LEI
Nº 10.692, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
Institui a inspeção e a fiscalização agropecuária
no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A inspeção e a fiscalização agropecuária no Estado de Pernambuco, rege-se
pela presente Lei, o seu regulamento, e, subsidiariamente, pela legislação
federal e estadual pertinente.
Art.
2º Estão sujeitos ao controle, inspeção e fiscalização instituídos por esta
Lei, os produtos, sub-produtos e derivados de origem animal e vegetal e os
insumos agropecuários, a ela submetendo-se, no que refere a estes produtos:
I
- a produção, a industrialização, a comercialização, a propaganda ou publicidade
e a importação e exportação:
II
- a embalagem, o acondicionamento, a rotulagem, o transporte e o armazenamento;
III
- o destino final de resíduos e embalagens.
Art.
3º As pessoas físicas ou jurídicas que tenham por atividade, total ou parcial,
a produção, industrialização, comercialização, importação e exportação, e o armazenamento
de produtos, sub-produtos e derivados de origem animal ou vegetal, e de insumos
agropecuários, seus componentes e afins, ou que prestem serviços em tais
atividades, ficam obrigadas a promover os seus registros e de seus produtos e
serviços, no órgão competente da administração Estadual.
Parágrafo
único. Ficam dispensados de registros aqueles que comprovem que, por disposição
de Lei, estejam obrigados a registro em órgão da administração federal ou em
órgãos de fiscalização de outro Estado membro, ficando obrigados, neste caso, a
cadastramento no órgão da administração deste Estado.
Art.
4º Só poderão ser vendidos, industrializados, ou expostos à venda, em todo o
território do Estado de Pernambuco, os produtos, sub-produtos e derivados de
origem animal e vegetal e os insumos agropecuários, que exibirem rótulos
próprios, redigidos em idioma nacional, registrados ou cadastrados no órgão
controlador e fiscalizador do Estado.
§
1º A vista de análise minuciosa e de laudo circunstanciado, que demonstrem e
comprovem a sua nocividade e iminente perigo, poderá o órgão controlador e
fiscalizador, proibir, em todo o Estado, a comercialização, industrialização,
armazenagem e transporte de produtos registrados ou não em outros órgãos,
federais ou estaduais.
§
2º Os vasilhames ou continentes com estes produtos ou matérias-primas deles,
quer destinados ao consumo, quer destinados a estabelecimentos que irão transformá-los
ou industrializá-los, ou beneficiá-los, deverão conter, também, rótulos
devidamente registrados.
§
3º Além de outras exigências previstas em normas legais, os rótulos deverão
conter, pelo menos, as seguintes indicações:
I
– nome, ou marca comercial, do produto em caracteres destacados, uniforme em
corpo e cor, sem intercalação de desenhos ou outros dizeres, obedecendo às
discriminações estabelecidas em lei e por ocasião do seu registro;
II
– nome e endereço do fabricante;
III
– nome e endereço do importador ou da empresa que tenha completado a operação
de beneficiamento ou acondicionamento, quando for o caso;
IV
– número do registro do produto e do estabelecimento, ou carimbo oficial da
inspeção estadual, ou federal, conforme o caso;
V
– conteúdo líquido ou bruto;
VI
– composição do produto, com indicação expressa dos seus aditivos, com os
respectivos códigos se for o caso;
VII
– data de fabricação e prazo de validade para consumo;
VIII
– país e estado, ou região, de sua fabricação;
IX
– recomendação sobre o destino final de sua embalagem, quando se tratar de
produtos tóxicos.
§
4º As informações contidas nos rótulos e embalagens deverão ser claramente
visíveis e facilmente legíveis, em condições normais e por pessoas comuns,
vedado o uso de afirmações ou imagens dúbias ou que induzam o consumidor a erro
ou confusão quanto a natureza, composição, origem, qualidade e adequação de uso
do produto.
§
5º Nos rótulos e embalagens dos insumos agropecuários devem ser mencionados,
com destaque, os possíveis efeitos prejudiciais à saúde do homem, dos animais e
ao meio ambiente.
Art.
5º Considera-se rótulo, ou embalagem, para fins do artigo anterior, qualquer
identificação impressa ou litografada, dizeres pintados ou gravados a fogo, por
pressão ou decalcação, aplicados sobre matérias-primas, produtos, vasilhames ou
continentes.
Art.
6º A propaganda ou publicidade comercial dos produtos, sub-produtos,
matérias-primas e derivados de origem animal ou vegetal e dos insumos agropecuários,
em qualquer meio de comunicação, ou por qualquer forma, deverá obedecer ao que
dispõem os §§ 3º e 4º, do art. 4º, desta Lei, conforme o caso, sem prejuízo de
outras disposições contidas em outras normas legais.
Art.
7º As embalagens, vasilhames e continentes dos produtos, sub-produtos,
derivados e matérias-primas de origem animal ou vegetal e de insumos
agropecuários, além de outras disposições e exigências ditadas pela
fiscalização deverão ser feitas de material insusceptível de ser atacado pelo
seu conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas e devem ser suficientemente
resistentes em todas as suas partes, de maneira a não sofrer enfraquecimento ou
prejuízo às exigências da sua normal utilização e conservação.
Art.
8º Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer ação, ou
omissão, que importe inobservância dos preceitos nela estabelecidos, ou na
desobediência às determinações de caráter normativo, ou individual, emanadas
dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
§
1º Quando a infração constituir crime ou contravenção, a direção da
fiscalização deverá representar à autoridade policial competente, ou ao
Ministério Público, para e instauração do necessário inquérito e apuração da
responsabilidade penal.
§
2º A infração penal não exclui nem retira as responsabilidades civil e
administrativa a que o agente estiver sujeito.
Art.
9º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infração às disposições
desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes
penalidades;
I
- advertência;
II
- multa de 1.000 (mil) a 500.000 (quinhentos mil) URF´s;
III
– condenação do produto;
IV
– inutilização do produto;
V
- suspensão de registro do estabelecimento ou do produto;
VI
- cancelamento de registro de estabelecimento ou do produto;
VII
- interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou do produto;
§
1º As penalidades serão impostas de acordo com a natureza da infração e segundo
gradação a ser determinada no regulamento desta Lei.
§
2º A fiscalização, diante de inequívoca deterioração do produto, ou do seu
iminente perigo à saúde, poderá proibir a sua comercialização industrialização
beneficiamento, a transporte ou exposição, deixando-o sob a guarda e
responsabilidade do seu proprietário ou transportador. Neste caso, lavrado o
respectivo laudo de proibição, serão recolhidas amostras do produto proibido
para imediata análise no laboratório da fiscalização, quando, então, será
decidido o levantamento da proibição, ou decidida a condenação definitiva.
§
3º Será da única e exclusiva responsabilidade do proprietário ou transportador
do produto proibido temporariamente ou condenado, as despesas com a sua guarda,
armazenamento ou destruição, conforme o caso.
§
4º De acordo com a natureza da infração e a situação econômica do infrator, a
multa, por decisão da autoridade julgadora, poderá ser reduzida à metade do seu
valor mínimo ou aumentada em até vinte (20) vezes.
§
5º A autoridade fará a divulgação das penalidades previstas nos incisos III,
IV, V, VI e VII, do caput deste artigo, impostas aos infratores desta
lei.
Art.
10. As penalidades previstas nos incisos I e II, serão impostas pela direção da
fiscalização, observado o disposto no §1º do Art. 9º.
Art.
11. As penalidades previstas nos incisos III, IV, V e VI, serão impostas pelo
Secretário de Agricultura, mediante representação, circunstanciada, do
dirigente do órgão fiscalizador.
Art.
12. A penalidade de interdição, quando por prazo igual ou superior a 30
(trinta) dias, será imposta pelo Governador do Estado, mediante representação e
proposta do Secretário da Agricultura.
Parágrafo
único. O Secretário de Agricultura, mediante representação e proposta do
Diretor do órgão fiscalizador, poderá impor a interdição por prazo inferior a
30 (trinta) dias.
Art.
13. Das penalidades impostas cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de
15 (quinze) dias, para a autoridade imediatamente superior.
Parágrafo
único. O recurso será oferecido diretamente ao órgão fiscalizador, que, ouvido
o fiscal autuante, o remeterá à autoridade superior com as necessárias razões.
Art.
14. A responsabilidade civil, penal e administrativa pela infração às
disposições desta Lei, isolada ou cumulativamente, sobre:
I
- a pessoa física ou jurídica que, por dolo ou culpa, omitir informações ou fornecê-las
incorretamente, por ocasião do registro dos produtos;
II
- o técnico responsável quanto a formulação do produto, receituário agronômico
ou veterinário, ou químico, processo produtivo ou composição do produto;
III
– todo aquele que concorrer, direta ou indiretamente, para a prática da
infração ou que dela obtiver vantagem de qualquer natureza;
IV
- o transportador, pelo produto que estiver sob sua responsabilidade, quando
desconhecida a sua procedência.
V
- o estabelecimento comercial, industrial ou de armazenamento que, a qualquer
título, exponha, comercialize, produza, beneficie, industrialize, acondicione,
promova embalagem ou rotulagem, ou armazene produtos sem a comprovação do seu
registro.
VI
– a agência de publicidade, o órgão de comunicação ou de divulgação, que
descumprirem às disposições desta Lei.
Parágrafo
único. São solidariamente responsáveis com os infratores, pelas penalidades
civil, penal e administrativa, os proprietários ou controladores dos
estabelecimentos comerciais, industriais, produtores, de armazenamento, de
publicidade, de comunicação e de divulgação, autuados pelo órgão fiscalizador.
Art.
15. O controle, a inspeção e a fiscalização serão executados por Agentes
Fiscalizadores devidamente credenciados e habilitados para o exercício das
atribuições integrantes do Quadro de Inspeção e Fiscalização Agropecuária, a
ser criado, por proposta do Executivo.
§
1º Até a criação do Quadro de Inspeção e Fiscalização Agropecuária, as
atividades definidas nesta Lei serão exercidas por técnicos da Secretaria de
Agricultura, no âmbito de sua competência.
§
2º Aos técnicos designados para o exercício da função de que trata este artigo,
será atribuída a Gratificação de Incentivo no valor de até 120% (cento vinte e
por cento) dos vencimentos básicos daqueles servidores, mediante portaria do
Secretário de Agricultura.
Art.
16. A execução desta Lei cabe, no âmbito das suas respectivas competências, à Secretaria
de Saúde e à Secretaria Agricultura, esta última através do DEPARTAMENTO DE
INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUARIA, previsto no Decreto
nº 15.228, de 09 de setembro de 1991, sendo de responsabilidade deste, as
ações de esclarecimentos e divulgação dos preceitos nela contidos, do seu
posterior regulamento, e de instruções destes decorrentes.
Art.
17. O Estado de Pernambuco poderá celebrar convênios, acordos ou ajustes com
órgãos da administração federal, estadual ou municipal, com a finalidade de
promover a perfeita integração entre estes órgãos e o do Estado, ou para
garantir a plena execução da legislação federal pertinente ao controle,
inspeção e fiscalização de produtos agropecuários.
Art.
18. As pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no art. 2º desta Lei, que já
exerçam atividades nela previstas, deverão se adequar as suas exigências,
dentro do prazo de 6 (seis) meses.
Art
19. Pelos serviços prestados em decorrência desta Lei, o Estado de Pernambuco
cobrará as taxas expressas na legislação tributária pertinente.
Art.
20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art.
21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
22. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1991.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
JOSÉ
MENDONÇA BEZERRA FILHO
GUSTAVO
KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO