LEI
Nº 10.748 DE 26 DE MAIO DE 1992.
Institui a carreira do Magistério
Superior na Universidade de Pernambuco - FESP/UPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica extinto, no Quadro Permanente do Pessoal da Universidade de Pernambuco
- FESP/UPE, o Grupo Ocupacional Magistério Superior.
Art.
2º Fica instituída, no Quadro Permanente do Pessoal da Universidade de
Pernambuco - FESP/UPE, a carreira do Magistério Superior, integrada pelos
cargos de provimento efetivo oriundo do Grupo Ocupacional referido no artigo
anterior, com designação, símbolo e quantitativos seguintes:
DESIGNAÇÃO
DE CLASSE
|
SÍMBOLO
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QUANTITATIVO
|
Professor auxiliar
|
MS-C I
|
320
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Professor Assistente
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MS-C II
|
220
|
Professor Adjunto
|
MS-C III
|
200
|
|
|
|
Professor Titular
|
CLASSE ÚNICA
|
160
|
(Quantidade alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.095, de 30 de junho de 1994. Nova quantidade: extinção de 25 cargos
de Professor Titular.)
Art.
3º São consideradas atividades acadêmicas do pessoal integrante da carreira do
Magistério Superior:
I
- as pertinentes à pesquisa, ensino e extensão que, indissociáveis, visem à
aprendizagem, à produção do conhecimento, à aplicação e transmissão do saber e
da cultura e intercâmbio com outras instituições;
II
- as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e
assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação
vigente.
Art.
4º O ingresso na carreira do Magistério Superior, dar-se-á mediante habilitação
em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 da
classe de Professor Auxiliar e na Classe Única de Professor Titular.
§
1º Para inscrição no concurso para o nível inicial da Classe de Professor Auxiliar
é necessária a apresentação de diploma de graduação em curso superior, podendo
a critério da FESP/UPE, ser exigido o certificado de especialização.
§
2º O ingresso na classe de Professor Titular dar-se-á unicamente mediante
concurso público de provas e títulos, no qual somente poderão inscrever-se
portadores de título de Doutor, ou Livre-Docente e os Professores Adjunto.
Art.
5º A progressão e a promoção na carreira do Magistério Superior da Universidade
de Pernambuco - FESP/UPE dar-se-ão de acordo com os incisos I e II do Art. 14
da Lei Complementar nº 03, de 22 de agosto 1990,
observadas ainda as normas regulamentares de que trata o artigo 10 desta Lei.
Art.
6º O regime de trabalho do Professor da carreira do Magistério Superior será de
20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7º Além
dos regimes de trabalho previsto no Artigo 6º desta Lei, o Docente poderá atuar
com Dedicação Exclusiva para a Universidade com uma carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, hipótese em que lhe será concedida uma gratificação
de até 50% (cinquenta por cento), sobre o vencimento do cargo, limitado este
somatório ao vencimento do cargo símbolo CC-1, de Reitor da Universidade de
Pernambuco.
§
1º O Docente em regime de Dedicação Exclusiva não poderá exercer outra
atividade remunerada, salvo os casos devidamente autorizados pelo Conselho
Universitário, quando se tratar de:
a)
participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as atividades do
ensino, da pesquisa e da extensão;
b)
participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o
ensino ou a pesquisa;
c)
percepção de direitos autorais ou correlatos;
d)
colaboração esporádica, em assuntos de sua especialidade.
2º
A concessão do regime de Dedicação Exclusiva dependerá de normas específicas,
aprovadas pelo Conselho Universitário e homologadas pelo Governador do Estado.
§
3º O regime da Dedicação Exclusiva não poderá ser concedido a mais de 20%
(vinte por cento) do quantitativo do quando de pessoal docente.
Art.
8º O vencimento dos cargos da carreira do Magistério Superior, já absorvida a
gratificação criada pela Lei nº 10.660, de 04 de
dezembro de 1991 é o constante do Anexo Único a esta Lei, a partir de 01 de
março de 1992.
§
1º As classes previstas nesta Lei, à exceção do Professor Titular, que
constitui classe única serão constituídas de 04 (quatro) níveis com intervalo
de um para outro de 5% (cinco por cento) e de 10% (dez por cento) entre
classes.
§
2º Quando o Docente trabalhar em regime de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas
semanais, o vencimento estabelecido no caput deste artigo terá um acréscimo
no valor, proporcional à carga horária trabalhada.
§
3º O regime de 10 (dez) horas semanais é considerado em extinção, percebendo o
docente que ainda esteja submetido a este regime, o vencimento proporcional à
sua carga horária.
Art.
9º Além dos vencimentos e das vantagens, que couberem, previstos no Estatuto
dos Funcionários Públicos Civil do Estado, será concedida aos docentes a
gratificação de Incentivo à titulação, calculada sobre o vencimento do cargo e
observada a carga horária de trabalho, em percentuais a seguir discriminados:
(Percentuais alterados pelos incisos I, II, III e IV do § 2º
do art. 7º da Lei nº 10.860, de 14 de janeiro de 1993.)
I
- 10% (dez por cento) quando o docente possuir especialização;
II
- 20 % (vinte por cento) quando o docente possuir o grau de Mestre;
III
- 30 % (trinta por cento) quando o docente possuir o titulo de Doutor e/ou
Livre-Docente.
Parágrafo
único. A gratificação de que trata o caput deste Artigo não terá caráter
cumulativo.
Art.
10. A Universidade, consoante o disposto no Artigo 188 da Constituição Estadual , adotará, através do seu
Conselho Universitário, as normas regulamentares e regimentais visando ao
cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art.
11. Os valores de vencimento fixados por esta Lei só serão reajustados a partir
de 01 de julho de 1992.
Art.
12. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art.
13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
14. Revogam as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 26 de maio de 1992.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSÉ
JORGE DE VASCONCELOS LIMA
ANEXO
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|
MÊS
MARÇO
|
SÍMBOLO
|
CLASSE
PROFESSOR
|
|
|
AUXILIAR
|
410.000,00
|
MS-CI N1
|
ASSISTENTE
|
522.089,00
|
MS-CII N1
|
ADJUNTO
|
664.821,00
|
MS-CIII N1
|
TITULAR
|
846.575,00
|
MS-CIV
|
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