LEI Nº 11
LEI
Nº 10.890, DE 7 DE MAIO DE 1993.
Amplia a isenção do IPVA em relação a
veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O inciso IV, do artigo 5º, da Lei nº 10.849, de 28 de
dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art 5º É isenta do
IPVA a propriedade de:
..........................................................................................................................
IV - veículo rodoviário
utilizado na categoria de táxi, com capacidade para até 05 (cinco) passageiros;
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 1993.
Art.
3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 7 de maio de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado