Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.699, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Dispõe sobre antecipação de reajuste de vencimentos dos Funcionários dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reajustado em 40% (quarenta por cento), o vencimento básico dos Funcionários dos Quadros da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, inclusive os de que trata a Lei nº 10.568, de 04 de abril de 1991.

 

Art. 2º A antecipação prevista na presente Lei incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais e será compensada quando da aplicação dos índices de correção a que se refere a Lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991, a partir de 1º de novembro de 1991.

 

Art. 3º As disposições da presente Lei se aplicam aos funcionários inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1992.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.