LEI Nº 11.091, DE
29 DE JUNHO DE 1994.
Cria o Fundo
Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco,
visando a assegurar à Procuradoria Geral do Estado autonomia administrativa e
financeira prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 2, de
20 de agosto de 1990.
Art. 1º Fica
criado o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco,
visando assegurar à Procuradoria Geral do Estado a sua autonomia administrativa
e financeira prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 2,
de 20 de agosto de 1990, deste Estado, assim como objetivando propiciar
àquele órgão melhores condições para o desempenho das suas atribuições. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.689, de 25 de outubro de 1999.)
Art. 1º Fica
criado o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, de
natureza contábil, vinculado a uma fonte detalhadora de recursos, para
registrar o controle e acompanhamento da execução orçamentária, visando
assegurar à Procuradoria Geral do Estado a sua autonomia administrativa e
financeira prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de
1990, deste Estado, assim como objetivando propiciar a este órgão melhores
condições para o desempenho das suas atribuições. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.730, de 19 de março
de 2009.)
Art. 1º O Fundo Especial de Sucumbência
Processual do Estado de Pernambuco tem por objeto registrar os ingressos de
honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado, símbolo PE, na
forma da legislação aplicável. (Redação
alterada pelo art. 4° da Lei n° 15.711, de 29 de
fevereiro de 2016.)
§ 1º Os
recursos do Fundo serão constituídos pela totalidade dos pagamentos de
honorários advocatícios feitos pela parte vencida ao Estado de Pernambuco,
devido em virtude da sucumbência processual, na forma prevista no art. 20 do
Código de Processo Civil vigente (Lei nº 5.869, de 11.01.1973).
§ 1º Os
recursos do fundo serão constituídos pela totalidade dos pagamentos de
honorários advocatícios feitos pela parte vencida ao Estado de Pernambuco,
devidos em virtude de sucumbência processual, na forma prevista no art. 20 do
Código de Processo Civil vigente (Lei nº 5.869, de
11.01.1973), e por até 5% (cinco por cento) de receita proveniente do
recolhimento de multas relativas a impostos estaduais. (Redação
alterada pelo art. 7º da Lei nº 11.091, de 29 de junho
de 1994.)
§ 1º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 25 de outubro de 1999.)
§ 2º As
quantias devidas, a título de honorários advocatícios, ao Estado de Pernambuco,
serão pagos mediante o DAE-1 (documento de arrecadação estadual, modelo 01,
código de receita própria nº 540-7), cabendo à Secretaria da Fazenda entregar
as quantias arrecadadas mensalmente a este título à Procuradoria Geral do
Estado, até o dia 20 de cada mês subsequente a seu recolhimento pelo sucumbente
processual, depositando-se a quantia correspondente em conta especial do FUNDO,
aberta junta ao Banco do Estado de Pernambuco S.A – BANDEPE.
§ 2º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 25 de outubro de 1999.)
§ 3º As
transferências de recursos previsto nesta lei serão feitas sem prejuízo das
dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 25 de outubro de 1999.)
Parágrafo
único. Constituem recursos e patrimônio do Fundo Especial de Sucumbência
Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, a totalidade dos
pagamentos relativos à honorários advocatícios feitos, na forma prevista no
art. 20 do Código de Processo Civil vigente ( Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 e alterações posteriores) ao Estado de Pernambuco pela parte vencida em
processo judicial, bem como outros bens e outras receitas que a este Fundo
forem por lei a ele destinados.(Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 11.689, de 25 de outubro de 1999.)
Parágrafo
único. Constituem recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do
Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, a totalidade dos pagamentos relativos
a honorários advocatícios feitos, na forma prevista no art. 20 do Código de
Processo Civil vigente (Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e
alterações) ao Estado de Pernambuco pela parte vencida em processo judicial, e
ainda outras receitas que a este Fundo lhe forem por lei destinadas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.730, de 19 de março de 2009.)
Parágrafo único. Constituem recursos do
Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco a totalidade
dos pagamentos relativos a honorários advocatícios, nos termos do Código de
Processo Civil, inclusive os pagamentos decorrentes do Encargo da Dívida Ativa
do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 4° da Lei n° 15.711, de 29 de
fevereiro de 2016.)
Art. 2º Os
recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente à aquisição de material de
consumo e de bens para integração ao ativo fixo da Procuradoria Geral do
Estado, vedada a utilização dos recursos deste Fundo para a remuneração de
pessoal.
Art. 2º Os
recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco,
criado por esta Lei, destinar-se-ão exclusivamente à aquisição de bens e
serviços para a Procuradoria Geral do Estado.(Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 25 de
outubro de 1999.)
Art. 2º Os
recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco,
criado por esta Lei, destinar-se-ão exclusivamente à aquisição de bens e serviços
para a Procuradoria Geral do Estado, incorporando-se ao seu patrimônio. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.730, de 19 de março de 2009.)
Art. 2º Os recursos do Fundo Especial de
Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco destinar-se-ão exclusivamente a
pagamentos de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado, símbolo PE. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)
Art. 2º Os
recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco
destinar-se-ão a pagamentos de honorários advocatícios aos Procuradores do
Estado, símbolo PE, e ao custeio de despesas e valores inerentes ao exercício
do cargo, observados os termos de Resolução do Conselho Superior da Procuradoria
Geral do Estado. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.085, de 16 de outubro de 2020.)
Parágrafo
único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos de que trata este
artigo, para a remuneração, sob qualquer espécie, de pessoal vinculado ao
Estado a qualquer título. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 25 de outubro de 1999.)
Parágrafo
único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos de que trata este
artigo, para a remuneração, sob qualquer espécie, de pessoal vinculado ao
Estado a qualquer título. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 13.730, de 19 de março de 2009.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro
de 2016.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 17.706, de 30 de março de 2022.)
§ 1º Para os fins desta Lei, nos termos de
Resolução do Conselho Superior da PGE, podem ser destinadas aos Procuradores do
Estado as verbas elencadas nas alíneas “b” e “g” do inciso I e na alínea “b” do
inciso III do art. 4º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 14,
de 21 de março de 2006, e alterações. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.706, de 30 de março de 2022.)
§ 2º O valor de cada uma das verbas referidas
no § 1º será discriminado e fixado em Resolução do Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Estado. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.706, de 30 de março de 2022.)
§ 3º O Conselho Superior da PGE poderá
autorizar o custeio de outras despesas e valores inerentes ao exercício do
cargo, além das descritas no § 1º. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.706, de 30 de março de 2022.)
§ 4º As verbas de que trata este artigo
somente serão pagas aos Procuradores do Estado nos meses em que houver saldo no
Fundo Especial de Sucumbência após o rateio mensal dos valores devidos a título
de honorários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.706, de 30 de março de 2022.)
§ 5º É vedado o pagamento das verbas, despesas
ou valores de que trata este artigo por meio de recursos do tesouro estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.706, de 30 de março de 2022.)
Art. 3º A
Procuradoria Geral do Estado é órgão gestor do fundo, cabendo sua administração
ao Procurador Geral do Estado, assistindo pelo Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º. A
Procuradoria Geral do Estado é o órgão gestor do Fundo Especial de Sucumbência
Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, cabendo sua
administração ao Procurador Geral do Estado, assistido pelo Conselho Superior
da Procuradoria Geral do Estado, órgão ao qual semestralmente prestará contas
da aplicação dos recursos do Fundo. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 25 de outubro de 1999.)
Art. 3º A Procuradoria
Geral do Estado é o órgão gestor dos recursos do Fundo Especial de Sucumbência
Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, cabendo sua
administração ao Procurador Geral do Estado, assistido pelo Conselho Superior
da Procuradoria Geral do Estado, órgão ao qual semestralmente prestará contas
da aplicação dos recursos do Fundo. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.730, de 19 de março de 2009.)
Art. 3º A gestão do Fundo Especial de Sucumbência
Processual do Estado de Pernambuco compete ao Conselho Superior da Procuradoria
Geral do Estado, que editará as Resoluções necessárias ao cumprimento desta
Lei. (Redação alterada pelo
art. 4° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)
Art. 3º A
gestão e regulamentação da destinação dos recursos do Fundo Especial de
Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco compete ao Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Estado, que editará os atos normativos necessários ao
cumprimento desta Lei. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 17.085, de 16 de outubro de 2020.)
§ 1º Os
pagamentos das quantias devidas ao Estado de Pernambuco, a título de honorários
advocatícios (código de receita 540-7), bem como aqueles referentes a outras
eventuais receitas do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de
Pernambuco, criado por esta Lei, serão recolhidas ao Tesouro Estadual, através
de código de receitas específico, cabendo à Secretaria da Fazenda, através dos
seus órgãos competentes, efetuar o repasse dessas quantias diretamente ao órgão
gestor do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco,
criado por esta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 25 de outubro de 1999.)
§ 1º Os
pagamentos das quantias devidas ao Estado de Pernambuco, a título de honorários
advocatícios (código de receita 540-7), bem como aqueles referentes a outras
eventuais receitas do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de
Pernambuco, criado por esta Lei, serão recolhidas ao Tesouro Estadual, através
de código de receitas específico, cabendo à Secretaria da Fazenda, através dos
seus órgãos competentes, efetuar o repasse dessas quantias diretamente ao órgão
gestor dos recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de
Pernambuco, criado por esta Lei, até o dia 20 de cada mês subseqüente a seu
recolhimento pelo sucumbente processual. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.730, de 19 de março
de 2009.)
§ 1º Os pagamentos de honorários
advocatícios, decorrentes da Lei
nº 15.119, de 8 de outubro de 2013 e do Código de Processo Civil, serão
realizados através do código de receita 540-7, cabendo à Secretaria da Fazenda,
através dos seus órgãos competentes, efetuar o repasse dessas quantias
diretamente ao Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco
até o dia 20 de cada mês subsequente ao seu recolhimento. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)
§ 2º As
transferências de recursos pela Secretaria da Fazenda à Procuradoria Geral do
Estado, previstas nesta Lei, far-se-ão sem prejuízo das demais dotações
orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Estado.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 25 de
outubro de 1999.)
§ 2º As
transferências de recursos pela Secretaria da Fazenda à Procuradoria Geral do
Estado, previstas nesta Lei, far-se-ão sem prejuízo das demais dotações
orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.730,
de 19 de março de 2009.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro
de 2016.)
Art. 4º O Poder
Executivo, no prazo de trinta dias, contados da sua publicação, regulamentará
esta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
JARBAS FERNANDES DA
CUNHA FILHO
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA