LEI Nº 10.725, DE
24 DE ABRIL DE 1992.
Institui
atividades de Escola Fazendária, no âmbito da Secretaria da Fazenda, e da
outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
atribuída à Secretaria da Fazenda, competência para desenvolver as tarifas
inerentes a uma a uma Escola Fazendária.
Parágrafo único.
A Escola Fazendária se constitui em atividade a ser desempenhada sob
responsabilidade do Instituto de Administração Fazendária - IAF, junto ao qual
funcionará um colegiado com atribuições deliberativas, cujos membros serão
escolhidos, preferencialmente, entre os servidores fazendários de reconhecidos
conhecimentos técnicos e experiência, sendo designados mediante portaria do
Secretário da Fazenda.
Art. 2º A
Escola Fazendária, referida nesta Lei, tem por finalidade planejar, coordenar,
programar, organizar, executar e avaliar atividades relacionadas com a
capacitação e o desenvolvimento profissional do pessoal fazendário,
compreendendo, em especial, programas de formação, de aperfeiçoamento e de
especialização.
§ 1º Para a
consecução dos seus objetivos, a Escola Fazendária exercerá, em articulação com
outros órgãos ou entidades, as seguintes atribuições:
I - participar
dos procedimentos pertinentes ao processo de recrutamento e seleção de pessoal,
relativamente aos cargos do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual;
II - promover
cursos de integração, formação e aperfeiçoamento do pessoal fazendário;
III - realizar
cursos especiais relacionados com as áreas tributaria e financeira do Estado;
IV - realizar
estudos e pesquisas no âmbito de seus objetivos;
§ 2º Para
efeitos deste artigo, poderão ser realizados programas conjuntos com entidades
congêneres de outras Unidades da Federação e com outras instituições publicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de ensino treinamento, desenvolvimento,
extensão ou pesquisa.
§ 3º A
movimentação na carreira dos funcionários integrantes do grupo ocupacional Auditoria
do Tesouro Estadual dependerá da participação em programas de capacitação
funcional, a serem viabilizados pela Escola Fazendária, nos termos do disposto
em regulamento do Poder Executivo.
Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de abril de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO