LEI Nº 10.889 DE 7
DE MAIO DE 1993.
Introduz alterações na Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992, relativamente a
atribuições dos cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual e dá outras
providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescentada, às atribuições dos cargos de Auditor Tributário do Tesouro
Estadual, Padrões II e III, previstas na Lei nº 10.726,
de 24 de abril de 1992, competência para:
I -
relativamente ao Padrão II: fiscalizar, isoladamente ou em equipe, quando
designado pela autoridade competente, estabelecimentos classificados como de
micro, pequeno e médio, portes, inclusive aqueles inscritos sob o regime Fonte,
verificando, por meio do exame de mercadorias, livros e documentos, o
cumprimento das obrigações principais e acessórias, cabendo-lhe, em especial:
a) intimar o
contribuinte, solicitando livros e documentos para exame:
b) examinar
dados constantes dos documentos de arrecadação e de informações
econômico-fiscais;
c) reter,
conforme o caso, mercadorias, máquinas, embalagens, rótulos, documentos e
livros fiscais e de escrituração, quando necessário à comprovação de infração
ou falsificação, ou, ainda, quando possuídos com a intenção de fraude, lavrando
o competente termo;
d) lavrar os
termos de início e encerramento do exame fiscal em livros ou documentos
próprios, conforme disposto em regulamento;
e) proceder à
argüição de infração à legislação tributária, lavrando o correspondente auto de
infração, na forma e condições fixadas na legislação disciplinadora do
procedimento fiscal-administrativo do Estado;
f) elaborar
relatório de fiscalização;
II -
relativamente ao Padrão III: fiscalizar, isoladamente ou em equipe, quando
designado pela autoridade competente, estabelecimentos classificados como de
grande porte, cabendo-lhe a prática de idênticos procedimentos àqueles fixados
para a fiscalização dos demais tipos de estabelecimentos.
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a, excepcionalmente, realizar as promoções de
titulares de cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão II -
Faixa Salarial 3, para o Padrão III, Faixa Salarial 1, que estejam vagos no termo
inicial de vigência da presente Lei, com base nos critérios de merecimento
previstos no artigo 56, da Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968, nos termos de decreto a ser editado.
Parágrafo
único. As promoções para o cargo referido no caput que dependam de
reclassificação, de acordo com o § 4º, do artigo 24, da Lei
nº 10.726, de 24 de abril de 1992, serão processadas na forma prevista no
parágrafo único do artigo 13, daquela Lei.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de maio de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado.
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
LEVY LEITE
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA