LEI Nº 11.059, DE
9 DE MAIO DE 1994.
Reajusta os
valores de vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos níveis e símbolos de vencimento e gratificações dos cargos e
funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, vigentes em março de 1994,
serão corrigidos, a parir de 1º de abril de 1994, pela aplicação do índice de
variação do valor da URV no período de 31 de março a 30 de abril de 1994.
§ 1º Para os
fins deste artigo, o índice de variação no período fica estimado em 40%
(quarenta por cento).
§ 2º A
diferença resultante da aplicação do percentual previsto no parágrafo anterior
e o da utilização do índice real de variação da Unidade Real de Valor – URV, no
período de 31 de março a 30 de abril de 1994, será compensada no mês
imediatamente subsequente ao do pagamento.
Art. 2º O
disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas,
que não tenham regras próprias de correção.
Art. 3º A
partir de 1º de abril de 1994, ao servidor cujo vencimento se inferiorizar ao
valor do salário mínimo, no mês, será paga, a título de abono, a diferença
entre um e outro.
Art. 4º O
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco poderá atribuir a
gratificação pela participação em grupo de trabalho a qualquer servidor com
exercício na administração do Poder Judiciário.
(Vide a Lei nº 13.838, de 7 de agosto de 2009 – definição de
critérios para concessão da gratificação.)
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 6º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de maio de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado