Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.774, DE 22 DE JUNHO DE 1992.

 

Fixa o Efetivo da Policia Militar de Pernambuco, altera as Leis nºs 6.657, de 07 de janeiro de 1974 e 10.569, de 19 de abril de 1991 e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  É fixado em 22.207 (vinte e dois mil, duzentos e sete) policiais-militares o efetivo da Policia Militar de Pernambuco.

 

Art. 2º  A distribuição do efetivo ora fixado pelos diversos Quadros e Qualificações obedecerá aos quantitativos estabelecidos no Anexo Unico à presente Lei.

 

Art. 3º  O Artigo 14 da Lei nº 6.657, de 07 de janeiro de 1974, passa a ler a seguinte redação:

 

“Art. 14.  A Assistência Policial Militar da Secretaria da Segurança Pública, será exercida por Oficial Superior da Policia Militar de Pernambuco, tendo como adjunto um Oficial Intermediário, indicado pelo Secretário da Segurança Pública.

 

Parágrafo único.  Os oficiais e praças que servirem na Assistência Policial-Militar da Secretaria de Segurança Pública, em razão de suas atribuições, terão direito a percepção de uma gratificação de representação correspondente até 120% (cento e vinte por cento) dos vencimentos dos seus respectivos cargos efetivos, concedida, mediante Portaria, pelo Secretário da Segurança Pública do Estado.

 

Art. 4º  Aos servidores lotados na Secretaria da Casa Militar, ocupantes de cargos comissionados, é facultada a opção entre a percepção da gratificação prevista no art. 5º, da Lei nº 10.659, de 02 de dezembro de 1991, e as gratificações de que trata o art. 10, da Lei nº 10.712, de 28 de março de 1992.

 

Art. 5º  Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, 07 (sete) cargos de Assessor, simbolo CC–3, de provimento em comissão, alocados à Secretaria da Casa Militar.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios consignados no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a sua liberação à medida em que o efetivo fixado por sendo preenchido.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Art. 3º da Lei nº 10.390, de 18 de dezembro de 1989.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de junho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ALEXANDRE GOMES DE MENEZES JÚNIOR

MÁRIO GOUVEIA DE GUSMÃO

JOSÉ CARLOS LINS FALCÃO

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LEVY LEITE

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

COMPOSIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

 

1. OFICIAIS

 

a) Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM)

 

Coronel PM (Cel PM)

21

Tenente Coronel PM (TC PM)

51

Major PM (Maj PM)

99

Capitão PM (Cap PM)

218

1º Tenente PM (1º Ten PM)

122

2º Tenente PM (2º Ten PM)

193

 

b) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM)

 

Coronel PM (Cel PM)

02

Tenente Coronel PM (TC PM)

09

Major PM (Maj PM)

15

Capitão PM (Cap PM)

33

1º Tenente PM (1º Ten PM)

24

2º Tenente PM (2º Ten PM)

26

 

c) Quadro Especial de Oficiais de Polícia Feminina (QEOPF)

 

Tenente Coronel PM (TC PM)

01

Major PM (Maj PM)

02

Capitão PM (Cap PM)

08

1º Tenente PM (1º Ten PM)

10

2º Tenente PM (2º Ten PM)

10

 

d) Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)

 

1. Quadro de Oficiais Médicos (QOM)

 

Coronel PM (Cel PM)

02

Tenente Coronel PM (TC PM)

06

Major PM (Maj PM)

07

Capitão PM (Cap PM)

11

1º Tenente PM (1º Ten PM)

26

 

2. Quadro de Oficiais Dentistas (QOD)

 

Coronel PM (Cel PM)

01

Tenente Coronel PM (TC PM)

02

Major PM (Maj PM)

05

Capitão PM (Cap PM)

13

1º Tenente PM (1º Ten PM)

35

 

3. Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF)

 

Coronel PM (Cel PM)

01

Tenente Coronel PM (TC PM)

02

Major PM (Maj PM)

02

Capitão PM (Cap PM)

03

1º Tenente PM (1º Ten PM)

03

 

4. Quadro de Oficiais Veterinários (QOV)

 

Major PM (Maj PM)

01

Capitão PM (Cap PM)

01

1º Tenente PM (1º Ten PM)

02

 

e) Quadro de Capelães Policiais-Militares (QCPM)

 

Capitão PM (Cap PM)

01

 

f) Quadro de Oficiais da Administração (QOA)

 

Capitão PM (Cap PM)

22

1º Tenente PM (1º Ten PM)

48

2º Tenente PM (2º Ten PM)

96

 

g) Quadro de Oficiais Especialistas (QOE)

 

Capitão PM (Cap PM)

01

1º Tenente PM (1º Ten PM)

01

2º Tenente PM (2º Ten PM)

01

 

2. PRAÇAS

 

a) Qualificação Policial Militar Geral – PM (QPMG–1)

 

1. Qualificação Policial Militar Particular – PM Combatente (QPMP–0)

 

Subtenente PM (Sub Ten PM)

63

1º Sargento PM (1º Sgt PM)

250

2º Sargento PM (2º Sgt PM)

695

3º Sargento PM (3º Sgt PM)

1322

Cabo PM (Cb PM)

2004

Soldado PM (Sd PM)

13690

 

2. Qualificação Policial Militar Particular – PM M (QPMP–1)

 

Subtenente PM (Sub Ten PM)

04

1º Sargento PM (1º Sgt PM)

17

2º Sargento PM (2º Sgt PM)

34

3º Sargento PM (3º Sgt PM)

58

 

b) Qualificação Policial Militar Geral – BM (QPMG–2)

 

1. Qualificação Policial Militar Particular – BM Combatente (QPMP–0)

 

Subtenente PM (Sub Ten PM)

08

1º Sargento PM (1º Sgt PM)

33

2º Sargento PM (2º Sgt PM)

71

3º Sargento PM (3º Sgt PM)

188

Cabo PM (Cb PM)

209

Soldado PM (Sd PM)

1487

 

c) Qualificação Policial Militar Geral – PM Fem (QPMG–3)

 

1. Qualificação Policial Militar Particular – PM Fem Combatente (QPMP–0)

 

Subtenente PM (Sub Ten PM)

01

1º Sargento PM (1º Sgt PM)

07

2º Sargento PM (2º Sgt PM)

34

3º Sargento PM (3º Sgt PM)

108

Cabo PM (Cb PM)

110

Soldado PM (Sd PM)

677

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.