Texto Original



LEI N° 10

LEI N° 10.664, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Introduz alterações na Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 81 ............................................................................................................

 

§ 4° A Comissão de Licitação será equiparada ao grupo de trabalho previsto no inciso XII, do art. 160, da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, podendo ser atribuída gratificação mensal aos dois membros permanentes, até o máximo de 300 (trezentas) vezes a Unidade de Referências Fiscal, fixada pelo Governo do Estado - URF, ou outro índice que venha a substituí-la, utilizando-se, para o cálculo, e valor vigente no primeiro dia útil do mês do efetivo pagamento.

 

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Art. 115. Nas obrigações decorrentes de licitações concluídas, o termo de contrato é obrigatório, sendo o referido termo facultativo quando o valor contratado não exceder aos valores previstos no parágrafo único, do art. 126, hipótese em que a Administração poderá substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho da despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

 

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Art. 126. ...........................................................................................................

 

Parágrafo único. O instrumento contratual de que trata este artigo será dispensável:

 

I - na aquisição de material e equipamentos que não exceda a 800 (oitocentas) Unidades de Referência Fiscal - URF's utilizando-se, para o cálculo, o valor da URF vigente no primeiro dia útil do mês da efetiva aquisição;

 

II - na contratação de prestadoras de serviços, que não exceda 200 (duzentas) URF's, observado o disposto na parte final do inciso anterior.

 

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Art. 159. São despesas especialmente processáveis pelo regime de suprimento individual:

 

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II - despesas de custeio não superiores a 300 (trezentas) Unidades de Referência Fiscal - URF's ou outro índice que venha a substituí-la, obrigando-se o responsável pelo suprimento a comprová-las mediante a apresentação de prestação de contas no prazo estipulado neste Código;

 

III - despesas de custeio de pronto pagamento não superiores a 30 (trinta) Unidades de Referência Fiscal - URF's ou outro índice que venha a substituí-la, independentemente de comprovação, bastando relacioná-las;

 

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§ 3° Para efeito dos incisos II e III, deste artigo, considera-se o valor da URF vigente no primeiro dia útil do mês do empenhamento da despesa.

 

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Art. 164. Na hipótese de não cumprimento do disposto no artigo anterior, e responsável pelo suprimento ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor original do suprimento, atualizado monetariamente pela variação da URF, a partir da data em que a prestação de contas era devida.

 

§ 1° O saldo não aplicado, existente na data limite para a prestação de contas, deverá ser atualizado na forma prevista no caput, deste artigo, até a data do efetivo recolhimento à Conta Única do Estado, devendo o valor relativo à atualização ser recolhido em guia à parte, que será anexada a respectiva prestação de contas.

 

§ 2° Considerar-se-á em alcance o servidor que não prestar contas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da liberação do suprimento, sem prejuízo da aplicação do disposto no caput, deste artigo.

 

§ 3° Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o ordenador de despesa deverá proceder à imediata tomada de contas do responsável pelo suprimento, nos termos do art. 204, desta Lei, sob pena de incorrer nas mesmas sanções previstas para o detentor do suprimento individual.

 

§ 4° O servidor considerado em alcance, nos termos do § 2°, mesmo que proceda, espontaneamente à prestação de contas, ficará impedido de receber suprimento individual pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

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Art. 207.

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§ 6° As entidades favorecidas por subvenções e auxílios a que se refere o inciso II, do § 1°, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir data de concessão, deverão instruir suas prestações de contas com os seguintes documentos:

 

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§ 13. O órgão central do subsistema de contabilidade remeterá, mensalmente, ao Tribunal de Contas do Estado, a relação dos detentores do suprimento individual considerados em alcance, nos termos do § 2°, do art. 164, desta Lei.

 

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Art. 269  ........................................................................................................

 

§ 1° A contratação de serviços de auditoria externa por órgãos e entidades da Administração Direta e indireta do Estado, bem como por fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, deverá ter parecer prévio do Departamento de Auditoria do Estado - DADE, que opinará sobre a necessidade da referida contratação.

 

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos órgãos e entidades obrigados por lei ou contrato de financiamento a manterem serviços de auditoria externa.

 

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, os órgãos e entidades deverão fazer constar, nos atos convocatórios da licitação e nos respectivos contratos, a obrigatoriedade de a contratada fornecer, previamente, ao Departamento de Auditoria do Estado - DADE, o programa de trabalho, observado, no que couber, o disposto no art. 270, desta Lei.

 

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Art. 273. ...........................................................................................................

 

§ 3° O titular do órgão ou da entidade auditada, sob pena de responsabilidade, deverá encaminhar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do relatório da auditoria, ofício ao Governador do Estado, com cópias para o Secretário da Fazenda e para o titular da Secretaria a que o órgão ou entidade estiver vinculada, informando as providências adotadas para sanar as irregularidades ou melhorar a eficiência.

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o art. 5°, da Lei n° 10.310, de 24 de julho de 1989.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 1991.

 

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

 

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.