LEI Nº 10.802 DE
14 DE SETEMBRO DE 1992.
Altera o art.
97, da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968, e dá
outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
parágrafo único do art. 97, da Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97.
.........................................................................................................
........................................................................................................................
“Parágrafo
único. Para efeitos do disposto da letra “b” do item I deste artigo,
consideram-se doenças graves a tuberculose ativa, a alienação mental, a
neoplastia maligna de qualquer natureza, cegueira, a lepra, a paralisia
cardiopatia grave, o mal de parkinson, e as colagenoses com lesões sistêmicas
ou de musculatura esquelética, a insuficiência respiratória crônica, e a
síndrome de imunodeficiência adquirida “AIDS”, a insuficiência renal crônica e
a insuficiência hepática crônica.”
Art. 2º As
despesas com a presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
Revogam-se as disposições ao contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de setembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ROMÁRIO DE CASTRO
DIAS PEREIRA
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
LEOVEGILDO LOPES DA
MOTA
JOSE BELÉM DE
OLIVEIRA
JOSE MENDONÇA BEZERRA
FILHO
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
JOSE JORGE DE
VASCONCELOS LIMA
JOSE VALDEMAR FARIAS
JOEL DE HOLLANDA
CORDEIRO
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
CELSO STERENBERG
DIVANE CARVALHO FRATICELLI
ROBERTO VIANA
SANTISTA JUNIOR
RICARDO COUCEIRO
REGINALDO DE SOUZA
FREITAS
JOSE ROMERO RODRIGUES
LEITE
JOSE LINDOSO DE
ALBUQUERQUE FILHO
SERGIO HIGINO DIAS DO
SANTOS FILHO