LEI Nº 10.852, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1992.
(Revogada
pelo art. 33 da Lei nº 17.116,
de 4 de dezembro de 2020.)
(Vide
Adin nº 1926 na qual o STF deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar para
suspender, até a decisão final da ação, a execução e a aplicabilidade no art.
38 da lei nº 11.404/1996,
da alusão ao § 1º
do art. 2º desta lei.)
Dispõe sobre
a Taxa Judiciária e determina providencias pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída, a partir de 1º de janeiro de 1993,
a Taxa Judiciária que tem por fato geradora prática de todos os atos judiciais
discriminados no art. 2º desta Lei.
Parágrafo
único. O recolhimento da Taxa Judiciária será efetuado antes da distribuição.
Art. 2º A Taxa
Judiciária será devida pela utilização dos serviços relacionados neste artigo,
sendo o seu valor fixado da seguinte forma:
I - nos feitos
contenciosos, inclusive especiais 1,0% (hum por cento) do valor da causa;
II - nos
feitos não contenciosos, cautelares e de jurisdição voluntária, a Taxa Judiciária
será de 10 UFEPEs - Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco na data do
recolhimento.
§ 1º O
valor do recolhimento mínimo não será inferior a 02 (duas) UFEPEs, e o valor do
recolhimento não será superior a 10.000 (dez mil) UFEPEs.
§ 1º(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996.)
§ 2º Majorado
o valor da causa nos processos judiciais, será complementado o valor da Taxa Judiciária,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução
pela Fazenda Pública.
§ 3º Nos
inventários e arrolamentos a Taxa Judiciária incidirá à alíquota de 1,0% (hum
por cento) sobre o monte partilhável, excluída a menção, devendo ser paga
precedentemente a sentença que julgar os cálculos.
§ 4º Nos
inventários e arrolamentos de um único imóvel residencial não incidirá a Taxa
Judiciária.
Art. 3º Nas
ações de embargos de devedor e de terceiros, será de 0,3% (três décimos por
cento) incidente sobre o valor da execução.
Parágrafo
único. Caso sejam julgados improcedentes os embargos do devedor e de terceiro,
o embargante complementará o recolhimento 0,7% (sete décimo por cento) sobre o
valor da execução.
Art. 4º Nos
processos de falência, o recolhimento da Taxa de Judiciária, será efetuado
precedentemente ao pagamento do primeiro rateio.
Art. 5º Nos
processos de concordata preventiva, o valor da Taxa Judiciária será convertida
em UFEPE, devendo ser recolhida no momento e na proporção do pagamento aos
credores quirografários.
Art. 6º O
contribuinte da Taxa Judiciária e todo aquele que se utilizar dos serviços
públicos de que trata a presente Lei.
Parágrafo
único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa Judiciária, os
serventuários de justiça que no exercício de suas funções, deixarem de exigir o
comprovante do seu efetivo recolhimento.
Art. 7º Os
recursos arrecadados em decorrência da Taxa instituída por esta Lei, serão
depositados em conta vinculada ao Poder Judiciário, a disposição da
Corregedoria Geral de Justiça, no Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE.
Art. 7º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro
de 1996.)
§ 1º O
Corregedor Geral da Justiça comunicará ao Banco do Estado de Pernambuco S/A -
BANDEPE, o numero da conta e da agencia, onde serão creditados os valores
decorrentes da arrecadação da presente Taxa.
§ 1º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro
de 1996.)
§ 2º Os
recursos referidos neste artigo serão gerados pelo Poder Judiciário, através da
Corregedoria Geral da Justiça por meio do seu Departamento Financeiro, a quem
competirá o controle e a fiscalização da arrecadação.
§ 2º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro
de 1996.)
§ 3º Será
publicado, através da imprensa oficial, até o ultimo dia do primeiro mês, de
cada trimestre, o balanço da arrecadação da taxa de judiciária, verificada no
trimestre anterior, no qual se discriminará a entrada das receitas e a
respectiva destinação dos recursos, para efeitos de prestação de contas.
§ 3º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro
de 1996.)
§ 4º Será
enviado à Secretaria da Fazenda copia do balanço referido no parágrafo
anterior.
§ 4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro
de 1996.)
Art. 8º
Comprovada a realização do ato discriminado no art. 2º, sem recolhimento da
Taxa Judiciária, o servidor do Judiciário;
I - Será
suspenso, por prazo de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses;
II - no caso
de comprovada da fé em processo específico, a pena prevista neste artigo será
agravada para a demissão.
Art. 9º Não
haverá a incidência da taxa Judiciária quando beneficiada a parte pela
assistência judiciária ou quando for isentado o seu pagamento por Lei.
Art. 10. As
custas e emolumentos de que trata o art. 5º, da Lei nº
9.726, de 16 de outubro de 1985, passarão a ser depositados na conta
prevista no art. 7º, desta Lei.
Art. 11. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1993.
Art. 12. Revogam-se
as disposições em contrário e, especialmente, o subitem 1.1 - Cartórios e
Órgãos de Justiça do item II, do Anexo Único, da Lei nº
7.550, de 20 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 10.384, de 15 de dezembro de 1989.
Palácio do Campo
das Princesas, em 29 de dezembro de 1992.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI