LEI Nº 10
LEI
Nº 10.699, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre antecipação de reajuste
de vencimentos dos Funcionários dos Quadros de Pessoal da Assembléia
Legislativa de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica reajustado em 40% (quarenta por cento), o vencimento básico dos Funcionários
dos Quadros da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, inclusive os de que
trata a Lei nº 10.568, de 04 de abril de 1991.
Art.
2º A antecipação prevista na presente Lei incorpora-se ao vencimento para todos
os efeitos legais e será compensada quando da aplicação dos índices de correção
a que se refere a Lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991,
a partir de 1º de novembro de 1991.
Art.
3º As disposições da presente Lei se aplicam aos funcionários inativos da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art.
4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da
dotação orçamentária própria.
Art.
5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, contando-se seus
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art.
6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1991.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
HERÁCLITO
CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO
GUSTAVO
KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO