LEI Nº 10.796 DE
17 DE JULHO DE 1992.
Cria a
Assistência Policial Militar da Assembléia Legislativa, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada a Assistência Policial Militar da Assembléia do Estado de Pernambuco,
com o seguinte efetivo: (Quantidade alterada pelo
inciso II do §2º do art.4º da Lei nº 12.341, de 27 de
janeiro de 2003.)
I - um
Coronel PM;
I - Assistente
Chefe - 1 (um) Coronel; (Redação alterada pelo § 2º do
art.1º da Lei nº 11.636, de 28 de janeiro de 1999.)
I - um
Coronel PM; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.044, de 12 de julho de 2001.)
I - um coronel
da PM; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.166, de 09 de janeiro de 2002.)
II - um
Major PM;
II - Chefes
de Divisão - 2 (dois) Majores; (Redação alterada pelo §
2º do art.1º da Lei nº 11.636, de 28 de janeiro de
1999.)
II - um
Tenente Coronel PM; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.044, de 12 de julho de 2001.)
II - um tenente
coronel da PM; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.166, de 09 de janeiro de 2002.)
III - cinco
Capitães PM;
III -
Ajudantes de Ordem - 3 (três) Capitães; (Redação
alterada pelo § 2º do art.1º da Lei nº 11.636, de 28 de
janeiro de 1999.)
III - cinco
Capitães PM; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.044, de 12 de julho de 2001.)
III - cinco
capitães da PM; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.166, de 09 de janeiro de 2002.)
IV - dez
Sargentos PM;
IV -
Graduados - 10 (dez) Sargentos; (Redação alterada pelo
§ 2º do art.1º da Lei nº 11.636, de 28 de janeiro de
1999.)
IV - treze
Sargentos PM; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.044, de 12 de julho de 2001.)
IV - um tenente
da BM; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.166, de 09 de janeiro de 2002.)
V - dez
Cabos PM;
V -
Graduados - 5 (cinco) Cabos e (Redação alterada pelo §
2º do art.1º da Lei nº 11.636, de 28 de janeiro de
1999.)
V - dois
Cabos PM; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.044, de 12 de julho de 2001.)
V - treze
sargentos da PM; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.166, de 09 de janeiro de 2002.)
V -
cinqüenta Soldados PM;
VI -
Soldados - 40 (quarenta). (Redação alterada pelo § 2º
do art.1º da Lei nº 11.636, de 28 de janeiro de 1999.)
VI -
cinqüenta Soldados PM. (Redação alterada pelo art.1º
da Lei nº 12.044, de 12 de julho de 2001.)
VI - dois cabos
PM; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.166, de 09 de janeiro de 2002.)
VII - cinquenta
soldados PM; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.166, de 09 de janeiro de 2002.)
Art. 2º A
Assistência Policial Militar, criada de acordo com o artigo anterior, é
estruturada em unidade de decisão de execução e de apoio de sua atividade fim a
segurança da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, compreendendo:
I - unidade de
decisão:
a) Assistente
Chefe
b) Assistente
Adjunto
II - Unidade
Execução:
a) Divisão de
operações
b) Divisão de
segurança
III - Unidade
Apoio:
a) Divisão de
Apoio administrativo
b) Ajudantes de
Ordem.
Art. 3º As
atribuições da Assistência Policial Militar serão definidas através da
Resolução da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
Art. 4º Ficam
criados na Assembléia Legislativa as os seguintes cargos e funções
gratificadas:
I - Dois cargos
em comissão, na seguinte forma:
a) Assistente Chefe
- correspondente a Direção de Departamento - Símbolo PL-DDC;
b) Assistente Adjunto
- correspondente a Diretoria executiva - Símbolo PL-DEC;
II - Três
funções de Direção Intermediaria, correspondentes ao Símbolo FDI-1, referentes
as chefias das divisões de operações, de segurança e Apoio Administrativo.
Parágrafo único.
As funções constantes das alíneas a e b, do item I, deste artigo serão
exercidas por oficias superiores e as demais por oficiais intermediários da
Policia Militar de Pernambuco.
Art. 5º Aos
titulares dos cargos e funções de que trata o artigo anterior e aos Ajudantes
de Ordens ficam atribuídas as gratificações de representação e incentivo, nos
termos das normas aplicáveis aos cargos de Direção do Quadro da Assembléia
Legislativa.
Art. 6º Os
cargos em comissão e as funções gratificadas, criados no art. 4º, desta lei,
serão preenchidos do seguinte modo:
a) O Assistente
Chefe e o Adjunto por indicação do Presidente da Assembléia Legislativa e
nomeação da Mesa Diretora.
b) Nas funções
de Direção Intermediária e Ajudantes de Ordens por indicação do assistente
chefe e designação da Mesa Diretora.
Art. 7º
Considerar-se-á serviço de natureza relevante, para todos os efeitos legais, o
período em que o Oficial ou Praça servir a Assistência Policial Militar, bem
como, o tempo de serviço será computado como arregimento para fins do ingresso
no quadro de acesso, nos termos de legislação especifica em vigor.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º A
vantagem prevista no art. 7º, da Lei nº 9.669, de 3 de
julho de 1985, fica fixada em 60 % (sessenta por cento).
(Vide o
art. 2º da Lei nº 12.044, de 12 de julho de 2001.)
Art. 10. Os
policias militares, que integrarem a assistência policial da Assembléia
Legislativa, passarão, automaticamente, a fazer parte do efetivo da Casa
Militar do Governo do Estado para todos os efeitos legais.
Art. 10.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de
2003.)
Art. 11. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de julho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSE CARLOS LINS
FALCÃO
MARIO GOUVEIA DE
GUSMÃO