................................................
Art. 164. Na
hipótese de não cumprimento do disposto no artigo anterior, e responsável pelo
suprimento ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por
cento) do valor original do suprimento, atualizado monetariamente pela variação
da URF, a partir da data em que a prestação de contas era devida.
§ 1° O saldo
não aplicado, existente na data limite para a prestação de contas, deverá ser
atualizado na forma prevista no caput, deste artigo, até a data do
efetivo recolhimento à Conta Única do Estado, devendo o valor relativo à atualização
ser recolhido em guia à parte, que será anexada a respectiva prestação de
contas.
§ 2°
Considerar-se-á em alcance o servidor que não prestar contas no prazo máximo de
90 (noventa) dias, a contar da data da liberação do suprimento, sem prejuízo da
aplicação do disposto no caput, deste artigo.
§ 3° Decorrido
o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o ordenador de despesa deverá
proceder à imediata tomada de contas do responsável pelo suprimento, nos termos
do art. 204, desta Lei, sob pena de incorrer nas mesmas sanções previstas para
o detentor do suprimento individual.
§ 4° O
servidor considerado em alcance, nos termos do § 2°, mesmo que proceda,
espontaneamente à prestação de contas, ficará impedido de receber suprimento
individual pelo prazo de 05 (cinco) anos.
..........................................................................................................................
Art. 207.
..........................................................................................................................
§ 6° As
entidades favorecidas por subvenções e auxílios a que se refere o inciso II, do
§ 1°, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir data de concessão, deverão
instruir suas prestações de contas com os seguintes documentos:
........................................................................................................................
§ 13. O órgão
central do subsistema de contabilidade remeterá, mensalmente, ao Tribunal de
Contas do Estado, a relação dos detentores do suprimento individual
considerados em alcance, nos termos do § 2°, do art. 164, desta Lei.
.......................................................................................................................
Art. 269 ........................................................................................................
§ 1° A
contratação de serviços de auditoria externa por órgãos e entidades da
Administração Direta e indireta do Estado, bem como por fundações instituídas
ou mantidas pelo Estado, deverá ter parecer prévio do Departamento de Auditoria
do Estado - DADE, que opinará sobre a necessidade da referida contratação.
§ 2° O
disposto no parágrafo anterior não se aplica aos órgãos e entidades obrigados
por lei ou contrato de financiamento a manterem serviços de auditoria externa.
§ 3° Na
hipótese do parágrafo anterior, os órgãos e entidades deverão fazer constar,
nos atos convocatórios da licitação e nos respectivos contratos, a
obrigatoriedade de a contratada fornecer, previamente, ao Departamento de
Auditoria do Estado - DADE, o programa de trabalho, observado, no que couber, o
disposto no art. 270, desta Lei.
...........................................................................................................................
Art. 273. ...........................................................................................................
§ 3° O titular
do órgão ou da entidade auditada, sob pena de responsabilidade, deverá
encaminhar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do
recebimento do relatório da auditoria, ofício ao Governador do Estado, com
cópias para o Secretário da Fazenda e para o titular da Secretaria a que o
órgão ou entidade estiver vinculada, informando as providências adotadas para
sanar as irregularidades ou melhorar a eficiência.
.........................................................................................................................”
Art. 2° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam
revogadas as disposições em contrário e, em especial, o art. 5°, da Lei n° 10.310, de 24 de julho de 1989.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 1991.
CARLOS ROBERTO GUERRA
FONTES
Governador em
Exercício
Gustavo Krause Gonçalves
Sobrinho