LEI Nº 10.849, DE
28 DE DEZEMBRO DE 1992.
Dispõe sobre
o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1993, o disciplinamento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA passa a ser regido nos
termos da presente Lei.
Art. 2º O IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade
de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA no primeiro dia útil
de janeiro de cada exercício.
§ 2º Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato
gerador na data de sua aquisição por consumidor final, pessoa física ou
jurídica, ou quando da incorporação ao ativo permanente por empresa fabricante
ou revendedora de veículos.
§ 3º Em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado
nesse Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando
não houver comprovação do pagamento do IPVA em
outra Unidade da Federação.
§ 4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito
da primeira tributação, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor
final;
II - na rata da aquisição por consumidor final, quando importado por
empresa revendedora de veículos;
III - no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa
importadora, revendedora de veículos.
§ 5º Ocorre também o fato gerador no momento de qualquer evento que
implique na perda ou nulidade da condição que fundamenta a insenção ou
imunidade.
§ 5º Ocorre também o fato gerador: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de
outubro de 2021.)
I - no momento da perda ou nulidade da condição que fundamenta a isenção
ou imunidade; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)
II - em se tratando de veículo de propriedade de empresa locadora
domiciliada em outra Unidade da Federação e com estabelecimento em Pernambuco,
na hipótese de o veículo ser objeto de locação no território deste Estado, na
data de sua: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)
a) locação ou disponibilização para locação, em se tratando de veículo
usado, registrado anteriormente em outra Unidade da Federação; ou (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 459, de 8 de outubro de 2021.)
b) aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em
se tratando de veículo novo. (Acrescida pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)
Art. 3º O IPVA será devido no local do domicílio do proprietário do
veículo.
Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 459, de 8 de
outubro de 2021.)
Art. 3º-A. O IPVA é devido no local: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro
de 2021.)
I - na hipótese de pessoa natural, da sua residência habitual ou; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)
II - na hipótese de pessoa jurídica: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro
de 2021.)
a) do estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos
veículos que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador; (Acrescida pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)
b) do estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao
locatário na data da ocorrência do fato gerador, no caso de contrato de locação
avulsa; ou (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)
c) do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data
da ocorrência do fato gerador, no caso de locação de veículo para integrar sua
frota. (Acrescida pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)
§ 1º Na hipótese de a pessoa natural possuir mais de uma residência
habitual, presume-se como domicílio tributário, para fim de pagamento do IPVA: (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)
I - o local onde exerça profissão; ou (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro
de 2021.)
II - o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda, caso exerça
profissão em mais de um local. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)
§ 2º Na impossibilidade de se determinar o domicílio tributário da
pessoa natural nos termos dos § 1º, a autoridade administrativa deve fixá-lo
tomando por base o endereço apurado em órgãos públicos, nos cadastros de
domicílio eleitoral ou nos cadastros de empresa seguradora ou concessionária de
serviço público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)
§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica, não sendo possível determinar a
vinculação do veículo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento
onde haja indício de utilização do veículo com predominância sobre os demais
estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro
de 2021.)
§ 4º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento
mercantil, o imposto é devido no local do domicílio ou residência do
arrendatário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)
§ 5º Equipara-se a estabelecimento da empresa locadora de veículo neste
Estado o local de situação dos veículos colocados à disposição para locação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)
Art. 4º É imune do IPVA a propriedade de veículo:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios das
respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência
social, sem fins lucrativos, que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus
objetivos institucionais no pais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III - dos templos de qualquer culto.
Parágrafo único. A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos
veículos relacionados com as finalidades da entidade ou delas decorrentes.
Art. 5º É isenta de IPVA a propriedade de:
Art. 5º É
isenta do IPVA a propriedade de: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 10.890, 7 de maio de 1993.)
Art. 5º É
isenta do IPVA a propriedade de: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 11.290, de 22 de dezembro de
1995.)
Art. 5º É
isenta do IPVA a propriedade de: (Redação alterada
pelo art.1º da Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996.)
Art. 5º É
isenta do IPVA a propriedade de: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 11.900, de 21 de dezembro de
2000.)
Art. 5º É
isenta do IPVA a propriedade de: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de
2003.)
Art. 5º É
isenta do IPVA a propriedade de: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de
2005.)
Art. 5º É
isenta do IPVA a propriedade de: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.431, de 22 de abril de 2008.)
Art. 5º É
isenta do IPVA a propriedade de: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)
Art. 5º É
isenta do IPVA a propriedade de: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011.)
Art. 5º É
isenta do IPVA a propriedade de: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 15.141, de 6 de novembro de 2013.)
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)
I - veículo de corpo diplomático acreditado junto ao governo brasileiro;
II - veículo de turista estrangeiro, portadores de Certificados
Internacionais de Circular e Conduzir, pelo prazo ali estabelecido, mas nunca
superior a 1 (um) ano, desde que o pais de origem adote tratamento recíproco
com os veículos do Brasil;
III - máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em
vias públicas;
IV - veículo rodoviário utilizado na categoria de táxi, com
capacidade para até 05 (cinco) passageiros, de propriedade de motorista
profissional autônomo ou cooperativado, limitado a um veículo por beneficiário;
IV - veículo
rodoviário utilizado na categoria de táxi, com capacidade para até 05 (cinco)
passageiros; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.890, 7 de maio de 1993, a partir de 1º/01/1993.)
IV - veículo rodoviário utilizado na categoria de táxi, a partir de
01 de janeiro de 2004, observando-se: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de
dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)
IV - veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.431, de 22 de abril de 2008.)
IV - veículo rodoviário utilizado na categoria
táxi, observando-se: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
a) a capacidade do veículo deverá ser para 05 (cinco) passageiros,
incluindo o condutor; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)
a) relativamente à capacidade do veículo, incluído o condutor: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.431, de 22 de abril de 2008.)
1. no período de 01 de janeiro de 2004
a 31 de março de 2008, deverá ser de 05 (cinco) passageiros; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº13.431, de 22 de abril de 2008.)
2. a partir de 01 de abril 2008, poderá ser de até 07 (sete)
passageiros; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.431, de 22 de abril de 2008.)
b) o benefício somente poderá ser utilizado se o contribuinte que o
requerer estiver, na data do termo final do respectivo prazo de recolhimento
estabelecido para cota única do IPVA, adimplente em relação a qualquer débito
do imposto de sua responsabilidade; (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)
b) a fruição do benefício somente ocorrerá: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.431, de 22 de abril
de 2008.)
b) a fruição do benefício somente ocorrerá: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
1. a partir de 01 de janeiro de 2004, se o contribuinte que o requerer
estiver, na data do termo final do respectivo prazo de recolhimento
estabelecido para cota única do IPVA, adimplente em relação a qualquer débito
do imposto de sua responsabilidade; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 13.431, de 22 de abril de 2008.)
2. a partir de 01 de abril 2008, relativamente a veículo com 4 (quatro)
rodas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.431, de 22 de abril de 2008.)
3. a partir
de 1º de janeiro 2016, para apenas 1 (um) veículo por beneficiário; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.603, de 30 de setembro de 2015.)
V - veículo com potência inferior a 50 (cinqüenta cilindradas);
V - até 31 de dezembro de 2015, veículo com
potência inferior a 50 (cinquenta) cilindradas; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de
setembro de 2015.)
VI - ônibus e embarcação de empresas concessionárias, permissionárias
ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados
exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.416, de 20 de dezembro
de 1996, a partir de 1º/01/1997.)
VII - veículo de fabricação nacional especialmente adaptado para
deficientes físicos, limitada a propriedade de um veículo por beneficiário;
VII -
veículo de fabricação nacional, pertencente a portador de deficiência física ou
entidade cujo objetivo principal seja o trabalho com portadores de deficiência,
limitada a 01 (um) por beneficiário; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 11.290, de 22 de dezembro de
1995.)
VII - veículo de fabricação nacional ou nacionalizado, de propriedade
de deficiente físico, ou cuja posse este detenha em decorrência de contrato de
arrendamento mercantil - "leasing", observando-se, quanto ao
mencionado benefício: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 11.900, de 21 de dezembro de 2000, a
partir de 1º/01/2001.)
VII - veículo de fabricação nacional ou nacionalizada, de propriedade
de pessoa com deficiência física ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual,
mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa
detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil -
"leasing", observando-se, quanto ao mencionado benefício: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)
VII - veículo de fabricação nacional ou nacionalizado, de propriedade
de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2004,
visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada
pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil -
"leasing", observando-se, quanto ao mencionado benefício. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)
VII - veículo de fabricação nacional ou nacionalizado, de propriedade
de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2004,
visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada
pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil -
"leasing", observando-se, quanto ao mencionado benefício: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)
VII - veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como,
a partir de 1º de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou
autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato
de arrendamento mercantil - leasing, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)
a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos
definidos neste inciso, seja de entidade que tenha como objetivo principal o
trabalho com pessoas portadoras de deficiência física; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 11.900, de 21 de dezembro de
2000, a partir de 1º/01/2001.)
a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos
definidos neste inciso, seja de entidade que tenha como objetivo principal o
trabalho com pessoas com deficiência física ou, a partir de 01 de janeiro de
2004, visual, mental severa ou profunda, ou autistas;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29
de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)
a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos
definidos neste inciso, seja de: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de
2005.)
a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos
neste inciso, seja de: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)
1. entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com
deficiência física ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa
ou profunda, ou autistas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)
2. responsável legal pela pessoa com deficiência mental severa ou
profunda, ou autista; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)
2. responsável legal pela pessoa com deficiência mental severa ou
profunda, ou autista, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2010, com
deficiência visual ou física, que seja considerada definitivamente incapaz para
a direção veicular; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº13.943, de 4 de dezembro de 2009.)
b) fica limitado a 1 (um) veículo por beneficiário. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
11.900, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2001.)
c) fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos
relativamente à pessoa com deficiência física: (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de
2005.)
c) fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos
relativamente à pessoa com deficiência física e, a partir de 01 de janeiro de
2010, visual, mental severa ou profunda, ou autista: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº13.943, de 4 de dezembro de 2009.)
1. quando habilitada a dirigir veículo, este deverá estar especialmente
adaptado à condição do beneficiário, conforme laudo médico expedido pelo
DETRAN-PE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)
2. quando inapta a dirigir veículo, essa circunstância deverá constar do
laudo médico expedido pelo DETRAN-PE; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)
d) a partir de 1º de janeiro de 2012,
a isenção alcança somente os veículos com motor de cilindrada até 2.000 cm³ (dois
mil centímetros cúbicos) - 2.0 l; (Acrescida pelo art.
1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a
partir de 1º/01/2012.)
e) a partir de 1º de janeiro de 2012,
a pessoa com deficiência, o seu responsável legal ou, sucessivamente, o seu cônjuge,
o seu ascendente ou descendente devem comprovar a disponibilidade financeira ou
patrimonial para a aquisição e manutenção do veículo; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de
dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)
f) os veículos adquiridos com o benefício concedido nos termos deste
inciso até o exercício de 2011 podem ser objeto da isenção por até 3 (três) anos,
ainda que não atendam aos requisitos estabelecidos nas alíneas .d. e .e. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)
VIII - veículo do tipo ambulância ou os de uso no combate a incêndio,
desde que não haja cobrança por esses serviços;
VIII - veículo do tipo ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde
que sejam veículos destinados a serviços públicos; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.416, de 20 de
dezembro de 1996, a partir de 1º/01/1997.)
IX - embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física
utilizada na atividade artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade
representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
X - veículo de uso terrestre com mais de 10 (dez) anos de fabricação;
X - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.416, de 20 de dezembro
de 1996, a partir de 1º/01/1997.)
XI - veículo movido a motor elétrico.
XII - veículo furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data
da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.900, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2001.)
XII - veículo furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da
ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário, cabendo, a partir
de 01 de janeiro de 2004, restituição do imposto recolhido proporcionalmente ao
período entre a data do evento e o final de cada exercício ou a data da
recuperação do veículo. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a
partir de 01/01/2004.)
XIII - a partir de 01 de janeiro de 2010, veículo rodoviário
utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de
passageiros, que atenda ao seguinte: (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)
XIII - a partir de 1º de janeiro de 2010,
veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte
alternativo de passageiros, observado, a partir de 1º de março de 2017, o
disposto no § 3º, que atenda ao seguinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)
a) capacidade de 12 (doze) até 20 (vinte) passageiros, incluído o
condutor; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)
b) utilização de combustível do tipo óleo diesel; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4
de dezembro de 2009.)
c) matrícula em município não-integrante da Região Metropolitana do
Recife; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)
d) outros critérios necessários à fruição do benefício, estabelecidos
por meio de decreto do Poder Executivo; (Acrescida
pelo art.1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de
2009.)
XIV - a partir de 01 de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado
na categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar, que atenda ao
seguinte: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)
XIV - a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado
na categoria aluguel, destinado ao transporte escolar, que atenda ao seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)
XIV - a partir de 1º de janeiro de 2010,
veículo rodoviário utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte
escolar, observado, a partir de 1º de março de 2017, o disposto no § 4º, que
atenda ao seguinte: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)
a) capacidade acima de 7 (sete) passageiros incluído, o condutor; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
13.943, de 4 de dezembro de 2009.)
b) cadastrado no DETRAN-PE, na condição da mencionada destinação. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
13.943, de 4 de dezembro de 2009.)
b) cadastrado no DETRAN-PE, na condição da mencionada destinação, devendo,
a partir de 1º de janeiro de 2012, também ser autorizado por esse órgão, para
utilização com a referida destinação, até o termo final do prazo para pagamento
da cota única do imposto relativo a cada exercício. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de
dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)
XV - a partir de 1º de setembro de 2013,
veículo cadastrado no DETRAN-PE, de espécie “coleção”, com mais de 30 (trinta)
anos de fabricação e que possua Certificado de Originalidade reconhecido pelo
Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, expedido nos termos de resolução
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.141, de 6 de novembro de 2013.)
XVI - a partir de 1º de setembro de 2013,
veículo do tipo motocicleta ou similar, com potência até 150 (cento e
cinquenta) cilindradas, pertencente a agricultor familiar, cuja propriedade
rural esteja localizada fora da Região Metropolitana do Recife - RMR,
observando-se: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.141, de 6 de novembro de 2013.)
a) a isenção somente se aplica: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.141, de 6 de novembro de 2013.)
1. Na aquisição de 1 (um) veículo por
agricultor familiar, desde que zero quilômetro e emplacado no mesmo Município
da propriedade rural; e (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 15.141, de 6 de novembro de 2013.)
2. Ao imposto relativo ao exercício de
aquisição do veículo. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 15.141, de 6 de novembro de 2013.)
b) o agricultor familiar deve estar inscrito,
ativo e regular no Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF,
demonstrando tal condição mediante apresentação de extrato da Declaração de
Aptidão ao PRONAF - DAP, ou documento assemelhado. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.141, de 6 de novembro de 2013.)
XVII - a partir de 1º de janeiro de 2018,
os ônibus e micro-ônibus utilizados no serviço de interesse público de
fretamento registrado perante a EPTI. (Acrescido
pelo art. 45 da Lei n° 16.205, de 24 de novembro de
2017.)
XVII - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do
art. 9° da Lei n° 16.489, de 3
de dezembro de 2018, a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente ao da publicação da lei em epígrafe.)
Parágrafo
único. O Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá os procedimentos
necessários à fruição do benefício de que trata o inciso VII, deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.290, de 22 de dezembro de 1995.)
Parágrafo único. Relativamente à isenção prevista no inciso VII do
"caput": (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)
§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput: (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
13.943, de 4 de dezembro de 2009.)
§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)
§ 1º Relativamente à isenção prevista no
inciso VII do caput,
observado o disposto no inciso II do § 2º:
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20
de dezembro de 2016.)
I - o Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá os
procedimentos necessários à fruição do referido benefício; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.971, de 26 de dezembro de 2005.)
I - o Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá os
procedimentos necessários à fruição do referido benefício, bem como, a partir
de 01 de janeiro de 2010, as características do veículo que poderá ser
contemplado com a isenção; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de
2012.)
II - o benefício deverá ser requerido até o vencimento da quota única
do exercício em curso, não cabendo restituição do imposto recolhido, inclusive
de exercícios anteriores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)
II - o benefício deverá ser requerido, não cabendo restituição do
imposto recolhido, inclusive de exercícios anteriores: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril
de 2012.)
a) até o vencimento da quota única do exercício em curso; ou (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
14.614, de 3 de abril de 2012.)
b) em relação ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
14.614, de 3 de abril de 2012.)
c) a partir do exercício de 2017, no prazo
previsto em decreto do Poder Executivo.
(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de
dezembro de 2016.)
§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2010, os benefícios previstos neste
artigo somente serão concedidos se o proprietário do veículo estiver adimplente
em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.943, de 4 de dezembro de 2009.)
§ 2º Relativamente ao benefício previsto neste artigo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)
§ 2º Relativamente ao benefício previsto neste artigo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)
I - a partir de 1º de janeiro de 2010, somente é concedido se o
proprietário do veículo estiver adimplente em relação a qualquer débito
referente ao IPVA de sua responsabilidade; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011,
a partir de 1º/01/2012.)
I - somente é concedido se o proprietário do veículo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)
a) no período de 1º de janeiro de 2010
a 31 de dezembro de 2011, estiver adimplente em relação a qualquer débito de
IPVA de sua responsabilidade; e (Acrescida pelo art. 1º
da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2012, estiver adimplente em relação a
qualquer débito de IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios
anteriores àquele do respectivo requerimento, nos prazos indicados nas alíneas
‘a’ e ‘b’ do inciso II do § 1º; (Acrescida pelo art. 1º
da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)
II - a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 1º também se
aplica aos demais incisos do caput. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011,
a partir de 1º/01/2012.)
§ 3º A partir de 1º de março de 2017, relativamente à isenção prevista
no inciso XIII do caput, observa-se: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de
2016.)
I - fica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.953, de 20 de dezembro de 2016.)
II - deve possuir alvará de concessão do veículo emitido pela Prefeitura
com validade para cada exercício. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)
§ 4º A partir de 1º de março de 2017, a isenção prevista no inciso XIV
do caput fica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.953, de 20 de dezembro de 2016.)
Art. 6º As imunidades de que trata esta Lei terão eficácia imediata e o
reconhecimento das insenções se dará conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Verificado pela fiscalização ou autoridade responsável
pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o
requerente não preenche ou tenha deixado de preencher as condições exigidas
para o gozo da imunidade ou insenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude
ou simulação, o interessado será intimado a recolher o imposto devido com os
acréscimos legais cabíveis, na forma do art. 15, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar do recebimento da intimação, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto
de Infração.
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
Art. 7º As alíquotas do IPVA são: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.416, de 20 de
dezembro de 1996.)
Art. 7º As alíquotas do IPVA são: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.900, de 21 de
dezembro de 2000.)
Art. 7º As alíquotas do IPVA são: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de
dezembro de 2003.)
Art. 7º As alíquotas do IPVA são: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro
de 2011.)
Art. 7º As alíquotas do IPVA são: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril
de 2012.)
Art. 7º As alíquotas do IPVA são: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
Art. 7º As alíquotas do IPVA são: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)
Art. 7º As alíquotas do IPVA são: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.488, de 3 de dezembro de 2018.)
I - 1,0% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões e cavalo
mecânicos;
I - 1,0% (um por cento) para ônibus, caminhões e cavalo mecânico; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, a
partir de 1º/01/1997.)
II - 1,0% (um por cento) no exercício de 1993 e de 1,5% (um vírgula
cinco por cento), a partir do exercício de 1994, para aeronaves;
II - para aeronaves: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
II - para aeronaves: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.488, de 3 de dezembro de 2018.)
a) no exercício de 1993, 1,0 % (um por cento);
(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
b) nos exercícios de 1994
a 2015 e a partir do exercício de 2020, 1,5% (um vírgula cinco por cento); e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.603, de 30 de setembro de 2015.)
b) nos exercícios de 1994 a 2015 e a partir do
exercício de 2024, 1,5% (um vírgula cinco por cento); e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.488, de 3 de dezembro de 2018.)
c) nos exercícios de 2016
a 2019, 6% (seis por cento); (Acrescida pelo
art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
c) nos exercícios de 2016 a 2023, 6% (seis por
cento); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.488, de 3 de dezembro de 2018.)
III - 2,0% (dois por cento) para motocicletas e similares;
III - para motocicleta, ciclomotor,
triciclo, quadriciclo, motoneta e similares, observada a respectiva
motorização: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
III - para motocicleta, ciclomotor, triciclo,
quadriciclo, motoneta e similares, observada a respectiva motorização: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.488, de 3 de dezembro de 2018.)
a) até 31 de dezembro de 2015, 2,0 % (dois por
cento), apenas para motocicleta e similares, independentemente da motorização
do veículo; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
b) no período de 1º de janeiro de 2016
a 31 de dezembro de 2019: (Acrescida pelo art.
1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.488, de 3 de dezembro de 2018.)
1. 1,0% (um por cento), no caso de veículo com
motor inferior a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.603, de 30 de setembro de 2015.)
2. 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), no
caso de veículo com motor de cilindrada até 300 cm³ (trezentos centímetros
cúbicos); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
2. 3,0 % (três por cento), no caso de veículo
com motor de cilindrada acima de 300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos) até
600 cm³ (seiscentos centímetros cúbicos); e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de
2015.)
3. 3,5 % (três vírgula cinco por cento), no
caso de veículo com motor de cilindrada acima de 600 cm³ (seiscentos
centímetros cúbicos); e (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, 2%
(dois por cento), independentemente da respectiva motorização; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603,
de 30 de setembro de 2015.)
c) a partir de 1º de janeiro de 2024, 2% (dois
por cento), independentemente da respectiva motorização; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.488, de 3 de dezembro de 2018.)
IV - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para automóveis,
caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e
qualquer outro veículo não incluído nos incisos anteriores.
IV - 2,5% (dois virgula cinco por cento) para automóveis,
microônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive
jet-ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, a partir de 1º/01/1997.)
IV - até 31 de dezembro de 2015 e a partir
de 1º de janeiro de 2020, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para automóveis,
micro-ônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive
jet ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais incisos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
IV - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de
1º de janeiro de 2024, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para automóveis,
micro-ônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet
ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais
incisos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.488, de 3 de dezembro de 2018.)
V - 1,0% (um por cento) para veículos destinados a locação, de
propriedade de empresa locadora ou cuja posse esta detenha mediante contrato de
arrendamento mercantil - "leasing". (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.900, de 21 de dezembro de
2000, a partir de 1º/01/2001.)
V - 1,0% (um por cento): (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de
2003, a partir de 18/02/2004.)
V - 1,0% (um por cento): (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011,
a partir de 1º/01/2012.)
V - 1,0% (um por cento): (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)
V - 1,0% (um por cento): (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
a) até 31 dezembro de 2003, para veículo destinado à locação, de
propriedade de empresa locadora ou cuja posse detenha mediante contrato de
arrendamento mercantil - "leasing" (Lei nº 11.990, de 21.12.2000); (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)
b) a partir de 01 de janeiro de 2004, para veículo destinado à
locação, cuja propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil
- "leasing" sejam de empresa locadora que tenha atividade única e
exclusiva de locação de veículo, condicionada a utilização da referida alíquota
à comprovação, até 17 de fevereiro de 2004, do preenchimento dos mencionados
requisitos. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de
01/01/2004.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à
locação, cuja propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil
- leasing sejam de empresa locadora que tenha atividade única e
exclusiva de locação de veículo, condicionada a utilização da referida alíquota
à comprovação dos mencionados requisitos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de
dezembro de 2011, a partir de
1º/01/2012.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à
locação, cuja propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil
- leasing sejam de estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva
de locação de veículo, condicionada a utilização da referida alíquota à
comprovação dos mencionados requisitos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril
de 2012.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para
veículo destinado à locação, desde que: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de
setembro de 2015.)
1. a
propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil - leasing
sejam de estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva de locação de
veículo, devidamente comprovada; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de
2015.)
2. a partir
de 1º de janeiro de 2016, possua motorização até 2.000 cm³ (dois mil
centímetros cúbicos); (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
VI - no período de 1º de janeiro de 2016
a 31 de dezembro de 2019, para automóveis e caminhonetes, observada a
respectiva motorização: (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
VI - no período de 1º de janeiro de 2016 a
31 de dezembro de 2019, para automóveis, caminhonetes, e, no período de 1º de
março de 2017 a 31 de dezembro de 2019, quaisquer outros veículos automotores
não incluídos nos demais incisos, observada a respectiva motorização: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)
VI - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31
de dezembro de 2023, para automóveis, caminhonetes, e, no período de 1º de
março de 2017 a 31 de dezembro de 2023, quaisquer outros veículos automotores
não incluídos nos demais incisos, observada a respectiva motorização: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.488, de 3 de dezembro de 2018.)
a) 3 % (três por cento), no caso de veículo
com motor de potência até 180 CV (cento e oitenta cavalo-vapor); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.603, de 30 de setembro de 2015.)
b) 4 % (quatro por cento), no caso de veículo
com motor de potência acima de 180 CV (cento e oitenta cavalo-vapor); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.603, de 30 de setembro de 2015.)
VII - no período de 1º de janeiro de 2016
a 31 de dezembro de 2019, para embarcações recreativas ou esportivas, inclusive
jet ski, 6% (seis por cento); e (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
VII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31
de dezembro de 2023, para embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet
ski, 6% (seis por cento); e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.488, de 3 de
dezembro de 2018.)
VIII - no período de 1º de janeiro de 2016
a 31 de dezembro de 2019, para micro-ônibus e qualquer outro veículo automotor
não incluído nos demais incisos deste artigo, 3,0 % (três por cento). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.603, de 30 de setembro de 2015.)
VIII - 3,0 % (três por cento): (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)
VIII - 3,0 % (três por cento): (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.488, de 3 de dezembro de 2018.)
a) no período de 1º de janeiro de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, para
qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais incisos deste artigo; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.953, de 20 de dezembro de 2016.)
b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para
micro-ônibus. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)
b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de
dezembro de 2023, para micro-ônibus. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.488, de 3 de
dezembro de 2018.)
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se
por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a
3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas. (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de
2003, a partir de 01/01/2004.)
§ 1º Para efeito do inciso I do "caput", entende-se por
caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500
kg (três mil e quinhentos quilogramas). (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de
2003, a partir de 01/01/2004.)
§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2004, relativamente ao disposto no
inciso V do "caput": (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a
partir de 01/01/2004.)
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011.)
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V
do caput: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)
I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pela
empresa interessada, antes do termo final do respectivo prazo de recolhimento
estabelecido para cota única do IPVA, e somente poderá ser utilizada se a
requerente estiver, na data do aludido termo final, adimplente em relação a
qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)
I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pela
empresa interessada, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser
utilizada se a requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais,
regular em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade,
observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)
I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pelo
estabelecimento interessado, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá
ser utilizada se a requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos
finais, regular em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua
responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do referido
requerimento, observando-se: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)
I - a adoção da alíquota ali mencionada deve
ser requerida pelo estabelecimento interessado, nos prazos a seguir indicados,
e somente poderá ser utilizada se a requerente estiver, nas datas dos
correspondentes termos finais, regular em relação a qualquer débito referente
ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do
referido requerimento, observando-se: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de
dezembro de 2016.)
a) no período de 01 de janeiro de 2004
a 31 de dezembro de 2009, antes do termo final do respectivo prazo de
recolhimento estabelecido para cota única do IPVA; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de
2009.)
b) a partir de 01 de janeiro de 2010, até o dia 15 de fevereiro de
cada exercício. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)
b) nos períodos de 1º de janeiro de 2010 a 31
de dezembro de 2011 e de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o
dia 15 de fevereiro de cada exercício; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de
dezembro de 2016.)
c) relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
14.614, de 3 de abril de 2012.)
d) a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo
previsto em decreto do Poder Executivo;
(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de
dezembro de 2016.)
II - na hipótese de transferência de propriedade do veículo pela empresa
locadora, o adquirente deverá recolher o respectivo IPVA, que será calculado
proporcionalmente ao período entre a data da aquisição e o final do exercício
em que tenha ocorrido a mencionada transferência. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de
2003, a partir de 01/01/2004.)
III - a partir de 1º de janeiro de 2012,
a alíquota ali referida somente pode ser utilizada por locadora que atenda ao disposto
no inciso IV e mantenha o veículo em sua posse ou propriedade pelo período
mínimo de 12 (doze) meses, contados da data da respectiva aquisição, devendo o
complemento do imposto equivalente à diferença entre as alíquotas previstas nos
incisos IV e V do caput deste artigo ser recolhido com os acréscimos
legais cabíveis; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)
IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é
considerada locadora de veículos a empresa que atenda aos seguintes requisitos:
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011,
a partir de 1º/01/2012.)
IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é
considerada locadora de veículos o estabelecimento que atenda aos seguintes
requisitos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)
IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para
efeito desta Lei, é considerada locadora de veículos o estabelecimento que
atenda aos seguintes requisitos: (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de
2015.)
a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de
arrendamento mercantil - leasing, com registro no cadastro do DETRAN-PE,
de uma frota de no mínimo 10 (dez) veículos; e (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011,
a partir de 1º/01/2012.)
a) ser proprietária ou possuidora em
decorrência de contrato de arrendamento mercantil - leasing, com registro
no cadastro do DETRAN-PE, de uma frota de no mínimo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de
arrendamento mercantil - leasing ou instrumento contratual congênere,
com registro no cadastro do Detran-PE, de uma frota de no mínimo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)
1. até 31 de dezembro de 2015, 10 (dez)
veículos; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
2. a partir
de 1º de janeiro de 2016, 30 (trinta) veículos; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.603, de 30 de setembro de 2015.)
b) obter alvará de funcionamento expedido pelo Município de sua sede,
para a atividade de locação de veículo. (Acrescida
pelo art.1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)
V - para efeito de atendimento aos requisitos mencionados no inciso IV,
o adequamento do estabelecimento pode ocorrer até a data prevista para o
correspondente requerimento. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ônibus o veículo
automotor para transporte coletivo com capacidade superior a 20 (vinte)
passageiros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)
Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:
Art. 8º A base de cálculo do IPVA é: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.416, de 20 de
dezembro de 1996.)
Art. 8º A base de cálculo do IPVA é: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.510, de 24 de
dezembro de 1997.)
Art. 8º A base de cálculo do IPVA é: (Redação
alterada pelo art. 1º Lei nº 11.900, de 21 de dezembro de
2000.)
Art. 8º A base de cálculo do IPVA é: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de
dezembro de 2003.)
Art. 8º A base de cálculo do IPVA é: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de
dezembro de 2011.)
Art. 8º A base de cálculo do IPVA é: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
I - Para veículo usado, o valor venal praticado no mercado.
§ 1º para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado
diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do
documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais
gravames.
§ 2º Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por
empresa revendedora de veículos, a base de cálculo, para efeito d primeira
operação, será o valor constante na Nota Fiscal de venda a consumidor final ou
em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo, em
hipótese alguma, ser ao documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos
tributos e demais obrigações devidos pela importação.
§ 3º Decreto do poder executivo poderá, a título de uniformização,
determinar os valores venais dos veículos usados, para efeito de recolhimento
do IPVA.
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º, 3º e 5º, do art. 2º, o IPVA será devido
proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir
do mês da ocorrência do fato gerador, inclusive.
§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou
outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o
IPVA será calculado por duodécimo ou fração considerada a data do evento não
cabendo, entretanto, restituição se a perda ocorrer após p recolhimento do
imposto.
§ 5º No caso de perda total do veículo em decorrência de sinistro ou da
ocorrência de outro fato que descaracterize a respectiva propriedade, o domínio
útil ou a posse, o IPVA será calculado por duodécimo ou fração deste,
considerando-se o termo final de contagem do período a data do evento e
observando-se o seguinte quando a mencionada perda ocorrer após o recolhimento
do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de
01/01/2004.)
I - até 31 de dezembro de 2003, não cabe restituição do imposto
recolhido; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de
01/01/2004.)
II - a partir de 01 de janeiro de 2004, cabe restituição do imposto
recolhido, proporcionalmente ao período decorrido entre a data do evento e o
final de cada exercício. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de
01/01/2004.)
§ 6º Em se tratando de ônibus e embarcações de empresas
concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos de
transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e
metropolitano, a base de cálculo será reduzida em 80% (oitenta por cento), do
valor venal do veículo, para efeito do IPVA.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.416, de 20 de
dezembro de 1996, a partir de 1º/01/1997.)
§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária,
permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos,
empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003,
a partir de 01/01/2004.)
§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária,
permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou
cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de
arrendamento mercantil - "leasing", empregados exclusivamente no
transporte urbano e metropolitano: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de
2009.)
§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária,
permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou
cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de
arrendamento mercantil - “leasing”, empregados exclusivamente no transporte
urbano e metropolitano. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.089, de 17 de junho de 2010.)
§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária,
permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou
cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de
arrendamento mercantil - leasing, empregados exclusivamente no
transporte urbano e metropolitano: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)
§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária,
permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou
cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento
mercantil - leasing, empregados exclusivamente no transporte urbano e
metropolitano: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)
§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária
ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a
mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil
- leasing, empregados exclusivamente no transporte urbano e
metropolitano: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.031, de 25 de junho de 2013.)
§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa
concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de
transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em
decorrência de contrato de arrendamento mercantil - “leasing”, empregados
exclusivamente no transporte urbano e metropolitano: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)
I - a base de cálculo do imposto será reduzida:
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de
dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)
a) até 31 de dezembro de 2003: em 80% (oitenta por cento) do valor venal
do veículo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)
b) a partir de 01 de janeiro de 2004: em 50% (cinqüenta por cento) do
valor venal do veículo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)
II - a partir de 01 de janeiro de 2004,o benefício previsto no inciso
I somente será concedido quando a referida empresa:
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de
dezembro de 2003, a partir de
01/01/2004.)
II - a partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no
inciso I somente será concedido quando a referida empresa: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011,
a partir de 1º/01/2012.)
II - a partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no
inciso I somente será concedido quando a referida empresa: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)
II - a partir 1º de janeiro de 2004, o
benefício previsto no inciso I somente será concedido quando a referida
empresa: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)
a) requerer o benefício antes do termo final do prazo de recolhimento
estabelecido para cota única do respectivo IPVA;
(Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de
dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)
a) requerer o benefício: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)
a) requerer o benefício: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)
1. até 31 de dezembro de 2011, antes do termo final do prazo de
recolhimento estabelecido para a quota única do respectivo IPVA; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.614, de 3 de abril de 2012.)
2. relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.614, de 3 de abril de 2012.)
3. a partir de 1º de janeiro de 2013, até o dia 15 de
fevereiro de cada exercício; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)
3. no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de
dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)
4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo
previsto em decreto do Poder Executivo; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de
2016.)
b) estiver adimplente, até o termo final previsto na alínea
"a", em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua
responsabilidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de
01/01/2004.)
b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA
de sua responsabilidade: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)
b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao
IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do
respectivo requerimento: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.614, de 3 de abril de 2012.)
b) estiver adimplente, em relação a qualquer
débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios
anteriores àquele do respectivo requerimento:
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20
de dezembro de 2016.)
1. até 31 de dezembro de 2011, até o termo final previsto na alínea .a.;
ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a
partir de 1º/01/2012.)
2. a partir de 1º de janeiro de 2012, até o dia 15 de fevereiro de
cada exercício; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)
2. no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de
dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício, observado o
disposto no item 3; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)
3. relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.614, de 3 de abril de 2012.)
4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo
previsto em decreto do Poder Executivo; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de
2016.)
III - a partir de 1º de junho de 2010, o benefício também se aplica,
observado o disposto no inciso II, a ônibus que integre o Sistema Complementar
de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, independentemente da natureza
jurídica do respectivo adquirente. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.089, de 17 de junho de 2010.)
III - a partir de 1º de junho de 2010, o benefício também se aplica,
observado o disposto no inciso II e no § 13,
a ônibus que integre o Sistema Complementar de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife, independentemente da natureza jurídica do respectivo
adquirente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.031, de 25 de junho de 2013.)
IV - relativamente ao disposto no inciso III, poderão usufruir do
benefício os veículos adquiridos no período de 1º de janeiro a 31 de maio de
2010, desde que não registrado no DETRAN-PE no período mencionado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.089, de 17 de junho de 2010.)
§ 7º Em se tratando de veículos de uso terrestre, com até 15 (quinze)
anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a
15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para
os demais veículos, a base de cálculo corresponderá a um valor que,
aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente
aos mencionados valores, conforme a hipótese.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.416, de 20 de
dezembro de 1996, a partir de1º/01/1997.)
§ 7º Até 31 de dezembro de 2015, em se
tratando de veículos de uso terrestre, com até 15 (quinze) anos de fabricação,
cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a 15 (quinze) UFIRs,
para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais veículos,
a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA
correspondente, resulte em imposto equivalente aos mencionados valores,
conforme a hipótese. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
§ 8º na hipótese de veículos com mais de 15 (quinze) anos de
fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a
alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente a 15 (quinze)
UFIRs. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, a partir de 1º/01/1997.)
§ 8º Na hipótese de veículos com mais de 15 (quinze) anos de
fabricação, a base de calculo correspondera a um valor que, aplicando-se a
alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente a 15 (quinze)
UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais
veículos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.510, de 24 de dezembro de 1997, a partir de
1º/01/1998.)
§ 8º Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese
de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, a base de cálculo
corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente,
resulte em imposto equivalente a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a
25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais veículos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
§ 9º Em se tratando de veículos destinados a locação, de propriedade
de empresa locadora ou cuja posse esta detenha mediante contrato de
arrendamento mercantil - "leasing", a base de cálculo será reduzida
em 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do veículo para efeito de cálculo
do imposto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.900, de 21 de dezembro de 2000, a partir de
1º/01/2001.)
§ 9º Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade
de empresa locadora ou cuja posse esta detenha mediante contrato de
arrendamento mercantil - "leasing", nos termos do § 3º do art. 7º, a
base de cálculo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor venal do
veículo, somente se aplicando o benefício a empresa locadora que tenha
atividade única e exclusiva de locação de veículo.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4
de dezembro de 2009.)
§ 9º Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade
de empresa locadora, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 7º, ou cuja posse
esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - leasing, a
base de cálculo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor venal do
veículo, somente se aplicando o benefício à empresa locadora que tenha
atividade única e exclusiva de locação de veículo.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7
de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)
§ 9º Em se tratando de veículos destinados
à locação, de propriedade de empresa locadora que tenha atividade única e
exclusiva de locação de veículo, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 7º, ou
cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - leasing,
a base de cálculo do imposto será: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de
setembro de 2015.)
§ 9º Em se
tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa locadora
que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, nos termos do
inciso IV do § 2º do art. 7º, ou cuja posse esta detenha mediante contrato de
arrendamento mercantil - leasing, a base de cálculo do imposto será: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.677, de 25 de outubro de 2019.)
I - até 31 de dezembro de 2015 e a partir
de 1º de janeiro de 2020, 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo;
e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
I - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de
1º de janeiro de 2024, 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.667, de 25 de outubro de 2019.)
II - no período de 1º de janeiro de 2016
a 31 de dezembro de 2019, 75% (setenta e cinco por cento) do valor venal do
veículo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
II - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31
de dezembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do valor venal do
veículo. (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 16.667, de 25 de outubro de 2019.)
§ 10. Para os efeitos deste artigo, não sendo apresentada a documentação
necessária à obtenção do valor venal do veículo, ou se nela constarem valores
inferiores aos do mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela
autoridade fazendária, observado o preço de mercado do veículo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.900, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2001.)
§ 11. Para efeito do disposto no § 5º, considerar-se-á perda total do
veículo a hipótese em que haja documentação expedida pelo DETRAN que comprove o
cancelamento do cadastro do veículo. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003,
a partir de 01/01/2004.)
§ 12. A partir de 01 de janeiro de 2010, na hipótese dos §§ 7º e 8º, o
índice para atualização do valor da UFIR terá como base a variação acumulada do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo,
e será verificada anualmente no período compreendido entre o mês de novembro de
cada exercício e o mês de outubro do exercício seguinte. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.943, de 4 de dezembro de 2009.)
§ 13. Relativamente ao exercício de 2013, o benefício de que trata o
inciso III do § 6º poderá ser requerido até 31 de julho de 2013. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 15.031, de 25 de junho de 2013.)
§ 14.
A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com até 20 (vinte)
anos de fabricação, o valor anual do IPVA não poderá ser inferior a: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.603, de 30 de setembro de 2015.)
I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para
motocicletas e similares; e (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os
demais veículos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
§ 15.
A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com mais de 20
(vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA será: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.603, de 30 de setembro de 2015.)
I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para
motocicletas e similares; e (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os
demais veículos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.603, de 30 de setembro de 2015.)
§ 16. No período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2018, na hipótese de veículo movido a diesel, com capacidade para
transportar 12 (doze) ou mais passageiros, a base de cálculo do IPVA será
reduzida para o montante resultante da aplicação do percentual de 50%
(cinquenta por cento) sobre o respectivo valor venal, observando-se quanto ao
mencionado benefício: (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.225, de 12 de dezembro de 2017.)
I - somente se aplicará a veículo de
propriedade de empresa cujo faturamento relativo à prestação de serviço de
transporte de empregados de outras empresas corresponda a, no mínimo, 70%
(setenta por cento) do valor total do seu faturamento anual; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.225, de 12 de dezembro de 2017.)
II - deverá ser requerido no prazo previsto em
decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.225, de 12 de dezembro de 2017.)
Art. 9º Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo.
Art. 10. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e
acréscimos devidos.
Art. 10. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e
acréscimos devidos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.900, de 21 de dezembro de 2000.)
Art. 10. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e
acréscimos devidos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.229, de 13 de dezembro de 2010.)
I - o adquirente, em relação ao veículo sem o pagamento do IPVA do
exercício ou exercícios anteriores;
II - o Titular do domínio ou possuidor a qualquer título;
III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento,
inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de
qualquer espécie, sem a prova de pagamento, ou do reconhecimento de insenção ou
imunidade do IPVA.
IV - o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.900, de 21 de dezembro de 2000, a partir de 1º/01/2001.)
V - o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, a qualquer
título, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do
registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.229, de 13 de dezembro de
2010.)
VI - a pessoa jurídica que tomar em locação veículo para uso neste
Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o
veículo estiver sob locação. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta
benefício de ordem.
§ 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de
ordem. (Renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)
§ 2º Para eximir-se da responsabilidade prevista no inciso VI do caput,
a pessoa jurídica deve exigir comprovação do pagamento do imposto devido a este
Estado, relativamente aos veículos objetos da locação. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro
de 2021.)
Art. 11. O lançamento do IPVA será efetuado mediante notificação
fiscal emitida pela secretaria da Fazenda, podendo o documento ser expedido
conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos
competentes.
Art. 11. O lançamento do IPVA não recolhido nos prazos legais será
efetuado mediante Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade
emitidas pela Secretaria da Fazenda, podendo o documento ser expedido
conjuntamente com o da licença, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos
competentes. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.877, de 16 de setembro de 2005.)
Art. 12. O valor do IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente
sobre a respectiva base de calculo.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda divulgará ao mês de dezembro
de cada ano, tabela com valores do imposto incidente sobre veículos usados
expressos em unidades faiscais do Estado a serem recolhidos no exercício
seguinte, devendo ser efetuada a conversão para cruzeiro na data do pagamento.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda divulgará, até o mês de
dezembro de cada ano, tabela com valores do imposto incidente sobre veículos
usados, a ser recolhido no exercício seguinte, nos termos do art. 13. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a
partir de 1º/01/2012.)
Art. 13. A Secretaria da Fazenda fixará, anualmente, calendário para
pagamento do IPVA, que poderá ser recolhido em conta única ou em até três
parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A partir do exercício de 1996, fica o Poder
Executivo, por meio de Decreto, autorizado, a reduzir em10% (dez por cento), o
valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação nacional e/ou
estrangeira, desde que recolhido em cota única dentro do calendário
estabelecido em regulamento. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 11.349, de 28 de maio de 1996.)
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de
decreto, reduzir, nos seguintes períodos e percentuais respectivamente
indicados, o valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação
nacional ou estrangeira, desde que o mencionado imposto tenha sido recolhido em
cota única de acordo com calendário estabelecido em regulamento: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo
autorizado a reduzir, por meio de decreto, o valor do IPVA, incidente sobre
veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, desde que o mencionado
imposto seja recolhido em cota única de acordo com o calendário estabelecido,
nos períodos e percentuais respectivamente indicados: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de
dezembro de 2016.)
Parágrafo único. O valor do IPVA, incidente
sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, será reduzido nos
períodos e percentuais respectivamente indicados, desde que o mencionado
imposto seja recolhido em cota única de acordo com o calendário estabelecido: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.225, de 12 de dezembro de 2017.)
I - entre o exercício de 1996 e o exercício de 2003: 10% (dez por
cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de
01/01/2004.)
II - a partir do exercício de 2004: 5% (cinco por cento). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.513, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 01/01/2004.)
II - entre o exercício de 2004 e o exercício
de 2016: 5% (cinco por cento); e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de
dezembro de 2016.)
III - a partir do exercício de 2017: 7% (sete
por cento). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)
Art. 14. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante
as repartições competentes sem a prova do pagamento do IPVA ou da circunstância
de imunidade ou insenção.
Parágrafo único. A comprovação prevista neste artigo aplica-se,
igualmente, aos casos de insenção, renovação, vistoria, transferência,
averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no
registro, inscrição ou matrícula do veículo.
§ 1º A comprovação prevista neste artigo aplica-se, igualmente, aos
casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento
e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou
matrícula do veículo. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)
§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2010, quando ocorrer transferência de
veículo de outra Unidade da Federação que tenha gozado de isenção, imunidade,
redução de base de cálculo, alíquota reduzida ou qualquer outro benefício
fiscal, o adquirente deverá recolher, ao Estado de Pernambuco, o IPVA
proporcional ao período compreendido entre a data da transferência e o último
mês do respectivo exercício. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)
Art. 15. O IPVA é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de
transferência um novo pagamento do imposto já resolvido neste Estado ou em
outra Unidade da Federação, observando, sempre, o respectivo exercício.
Art. 15. O IPVA é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de
transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em
outra Unidade da Federação, observado, sempre , o respectivo exercício e o
disposto no § 2º do art. 14. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento
do IPVA transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro,
inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do IPVA
transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro,
inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
13.943, de 4 de dezembro de 2009.)
§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2010, na hipótese de leilão ou doação
de veículo apreendido pelo Poder Público, quando o valor arrecadado não for
suficiente para quitar o imposto, o débito remanescente será cobrado do
proprietário inadimplente, mediante lavratura de Notificação de Débito ou
Notificação de Débito sem Penalidade. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 13.943, de 4 de dezembro de 2009.)
Art. 16. O IPVA quando não pago no prazo, sujeitar-se-á aos
acréscimos tributários estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 16 O IPVA, quando não pago no prazo,
sujeitar-se-á aos acréscimos estabelecidos na legislação tributária pertinente.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.051, de 30 de agosto de 2001.)
Parágrafo único. Nos termos previstos em
decreto do Poder Executivo, o IPVA poderá ser objeto de parcelamento, em até 03
(três) parcelas mensais consecutivas, quando o débito do mencionado imposto
corresponder a exercícios anteriores ao do pedido do parcelamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.051, de 30 de agosto de 2001.)
Parágrafo único. O IPVA poderá ser objeto de parcelamento, nos termos
previstos em decreto do Poder Executivo, podendo o pagamento ocorrer: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a
partir de 1º/01/2012.)
I - até 31 de dezembro de 2011, em até 3 (três) parcelas mensais
consecutivas, quando o débito corresponder a exercícios anteriores ao do
respectivo pedido; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.)
II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 10 (dez) parcelas mensais
consecutivas, relativamente a débitos constituídos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011,
a partir de 1º/01/2012.)
Art. 17. A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeitará às
seguintes multas:
Art. 17. A inobediência dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator
às seguintes multas: (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 11.619, de 29 de dezembro de 1998, a partir
de 1º/01/1999.)
I - 100% (cem por cento) do valor do tributo, devidamente atualizado,
incluídos os acréscimos legais, na hipótese de procedimento fiscal de ofício.
II - 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, na hipótese de
ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento de guias de recolhimento e
de requerimentos de imunidade ou isenção;
III - 30% (trinta por cento) do valor do tributo devidamente
atualizado, na hipótese de recolhimento espontâneo, efetuado fora do prazo
legal.
III - quanto ao recolhimento espontâneo e intempestivo, 0,25% (vinte e
cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por
limite máximo 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for efetuado à
vista. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.619, de 29 de dezembro de 1998, a partir de 1º/01/1999.)
Parágrafo único. A multa prevista no inciso III será reduzida à
metade na hipótese de o débito ser pago até o último dia útil do mês seguinte
àqueles em que tenha expirado o correspondente prazo de recolhimento.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º
da Lei nº 11.619, de 29 de
dezembro de 1998, a partir de 1º/01/1999.)
Art. 18. Serão aplicados juros de mora calculados à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, relativamente ao IPVA não integralmente pago no vencimento, corrigida
monetariamente e acrescido das multas de mora ou por infração à legislação
pertinente.
Art. 18. Relativamente ao IPVA não integralmente pago no vencimento,
será acrescido de juros, calculados sobre o total do imposto, quando o
pagamento for à vista, ou sobre a quota inicial e cada uma das demais quotas,
no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do
resultado da aplicação: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)
Art. 18. Relativamente ao IPVA não integralmente pago no vencimento: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março
de 2018.)
I - da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva atualização
monetária, que será acumulada mensalmente: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de
2005.)
I - até 28 de fevereiro de 2018, será acrescido de juros, calculados
sobre o total do imposto, quando o pagamento for à vista, ou sobre a quota
inicial e cada uma das demais quotas, no caso de parcelamento, equivalendo os
mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março
de 2018.)
a) até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o recolhimento, na
hipótese de débito não-constituído; (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)
a) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva atualização
monetária, que será acumulada mensalmente: (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.226, de 12 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março de 2018.)
1. até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o recolhimento, na
hipótese de débito não-constituído; e (Acrescido pelo
art. 3° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017,
com efeitos a partir de 1° de março de 2018.)
2. até o mês anterior ao do recolhimento, na hipótese de débito
constituído; e (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir de 1° de março de 2018.)
b) até o mês anterior ao do recolhimento, na hipótese de débito
constituído; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)
b) do percentual de 1% (um por cento) relativamente ao mês: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março
de 2018.)
1. em que ocorrer o recolhimento e àquele imediatamente anterior ao do
referido recolhimento, na hipótese de débito não-constituído; e (Acrescido pelo art. 3° da Lei n°
16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março de
2018.)
2. em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito constituído; e (Acrescido pelo art. 3° da Lei n°
16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março de
2018.)
II - do percentual de 1% (um por cento) relativamente ao mês: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.971, de 26 de dezembro de 2005.)
II - a partir de 1º de março de 2018, será atualizado e acrescido de
juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário
do Estado. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir de 1° de março de 2018.)
a) em que ocorrer o recolhimento e àquele imediatamente anterior ao
do referido recolhimento, na hipótese de débito não-constituído; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
12.971, de 26 de dezembro de 2005.) (Suprimida
pelo art. 3° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de
2017, com efeitos a partir de 1° de março de 2018.)
b) em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito constituído. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
12.971, de 26 de dezembro de 2005.)
(Suprimida pelo art. 3° da Lei n° 16.226, de 12 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março de 2018.)
Art. 19. Serão punidos com multa de 5% (cinco por cento) do valor da
operação os que, ao adquirirem veículos automotores, novos ou usados, não
efetuarem a respectiva transferência da propriedade, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data de sua efetiva aquisição.
Art. 19. Serão punidos com multa de 5% (cinco por cento) do valor da
operação, os que adquirirem veículos automotores novos ou usados e não
efetuarem a respectiva transferência da propriedade nem, a partir de 01 de
janeiro de 2004, o emplacamento do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da emissão da correspondente Nota Fiscal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.513,
de 29 de dezembro de 2003,a partir de 01/01/2004.)
§ 1º A multa será calculada sobre o valor da operação corrigida
monetariamente pela unidade fiscal do Estado, vigente no dia do efetivo
pagamento.
§ 1º A multa será calculada sobre o valor da operação corrigido
monetariamente conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo
administrativo-tributário do Estado. (Redação alterada
pelo art. 3° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de
2017, com efeitos a partir de 1° de março de 2018.)
§ 2º Na hipótese de o contribuinte efetivar a transferência no prazo de
60 (sessenta) dias a contar da data da efetiva aquisição, a multa prevista
neste artigo será reduzida à metade.
§ 3º O prazo de que trata o caput deste artigo será de 60 (sessenta)
dias para os adquirentes de veículo de que trata o item VII do Art. 5º desta
Lei.
§ 4º A partir de janeiro de 2004, para fins de imposição da multa
prevista neste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar, até
90 (noventa) dias, o prazo de que trata o "caput", na hipótese de
impossibilidade de emplacamento por motivo de regularização de veículo na
categoria de táxi e de carroceria para ônibus ou de adaptação de veículo por
exigência do DETRAN-PE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.513, de 29 de dezembro de 2003,a partir de
01/01/2004.)
§ 4º Para fins de imposição da multa prevista neste artigo, fica a
Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar, até 90 (noventa) dias, o prazo de
que trata o "caput" deste artigo na hipótese de impossibilidade de
emplacamento: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.511, de 21 de agosto de 2008.)
§ 4º Para fins de imposição da multa prevista
neste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar, até 90
(noventa) dias, o prazo de que trata o caput deste artigo na hipótese de
impossibilidade de emplacamento: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de
dezembro de 2016.)
I - a partir de janeiro de 2004, por motivo de regularização de veículo
na categoria de táxi e de carroceria para ônibus ou de adaptação de veículo por
exigência do DETRAN-PE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.511, de 21 de agosto de 2008.)
II - a partir de 01 junho de 2008, quando o termo final do prazo de
que trata o caput deste artigo ocorrer em dia decretado como ponto facultativo
para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades para
órgão público responsável pelo emplacamento de veículos, nos termos de portaria
do Secretário da Fazenda. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.511, de 21 de agosto de 2008.)
II - a partir de 1º junho de 2008, quando o
termo final do prazo de que trata o caput deste artigo ocorrer em dia decretado
como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que
não haja atividades para órgão público responsável pelo emplacamento de
veículos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.)
§ 5º Para veículo de propriedade das entidades previstas no art. 4º, I,
fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar o prazo de que trata o
"caput".(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.971, de 26 de dezembro de 2005.)
Art. 20. Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos
correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50%
(cinqüenta por cento) do município onde estiver licenciado, inscrito ou
matriculado o veículo.
Art. 21. O Poder Executivo poderá afirmar convênio com o Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN, Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para
efeito de controle e cadastramento de veículo automotor terrestre, aquático e
aéreo, visando à respectiva tributação.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUÍZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI