LEI Nº 10.881, DE
20 DE ABRIL DE 1993.
Reajusta os
valores de vencimento e soldo dos servidores públicos civis e militares da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos níveis, padrões, referências, símbolos de vencimento, soldo e
gratificações de função do pessoal civil e militar da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo serão corrigidos, em 1º de abril;
1º maio e 1º junho de 1993, pela aplicação dos seguintes percentuais,
calculados sobre os valores vigentes em março de 1993:
I - 50%, 43% e
43%, respectivamente, para:
a) os cargos de
níveis NA, NM, NU, SM, SO, GC e FS, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Executivo e os cargos de Médico e Odontólogo do Quadro de Pessoal da Fundação
Universidade de Pernambuco - FESP;
b) os cargos de
provimento efetivo dos quadros de pessoal das autarquias Casa do Estudante de
Pernambuco - CEP, Conservatório Pernambucano de Música – CPM, Departamento de
Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE, Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado de Pernambuco - DER, Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Pernambuco - IPSEP, Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE e da
Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM;
II - 50%, 31% e
31%, respectivamente, para os postos e graduações dos servidores policiais
militares;
III - 25%, 30%
e 30%, respectivamente, para:
a) os cargos de
padrões de vencimento QAP, QTP e SP do Quadro de Pessoal Policial Civil;
b) os cargos
efetivos dos quadros de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN,
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM, Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, Fundação Instituto
Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP, Fundação de Hematologia e
Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, Fundação da Criança e do Adolescente -
FUNDAC, Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM,
Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM,
Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE e Instituto de Planejamento
de Pernambuco - CONDEPE;
c) os cargos
comissionados, funções gratificadas e demais cargos não incluídos nos itens
anteriores, dos quadros de pessoal da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo.
Art. 2º Fica
elevado para 150% o percentual da Gratificação de Função Policial.
Art. 2º Fica
elevado para 225% (duzentos e vinte e cinco por cento)", o percentual da
Gratificação de Função Policial, mantida a sua forma de calculo, nos termos da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.568, de 2 de setembro de 1998.)
(Vide o
parágrafo único do art. 27 da Lei nº 12.643, de 22 de
julho de 2004.)
Art. 3º
Mantidos os respectivos vencimentos, com a nomenclatura e simbologia alterados
para Jornalista GC-I e GC-III, respectivamente, passam a integrar o Grupo
Ocupacional Comunicação Social, do Quadro de Pessoal Permanente do Serviço
Civil do Poder Executivo, com efeitos a partir de 1º de outubro de 1992, três
cargos de Técnico de Nível Superior NU-6 e um cargo de Pesquisador NU-8, que
integravam o quadro de lotação da Secretaria de Imprensa quando da publicação
da Lei nº 10.832, de 04 de dezembro de 1992.
Art. 4º Os
valores de vencimento dos cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP de
símbolos NU-6, NU-7 e TPH-1, NU-8 e TPH-2 passam a ser os correspondentes aos
de símbolos SM-1, SM-2 e SM-3, respectivamente.
Art. 4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 11.042, de 7 de abril de
1994.)
Art. 5º O
artigo 1º da Lei nº 10.652, de 26 de novembro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
A gratificação pelo Exercício de Atividade de Transporte, de que trata o artigo
6º, da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, será
calculada no percentual de até 100% (cem por cento) do vencimento básico do
respectivo cargo.”
Parágrafo
único. A gratificação de que trata este artigo só será concedida aos servidores
da administração direta, autárquica e fundacional, pelo Secretário de
Administração, obedecidas as condições estabelecidas nas Leis nºs 10.202, de 23 de setembro de 1988, e 10.418, de 26 de março de 1990, mediante prévia
aprovação do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP."
Art. 6º As
disposições desta Lei são extensivas aos aposentados e aos servidores em
disponibilidade, bem como às pensões mensais pagas pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários
de seus segurados e àquelas pensões especiais que não tenham regras próprias de
correção.
Art. 7º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 20 de abril de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUIZ ALBERTO PASSOS
CAVALCANTI
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
JOSÉ BELÉM DE
OLIVEIRA
HERMINO RAMOS DE
SOUZA
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
ROBERTO JOSÉ MARQUES
PEREIRA
LEVY LEITE
JOEL DE HOLLANDA
CORDEIRO
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
CELSO STERENBERG
DIVANE CARVALHO
FRATICELLI
ROMÁRIO DE CASTRO
DIAS PEREIRA
RICARDO COUCEIRO
REGINALDO DE SOUZA
FREITAS
JOSÉ ROMERO RODRIGUES
LEITE
ROBERTO WANDERLEY DE
ANDRADE
SÉRGIO HIGINO DIAS
DOS SANTOS FILHO