LEI Nº 11.013 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.
Altera o artigo
2º da Lei nº 10.622, de 01 de outubro de 1991.
O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2º da Lei 10.622 de
01 de outubro de 1991, passa a vigorar com seguinte redação.
"Art.
2º O município de Vertente do Lério limita-se ao nascente com às margens do
Riacho dos Patos, começando nas suas vertentes, até atingir as nascentes desse
riacho, e sendo aí, na direção da Matriz de Nossa Senhora da Conceição, na Vila
de Mata Virgem, alcança a divisa Pernambuco com o Estado da Paraíba, ao poente
com o município de Santa Maria do Cambucá, a partir das margens do Rio Caiaí,
até a divisa Pernambuco com o Estado da Paraíba, na cidade de Umbuzeiro, ao
Norte com município de Umbuzeiro, acompanhando a divisa de Pernambuco com o
Estado da Paraíba, e ao Sul com o Rio Caiaí, até atingir as vertentes do Riacho
dos Patos.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado