LEI Nº 10.756, DE
12 DE JUNHO DE 1992.
Cria Varas na
organização Judiciária do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criadas, na Organização Judiciária do Estado, as Varas seguintes na 3ª
Entrância:
a) uma Vara
Criminal, privativa para processar e julgar os crimes contra a Administração
Pública e contra a economia popular;
b) uma Vara
Criminal, privativa para processar e julgar os crimes em que figurem como
vitimas, ou dentre as vítimas, a criança ou o adolescente, incluída a instrução
dos de competência do Tribunal do Juri;
c) uma Vara
Privativa dos feitos da Fazenda Pública Estadual, com competência para
processar e julgar execuções fiscais e feitos de natureza tributária, sob a
denominação de 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual;
d) duas Varas
Privativas dos feitos da Fazenda Municipal, com competência para processar e julgar
as ações e execuções relativas à cobrança da dívida ativa, tributária e não
tributária, do município do Recife, sob a denominação de 3ª e 4ª Varas da
Fazenda Municipal;
e) uma Vara
Privativa dos feitos que, por força de Lei, devem ter curso no juízo das
Falências e Concordatas, para as ações de recuperação de títulos de créditos,
as de dissolução e liquidação de sociedades e para os efeitos concernentes a
protesto e apreensão de títulos em geral, sob a denominação de Vara de
Falências e Concordatas.
Art. 2º Fica
criado o 2º Tribunal do Júri da Comarca do Recife, com competência para os atos
processuais posteriores à pronúncia, em ações penais distribuídas para a 2ª
Vara do Júri, inclusive os processos incidentes.
Parágrafo
único. Fica criado o 2º Cartório do Tribunal do Júri com as atribuições
pertinentes aos serviços do 2º Tribunal do Júri.
Art. 3º A
atual Vara de Acidentes do Trabalho, Falências e Concordatas da Comarca do
Recife passa a ter competência exclusiva para as ações acidentárias,
compreendendo as atribuições constantes da legislação específica, incluídos o
processo e o julgamento de todos os feitos administrativos e contenciosos deles
originários, ainda que interessada a Fazenda Pública ou quaisquer autarquias
entidades paraestatais, e ainda o cumprimento das precatórias pertinentes à matéria,
sob a denominação de Vara de Acidentes do Trabalho.
Art. 4º O
Cartório do Tribunal do Júri anteriormente existente recebe a denominação de 1º
Cartório do Tribunal do Júri, com idênticas atribuições às mencionadas no
artigo 2º da presente Lei, em ações penais distribuídas para a 1ª Vara do Júri,
inclusive os processos.
Art. 5º Ficam
criados os seguintes cargos:
a) seis (06)
de Juiz de Direito de 3º Entrância;
b) treze (13)
de Escrivão, símbolo PJ-F-18;
c) vinte e
quatro (24) de Escrevente, símbolo PJ-F-17;
d) vinte e
quatro (24) de Escrevente-Datilógrafo, símbolo PJ-F-15.
Art. 6º A 4º
Vara da Fazenda Estadual, criada pela Lei nº 10.629, de
18 de outubro de 1991, passa a ser de competência privativa para processar
e julgar execuções fiscais e feitos de natureza tributária.
Art. 7º A 3º
Vara Criminal de Comarca de Caruaru, criada pela Lei nº
9.967, de 18 de dezembro de 1986 passa a denominar-se de Vara Criminal de
Delitos Contra o Patrimônio, com a competência específica.
Art. 8º O
Termo Judiciário de Camutanga, atualmente, pertencente à Comarca de Itambé,
passa a pertencer à Comarca de Ferreiros, criada pela Lei
nº 10.629, de 18 de outubro de 1991.
Art. 9º Ficam
criados nas Comarcas de Ferreiros e de Santa Maria do Cambucá, o Cartório de
Notas, Protestos de Títulos e Registros Públicos, excetuado o Registro Civil de
Pessoas Naturais, com respectivo cargo.
Art. 10. Fica
assegurado aos Juízes e Escrivães titulares das Varas e Cartórios, que por
força desta Lei, forem desmembrados ou tiverem as suas competências diminuídas
ou modificadas o direito de optar em permanecer, respectivamente, nas Varas e
Cartórios de suas titularidades, ou de serem removidos para aquelas,
resultantes do desmembramento, da diminuição ou modificação de competência.
Art. 11. As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das disposições orçamentárias
próprias.
Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto-Lei nº 1.612, de 05 de fevereiro de 1947.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de junho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado