LEI Nº 10.954, DE
17 DE SETEMBRO DE 1993.
(Revogada
pelo art. 15 da Lei nº 14.547,
de 21 de dezembro de 2011.)
Disciplina,
no âmbito da Administração Pública estadual, a contratação de Pessoal
temporário, e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
contratação de pessoal por prazo determinado, para atendimento à necessidade
temporária, de excepcional interesse público, pelos órgãos e entidades da
administração direta, indireta, autárquica e fundacional, de qualquer dos
poderes do Estado, será disciplinada por esta lei.
Art. 2º A
contratação de pessoal por prazo determinado dar-se-á, exclusivamente, para:
I - combate a
surtos epidêmicos;
II -
atendimento a situações de calamidade pública;
III -
realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado
de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens;
IV -
substituição de professor ou admissão de professor visitante, inclusive
estrangeiro;
V - execução
de serviço nas áreas de pesquisa científica e tecnológica por profissional de
notória especialização, inclusive estrangeiro;
VI - execução
de serviços afetos a unidades de ensino ou de saúde recém instaladas;
VII -
prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em áreas de
pesquisas agropecuárias e de execução de obras ou serviços de construção,
conservação ou reparos;
VIII -
atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as
atividades dos órgãos e entidades de administração direta e indireta do Estado
e a regular prestação de serviços ao público.
Art. 3º A
contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos desta Lei, dependerá
para sua validade:
Art. 3º A
contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos desta Lei, dependerá
para sua validade; (Redação alterada pelo art. 26 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
I - de prévia
e expressa autorização do chefe de qualquer dos poderes do Estado e dos órgãos
especiais, à vista de exposição de motivos do titular do órgão ou entidade
interessados, indicando a ocorrência do excepcional interesse público a ser
atendido;
II - de publicação
no Diário Oficial, de autorização para contratação, e seu fundamento legal.
III - da
realização de convocação e seleção pública, ainda que simplificada mas segundo
critérios objetivos. (Acrescido pelo art. 26 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
Art. 4º O
contrato de trabalho do pessoal temporário terá numeração específica, no âmbito
de cada órgão ou entidade, não podendo exceder, em qualquer hipótese, a 12
meses, vedada a recontratação para qualquer outro órgão ou entidade de qualquer
dos poderes do Estado, fora daquele prazo.
Art. 4º O
Contrato de trabalho do pessoal temporário terá remuneração específica, no
âmbito de cada órgão ou entidade, não podendo exceder, em qualquer hipótese, a
24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.736, de 30 de dezembro de 1999.)
Art. 4º O
contrato de trabalho do pessoal temporário terá remuneração específica, no
âmbito de cada órgão ou entidade, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro)
meses, prorrogável apenas 01 (uma) vez, por igual período. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.555, de 6 de abril de 2004.)
Parágrafo
único. A recontratação, esgotado o prazo máximo previsto neste artigo, somente
poderá ocorrer após 24 (vinte e quatro) meses do término do contrato anterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.736, de 30 de dezembro de 1999.)
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.555, de 6 de abril de 2004.)
§ 1º A
recontratação, esgotado o prazo máximo previsto no caput deste artigo,
somente poderá ocorrer após 24 (vinte e quatro) meses do término do contrato anterior.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.555, de 6 de abril de 2004.)
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica, exclusivamente, aos casos de
professores temporários da Secretaria de Educação e Cultura, contratados para o
exercício de 2000, cuja não recontratação possa comprometer o ano letivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.555, de 6 de abril de 2004.)
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica, exclusivamente, aos casos de
professores temporários da Secretaria de Educação e Cultura, contratados para o
exercício de 2001, cuja não contratação possa comprometer o ano letivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.762, de 25 de janeiro de 2005.)
§ 3º O prazo
máximo de vigência dos contratos de que trata o parágrafo anterior será de 11
(onze) meses, vedada a prorrogação. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 12.555, de 6 de abril de 2004.)
Art. 5º O
contrato de pessoal temporário, com a documentação que o instruir, e a sua
rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado,
para conhecimento, registro ou baixa, no prazo de 10 (dez) dias, contatos da
efetivação da medida.
Parágrafo único.
Declarada a ilegalidade do ato de Admissão, pelo tribunal de Contas, ouvida a
autoridade responsável, este será tornado sem efeito, em 10 (dez) dias, a
partir de sua comunicação.
Art. 6º É
vedado o desvio de função do pessoal temporário, sob pena de resolução do
contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que lhe der
causa.
Art. 7º O
pessoal contratado por prazo determinado perceberá remuneração idêntica às
fixadas para os cargos permanentes dos quadros de pessoal do órgão ou entidade
contratante, salvo se inexistir correlação de atribuições, quando serão
observados os valores do mercado de trabalho.
Art. 7º O
pessoal contratado por prazo determinado não poderá perceber remuneração
superior às fixadas para os cargos ou empregos permanentes dos quadros de
pessoal dos órgãos ou entidades contratantes, salvo se inexistir correlação de
atribuições, situação em que serão observados os vencimentos e salários médios
praticados em outros Estados da Federação. (Redação
alterada pelo art. 26 da Lei nº 11.216, de 20 de junho
de 1995.)
Art. 8º
Cessadas as razões que implicaram na contratação, esta será rescindida antes do
seu término, critério da administração.
Art. 9º O
regime jurídico do pessoal temporário será:
Art. 9º O
regime jurídico do pessoal temporário será de direito administrativo,
aplicando-se, no que couber, as normas relativas ao regime disciplinar e pensão
especial por acidente em serviço, aplicáveis aos servidores públicos estaduais.
(Redação alterada pelo art. 26 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
I - o da
legislação do trabalho, em sua vinculação com as empresas públicas e sociedades
de economia mista integrantes da administração indireta estadual;
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 26 da Lei
nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
II - do
direito administrativo, em sua vinculação com órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e fundacional do Estado.
II - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 26 da Lei
nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
Parágrafo
único. - Ao servidor contratado na forma do inciso II deste artigo, aplicam-se
os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado,
relativos a remuneração, férias, aposentadoria por invalidez e, no que couber,
ao regime disciplinar.
Parágrafo
único. (Suprimido pelo art. 26 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
§ 1º O vinculo
de trabalho temporário e por tempo determinado não gera direito a férias, 13º
salário ou outras vantagens de caráter indenizatório. (Acrescido
pelo art. 26 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
§ 2º O
contratado por tempo determinado descontará a contribuição previdenciária para
o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP e
terá direito a contagem de tempo de serviço público e fruição dos serviços de
assistência médica durante a vigência do contrato. (Acrescido
pelo art. 26 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
§ 2º O
contrato por prazo determinado descontará a contribuição previdenciária para o
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.736, de 30 de
dezembro de 1999.)
Art. 10. As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de setembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUIZ ALBERTO PASSOS
CAVALCANTI
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
ROBERTO JOSÉ MARQUES
PEREIRA
LEVY LEITE
JOEL DE HOLLANDA
CORDEIRO
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
JOSÉ LUIZ DELGADO
CELSO STEREMBERG
DIVANE CARVALHO
FRATICELLI
ROMÁRIO DE CASTRO
DIAS PEREIRA
RICARDO COUCEIRO
REGINALDO DE SOUZA
FREITAS
JOSE ROMERO RODRIGUES
LEITE
ROBERTO WANDERLEY DE
ANDRADE
SÉRGIO HIGINO DIAS
DOS SANTOS FILHO