Texto Original



LEI Nº 10.889 DE 7 DE MAIO DE 1993.

 

Introduz alterações na Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992, relativamente a atribuições dos cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica acrescentada, às atribuições dos cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrões II e III, previstas na Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992, competência para:

I - relativamente ao Padrão II: fiscalizar, isoladamente ou em equipe, quando designado pela autoridade competente, estabelecimentos classificados como de micro, pequeno e médio, portes, inclusive aqueles inscritos sob o regime Fonte, verificando, por meio do exame de mercadorias, livros e documentos, o cumprimento das obrigações principais e acessórias, cabendo-lhe, em especial:

 

a) intimar o contribuinte, solicitando livros e documentos para exame:

 

b) examinar dados constantes dos documentos de arrecadação e de informações econômico-fiscais;

 

c) reter, conforme o caso, mercadorias, máquinas, embalagens, rótulos, documentos e livros fiscais e de escrituração, quando necessário à comprovação de infração ou falsificação, ou, ainda, quando possuídos com a intenção de fraude, lavrando o competente termo;

 

d) lavrar os termos de início e encerramento do exame fiscal em livros ou documentos próprios, conforme disposto em regulamento;

 

e) proceder à argüição de infração à legislação tributária, lavrando o correspondente auto de infração, na forma e condições fixadas na legislação disciplinadora do procedimento fiscal-administrativo do Estado;

 

f) elaborar relatório de fiscalização;

 

II - relativamente ao Padrão III: fiscalizar, isoladamente ou em equipe, quando designado pela autoridade competente, estabelecimentos classificados como de grande porte, cabendo-lhe a prática de idênticos procedimentos àqueles fixados para a fiscalização dos demais tipos de estabelecimentos.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a, excepcionalmente, realizar as promoções de titulares de cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão II - Faixa Salarial 3, para o Padrão III, Faixa Salarial 1, que estejam vagos no termo inicial de vigência da presente Lei, com base nos critérios de merecimento previstos no artigo 56, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, nos termos de decreto a ser editado.

 

Parágrafo único. As promoções para o cargo referido no caput que dependam de reclassificação, de acordo com o § 4º, do artigo 24, da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992, serão processadas na forma prevista no parágrafo único do artigo 13, daquela Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de maio de 1993.

 

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado.

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

LEVY LEITE

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.