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LEI Nº 10

LEI Nº 10.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

(Revogada pelo art. 33 da Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.)

 

(Vide Adin nº 1926 na qual o STF deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar para suspender, até a decisão final da ação, a execução e a aplicabilidade no art. 38 da lei nº 11.404/1996, da alusão ao § 1º do art. 2º desta lei.)

 

Dispõe sobre a Taxa Judiciária e determina providencias pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 1993, a Taxa Judiciária que tem por fato geradora prática de todos os atos judiciais discriminados no art. 2º desta Lei.

 

Parágrafo único. O recolhimento da Taxa Judiciária será efetuado antes da distribuição.

 

Art. 2º A Taxa Judiciária será devida pela utilização dos serviços relacionados neste artigo, sendo o seu valor fixado da seguinte forma:

 

I - nos feitos contenciosos, inclusive especiais 1,0% (hum por cento) do valor da causa;

 

II - nos feitos não contenciosos, cautelares e de jurisdição voluntária, a Taxa Judiciária será de 10 UFEPEs - Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco na data do recolhimento.

 

§ 1º O valor do recolhimento mínimo não será inferior a 02 (duas) UFEPEs, e o valor do recolhimento não será superior a 10.000 (dez mil) UFEPEs.

 

§ 1º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996.)

 

§ 2º Majorado o valor da causa nos processos judiciais, será complementado o valor da Taxa Judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução pela Fazenda Pública.

 

§ 3º Nos inventários e arrolamentos a Taxa Judiciária incidirá à alíquota de 1,0% (hum por cento) sobre o monte partilhável, excluída a menção, devendo ser paga precedentemente a sentença que julgar os cálculos.

 

§ 4º Nos inventários e arrolamentos de um único imóvel residencial não incidirá a Taxa Judiciária.

 

Art. 3º Nas ações de embargos de devedor e de terceiros, será de 0,3% (três décimos por cento) incidente sobre o valor da execução.

 

Parágrafo único. Caso sejam julgados improcedentes os embargos do devedor e de terceiro, o embargante complementará o recolhimento 0,7% (sete décimo por cento) sobre o valor da execução.

 

Art. 4º Nos processos de falência, o recolhimento da Taxa de Judiciária, será efetuado precedentemente ao pagamento do primeiro rateio.

 

Art. 5º Nos processos de concordata preventiva, o valor da Taxa Judiciária será convertida em UFEPE, devendo ser recolhida no momento e na proporção do pagamento aos credores quirografários.

 

Art. 6º O contribuinte da Taxa Judiciária e todo aquele que se utilizar dos serviços públicos de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa Judiciária, os serventuários de justiça que no exercício de suas funções, deixarem de exigir o comprovante do seu efetivo recolhimento.

 

Art. 7º Os recursos arrecadados em decorrência da Taxa instituída por esta Lei, serão depositados em conta vinculada ao Poder Judiciário, a disposição da Corregedoria Geral de Justiça, no Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE.

 

Art. 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996.)

 

§ 1º O Corregedor Geral da Justiça comunicará ao Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, o numero da conta e da agencia, onde serão creditados os valores decorrentes da arrecadação da presente Taxa.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996.)

 

§ 2º Os recursos referidos neste artigo serão gerados pelo Poder Judiciário, através da Corregedoria Geral da Justiça por meio do seu Departamento Financeiro, a quem competirá o controle e a fiscalização da arrecadação.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996.)

 

§ 3º Será publicado, através da imprensa oficial, até o ultimo dia do primeiro mês, de cada trimestre, o balanço da arrecadação da taxa de judiciária, verificada no trimestre anterior, no qual se discriminará a entrada das receitas e a respectiva destinação dos recursos, para efeitos de prestação de contas.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996.)

 

§ 4º Será enviado à Secretaria da Fazenda copia do balanço referido no parágrafo anterior.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996.)

 

Art. 8º Comprovada a realização do ato discriminado no art. 2º, sem recolhimento da Taxa Judiciária, o servidor do Judiciário;

 

I - Será suspenso, por prazo de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses;

 

II - no caso de comprovada da fé em processo específico, a pena prevista neste artigo será agravada para a demissão.

 

Art. 9º Não haverá a incidência da taxa Judiciária quando beneficiada a parte pela assistência judiciária ou quando for isentado o seu pagamento por Lei.

 

Art. 10. As custas e emolumentos de que trata o art. 5º, da Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, passarão a ser depositados na conta prevista no art. 7º, desta Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o subitem 1.1 - Cartórios e Órgãos de Justiça do item II, do Anexo Único, da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 10.384, de 15 de dezembro de 1989.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.