LEI
Nº 10.867, DE 15 DE JANEIRO DE 1993.
(Revogada pelo art. 38 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996.)
Consolida as normas relativas às
Custas e aos emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
ESTADO DO PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS EMOLUMENTOS
Art.
1º As custas devidas nos processos judiciais e os emolumentos cobrados pelos Serviços
Notarial e de Registro são fixados na proporção do valor da causa, segundo a
natureza do feito ou de acordo com a espécie de recurso ou de ato praticado,
conforme tabela fixada nos termos da legislação estadual em vigor.
Art.
2º O pagamento das custas ou dos emolumentos obriga o servidor que o receber a
fornecer ao interessado o respectivo recibo, o qual deverá conter especificação
do ato praticado.
§1º
A desobediência a este dispositivo acarretará pena de multa correspondente a
292 (duzentas e noventa e duas) UVFs ou indexador que a venha substituir;
§2º
Em caso de reincidência, além da multa em dobro, o servidor será punido com a
suspensão de 15 (quinze) dias;
Art.
3º Não haverá incidência de custas quando beneficiada a parte pela assistência
judiciária ou quando for isentado o seu pagamento por lei.
Art.
4º Não haverá incidência de custas, taxas ou despesas para o acesso em primeiro
grau de jurisdição no Juizado Especial de Pequenas Causas.
Art.
5º A interposição de qualquer recurso no Juizado Especial de Pequenas Causas
dependerá da realização de depósito recursal, conforme determinado no capítulo
II desta lei;
§1º
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito)
horas seguintes a interposição, sob pena de deserção, sendo as custas
calculadas na forma da Tabela "A" anexa a esta lei.
§2º
O recorrente depositará o valor das custas recursais em conta aberta para este
fim junto ao BANDEPE, convertendo-se estas em renda do Poder Judiciário na
hipótese de ser julgado improcedente o recurso.
§3º
Julgado procedente o recurso, o valor das custas será devolvido ao recorrente,
mediante alvará, juntamente com os acréscimos da conta vinculada.
Art.
6º Na elaboração do cálculo das custas, serão incluídas todas as despesas judiciais,
bem como as postais, além daquelas extrajudiciais que devam ser suportadas
pelas partes.
Art.
7º Nas peças trasladadas em que haja cobrança de custas ou de emolumentos, por
folha ou página, deverá a primeira delas conter, no mínimo, 25 (vinte e cinco)
linhas com 50 (cinqüenta) letras datilografadas ou 40 (quarenta) manuscritas, e
as demais 33 (trinta e três) linhas com igual número mínimo de letras, à
exceção da última.
Art.
8º Quando do pagamento das custas, os serventuários de justiça certificarão o
ato nos respectivos feitos, sem prejuízo do disposto no art. 2º e seus
parágrafos.
Art.
9º Em todos os feitos sujeitos a custas, estas serão pagas, integralmente, no
ato da distribuição.
§1º
Remuneram as custas todos os atos do processo, no primeiro grau de jurisdição.
§2º
Antes da distribuição, o interessado levará a inicial ao contador para a
realização do cálculo;
§3º
O interessado poderá efetuar o recolhimento prévio das custas, não necessitando
encaminhar a inicial ao contador para realização do cálculo, conforme as
tabelas anexas e observando-se o seguinte:
I
- A autoridade judiciária, com o despacho inicial, determinará a remessa dos
autos ao contador para conferência do valor recolhido;
II
- Verificado o recolhimento a menor, a parte será intimada para integralizar o
valor das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser
decretada a extinção do feito.
§4º
Em caso de impossibilidade de pagamento das custas, na forma dos parágrafos
anteriores, a petição somente será distribuída mediante autorização do Juiz
Diretor do Fôro;
Art.
10. Observar-se-ão, ainda, quanto ao pagamento das custas, as seguintes normas:
I
- as relativas a incidentes processuais, em autos apartados, serão pagas quando
da efetivação do respectivo requerimento;
II
- as relativas ao recurso serão pagas quando do preparo, não incidindo sobre o
agravo retido;
III
- as relativas aos feitos criminais de ação privada obedecerão às mesmas regras
dos feitos cíveis;
IV
- as relativas aos feitos criminais de ação pública serão pagas, ao final, pelo
réu, se condenado. Nos demais casos, serão suportados pelo Estado.
Parágrafo
único. Não haverá incidência de custas e emolumentos:
I
- nos processos de reclamações referentes a custas em primeira instância e nas
reclamações, representações e revisões de processos da competência da
Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho de Magistratura;
II
- nas habilitações de casamento de pessoas comprovadamente pobres;
III
- nos processos da competência da Justiça da Infância e da Juventude,
ressalvada a hipótese da litigância de má-fé;
IV
- nos processos de alvará, de levantamentos de depósito em nome de órfãos ou de
interditos, desde que sejam de valor inferior a 636 UVFs, ou unidade que a
substitua;
V
- nos atos de autoridades, dos serventuários, dos auxiliares e dos funcionários
da Justiça que importem em fornecimento ou autenticação de documento que deva
instruir pedido ou processo de justiça gratuita;
VI
- nos atos expressamente declarados gratuitos, por lei federal ou estadual, uma
vez consignado no respectivo texto o fim a que se destina;
VII
- nos assentos de nascimento, casamento e óbito de pessoas reconhecidamente
pobres, à vista da respectiva declaração, ficando esta arquivada em cartório;
VIII
- nas cartas rogatórias oriundas de Portugal, se houver reciprocidade quanto as
cartas rogatórias expedidas para este País.
Art.
11. Nos arrolamentos, inventários, arrecadação de herança jacente, bens de
ausentes e vagos, assim como nas falências e concordatas, as custas só serão
pagas no final.
§1º
Não serão devidas custas quando os herdeiros, nos arrolamentos e inventários,
comprovarem ser pobres na forma da lei.
§2º
Não serão devidas custas nos arrolamentos, nas arrecadações de herança jacente,
e de bens de ausentes ou vagos até 127 UVFs, ou indexador que a venha
substituir.
Art.
12. As custas relativas a leilão ou praça serão pagas após o transcurso do
prazo para os embargos.
§1º
Quando se tratar da venda ou arrendamento de bens de incapaz, prevalecerá o
preço obtido em leilão ou em praça;
§2º
Realizando-se a venda por outros meios, a pedido do representante ou do
assistente legal do incapaz, prevalecerá o preço indicado na petição ou no
alvará de licença, tomando-se como base de cálculo das custas o valor maior.
Art.
13. As custas cobradas nos processos judiciais serão acrescidas de 10% (dez por
cento), distribuídos da seguinte forma:
I
- 5% (cinco por cento), que serão recolhidas a Fundação do Direito da Criança e
do Adolescente - FUNDAC, ou entidade que a venha substituir, destinados à
assistência a menores abandonados;
II
- 2,5% (dois e meio por cento) destinados à Caixa de Assistência dos Advogados
- CAAPE;
III
- 2,5% (dois e meio por cento) destinados à Caixa de Assistência dos
Magistrados - CAMPE.
CAPÍTULO
II
DO
DEPÓSITO RECURSAL NO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS
Art.
14. O valor do depósito recursal será sempre 50% (cinqüenta por cento) ao valor
da condenação, excetuado o previsto no Art. 15.
§
1º O depósito será efetuado em conta de caderneta de poupança, aberta para este
fim, junto ao Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas da interposição do recurso;
§
2º Não será conhecido o Recurso sem o devido comprovante do depósito, efetuado
no prazo legal.
Art.
15. Nas causas em que a parte sucumbente for condenada em obrigação de fazer ou
de deixar de fazer, o valor do depósito recursal será afixado pelo juiz,
observado o valor da causa.
§
1º Na hipótese deste artigo, o valor do depósito recursal não poderá ser
superior a 10 salários mínimos.
§
2º Não caberá qualquer recurso da decisão que fixar o valor do depósito.
Art.
16. Julgado procedente o recurso o depósito efetuado, juntamente com os demais
acréscimos decorrentes da conta de poupança, serão levantados em favor do
recorrente, sem qualquer despesa para este.
Art.
17. Julgado improcedente o recurso, será revertido em favor do recorrido o
valor depositado, juntamente com os acréscimos da conta vinculada, para
cumprimento do disposto na sentença de 1º instância.
Parágrafo
único. No caso previsto no art. 15, o valor do depósito será liberado em favor
do recorrente vencido, assim que cumprida a sentença cominatória.
CAPÍTULO
III
DAS
RECLAMAÇÕES, RECURSOS E PENALIDADES
Art.
18. Os agentes de serviços públicos delegados, bem como os responsáveis pelas
serventias judiciais, no caso de descumprimento do disposto na presente lei,
estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I
- multa correspondente ao triplo do valor excessivamente calculado, sem
prejuízo da pena de suspensão de até 15 (quinze) dias, no caso de reincidência;
II
- demais penalidades previstas no Código de Organização Judiciária.
Art.
19. A parte prejudicada pela cobrança indevida, poderá reclamar pelo
ressarcimento a que faça jus:
I
- ao Juiz Diretor do Fôro, quando a infração tiver sido praticada por empregado
de agente de serviço público delegado de comarca do Interior ou da Capital;
II
- ao juiz de direito que preside o feito, quando a infração tiver sido
praticada por servidor de cartório judicial;
III
- à Corregedoria Geral de Justiça, se preferir, em qualquer dos casos
anteriores.
Art.
20. O acusado será intimado para no prazo de cinco dias apresentar sua defesa,
se puder resultar do ato praticado punição "ex officio" ou por
reclamação.
Art.
21. A decisão que condenar ou absolver o acusado, por infração desta lei, será
passível de recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias,
contados da publicação no órgão Oficial do Estado, ou da intimação pessoal do
apenado.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
22. Em nenhum feito judicial poderá o valor das custas judiciais ultrapassar a
20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa ou à condenação, prevalecendo,
para este efeito a importância de maior valor.
Parágrafo
único. Nas causas em que não haja conteúdo econômico imediato, ou onde não haja
condenação em quantia determinada, o valor das custas não poderá ser superior a
1500 (hum mil e quinhentos) UVFs., ou indexador que a venha substituir.
Art.
23. As serventes do Fôro Judicial, quando do recebimento de emolumentos,
fornecerão o competente recibo de acordo com a padronização estabelecida no
Provimento.
Parágrafo
único. Os serventuários dos cartórios judiciais não oficializados rubricarão a
conta constante dos autos, o que importará em prova do pagamento.
Art.
24. Os agentes de serviços públicos delegados fornecerão, quando do recebimento
de emolumentos, recibo de acordo com a padronização estabelecida em Provimento.
Art.
25. As custas, os emolumentos ou qualquer outra receita percebida pelas
serventias judiciais, que sejam destinadas a terceiros, serão recolhidas ao
órgão competente em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento,
aplicando-se, no que couber, na hipótese de descumprimento, o disposto no
artigo 18.
Art.
26. O valor das custas e dos emolumentos cartorários serão representados pela
Unidade de Valor Financeiro do Poder Judiciário - UFV ou indexador que a
substitua.
Art.
27. Excetuados os valores dispostos no artigo 13 desta Lei, os recursos arrecadados
com o recolhimento das custas converterão em renda do Poder Judiciário.
Parágrafo
único. O valor recolhido a título de custas, será depositado em conta do Banco
do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, vinculada ao Poder Judiciário e
administrada pela Corregedoria Geral da Justiça, informará ao estabelecimento
bancário o número da conta e da agência onde poderão ser depositados os valores
das custas.
Art.
28. Aos titulares dos cartórios privatizados na forma da Constituição Federal,
não oficializados e extrajudiciais, é facultado a prática de qualquer ato com
renúncia da sua remuneração.
Art.
29. As consultas sobre a aplicação desta Lei serão dirigidas da mesma forma e
aos mesmos magistrados previstos no artigo 19.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
30. O prazo de que trata o § 4º, do art. 8º, da Lei nº
10.648/91, passa a ser de sessenta dias, contado da publicação desta lei.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
31. O orçamento do Poder Judiciário deverá ser dotado de instrumentos para
comportar os recursos decorrentes da arrecadação das custas previstas nesta lei.
Art.
32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
33. Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente as leis nºs 6393, de 16 de maio de 1972, 9216,
de 19 de janeiro de 1983, 9477, de 25 de junho de
1984 e 9756 de 26 de novembro de 1985.
Palácio
do Campo das Princesas, em 15 de janeiro de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
Marcos Luiz da Costa Cabral
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Luiz Alberto da Silva Miranda
TABELA
"A"
ATOS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Julgamento
no Cível em grau de recurso:
a) em causa com
valor declarado:
1. Até 1271,26
UVFs: 44,49 UVFs
2. De 1271,26
até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs
3. Acima de 5085,04
até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,6% "ad valorem"
4. Acima de
10170,05 UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,3% "ad
valorem"
5. Emolumento
máximo: 1.500 UFVs
b) em causa sem
valor declarado: 44,49 UVFs
II - Julgamentos
no Cível, nos feitos de sua competência originária:
1. Até 1271,26
UVFs: 44,49 UFVs
2. De 1271,26
até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs
3. Acima de
5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,6% "ad
valorem"
4. Acima de 10170,05
UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,3% "ad valorem"
5. Emolumento
máximo: 1.500 UVFs:
III - Julgamento
no Crime, de qualquer recurso: 44,49 UVFs
IV - Julgamento
no Crime, em processo de sua competência originária, exceto o previsto no item
seguinte: 113,79 UVFs
V - "HABEAS
CORPUS": GRATUITO
"HABEAS
DATA" : GRATUITO
VI - Processo ou
recurso não previsto em outro item: 44,49 UVFs
VII - Exceções
de suspeição: 44,49 UVF
NOTA: Nas
apelações e agravos, havendo mais de um recorrente, as custas serão divididas
em partes iguais, implicando o pagamento de cada parcela o preparo do
respectivo recurso.
TABELA
"B"
DAS
CUSTAS JUDICIAIS EM CARTÓRIOS OFICIALIZADOS
I - Em todos os
processos cíveis:
a) com valor
declarado:
1. Até 1271,26
UVFs: 44,49 UVF,s
2. De 1271,26
até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs
3. Acima de
5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,6% "ad
valorem"
4. Acima de 10170,05
UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,3% "ad valorem"
5. Emolumento
mínimo: 44,49 UVFs
6. Emolumento
máximo: 1.500 UVFs
b) sem valor
declarado: 44,49 UVFs
II - Nos
processos criminais de qualquer natureza: 44,49 UVFs
III -
"HABEAS CORPUS": GRATUITO
"HABEAS
DATA" : GRATUITO
IV - Alvarás:
1. Até 1271,26
UVFs: 44,49 UVF,s
2. De 1271,26
até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs
3. Acima de
5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,6% "ad
valorem"
4. Acima de 10170,05
UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,3% "ad valorem"
5. Emolumento
máximo: 1.500 UVFs
TABELA
"C"
DAS
CUSTAS JUDICIAIS NOS CARTÓRIOS NÃO-OFICIALIZADOS
I - Dos
Distribuidores:
1. 20% do valor
cobrado conforme determinado na Tabela "B", por qualquer ato
praticado, excetuado o disposto no item seguinte.
2. Não serão
taxadas as distribuições de casamento.
II - Dos Escrivães:
1. igual ao
valor cobrado conforme determinado na Tabela "B", por qualquer ato
praticado, excetuado o disposto no item seguinte.
2. Certidões:
a) Negativas por
pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos: 6,35 UVFs;
b) De 5 anos até
10 anos: 8,18 UVFs;
c) De 10 anos
até 20 anos: 12,71 UVFs;
d) Acima de 20
anos: 25,42 UVFs.
3. Alvarás:
1. Até 1271,26
UVFs: 44,49 UVFs
2. De 1271,26
até 5085,04 UVFs:88,98 UVFs
3. Acima de
5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,6% "ad
valorem"
4. Acima de 10170,05
UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,3% "ad valorem"
5. Emolumento
máximo: 1.500 UVFs
4. Cartas:
a) De
legitimação, adoção e suprimento de idade: 12,71 UVF
b) De arrematação,
de adjudicação, sobre o valor do preço: 1%
c) Emolumento
máximo: 1.500 UVFs
5. Respostas de
folha corrida, por pessoa nela designada, sem direito a quaisquer outras
custas: 6,35 UVFs
NOTAS GENÉRICAS:
1. As custas
remuneram todos os atos e termos do respectivo processo, inclusive mandados e
precatórias de citação inicial e nos mandados de segurança o ofício
requisitando informações a autoridade coatora. São excluídas, porém, as
precatórias para prova e execuções de ofícios, cartas de sentenças, editadas
que não sejam para citação inicial e outras peças extraídas dos autos que serão
pagas à razão de:
a) Primeira
folha: 2,54 UVFs
b) Por folha que
exceder: 2,54 UVFs
2. Nos
inventários e arrolamentos, o requerente, em seguida ao despacho da petição
inicial, pagará as custas mínimas, completando o pagamento depois do imposto de
transmissão "causa mortis".
3. Na
arrecadação de herança jacente, de bens vagos e de ausentes o pagamento das
custas será feito em seguida à apuração do respectivo valor.
4. Nas falências
e concordatas preventivas, o requerente, em seguida ao despacho da petição
inicial, pagará a importância de 12,71 UVFs
5. Após a
apresentação do relatório do síndico ou do comissário, será paga nova parcela
equivalente a um terço do taxado no item II, sub-item 1, e o restante
completado nas falências, antes do pagamento aos credores e, nas concordatas, no
prazo que a Lei de Falências determinar.
6. Havendo
reconvenção as custas desta corresponderão a um terço (1/3) das cobradas na
ação. O pagamento será feito pelo reconvinte, pelo modo determinado nas custas
da ação, mas a responsabilidade dos litigantes será fixada no julgamento.
7. No caso de
nova distribuição do feito, por incompetência do juízo, caberá ao Cartório que
o processou a parcela de custas exigível.
8. O abandono ou
desistência do feito ou transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do
processo, não isenta da obrigação de pagar custas já exigíveis.
9. Nos feitos em
que o valor declarado for inferior ao da liquidação, serão reajustadas às
custas com base no valor final apurado ou resultante da condenação definitiva.
III - Dos
Oficiais de Justiça:
1. Nos
procedimentos judiciais de qualquer natureza as custas serão calculadas com
base no percentual de 15% sobre o previsto na Tabela "B".
Notas:
1. Quando o ato,
por determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais de justiça, as
custas serão acrescidas de 50% e entre eles repartidas, sobre o item 1.
2. Quando a
citação, notificação ou intimação, for com "Hora Certa", as custas
serão acrescidas de 30%.
3. As despesas
de remoção de bens para o depósito público correrão por conta da parte
interessada.
4. As citações,
intimações, notificações, feitas no mesmo local e à mesma hora, de marido e
mulher, de menores e seus pais ou tutores, quando representados ou assistidos,
serão contadas como de uma só pessoa.
5. Não serão
devidas as notificações, citações e intimações de autoridades judiciárias,
membros do Ministério Público, ou servidores da Justiça, nos feitos em que
funcionem.
6. O Oficial de
Justiça nada perceberá pela intimação de penhora ou de outro ato que dê lugar a
embargos ou defesa.
IV - Dos
Contadores:
1. 10% do valor
cobrado para custas nos processos judiciais, conforme determinado na Tabela
"B", por todos os atos praticados.
NOTAS:
1. Não haverá
acréscimo de custas pela emenda ou reforma de conta resultante de erro ou culpa
do Contador.
2. Nas causas de
valor inestimável será atribuído ao Contador o emolumento mínimo, previsto na
Tabela "B".
3. Conta de
liquidação, inclusive juros e rateio: as custas serão calculadas sobre o valor
total da liquidação, em percentual de 10%, não ultrapassando o valor máximo de
422,65 UVF
4. Cálculo do
imposto sobre a transmissão da propriedade ou de liquidação em arrolamento e
inventário, independentemente do número das sucessões, sobre o valor, por todos
os cálculos:
a) Até 8.315,22
UVFs: 0,5%
b) Acima de
8.315,22 UVF: sobre o que exceder 0,1%
c) Emolumento
máximo: 118,91 UVF
V - Dos Avaliadores:
1. igual ao
valor cobrado para custas nos processos judiciais, conforme determinado na
Tabela "B", por qualquer ato praticado.
2. Arbitramento,
avaliação de imóveis e outros bens: os mesmos do inciso anterior.
3. Avaliação de
ações de companhia, debêntures ou títulos semelhantes a aluguéis ou rendas:
a) Até 4.157,69
UVF: 1%
b) Acima de
4.157,69 UVF: 0,1%
VI - Dos
Depositários:
1. 5% do valor
cobrado conforme determinado na tabela "B", por todos os atos
praticados.
NOTAS:
a) As custas
atribuídas ao depositário não excluem a indenização pelas despesas justificadas
e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens
depositados, quando devidamente autorizadas pelo juiz, após a audiência das
partes interessadas.
b) Não será
expedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou seqüestro sem o
comprovante, nos autos, do recolhimento dos emolumentos fixados nesta tabela e
das despesas autorizadas pelo juiz relativamente aos bens depositados.
VII - Dos
Partidores:
1. 5% do valor
cobrado conforme determinado na Tabela "B", por todos os atos
praticados.
VIII - Dos
porteiros dos Auditórios e Leiloeiros
1. 5% do valor
cobrado para custas nos processos judiciais, conforme determinado na Tabela
"B", por todos os atos praticados.
NOTAS:
1. Havendo
remissão ou adjudicação, a percentagem será reduzida à metade.
2. São gratuitos
os pregões em audiência, qualquer que seja o número de apregoados.
3. A fixação de editais de qualquer natureza, será efetivada e certificada pelo escrivão do feito,
sem custas nem emolumentos.
TABELA
"D"
DOS
TABELIÃES DE NOTAS
I - Escritura
com valores declarado:
1. Até 1271,26
UVFs: 44,49 UVFs
2. De 1271,26
até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs
3. Acima de
5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,5% "ad
valorem"
4. Acima de 10170,05
UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,8% "ad valorem"
II - Escritura
de:
1. Pacto
antenupcial: 44,49 UVFs
2. Autorização
para comerciar: 44,49 UVFs
3. Emancipação,
adoção e declaração sem valor declarado não previsto em outro item: 44,49 UVFs
III - Escritura
em testamento público ou de aprovação de testamento cerrado: 220,00 UVFs
IV - Escritura
de Extinção, Divisão, Especificação ou Convenção de condomínio em planos
horizontais ou
suas modificações:
1. Pela convenção:
220,00 UVFs
V - Procuração
ou Substabelecimento:
1. Para fins de
assistência e previdência social: 3,81 UVFs
2. Para
administração comercial e outros fins: 44,49 UVFs
3. demais:
1. Até 1271,26
UVFs: 44,49 UVFs
2. De 1271,26
até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs
3. Acima de
5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,6% "ad
valorem"
4. Acima de 10170,05
UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,3% "ad valorem"
5. Emolumento
máximo 1.500 UVFs
VI - Escritura
de quitação: 44,49 UVFs
VII - Reconhecimento
de assinatura, firma ou sinal: 1,905 UVFs
VIII - Certidão
ou Traslado:
a) Negativas por
pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos: 6,35 UVFs;
b) De 5 anos até
10 anos: 8,18 UVFs;
c) De 10 anos
até 20 anos: 12,71 UVFs
d) Acima de 20 anos:
25,42 UVFs.
XI - Pública
forma, por página:
1. Pela primeira
folha: 3,81 UVFs
2. Por página
seguinte: 1,905 UVFs
X - Autenticação
de documento, por face:
1. De cópia
reprográfica: 1,905 UVFs
2. De cópia de
microfilme, por página: 3,81 UVFs
XI - Averbação:
1. Por
averbação: 3,81 UVFs
XII - Atos
Notariais (não previstos nos anteriores): 110,78 UVFs
NOTAS:
1 - Se a
escritura contiver, além do pacto principal, pactos adjetos, suscetíveis de
desdobramento em mais de um contrato, contar-se-á, para o efeito de fixação dos
emolumentos o pacto de maior valor e 1/4 (um quarto) dos demais.
2 - Aplica-se às
permutas o disposto na nota anterior.
3 - Pela
escritura declarada "sem efeito", por culpa ou a pedido de quaisquer
das partes será devida terça parte do emolumento taxado, sendo o mínimo de 8,42
UVFs
4 - Nos
emolumentos fixados para as escrituras, procurações e substabelecimentos se
inclui o primeiro traslado, unicamente.
5 - Os atos
praticados fora do Cartório ou do horário do expediente terão seus emolumentos
acrescidos de 20% (vinte por cento).
6 - Nenhum
acréscimo será devido pela transcrição, nas escrituras, de alvarás, talões de
atas, certidões fiscais ou qualquer outro papel necessário à integração do ato,
bem como expedição de guias para recolhimento dos tributos incidentes sobre
ele.
7 - Para efeito
de pagamento de emolumentos ou custas o valor do ato será o atribuído pela
Fazenda Pública e, na sua falta, o declarado pelas partes.
TABELA
"E"
ATOS
DOS OFICIAIS DE REGISTROS DE IMÓVEIS
I - Registro de
quaisquer atos, incluindo buscas, indicações reais ou pessoais, com valor
declarado:
1. Até 1271,26
UVFs: 44,49 UVFs
2. De 1271,26
até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs
3. Acima de
5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,6% "ad
valorem"
4. Acima de 10170,05
UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,3% "ad valorem"
II - Averbação,
inclusive buscas, indicações reais e pessoais, 50% (cinqüenta por cento) dos
emolumentos previstos no inciso I, desta Tabela.
III - Registro
de loteamento e de memorial da incorporação:
1. Por lote ou
gleba: 3,81 UVFs
2. Por unidade
predial: 33,23 UVFs
NOTA: Quando do
registro da hipoteca que garanta financiamento de loteamento ou de
empreendimento que tenha seu memorial de incorporação depositado, segundo determinação
da Lei nº 4.591, será devido um único emolumento, independentemente do número
de lotes ou de unidades autônomas de que seja o mesmo constituído, conforme
determinado no item I.
IV - Certidões
negativas de ônus reais ou pessoais por imóvel:
a) Negativas por
pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos: 6,35 UVFs;
b) De 5 anos até
10 anos: 8,18 UVFs;
c) De 10 anos
até 20 anos: 12,71 UVFs
d) Acima de 20
anos: 25,42 UVFs.
V - Certidões
narrativas ou "verbo ad verbum" de registro de títulos de propriedade
ou averbação:
a) Negativas por
pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos: 6,35 UVFs;
b) De 5 anos até
10 anos: 8,18 UVFs;
c) De 10 anos
até 20 anos: 12,71 UVFs;
d) Acima de 20
anos: 25,42 UVFs.
VI - Será
cobrado 20% (vinte por cento) dos emolumentos devidos conforme o item I, pela
prénotação do título, importância deduzida do total, quando o título voltar a
registro.
NOTAS GENÉRICAS:
1) Para efeito
do pagamento de emolumento ou custas, o valor do papel ou contrato será o
atribuído na avaliação das Fazendas Públicas, quando for o caso, e o declarado
pelas partes, nas demais hipóteses.
2) As despesas
do registro incumbirão ao interessado que o requerer e serão pagas no ato da
apresentação do título ou do requerimento, que pode ser escrito ou verbal.
3) Não sendo
realizado o registro: 50% das custas
TABELA
"F"
DOS
OFICIAIS DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
I - Registro
integral de títulos, documentos ou papel sem valor declarado, ou notificação:
1. Por Página:
22,15 UVFs
II - Registro
integral de contrato, título ou documento, com valor declarado:
1. Até 1271,26
UVFs: 44,49 UVFs
2. De 1271,26
até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs
3. Acima de
5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,5% "ad
valorem"
4. Acima de 10170,05
UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,8% "ad valorem"
III - Registro
resumido ou do registro de penhoras, cauções, parcerias, até uma página: 25% do
item II.
IV - Averbações:
25% do item II.
V - Notificação,
inclusive a respectiva certidão à margem do registro e no documento, além da
condução:
1. Sem valor
declarado: 44,49 UVFs
2. Com valor
declarado: igual ao item II
NOTA: Quando
para a notificação for necessário deslocamento do centro da cidade a distâncias
superiores a 5 km, as custas serão acrescidas de 30%; para distâncias
superiores a 10 km, o acréscimo será de 50%.
VI - Registro de
jornais e outros - sobre o valor do ato constitutivo de oficinas impressoras,
empresas de rádio, televisão, alto-falante e agências de notícias, inclusive
certidão e arquivamento:
1. 44,49 UVFs
VII - Registro
de pessoa jurídica de fins científicos, culturais, beneficentes e religiosos,
inclusive todos os atos do processo, registro e arquivamento:
1. Por página:
22,15 UVFs
2. Emolumento
máximo: 1500 UVFs
VIII - Registro
de pessoa jurídica de fins econômicos, incluindo todos os atos do processo,
registro e arquivamento, sobre o capital. Emolumentos idênticos ao inciso II,
desta Tabela.
1. Até 1271,26
UVFs: 44,49 UVFs
2. De 1271,26
até 5085,04 UVFs: 88,98 UVFs
3. Acima de
5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,6% "ad
valorem"
4. Acima de 10170,05
UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,3% "ad valorem"
X – Certidões:
a) Negativas por
pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos: 6,35 UVFs;
b) De 5 anos até
10 anos: 8,18 UVFs;
c) De 10 anos
até 20 anos: 12,71 UVFs
d) Acima de 20
anos: 25,42 UVFs.
XI -
Cancelamento de inscrição:
1. Pessoa
Jurídica com fins lucrativos: 88,98 UVFs
2. Demais: 44,49
UVFs
Nota: Além das
custas e emolumentos taxados na presente tabela, será cobrado por cada
fotograma de microfilme 1 (uma) UVF.
TABELA
"G"
DOS
OFICIAIS DE PROTESTOS DE "LETRAS E TÍTULOS"
I -
Apresentação, protestos e registro do instrumento de protestos quando houver,
de letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou qualquer outro título,
inclusive intimação e notificação pessoal, por via postal ou por edital, além
das despesas do edital e condução:
Sobre o valor do
título:
1. Até 1271,26
UVFs: 22,24 UVFs
2. De 1271,26
até 5085,04 UVFs: 44,49 UVFs
3. Acima de
5085,04 até 10170,05 UVFs: acrescer ao item "2" 0,3% "ad
valorem"
4. Acima de 10170,05
UVFs: acrescer ao item "3" (150,00 UVFs) 0,1% "ad valorem"
NOTA:
1) As intimações
de protestos deverão ser feitas pessoalmente ao devedor ou quando não
encontrado este, no endereço indicado no título, mediante carta registrada, com
aviso de recepção, somente se admitindo a publicação de edital quando o devedor
estiver em lugar incerto ou desconhecido o que deverá ser expressamente
certificado pelo oficial.
2) Quando em um
mesmo edital estiverem incluídos mais de um título, as despesas respectivas
serão repartidas em partes iguais por todos os títulos relacionados.
II -
Cancelamento de protesto, inclusive averbação e certidão: 12,71 UVFs
NOTAS:
1) Os
emolumentos previstos compreendem a primeira folha da certidão, sendo devido,
por página que acrescer, mais 1 (uma) UVF.
2) Quando a
certidão se referir a mais de uma pessoa, os emolumentos previstos serão
majorados em 50% (cinqüenta por cento) pessoa.
III - Certidão
de outra natureza que não a referida no item II.
a) Negativas por
pessoa física ou jurídica, inclusive busca por até 5 anos: 6,35 UVFs;
b) De 5 anos até
10 anos: 8,18 UVFs;
c) De 10 anos
até 20 anos: 12,71 UVFs;
d) Acima de 20
anos: 25,42 UVFs.
IV - Por cópia
de microfilme de documentos arquivados, referidos no item I desta Tabela, fora
o material empregado:
a) Pela primeira
folha: 3,81 UVFs
b) pela página
seguinte: 1,905 UVFs
TABELA
H
DOS
OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
I - Pelos atos
que lhes sejam permitidos praticar, como tabelião de notas, aplica-se a tabela
"D".
II - Do
casamento:
1. Pela
habilitação, desde o preparo de papéis até a lavratura do assento e o
fornecimento de uma certidão, excluídas as despesas de publicação pela imprensa
quando for o caso: 120,91 UVFs
2. Pela dispensa
total ou parcial do prazo de proclamas, mais 50% do taxado na letra anterior.
3. Pela fixação
de edital de proclamas em outro cartório, inclusive a publicação pela imprensa,
o registro e a certidão fornecida a parte: 44,73 UVFs
4. Pela
diligência para realização fora do cartório, da casa do juiz, residência do
escrivão ou sala de audiências, excluída a despesa com condução, que será paga
pelo interessado, mais 279,52 UVFs
5. Pelo casamento
à vista de habilitação, processada em outro cartório: 55,91 UVFs
6. Transcrição
de registro de casamento verificado no estrangeiro, inclusive uma certidão
fornecida à parte: 55,91 UVFs
III - Registro
de nascimento ou óbito, inclusive a 1ª certidão-talão fornecida à parte:
a) No prazo
legal e até 12 anos: 22,37 UVFs
b) Além de 12
anos, inclusive requerimento do Juiz: 27,96 UVFs
c) Emancipação,
interdição, ausência, aquisição de nacionalidade brasileira, nascimento ou
óbito ocorrido no estrangeiro e registro de sentença no livro "E":
44,73 UVFs
IV - Retificação
ou averbação do assento, por mandado:
a) Retificação:
44,73 UVFs
b) Averbação:
55,91 UVFs
c) Quando se
fizer necessário novo assento, por insuficiência da margem, para retificação ou
averbação, mais: 27,96 UVFs
d) Retificação
de registro pelo processo estabelecido na Lei Federal nº 6.015 de 30/06/75,
inclusive averbação e uma certidão à parte:
1. Por um
assento: 55,91 UVFs
2. Ou assento
excedente: 27,96 UVFs
3. Se indeferido
o pedido de retificação: 12,71 UVFs
NOTA: Quando a
retificação se fizer necessária por erro atribuível ao oficial, nada será
devido, inclusive o fornecimento de uma certidão à parte.
V - Certidão:
1. Até 90 dias
da data do assento do registro: 27,96 UVFs
2.Além de 90
dias: 41,34 UVFs
NOTAS:
1 - Se a parte
indicar, dia, mês e ano, ou número de livro e folhas, terá uma redução de 20%
(vinte por cento).
2 - As certidões
fornecidas para fins de alistamento militar, eleitoral para assistência
judiciária e bem assim em virtude de requisição de autoridade judicial,
policial ou do órgão do ministério público, são isentos de custas, não podendo,
ser usadas para fins diversos do indicado.
3 - Pelo
casamento nuncupativo serão devidas as custas taxadas no item II, nº 4, acrescido
de mais 50% (cinqüenta por cento).