Texto Original



LEI Nº 10.848, DE 28 DE DEZEMBRO de 1992

 

Altera dispositivos da Lei Orgânica de Tribunal de Contas do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 32, o § 1º do art. 33, o art. 73, caput, e o § 3º do art. 75, da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“ Art. 32. ..........................................................................................................

 

§ 1º Os embargos de declaração devem ser opostos, por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pela Procuradoria Geral do Tribunal de Contas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma previstas no art. 28 desta Lei.”

...........................................................................................................................

 

“Art. 33. ...........................................................................................................

 

§ 1º Os embargos infringentes devem ser opostos, por escrito, pelo responsável ou interessado ou pela Procuradoria Geral do Tribunal de Contas, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.”

...........................................................................................................................

 

“Art.73. Os auditores serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, dentre cidadãos portadores de diploma de curso superior de Direito, ou Administração, ou Economia ou Ciências Contábeis e que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo, mediante concurso público de provas ou de provas de classificação.”

 

“Art. 75. ...........................................................................................................

 

§ 3º O Ingresso na carreira de Procurador far-se-á mediante concurso público de provas e títulos assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco, em sua realização e observada nas nomeações a ordem de classificação.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogada as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.