LEI
Nº 10.883, DE 20 DE ABRIL DE 1993.
(Vide o art. 14 da Lei n° 15.539, de
1° de julho de 2015 - Incorpora as parcelas remuneratórias dos cargos de
provimento denominadas Vencimento-Base, Gratificação de Incentivo à Produtividade
e Gratificação de Exercício, à parcela única de remuneração dos cargos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco
denominada Vencimento, ficando extintas a partir da vigência da mencionada
lei.)
(Vide
art. 6º da Lei nº 18.234, de 3 de julho de 2023 - As parcelas remuneratórias
denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade e
Gratificação de Exercício ficam reajustadas em 4,18% - efeitos financeiros a
partir de 1º de maio de 2023, de acordo com o art. 14.)
(Vide o
art. 6º da Lei 18.548, de 6
de maio de 2024 - a parcela remuneratória denominada Gratificação
de Exercício fica reajustada em 5% (cinco por cento) - efeitos financeiros a
partir de 1º de maio de 2024, de acordo com o art. 10.)
Reajusta os valores dos vencimentos e
gratificações dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os valores dos níveis, símbolos de vencimentos e gratificações de função dos
servidores do Poder Judiciário, serão corrigidos, em 1º de abril, 1º maio e 1º
junho de 1993, pela aplicação dos seguintes percentuais, calculados sobre os
valores vigentes em março de 1993.
I
- 50% (cinqüenta por cento), 43% (quarenta e três por cento) e 43% (quarenta e
três por cento), respectivamente, para os cargos de níveis NU-6, NU-7 e NU-8, e
os símbolos PJ-ST-01 a PJ-ST-12; PJ-SJ-01 a PJ-SJ-05 e PJ-SJ-08; PJ-F-06;
PJ-F-08 a PJ-F-10; PJ-F-12 a PJ-F-15; PJ-F-17 a PJ-F-18; JE-DPC-1 e JE-DPC-2;
JE-ARPC; JE-ASPC e JE-SPC;
II
- 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 30% (trinta por
cento), respectivamente, para os cargos comissionados, funções gratificadas e
representações de gabinete.
Art.
2º A gratificação de que trata o artigo 4º da Lei nº
10.532 de 02 de janeiro de 1991 é extensiva aos ocupantes dos cargos oficializados
das Comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias.
Art.
3º As disposições desta Lei se aplicam aos inativos e aos que se encontrem em
disponibilidade.
Art.
4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de
abril de 1993, os seus efeitos financeiros.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 20 de abril de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado