LEI Nº 10.798 DE
28 DE JULHO DE 1992.
(Revogada pelo art.13 da Lei nº 10.930, de 19 de julho de
1993.)
(Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 16, de 8 de
janeiro de 1996.)
Disciplina a concessão do
adicional de estabilidade financeira e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao
servidor público civil e militar do Estado que, a partir da vigência da
presente Lei, vier a completar o período de 05 (cinco) anos ininterruptos ou 07
(sete) intercalados de percepção de gratificação de representação ou de função,
pelo exercício nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e dos
diversos Poderes do Estado, de cargo de provimento em comissão ou função
gratificada de direção, chefia, assessoramento ou apoio, e assegurado o direito
de, quando deles afastado por exoneração, dispensa ou aposentadoria, continuar
a receber vantagem financeira percebida por maior lapso de tempo, naquele
período, a título de adicional.
§ 1º É
facultada a opção pela última gratificação de representação ou de função
exercida, quando esta for percebida por prazo não inferior a 12 meses,
consecutivos.
§ 2º A
estabilidade financeira de que trata este artigo será incorporada aos
vencimentos do funcionário para fins de cálculo do adicional de tempo de
serviço, inclusive quando houver a opção pela remuneração integral do cargo
comissionado.
§ 3º VETADO
§ 4º VETADO
§ 5º VETADO
Art. 2º É
vedada a acumulação da vantagem de que trata a presente Lei com gratificação de
representação ou de função.
§ 1º Se o
funcionário detentor de estabilidade financeira vier a ser nomeado para cargo
comissionado ou designado para exercer função gratificada, poderá receber,
apenas, se for o caso, a diferença entre o que já lhe é pago a título de
estabilidade financeira e o novo padrão remuneratório mais elevado.
§ 2º Ocorrendo
a hipótese do parágrafo anterior, percebendo o funcionário a nova remuneração
por lapso de tempo que, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, lhe assegure
nova estabilidade financeira, ser-lhe-á, mediante requerimento e comprovação,
cancelada a anterior de menor valor.
Art. 3º
Elevada a remuneração do cargo ou da função exercida, o funcionário terá,
automaticamente, e no mesmo percentual, alterado o valor da estabilidade
financeira.
§ 1º A
estabilidade financeira, concedida com fundamento em gratificações cujo valor
seja estabelecido em bases percentuais, deverá ser calculada observado o
percentual vigente quando da data da aquisição do direito.
§ 2º Havendo
simples alteração na denominação ou no símbolo ou, ainda, modificação nas
atribuições do cargo comissionado ou da função gratificada em que foi estabilizado
financeiramente, continuará o funcionário a fazer jus a estabilidade financeira
do novo cargo ou função.
§ 3º Não se
aplica o disposto no caput deste artigo, nas hipóteses de extinção,
transformação ou alteração de cargos, em que o novo cargo, de remuneração mais
elevada, tenha sua síntese de atribuições ampliada e, concomitantemente, tenha
sido elevado o seu nível hierárquico na estrutura administrativa estadual.
§ 4º Na
hipótese do parágrafo anterior, ou ocorrendo a extinção do cargo em cuja remuneração
tenha sido estabilizado o funcionário, passará ele a perceber estabilidade
financeira com base em cargo que tinha igual símbolo e remuneração.
Art. 4º As
disposições desta Lei somente produzirão efeitos financeiros a partir de sua
vigência e terá como termo inicial a data em que o requerimento tenha sido
protocolizado no órgão competente.
Parágrafo único.
Ocorrendo o deferimento do pedido após a concessão da aposentadoria do
servidor, deverá o ato ser submetido, para fim de registro, à apreciação do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º As
disposições desta Lei aplicam-se aos servidores das autarquias e fundações
regidos pelo Regime Jurídico Único.
Art. 6º São
resguardados os direitos adquiridos dos titulares de estabilidade financeira
legal e regularmente concedida na vigência de diplomas normativos anteriores.
Art. 7º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, todos os dispositivos
legais que assegurem estabilidade financeira, ou qualquer forma assemelhada de
incorporação à remuneração dos ocupantes de cargos públicos estaduais
permanentes, de vantagens financeiras percebidas pelo exercício de cargo de
comissão ou função gratificada.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de julho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ROMÁRIO DE CASTRO
DIAS PEREIRA
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
JOSE BELÉM DE
OLIVEIRA
JOSE MENDONÇA BEZERRA
FILHO
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
JOSE JORGE DE
VASCONCELOS LIMA
LEVY LEITE
JOEL DE HOLANDA
CORDEIRO
LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI
CELSO STERENBERG
DIVANE CARVALHO
FRATICELLI
ROBERTO VIANA BATISTA
JUNIOR
RICARDO COUCEIRO
REGINALDO DE SOUZA
FREITAS
JOSE ROMERO RODRIGUES
LEITE
JOSE LINDOSO DE
ALBUQUERQUE FILHO