LEI Nº 10.947, DE
2 DE SETEMBRO DE 1993.
(Vide os
arts. 28, 30 e 31 da Lei nº 11.195, de 28 de dezembro
de 1994 - transformação de cargos.)
Dispõe sobre
o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Pertencentes ao Fórum da Capital,
fixa vencimentos e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica o
instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Cargos e Salários dos Servidores
do Poder Judiciário, lotados no Fórum da Capital.
Art. 2º O
plano de que trata o art. 1º, visa a estruturação de carreiras, organizando-as
de modo a oferecer à sociedade serviço mais adequado e eficiente quanto à
prestação jurisdicional.
Art. 3º Este
plano engloba as funções de Fórum da Capital, que são as seguintes:
I -
processamento de feitos;
II - apoio
técnico e administrativo aos órgãos julgadores;
III -
assessoramento técnico e administrativo às unidades integrantes das suas
estruturas organizacionais;
IV - gestão
administrativa, envolvendo ritos processuais, recursos humanos, materiais,
patrimoniais, orçamentários e financeiros, bem como os serviços em geral,
inclusive os de administração de edifícios, informática, organização e métodos.
CAPÍTULO
II
DOS
QUADROS DE PESSOAL
Art. 4º Esta
Lei compreende tanto os cargos públicos efetivos quanto os comissionados,
naquilo que lhes for aplicável.
Art. 5º As
funções de confiança e os cargos comissionados intermediários serão exercidos
por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.
CAPÍTULO
II
DA
CARREIRA
Art. 6º Para
fins legais, considera-se:
I - cargo
público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor,
com as características de criação por Lei, denominação própria, número certo, e
pagamento pelos cofres públicos;
II - classe é
o conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e
complexidade de atribuições;
III - série de
classes é o conjunto de classes semelhantes quanto à natureza, grau de
complexidade e responsabilidades das atribuições, constituindo a linha natural
de promoção do servidor;
IV - nível é o
padrão no qual o servidor está posicionado;
V - referência
é a posição do servidor na escala de vencimentos da respectiva carreira;
VI - grupo
ocupacional é o conjunto de série de classes e classes únicas, de atividades
profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos
ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho.
Art. 7º Os
servidores do Fórum da Capital integram seis (06) grupos ocupacionais, sendo o
último denominado de especial por estar em via de extinção:
GRUPO
01. OFICIAL DE JUSTIÇA
Nível: PJ-F-18
Nomenclatura
do cargo: inalterada
Funções: as
estabelecidas no art. 143, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Requisito
básico: conclusão do curso de Bacharel em Ciências Jurídicas.
Total de
cargos: 163
GRUPO
02. APOIO TÉCNICO
Nível: PJ-F-18
Nomenclatura
do cargo: Técnico Judiciário
Funções: Chefe
de Secretaria, Distribuidor, Avaliador, Depositário Público, Assistente de
Secretaria e Contador.
Requisito
básico: conclusão do curso de Bacharel em Ciências Jurídicas.
Correspondente
aos atuais cargos de Escrevente, Partidor, Avaliador, Depositário Público,
Distribuidor, Oficiais do Registro de Imóveis dos 3º e 4º Ofícios da Capital e
Assistente de Secretaria.
Total de
Cargos: 259.
GRUPO
03. SERVIÇOS JUDICIAIS
Nível: PJ-F-17
Nomenclatura
do cargo: Auxiliar Judiciário
Funções: as
dos cargos que nele foram transformados.
Requisito
básico: curso de 2º grau completo.
Correspondente
aos atuais cargos de Escrevente, Datilógrafo, Assistente de Serviços Judiciais,
Adjunto de Contador, Registrador de Distribuição, Oficial de Comunicação e de
Expediente e Auxiliar de Administrador do Fórum.
Total de
Cargos: 275.
GRUPO
04. APOIO BÁSICO
Nível: PJ-F-16
Nomenclatura
do cargo: Atendente
Funções: as do
cargo que nele foram transformados.
Requisito
básico: curso de 1º grau completo.
Correspondente
aos atuais cargos de Assistente de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços
Gerais, Auxiliar de Comunicação e Expediente, Ascensorista e Porteiro de
Auditório.
Total de
Cargos: 87.
GRUPO
05. CIENTÍFICO MULTIDISCIPLINAR
Nível: PJ-F-18
Nomenclatura
do cargo: Inalterados
Funções:
inalterados
Requisitos
básicos: formação superior em curso de Medicina, Serviço Social, Psicologia.
Corresponde
aos cargos de Médico Legista, Traumatologista, Médico Legista Oftalmologista,
Assistente Social, Psicólogo.
Total de
Cargos: 09.
GRUPO
06. ESPECIAL
Nível: PJ-F-16
Nomenclatura
dos cargos: inalterados
Funções:
inalterados
Correspondente
aos cargos de Artífice de Instalação Elétrica, Artífice de Instalação
Hidráulica, Auxiliar de Artífice de Instalação Elétrica, Técnico de Som,
Auxiliar Técnico de Som.
Total de
Cargos: 05.
Art. 8º Os
níveis apontados no art. 7º serão desdobrados em referências, da seguinte
forma:
GRUPOS
|
NÍVEIS
|
CLASSES
|
REFERÊNCIAS
|
|
|
|
|
01
|
18
|
ESPECIAL
|
09
|
|
|
A
|
08
|
|
|
B
|
07
|
|
|
|
|
02
|
18
|
ESPECIAL
|
09
|
|
|
A
|
08
|
|
|
B
|
07
|
|
|
|
|
03
|
17
|
ESPECIAL
|
06
|
|
|
A
|
05
|
|
|
B
|
04
|
|
|
|
|
04
|
16
|
ESPECIAL
|
03
|
|
|
A
|
02
|
|
|
B
|
01
|
|
|
|
|
05
|
18
|
ESPECIAL
|
09
|
|
|
A
|
08
|
|
|
B
|
07
|
|
|
|
|
06
|
16
|
ESPECIAL
|
03
|
|
|
A
|
02
|
|
|
B
|
01
|
Art. 9º Aos
Oficiais de Justiça será conferida gratificação de transporte de 20% (vinte por
cento), calculada sobre os vencimentos da classe "A" excluídas as
vantagens de caráter pessoal.
Parágrafo
único. Ressalvadas as gratificações autorizadas por esta Lei, nenhuma outra
será devida em razão do exercício do cargo de Oficial de Justiça.
Art. 10. Ficam
criadas três Funções Gratificadas de Oficial de Justiça Supervisor, que
implicarão na fiscalização da qualidade de trabalho dos Oficiais de Justiça.
§ 1º Os
titulares desta Função terão direito a uma gratificação de supervisão
correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre a própria remuneração e
não farão jus àquela prevista no caput do artigo anterior.
§ 2º A
restrição prevista no Parágrafo único do artigo anterior, também é aplicada aos
Oficiais de Justiça Supervisores.
§ 3º As
designações dos Oficiais de Justiça Supervisores serão feitas pelo
Desembargador Corregedor Geral da Justiça.
Art. 11. Ficam
criadas 74 (setenta e quatro) Funções Gratificadas de Chefe de Secretaria, que
somente poderão ser concedidas aos integrantes do Quadro de Pessoal do Fórum da
Capital, assegurado o disposto no § 2º do art. 26.
§ 1º Os
titulares desta Função terão direito a uma gratificação de Chefe de Secretaria,
de 40% (quarenta por cento), calculada sobre os vencimentos da Classe Especial,
excluídas as vantagens de caráter pessoal.
§ 2º
Ressalvadas as gratificações autorizadas por esta Lei, nenhuma outra será
devida em razão do exercício da Função de Chefe de Secretaria.
§ 3º O Chefe
de Secretaria será indicado em lista Tríplice, pelo Juiz titular da Vara e designado pelo Corregedor Geral da Justiça, respeitado o disposto no § 2º do art. 26.
§ 4º Fica
assegurado aos atuais Escreventes pertencentes ao grupo de Apoio Técnico
concorrerem às funções gratificadas de que trata o caput do art. 11.
Art. 12. Os
ocupantes dos cargos de Distribuidor-Contador, Avaliador Judicial e Depositário
Público, terão direito a uma gratificação de 40% (quarenta por cento),
incidente sobre os seus vencimentos.
Parágrafo
único. Ressalvadas as gratificações autorizadas por esta Lei, nenhuma outra
será devida em razão do exercício do cargo de Distribuidor-Contador.
Art. 13. A remuneração dos cargos previstos nesta Lei é constituída, afora o disposto nos artigos
anteriores, pelas seguintes parcelas:
I -
vencimento-base;
II -
referência incidente sobre o vencimento-base;
III -
gratificação de produtividade de até 120% (cento e vinte por cento) incidente
sobre o vencimento-base.
IV -
gratificação de incentivo de até 100% (cem por cento) incidente sobre o
vencimento –base.
§ 1º
Ressalvadas as gratificações autorizadas por esta Lei, nenhuma outra será
devida em razão do exercício do cargo.
§ 2º Os
valores correspondentes aos vencimentos-base de cada Grupo Ocupacional seguem em Tabela Anexa.
Art. 14. A investidura nos cargos públicos mencionados nesta Lei dependerá de aprovação prévia em concurso
público de provas e títulos, ressalvado o acesso, via promoção, e as nomeações
para cargos em comissão.
§ 1º É
assegurado aos atuais Escrivães e Oficiais de Justiça dos foros das Comarcas do
interior promoção para os cargos criados neste Plano de Cargos e Carreiras,
observadas as exigências legais.
§ 2º Aplica-se
o disposto no parágrafo anterior aos demais serventuários da Justiça das
serventias oficializadas e integrantes de cargos de carreira.
§ 3º A Lei que
oficializar os foros das Comarcas do interior estabelecerá condições para a
progressão funcional dos servidores, entre as respectivas entrâncias.
Art. 15. O
expediente dos servidores públicos do fórum da Capital, será de 8 horas às 12
horas e de 14 horas às 18 horas.
CAPÍTULO
IV
DO
DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 16. O
desenvolvimento do funcionário na carreira ocorrerá mediante promoção de uma
classe inferior para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
Art. 17.
Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a seguinte, mediante
critérios de antiguidade ou de avaliação de desempenho.
Parágrafo
único. A promoção por antiguidade ou mediante avaliação de desempenho ocorrerá,
alternadamente, nos cargos organizados em carreiras, a intervalos não
superiores a dez (10) anos.
CAPÍTULO
V
DA
CAPACITAÇÃO FUNCIONAL
Art. 18. A formação e o desenvolvimento profissional dos servidores do Fórum da Capital constituem
condições essenciais para a consolidação deste Plano de Cargo e Salários.
Art. 19. Está
criado o PROGRAMA PERMANENTE DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO, a fim de atender
a valorização dos recursos humanos e promover o aumento da eficiência
organizacional e funcional, o que será disciplinado em Regulamento próprio.
Art. 20. O
Regulamento que dispuser sobre o PROGRAMA PERMANENTE DE TREINAMENTO E
DESENVOLVIMENTO fixará, dentre outros critérios e procedimentos:
I - os
pré-requisitos para a participação nos cursos;
II - o modo de
realização das inscrições;
III - a
sistemática de avaliação do acompanhamento, do aproveitamento e da integração
nas atividades de treinamento;
IV - a
sistemática de avaliação, no ambiente de trabalho, da aplicação dos
conhecimentos adquiridos;
V - o perfil e
as normas para a seleção de instrutores e participantes;
VI - as
responsabilidades da Administração, dos instrutores e dos participantes;
VII - a
remuneração a ser concedida ao instrutor, dado os encargos do curso;
VIII - o
afastamento para estudo, no País ou no exterior, e para participação em
Congressos e outros eventos relacionados com as atribuições da carreira;
IX - o custeio
das despesas com as diárias dos participantes, quando dos deslocamentos para
treinamento em cursos.
Parágrafo
único. A Corregedoria Geral da Justiça reservará, anualmente, recursos
orçamentários para o atendimento do disposto neste Capítulo.
Art. 21. Os
cursos do PROGRAMA PERMANENTE DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO serão
administrados pelo órgão central do sistema de recursos humanos, ou por
entidades externas, através de convênios e contratos; ou por profissionais de
reconhecida competência.
CAPÍTULO
VI
DA
AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Art. 22. A avaliação funcional levará em conta o desempenho e a conduta do servidor no exercício dos
cargos organizados em carreira, devendo-se considerar a sua constituição
efetiva para a realização dos objetivos institucionais.
Parágrafo
único. A avaliação do desempenho considerará, dentre outros, os seguintes
fatores:
I - os dados
cadastrais e curriculares do servidor;
II - a
produtividade;
III - a
iniciativa;
IV - a
cooperação;
V - a
qualidade do trabalho;
VI - a
responsabilidade;
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 23.
Passam a se denominar:
I - Técnico
Judiciário, os atuais cargos de Escrevente, de Distribuidor Contador, de Avaliador
judicial, de Depositário Público, de Assistente de Secretaria e de Oficiais do
Registro de Imóveis.
II - Auxiliar
Judiciário, os atuais cargos de Escrevente-Datilógrafo, de Assistente de
Serviços Judiciais, de Adjunto de Distribuidor e de Oficial de Comunicação e de
Expediente;
III -
Atendente, os atuais cargos de Assistente de Serviço Gerais, de Auxiliar de
Serviço Gerais, de Auxiliar de Administração, de Auxiliar de Comunicação e de
Expediente, de Ascensorista e o de Porteiro dos Auditórios.
Art. 24. A efeito de incidência imediata desta Lei, os titulares dos cargos que integram os Grupos
previstos no art. 7º serão distribuídos de acordo com o efetivo tempo de
serviço que tiverem prestado ao Poder Judiciário, observada a garantia
constitucional da irredutibilidade de salários.
Parágrafo
único. A distribuição se dará da seguinte forma:
I - classe
Especial, os servidores que contarem, na data de publicação desta Lei, com mais
de dez anos no efetivo exercício do cargo público no Poder Judiciário;
II - classe
"A", os servidores que na data da publicação desta Lei, com cinco
anos ou mais no efetivo exercício de cargo público no Poder Judiciário;
III - classe
"B", os servidores que contarem, na data da publicação desta Lei, com
menos de cinco anos no efetivo exercício do cargo público no Poder judiciário;
Art. 25. Os
cargos pertencentes à Classe Especial de cada um dos Grupos Operacionais à
medida em que excederem os 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo de
cargos que integram a carreira serão, ao passo em que forem vagando,
automaticamente transformados em cargos pertencentes às Classes "A" e
"B", alternadamente.
Parágrafo
único. No momento em que Classe "A" atingir os 35% (trinta e cinco
por cento) do quantitativo de cargos que integram a carreira, todos os demais
cargos serão transformados em cargos de classe "B".
Art. 26. Ficam
extintos os cargos de Escrivão, exercidos no Fórum da Capital.
§ 1º As
funções correspondentes ao cargo ora extinto passarão a ser desenvolvidas a
título de Função Gratificada.
§ 2º É
Assegurado Preferencialmente aos atuais Escrivães, a possibilidade de serem
indicados para a Função Gratificada de Chefe de Secretaria.
§ 3º Em caso
de não indicação, é facultado aos atuais Escrivães o direito de integrar o
grupo 02 - Apoio Técnico, ou ficar em disponibilidade remunerada.
Art. 27. Os
Escrivães de Justiça dos Foros não oficializados das Comarcas de 1º e 2º
Entrâncias, terão as suas contribuições previdenciários calculadas com base nos
vencimentos do cargo, podendo optar em contribuir em até oitenta por cento
(80%) dos vencimentos do técnico Judiciário.
Art. 28. São
asseguradas aos inativos todas as vantagens financeiras decorrentes desta Lei,
observados os critérios previstos no art. 24, computando-se, como de efetivo
exercício, o período que vai até a data da correspondente aposentadoria.
Art. 29. Fica
estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para Corregedoria Geral da Justiça
tomar as medidas administrativas necessárias à execução da presente Lei.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Esta
Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 31.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de setembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
ANEXO
I
GRUPOS
|
NÍVEIS
|
CLASSES
|
REFERÊNCIAS
|
SALÁRIO-BASE
|
SALÁRIO-REAL
|
|
|
|
|
|
|
01
|
18
|
ESPECIAL
|
09
|
4.072,12
|
49.679,89
|
|
|
A
|
08
|
4.072,12
|
45.607,77
|
|
|
B
|
07
|
4.072,12
|
41.535,65
|
|
|
|
|
|
|
02
|
18
|
ESPECIAL
|
09
|
4.072,12
|
49.679,89
|
|
|
A
|
08
|
4.072,12
|
45.607,77
|
|
|
B
|
07
|
4.072,12
|
41.535,65
|
|
|
|
|
|
|
03
|
17
|
ESPECIAL
|
06
|
3.868,71
|
35.592,14
|
|
|
A
|
05
|
3.868,71
|
31.723,43
|
|
|
B
|
04
|
3.868,71
|
27.854,72
|
|
|
|
|
|
|
04
|
16
|
ESPECIAL
|
03
|
3.185,56
|
19.750,50
|
|
|
A
|
02
|
3.185,56
|
16.564,94
|
|
|
B
|
01
|
3.185,56
|
13.379,37
|
|
|
|
|
|
|
05
|
18
|
ESPECIAL
|
09
|
4.072,12
|
49.679,89
|
|
|
A
|
08
|
4.072,12
|
45.607,77
|
|
|
B
|
07
|
4.072,12
|
41.535,65
|
|
|
|
|
|
|
06
|
16
|
ESPECIAL
|
03
|
3.185,71
|
19.750,50
|
|
|
A
|
02
|
3.185,71
|
16.564,94
|
|
|
B
|
01
|
3.185,71
|
13.379,37
|
EQUAÇÃO
sb = salário base
sr = salário real
ref = fator de referência
sr = sb + (ref x sb) + (100% x sb) + (120% x sb)