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LEI Nº 11

LEI Nº 11.091, DE 29 DE JUNHO DE 1994.

 

Cria o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, visando a assegurar à Procuradoria Geral do Estado autonomia administrativa e financeira prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990.

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, visando assegurar à Procuradoria Geral do Estado a sua autonomia administrativa e financeira prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, deste Estado, assim como objetivando propiciar àquele órgão melhores condições para o desempenho das suas atribuições. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 25 de outubro de 1999.)

                                 

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, de natureza contábil, vinculado a uma fonte detalhadora de recursos, para registrar o controle e acompanhamento da execução orçamentária, visando assegurar à Procuradoria Geral do Estado a sua autonomia administrativa e financeira prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990, deste Estado, assim como objetivando propiciar a este órgão melhores condições para o desempenho das suas atribuições. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.730, de 19 de março de 2009.)

 

Art. 1º O Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco tem por objeto registrar os ingressos de honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado, símbolo PE, na forma da legislação aplicável. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)

 

§ 1º Os recursos do Fundo serão constituídos pela totalidade dos pagamentos de honorários advocatícios feitos pela parte vencida ao Estado de Pernambuco, devido em virtude da sucumbência processual, na forma prevista no art. 20 do Código de Processo Civil vigente (Lei nº 5.869, de 11.01.1973).

 

§ 1º Os recursos do fundo serão constituídos pela totalidade dos pagamentos de honorários advocatícios feitos pela parte vencida ao Estado de Pernambuco, devidos em virtude de sucumbência processual, na forma prevista no art. 20 do Código de Processo Civil vigente (Lei nº 5.869, de 11.01.1973), e por até 5% (cinco por cento) de receita proveniente do recolhimento de multas relativas a impostos estaduais. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994.)

 

§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 25 de outubro de 1999.)

 

§ 2º As quantias devidas, a título de honorários advocatícios, ao Estado de Pernambuco, serão pagos mediante o DAE-1 (documento de arrecadação estadual, modelo 01, código de receita própria nº 540-7), cabendo à Secretaria da Fazenda entregar as quantias arrecadadas mensalmente a este título à Procuradoria Geral do Estado, até o dia 20 de cada mês subsequente a seu recolhimento pelo sucumbente processual, depositando-se a quantia correspondente em conta especial do FUNDO, aberta junta ao Banco do Estado de Pernambuco S.A – BANDEPE.

 

§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 25 de outubro de 1999.)

 

§ 3º As transferências de recursos previsto nesta lei serão feitas sem prejuízo das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 3º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 25 de outubro de 1999.)

 

Parágrafo único. Constituem recursos e patrimônio do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, a totalidade dos pagamentos relativos à honorários advocatícios feitos, na forma prevista no art. 20 do Código de Processo Civil vigente ( Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterações posteriores) ao Estado de Pernambuco pela parte vencida em processo judicial, bem como outros bens e outras receitas que a este Fundo forem por lei a ele destinados.(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 25 de outubro de 1999.)

 

Parágrafo único. Constituem recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, a totalidade dos pagamentos relativos a honorários advocatícios feitos, na forma prevista no art. 20 do Código de Processo Civil vigente (Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e alterações) ao Estado de Pernambuco pela parte vencida em processo judicial, e ainda outras receitas que a este Fundo lhe forem por lei destinadas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.730, de 19 de março de 2009.)

 

Parágrafo único. Constituem recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco a totalidade dos pagamentos relativos a honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil, inclusive os pagamentos decorrentes do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)

 

Art. 2º Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente à aquisição de material de consumo e de bens para integração ao ativo fixo da Procuradoria Geral do Estado, vedada a utilização dos recursos deste Fundo para a remuneração de pessoal.

 

Art. 2º Os recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, destinar-se-ão exclusivamente à aquisição de bens e serviços para a Procuradoria Geral do Estado.(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 25 de outubro de 1999.)

 

Art. 2º Os recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, destinar-se-ão exclusivamente à aquisição de bens e serviços para a Procuradoria Geral do Estado, incorporando-se ao seu patrimônio. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.730, de 19 de março de 2009.)

 

Art. 2º Os recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco destinar-se-ão exclusivamente a pagamentos de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado, símbolo PE. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)

 

Art. 2º Os recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco destinar-se-ão a pagamentos de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado, símbolo PE, e ao custeio de despesas e valores inerentes ao exercício do cargo, observados os termos de Resolução do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.085, de 16 de outubro de 2020.)

 

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para a remuneração, sob qualquer espécie, de pessoal vinculado ao Estado a qualquer título. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 25 de outubro de 1999.)

 

Parágrafo único.  Fica expressamente vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para a remuneração, sob qualquer espécie, de pessoal vinculado ao Estado a qualquer título. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.730, de 19 de março de 2009.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 17.706, de 30 de março de 2022.)

 

§ 1º Para os fins desta Lei, nos termos de Resolução do Conselho Superior da PGE, podem ser destinadas aos Procuradores do Estado as verbas elencadas nas alíneas “b” e “g” do inciso I e na alínea “b” do inciso III do art. 4º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 14, de 21 de março de 2006, e alterações. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.706, de 30 de março de 2022.)

 

§ 2º O valor de cada uma das verbas referidas no § 1º será discriminado e fixado em Resolução do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.706, de 30 de março de 2022.)

 

§ 3º O Conselho Superior da PGE poderá autorizar o custeio de outras despesas e valores inerentes ao exercício do cargo, além das descritas no § 1º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.706, de 30 de março de 2022.)

 

§ 4º As verbas de que trata este artigo somente serão pagas aos Procuradores do Estado nos meses em que houver saldo no Fundo Especial de Sucumbência após o rateio mensal dos valores devidos a título de honorários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.706, de 30 de março de 2022.)

 

§ 5º É vedado o pagamento das verbas, despesas ou valores de que trata este artigo por meio de recursos do tesouro estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.706, de 30 de março de 2022.)

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado é órgão gestor do fundo, cabendo sua administração ao Procurador Geral do Estado, assistindo pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 3º. A Procuradoria Geral do Estado é o órgão gestor do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, cabendo sua administração ao Procurador Geral do Estado, assistido pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, órgão ao qual semestralmente prestará contas da aplicação dos recursos do Fundo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 25 de outubro de 1999.)

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado é o órgão gestor dos recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, cabendo sua administração ao Procurador Geral do Estado, assistido pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, órgão ao qual semestralmente prestará contas da aplicação dos recursos do Fundo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.730, de 19 de março de 2009.)

 

Art. 3º A gestão do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco compete ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, que editará as Resoluções necessárias ao cumprimento desta Lei. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)

 

Art. 3º A gestão e regulamentação da destinação dos recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco compete ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, que editará os atos normativos necessários ao cumprimento desta Lei. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.085, de 16 de outubro de 2020.)

 

§ 1º Os pagamentos das quantias devidas ao Estado de Pernambuco, a título de honorários advocatícios (código de receita 540-7), bem como aqueles referentes a outras eventuais receitas do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, serão recolhidas ao Tesouro Estadual, através de código de receitas específico, cabendo à Secretaria da Fazenda, através dos seus órgãos competentes, efetuar o repasse dessas quantias diretamente ao órgão gestor do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 25 de outubro de 1999.)

 

§ 1º Os pagamentos das quantias devidas ao Estado de Pernambuco, a título de honorários advocatícios (código de receita 540-7), bem como aqueles referentes a outras eventuais receitas do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, serão recolhidas ao Tesouro Estadual, através de código de receitas específico, cabendo à Secretaria da Fazenda, através dos seus órgãos competentes, efetuar o repasse dessas quantias diretamente ao órgão gestor dos recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, criado por esta Lei, até o dia 20 de cada mês subseqüente a seu recolhimento pelo sucumbente processual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.730, de 19 de março de 2009.)

 

§ 1º Os pagamentos de honorários advocatícios, decorrentes da Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013 e do Código de Processo Civil, serão realizados através do código de receita 540-7, cabendo à Secretaria da Fazenda, através dos seus órgãos competentes, efetuar o repasse dessas quantias diretamente ao Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco até o dia 20 de cada mês subsequente ao seu recolhimento. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)

 

§ 2º As transferências de recursos pela Secretaria da Fazenda à Procuradoria Geral do Estado, previstas nesta Lei, far-se-ão sem prejuízo das demais dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.689, de 25 de outubro de 1999.)

 

§ 2º As transferências de recursos pela Secretaria da Fazenda à Procuradoria Geral do Estado, previstas nesta Lei, far-se-ão sem prejuízo das demais dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.730, de 19 de março de 2009.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.)

 

Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, contados da sua publicação, regulamentará esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ADMALDO MATOS DE ASSIS

JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.