LEI Nº 11.020, DE
3 DE JANEIRO DE 1994.
(Revogada pelo art.10 da Lei nº 14.533, de 9 de dezembro de
2011.)
Disciplina a
estrutura, competência e funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Conselho Estadual de Ciências e Tecnologia – CONCITEC, criado pelo Decreto nº 4.640, de 15 de agosto de 1977, passa a ser
disciplinado nos termos desta Lei.
Art. 2º O
CONCITEC, diretamente vinculado ao Governo do Estado, é órgão colegiado e
deliberativo de hierarquia superior do Sistema Estadual de Ciência e
Tecnologia, e tem por objetivo promover o desenvolvimento científico e
tecnológico de Pernambuco, nos termos do art. 203 da Constituição
Estadual.
Art. 3º Compete
ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia formular e coordenar a política de
desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, cabendo-lhe, especialmente:
I - articular
as iniciativas e atividades relativas ao desenvolvimento científico e
tecnológico dos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta
do Estado;
II - aproximar as
entidades estaduais públicas e privadas que se dedicam às atividades de
pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;
III - apreciar
os planos e orçamentos estaduais de ciência e tecnologia e deliberar sobre
eles, bem como sobre a programação anual de aplicações do fundo estadual de
apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico;
IV - manter
permanente articulação com toda a rede de órgãos e entidades afins da
administração pública e da iniciativa privada, no País;
V - estabelecer
as diretrizes editorias gerais de um veículo oficial de divulgação da ciência e
tecnologia do Estado;
VI - avaliar os
resultados das ações implementadas na área de ciência e tecnologia do Estado e
sugerir ao Poder Executivo as reorientações necessárias; e
VII - elaborar
o seu regimento interno.
Art. 4º O
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEC será integrado pelos
seguintes conselheiros:
I - o titular
da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
II - dois
Secretários de Estado, designados pelo Governador;
III - o
Presidente da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco –FACEPE;
IV - o
Presidente da Fundação Instituto Tecnológico de Pernambuco – ITEP;
V - o
Presidente da Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e da
Administração dos Recursos Hídricos – CPRH;
VI - o
Presidente da Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias – IPA;
VII - o
Presidente do Laboratório Farmacêutico de Pernambuco – LAFEPE;
VIII - o
Presidente do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE;
IX - um
representante do Banco do Estado de Pernambuco – BANDEPE;
X - um
representante do Instituto de Planejamento de Pernambuco – CONDEPE;
XI - um
representante da fundação Universidade de Pernambuco – FESP;
XII - um representante
da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE;
XIII - um
representante da Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE;
XIV - um
representante da Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP;
XV - um
representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;
XVI - um
representante do Conselho Nacional de Pesquisa – CNPQ;
XVII - um
representante da Fundação Joaquim Nabuco;
XVIII - um
representante da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco – FIEPE; e
XIX - um representante
da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco.
§ 1º Os
membros do CONCITEC relacionados nos incisos I e II serão substituídos, nas
suas ausências e impedimentos, pelos respectivos Secretários de Estado
Adjuntos.
§ 2º Os
membros do CONCITEC relacionados nos incisos III a VIII serão substituídos, nas
suas ausências e impedimentos, pelo titular da Diretoria de atividade-fim da
entidade respectiva.
§ 3º Os
representantes referidos nos itens IX a XIX deste artigo, e seus respectivos
suplentes, serão indicados pelas respectivas entidades, podendo por elas ser
substituídos a qualquer tempo.
Art. 5º Exercerão
a Presidência e a Vice-Presidência do CONCITEC, respectivamente, o Secretário
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e o Secretário de Estado que para essa
função for designado pelo Governador.
Parágrafo Único.
A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente exercerá a função de
Secretaria Executiva do CONCITEC.
Art. 6º O
CONCITEC reunir-se-á ordinariamente a cada dois (02) meses e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros.
§ 1º As
deliberações do CONCITEC serão tomadas por maioria simples de votos, presentes,
pelo menos, 10 (dez) conselheiros.
§ 2º Ao
Presidente em exercício no CONCITEC caberá, além do voto de Conselheiro, o de
desempate.
Art. 7º Poderão
participar das reuniões do CONCITEC, a convite e sem direito a voto,
pesquisadores e especialistas na área ou segmentos da ciência e tecnologia que
estejam sendo objeto de estudo ou deliberação por parte do CONCITEC.
Art. 8º O
CONCITEC ou, em caso de urgência, o seu Presidente, ad referendum do
plenário, poderão criar câmaras Técnicas para o estudo de matérias específicas,
bem como Comissões, Comitês ou Grupos de Trabalho.
Art. 9º As
funções de membro do CONCITEC, consideradas como de serviço público relevante,
não serão remuneradas.
Art. 10. As
despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSÉ LUIZ MARQUES
DELGADO
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ