LEI
Nº 10.851, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.
(Revogada, a
partir de 1° de abril de 2017, pelo art. 5° da Lei n° 15.930, de 30 de novembro de 2016.)
Dispõe sobre a taxa de inspeção e
fiscalização agropecuária e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam incluídos, entre os fatos geradores da Taxa de Fiscalização e
Utilização de Serviços Públicos, e relativos à inspeção e fiscalização agropecuária,
os constantes do Anexo Único desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1991, e das demais
normas legais pertinentes.
Parágrafo
único. Para efeito de cobrança das taxas instituídas por esta Lei, serão
observadas as seguintes normas:
I
- sua cobrança será anual;
II
- os valores das respectivas bases de calculo, expresso em cruzeiros, serão
reajustados semestralmente com base na Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco -
UFEPE, ou outro índice que a substituir, considerando-se a variação acumulada
nos períodos de janeiro a junho e julho a dezembro de cada ano.
Art.
2º O Poder Executivo, por meio de decreto regulamentará a presente Lei,
discriminando os valores da Taxa por produto, em função da complexidade do
serviço público prestado.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1993.
Art.
4º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palácio
do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1992.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
JOSÉ
MENDONÇA BEZERRA FILHO
LUIZ
OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
LUIZ
ALBERTO DA SILVA MIRANDA
ANEXO
ÚNICO
FATOS GERADORES
|
BASE DE CÁLCULO
|
Inspeção e
Fiscalização Agropecuária
VALORES EM UFEPE
1.
|
Cadastro
de Estabelecimento
|
43,2300
|
2.
|
Cadastro de Produto
|
24,3168
|
3.
|
Mudança de rótulo
|
10,8075
|
4.
|
Autenticação de documentos
|
0,0500
|
5.
|
Autenticação de talonário
(50x20), por centena de folha, unidade ou fração
|
1,0000
|
6.
|
Certificação de sementes, por
centena de quilo ou fração
|
5,0000
|
7.
|
Certificação de mudas, por
centena de unidade ou fração
|
5,0000
|
8.
|
Perícias solicitadas
|
50,0000
|
9.
|
Inspeção de abate de codornas,
por vinte centenas de cabeça ou fração
|
0,0100
|
10.
|
Inspeção de jias, por centena
de cabeça ou fração
|
0,0200
|
11.
|
Inspeção de abate de chinchilas
e preás, por centena de cabeça ou fração
|
0,0200
|
12.
|
Inspeção de produtos elaborados
|
de 5,400 a 0,0050
|
13.
|
Inspeção de produtos vegetais
industrializados
|
de 10,0000 a 0,0010
|
VALORES EM Cr$
1,00 por Tonelada ou Fração
14.
|
Classificação de produtos de origem vegetal
|
de 94.000,00 a 4.000,00
|