LEI Nº 11
LEI Nº 11.061, DE
10 DE MAIO DE 1994.
Dispõe sobre o
limite máximo da gratificação de produtividades fiscal e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
valor máximo da gratificação de produtividade fiscal dos cargos de que trata a Lei nº 10.726 de 24 de abril de 1992, fica
acrescido de 36,6% (trinta e seis vírgula seis por cento), a partir de março de
1994, mantidos os intervalos salariais previsto na referida Lei.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se relativamente ao mês de
fevereiro de 1994, no percentual de 109,5% (cento e nove virgula cinco por
cento), o qual será aplicado de forma isolada, não cumulativa e não se
incorporará à base de cálculo para efeito de remuneração, proventos ou qualquer
vantagem de natureza financeira.
Art. 2º As
despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de maio de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LEVY LEITE
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA