LEI Nº 10.774, DE
22 DE JUNHO DE 1992.
Fixa o Efetivo
da Policia Militar de Pernambuco, altera as Leis nºs
6.657, de 07 de janeiro de 1974 e 10.569, de 19 de
abril de 1991 e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
fixado em 22.207 (vinte e dois mil, duzentos e sete) policiais-militares o
efetivo da Policia Militar de Pernambuco.
Art. 2º A
distribuição do efetivo ora fixado pelos diversos Quadros e Qualificações
obedecerá aos quantitativos estabelecidos no Anexo Unico à presente Lei.
Art. 3º O
Artigo 14 da Lei nº 6.657, de 07 de janeiro de 1974,
passa a ler a seguinte redação:
“Art. 14. A
Assistência Policial Militar da Secretaria da Segurança Pública, será exercida
por Oficial Superior da Policia Militar de Pernambuco, tendo como adjunto um
Oficial Intermediário, indicado pelo Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único.
Os oficiais e praças que servirem na Assistência Policial-Militar da Secretaria
de Segurança Pública, em razão de suas atribuições, terão direito a percepção
de uma gratificação de representação correspondente até 120% (cento e vinte por
cento) dos vencimentos dos seus respectivos cargos efetivos, concedida,
mediante Portaria, pelo Secretário da Segurança Pública do Estado.
Art. 4º Aos servidores
lotados na Secretaria da Casa Militar, ocupantes de cargos comissionados, é
facultada a opção entre a percepção da gratificação prevista no art. 5º, da Lei nº 10.659, de 02 de dezembro de 1991, e as
gratificações de que trata o art. 10, da Lei nº 10.712,
de 28 de março de 1992.
Art. 5º Ficam
criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, 07 (sete) cargos
de Assessor, simbolo CC–3, de provimento em comissão, alocados à Secretaria da
Casa Militar.
Art. 6º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários
próprios consignados no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado
a proceder a sua liberação à medida em que o efetivo fixado por sendo
preenchido.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário, em especial o Art. 3º da Lei
nº 10.390, de 18 de dezembro de 1989.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de junho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ALEXANDRE GOMES DE
MENEZES JÚNIOR
MÁRIO GOUVEIA DE
GUSMÃO
JOSÉ CARLOS LINS
FALCÃO
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
LEVY LEITE
ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO DO
EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1. OFICIAIS
a) Quadro de Oficiais Policiais-Militares
(QOPM)
Coronel PM (Cel PM)
|
21
|
Tenente Coronel PM (TC PM)
|
51
|
Major PM (Maj PM)
|
99
|
Capitão PM (Cap PM)
|
218
|
1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
122
|
2º Tenente PM (2º Ten PM)
|
193
|
b) Quadro de Oficiais
Bombeiros-Militares (QOBM)
Coronel PM (Cel PM)
|
02
|
Tenente Coronel PM (TC PM)
|
09
|
Major PM (Maj PM)
|
15
|
Capitão PM (Cap PM)
|
33
|
1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
24
|
2º Tenente PM (2º Ten PM)
|
26
|
c) Quadro Especial de Oficiais de
Polícia Feminina (QEOPF)
Tenente Coronel PM (TC PM)
|
01
|
Major PM (Maj PM)
|
02
|
Capitão PM (Cap PM)
|
08
|
1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
10
|
2º Tenente PM (2º Ten PM)
|
10
|
d) Quadro de Oficiais de Saúde
(QOS)
1. Quadro de Oficiais Médicos
(QOM)
Coronel PM (Cel PM)
|
02
|
Tenente Coronel PM (TC PM)
|
06
|
Major PM (Maj PM)
|
07
|
Capitão PM (Cap PM)
|
11
|
1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
26
|
2. Quadro de Oficiais Dentistas
(QOD)
Coronel PM (Cel PM)
|
01
|
Tenente Coronel PM (TC PM)
|
02
|
Major PM (Maj PM)
|
05
|
Capitão PM (Cap PM)
|
13
|
1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
35
|
3. Quadro de Oficiais
Farmacêuticos (QOF)
Coronel PM (Cel PM)
|
01
|
Tenente Coronel PM (TC PM)
|
02
|
Major PM (Maj PM)
|
02
|
Capitão PM (Cap PM)
|
03
|
1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
03
|
4. Quadro de Oficiais
Veterinários (QOV)
Major PM (Maj PM)
|
01
|
Capitão PM (Cap PM)
|
01
|
1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
02
|
e) Quadro de Capelães
Policiais-Militares (QCPM)
f) Quadro de Oficiais da
Administração (QOA)
Capitão PM (Cap PM)
|
22
|
1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
48
|
2º Tenente PM (2º Ten PM)
|
96
|
g) Quadro de Oficiais
Especialistas (QOE)
Capitão PM (Cap PM)
|
01
|
1º Tenente PM (1º Ten PM)
|
01
|
2º Tenente PM (2º Ten PM)
|
01
|
2. PRAÇAS
a) Qualificação Policial Militar
Geral – PM (QPMG–1)
1. Qualificação Policial Militar
Particular – PM Combatente (QPMP–0)
Subtenente PM (Sub Ten PM)
|
63
|
1º Sargento PM (1º Sgt PM)
|
250
|
2º Sargento PM (2º Sgt PM)
|
695
|
3º Sargento PM (3º Sgt PM)
|
1322
|
Cabo PM (Cb PM)
|
2004
|
Soldado PM (Sd PM)
|
13690
|
2. Qualificação Policial Militar
Particular – PM M (QPMP–1)
Subtenente PM (Sub Ten PM)
|
04
|
1º Sargento PM (1º Sgt PM)
|
17
|
2º Sargento PM (2º Sgt PM)
|
34
|
3º Sargento PM (3º Sgt PM)
|
58
|
b) Qualificação Policial Militar
Geral – BM (QPMG–2)
1. Qualificação Policial Militar
Particular – BM Combatente (QPMP–0)
Subtenente PM (Sub Ten PM)
|
08
|
1º Sargento PM (1º Sgt PM)
|
33
|
2º Sargento PM (2º Sgt PM)
|
71
|
3º Sargento PM (3º Sgt PM)
|
188
|
Cabo PM (Cb PM)
|
209
|
Soldado PM (Sd PM)
|
1487
|
c) Qualificação Policial Militar
Geral – PM Fem (QPMG–3)
1. Qualificação Policial Militar
Particular – PM Fem Combatente (QPMP–0)
Subtenente PM (Sub Ten PM)
|
01
|
1º Sargento PM (1º Sgt PM)
|
07
|
2º Sargento PM (2º Sgt PM)
|
34
|
3º Sargento PM (3º Sgt PM)
|
108
|
Cabo PM (Cb PM)
|
110
|
Soldado PM (Sd PM)
|
677
|