LEI Nº 10.784, DE
2 DE JULHO DE 1992.
Reajusta o
vencimento dos cargos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores de vencimento dos cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do
Serviço Civil do Poder Executivo, de Símbolo NU-6, NU-7 e NU-8; SM-1, SM.-2 e
SM.-3; SO-1, SO-2 e SO-3, passam a ser os constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 2º Fica
criado, ao quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, a
carreira de Nível Médio, com os níveis de vencimento e valores seguinte:
NÍVEL DE VENCIMENTO VALOR
(Cr$)
NM - 1 342.624,62
NM - 2 363.182,10
NM - 3 384.973,03
Art. 3º Serão
classificados, mediante Decreto:
I - no Nível
Médio NM-1, os atuais cargos de Agente de Saúde NA-1, Agente Administrativo
NA-1, Datilógrafo NA-1, Agente de Agropecuária NA-1, Agente de Serviços
Culturais e Educacionais NA-1, Agente de Serviços de Engenharia e Arquitetura
NA-1, Assistente Contábil NA-1 e Assistente de Estatística, NA-1;
II - no Nível
Médio NM-2, os atuais cargos de Agente de Saúde NA-2, Agente Administrativo
NA-2, Datilógrafo NA-2, Agente de Agropecuária NA- 2, Agente de Serviços
Culturais e Educacionais NA-2, Agente de serviços de Engenharia e Arquitetura
NA-2, Assistente Contábil NA-2 e Assistente de Estatística, NA-2;
III - no nível
Médio NM-3, os atuais cargos de Agente de Saúde NA-3, Agente Administrativa
NA-3, Datilógrafo NA-3, Agente de Agropecuária NA-3, Agente de Serviços
Culturais e Educacionais NA-3, Agente de Serviços de Engenharia e Arquitetura
Na-3, Assistente Contábil NA-3 e Assistente de Estatística, NA-3.
Art. 4º
Além do vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, aos servidores com
exercício e em atividade na Secretaria de Saúde e na Fundação de Saúde Amaury
de Medeiros-FUSAM, poderão ser conferidas, provativamente, as seguintes
gratificações:
Art. 4º Além
do vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, aos servidores com exercício e em
atividade na Secretaria de Saúde, na Fundação de Saúde Amaury de Medeiros -
FUSAM e na autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco - IPSEP, poderão ser conferidas, privativamente, as seguintes
gratificações: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.866, de 14 de janeiro de 1993.)
I - por
localização em área de saúde pública:
I - por
localização em área de saúde pública ou de seguridade social: (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 10.866, de 14 de janeiro de 1993.)
II - por
serviços em regime de plantão:
III - pelo exercício
em atividade de saúde pública.
§ 1º A
Gratificação por localização em área de saúde pública, que será calculada sobre
o vencimento básico do respectivo cargo, já fixado em 50% (cinqüenta por cento)
para cargos de símbolo NA-1, 2 e 3 e NM- 1,2,e 3, e em 5% ( cinco por cento),
20% (vinte por cento) e 35% (trinta e cinco por cento) para cargos de Símbolo
NU-6, 7 e 8, SM-1,2 e SO-1 , 2, 3, será atribuída ao servidor lotado em unidade
da Secretaria de Saúde ou da Fundação Amaury de Medeiros – FUSAM; (Percentual alterado pelo art. 1º da Lei
nº 10.799, 31 de agosto de 1992. Novo valor: 70% (setenta por cento.)
§ 1º A
gratificação por localização em área de saúde pública ou de seguridade social,
que será calculada sobre o vencimento básico do respectivo cargo, fixada em 70%
(setenta por cento), será atribuída ao servidor lotado e com exercício em
unidades da Secretaria de Saúde, da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros -
FUSAM e da autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco - IPSEP. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.866, de 14 de janeiro de 1993.)
§ 2 º A
gratificação por serviços em regime de plantão, fixado em 20% (vinte por cento)
do vencimento do respectivo cargo, será atribuída ao servidor designado para a
prestação de serviços em um turno contínuo de 24 horas ou em dois turnos
contínuos de 12 horas cada, por semana, e se destina a remunerar o serviço
prestado à noite e o aumento de carga horária semanal de trabalho, sendo, a
partir de 1º de julho extensiva aos cargos de Símbolo NA-1, 2 e 3 e NM-1, 2 e
3, nas mesmas condições.
§ 3º A
gratificação pelo exercício em atividade fim de saúde pública, fixado em 15%
(quinze por cento), 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento)
do respectivo nível de vencimento, será atribuída ao servidor ocupante do cargo
de símbolo NU - 6, 7 e 8, quando no desempenho das atividades inerentes ao
cargo efetivo de que for titular, observados os critérios de densidade
populacional da localidade em que tem, residência, de condição de trabalho e de
complexidade dos serviços.
§ 4º O Poder
Executivo disciplinará, em regulamento, as condições complementares à concessão
das gratificações.
Art. 5º Os
valores de vencimento dos cargos integrados dos Quadros de Pessoal Permanente
das autarquias Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE e Departamento
de Estrada e Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, da Fundação Instituto de
Pernambuco - FIPE; Fundação Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP e
Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, passam a ser, os constantes dos
anexos a esta Lei.
Art. 6º As
despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de junho de 1992.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, 2 de julho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ROMÁRIO DE CASTRO
DIAS PEREIRA
RUY BEZERRA DE
OLIVEIRA
LEOVEGILDO LOPES DA
MOTA
ALEXANDRE GOMES
MENEZES JÚNIOR
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
JOSÉ JORGE DE
VASCONCELOS LIMA
JOSÉ VALDEMAR DE
FARIAS
JOEL DE HOLLANDA
CORDEIRO
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
CELSO STERENBERG
DIVANE CARVALHO
FRATICLLI
JOSÉ CARLOS DIAS DE
FREITAS
GUILHERME SEVERINO
PEREIRA DE ALBUQUERQUE
MÁRIO GOUVEIA DE
GUSMÃO
JOSÉ CARLOS LINS
FALCÃO
JOSÉ LINDOSO DE
ALBUQUERQUE FILHO
ANEXO I
JUNTA COMERCIAL DE
PERNAMBUCO – JUCEPE TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE I – NÍVEL BÁSICO JUNHO
DE 1992
NB-1ª
|
336.338,20
|
NB-1B
|
339.600,85
|
NB-1C
|
342.908,54
|
NB-1D
|
346.261,89
|
NB-1E
|
349.661,54
|
NB-1F
|
353.108,11
|
NB-1G
|
356.602,27
|
NB-1H
|
360.144,67
|
NB-1I
|
363.735,96
|
NB-2A
|
367.376,84
|
NB-2B
|
371.067,98
|
NB-2C
|
374.810,07
|
NB-2D
|
378.603,82
|
NB-2E
|
382.449,95
|
NB-2F
|
386.349,17
|
NB-2G
|
390.302,22
|
NB-2H
|
394.309,84
|
NB-2I
|
398.372,79
|
NB-3A
|
402.491,82
|
NB-3B
|
406.667,72
|
NB-3C
|
410.901,27
|
NB-3D
|
415.193,26
|
NB-3E
|
419.544,51
|
NB-3F
|
423.955,82
|
NB-3G
|
428.428,03
|
NB-3H
|
432.961,98
|
NB-3I
|
437.549,15
|
|
|
JUNTA COMERCIAL DE
PERNAMBUCO – JUCEPE TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE II – NÍVEL BÁSICO JUNHO
DE 1992
NM-1A
|
405.728,67
|
NM-1B
|
411.139,76
|
NM-1C
|
416.646,62
|
NM-1D
|
422.250,95
|
NM-1E
|
427.954,47
|
NM-1F
|
433.758,94
|
NM-1G
|
439.666,14
|
NM-1H
|
445.677,89
|
NM-1I
|
451.796,04
|
NM-2A
|
458.022,48
|
NM-2B
|
464.359,12
|
NM-2C
|
470.807,91
|
NM-2D
|
477.370,84
|
NM-2E
|
484.049,93
|
NM-2F
|
492.847,23
|
NM-2G
|
497.764,83
|
NM-2H
|
504.804,87
|
NM-2I
|
511.969,51
|
NM-3A
|
519.260,96
|
NM-3B
|
526.681,46
|
NM-3C
|
534.233,30
|
NM-3D
|
541.918,79
|
NM-3E
|
549.740,31
|
NM-3F
|
557.700,27
|
NM-3G
|
565.801,10
|
NM-3H
|
574.045,32
|
NM-3I
|
582.435,45
|
NM-4A
|
590.974,07
|
NM 4B
|
599.66382
|
NM - 4C
|
608.507,37
|
NM - 4D
|
617.507,44
|
NM - 4E
|
626.666,81
|
NM - 4F
|
635.988,28
|
NM - 4G
|
645.474,74
|
NM - 4H
|
655.129,10
|
NM - 4I
|
664.861,26
|
ANEXO I
JUNTA COMERCIAL DE
PERNAMBUCO – JUCEPE
TABELA DE VENCIMENTO
BÁSICO
CLASSE III – NÍVEL
SUPERIOR
JUNHO DE 1992
NS - 1A
|
775.061,02
|
NS - 1B
|
793.665,03
|
NS - 1C
|
812.761,74
|
NS - 1D
|
832.425,29
|
NS - 1E
|
852.610,20
|
NS -1F
|
873.351,39
|
NS - 1G
|
894.664,18
|
NS - 1H
|
916.564,33
|
NS - 1I
|
939.068,02
|
NS - 2A
|
962.191,90
|
NS - 2B
|
985.953,05
|
NS - 2C
|
1.010.369,03
|
NS - 2D
|
1.035.457,89
|
NS - 2E
|
1.061.238,17
|
NS - 2F
|
1.087.728,93
|
NS - 2G
|
1.114.949,75
|
NS - 2H
|
1.142.920,75
|
NS - 2I
|
1.171.662,61
|
NS - 3A
|
1.201.196,56
|
NS - 3B
|
1.231.544,43
|
NS - 3C
|
1.262.728,67
|
NS - 3D
|
1.294.772,31
|
NS - 3E
|
1.327.699,04
|
NS - 3F
|
1.361.533,19
|
NS - 3G
|
1.396.299,79
|
NS - 3H
|
1.432.024,51
|
NS - 3I
|
1.468.733,78
|
NS - 4A
|
1.506.454,71
|
NS - 4B
|
1.545.215,20
|
NS - 4C
|
1.585.043,86
|
NS - 4D
|
1.625.970,20
|
NS - 4E
|
1.668.024,42
|
NS - 4F
|
1.711,237,60
|
NS - 4G
|
1.755.641,
70
|
NS - 4H
|
1.801.269,
53
|
NS - 4I
|
1.846.432,
16
|