LEI Nº 11.041, DE
5 DE ABRIL DE 1994.
Reajusta os
valores de vencimento, soldo, salário e gratificações dos servidores públicos
civis e militares do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimentos e soldo, dos cargos
efetivos, postos e graduações dos quadros de pessoal permanente da
administração direta, autárquica e funcional do Poder Executivo, vigentes em
fevereiro de 1994, ficam reajustados em 56% (cinquenta e seis por cento), a
partir de 1º de março de 1994.
Art. 2º O
vencimento dos cargos comissionados, dos quadros de pessoal de que trata o
artigo anterior, são os constantes do Anexo Único da presente Lei, a partir de
1º de março de 1994.
Art. 3º Aos
titulares dos cargos comissionados, de símbolos CG e CC, e aos ocupantes das
funções gratificadas, de símbolos FDS, FDI e FSA, dos quadros de pessoal
permanente da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo, será concedida Gratificação de Incentivo, no percentual de 120%
(cento e vinte por cento), calculada sobre o vencimento do respectivo cargo ou
função, vedada a sua utilização para cálculo de qualquer outra vantagem ou sua
percepção cumulativa com qualquer outra de igual nomenclatura ou finalidade.
Art. 4º O
vencimento dos cargos de símbolos QAPE, QAP.I, QAP.II e QAP.III, fica fixado em
CR$ 171.640,16 (cento e setenta e um mil, seiscentos e quarenta cruzeiros reais
e dezesseis centavos); CR$ 154.476,14 (cento e cinquenta e quatro mil,
quatrocentos e setenta e seis cruzeiros reais e quatorze centavos), CR$
139.028,53 (cento e trinta e novo mil, vinte e oito cruzeiros reais e cinqüenta
e três centavos) e CR$ 125.125,68 (cento e vinte e cinco mil, cento e vinte e
cinco cruzeiros reais e sessenta e oito centavos), respectivamente, a partir de
1º de março de 1994.
Art. 5º O
soldo do Cel. PM fica fixado em CR$ 96.513,14 (noventa e seis mil, quinhentos e
treze cruzeiros reais e quatorze centavos), a partir de 1º de março de 1994,
observados, quanto aos demais postos e graduações, os índices da Tabela de
Escalonamento Vertical.
Art. 6º O
disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e servidores em
disponibilidade, bem como às pensões mensais pagas pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP, aos beneficiários
de seus segurados e àquelas pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham
regras próprias de correção.
Art. 7º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.030, de 21.01.94, quanto ao
percentual de reajuste previsto para 1º de março de 1994.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de abril de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
ROBERTO JOSÉ MARQUES
PEREIRA
LEVY LEITE
LUCIA HELENA SIMÕES
LUIZ ALLBERTO DA
SILVA MIRANDA
JOSÉ LUIZ MARQUES
DELGADO
CELSO STERENBERG
DIVANE CARVALHO
FRATICELLI
JOSÉ CARLOS DIAS DE
FREITAS
RICARDO COUCEIRO
REGINALDO DE SOUZA
FREITAS
JOSÉ ROMERO RODRIGUES
LEITE
ROBERTO WANDERLEY DE
ANDRADE
SÉRGIO HIGINO DIAS
DOS SANTOS FILHO
ANEXO ÚNICO
TABELA DE CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
MARÇO/94
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO
|
|
|
CG–1
|
335.013,98
|
CG–2
|
260.566,47
|
CG–3
|
186.118,80
|
CG–4
|
122.838,39
|
CG–5
|
63.167,47
|
CG–6
|
39.474,39
|
CG–7
|
31.583,68
|
|
|
CC–1
|
297.790,21
|
CC–2
|
234.509,80
|
CC–3
|
148.919,89
|
CC–4
|
100.529,43
|
CC–5
|
51.323,62
|
CC–6
|
31.583,68
|
CC–7
|
19.739,77
|
|
|
FDS–1
|
109.880,98
|
FDS–2
|
73.094,50
|
FDI–1
|
65.928,54
|
FDI–2
|
58.523,50
|
FDI–3
|
42.259,63
|
FSA–1
|
59.384,48
|
FSA–2
|
51.098,31
|
FSA–3
|
42.812,07
|
FSA–4
|
33.973,46
|
FSA–5
|
25.963,42
|
FSA–6
|
18.145,31
|