LEI Nº 11.098 DE 5 DE JULHO DE
1994.
Extingue e cria cargos no
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá
outras Providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os cargos de que trata o art. 2º da Lei nº 10.262,
de 1º de junho de 1989, de símbolo TCT-1 e TC-13, passam a denominar-se,
respectivamente, Assistente Técnico de Plenário e Assistente Técnico de
Informática e Administração, classe única, mantidas as sínteses de atribuições
e símbolos de vencimento que lhes são próprios
Parágrafo único. Aos
titulares dos cargos mencionados no caput deste artigo poderá ser
atribuída a gratificação prevista no art. 160, inciso IV, da Lei nº 6.123, de 20.07.68, no percentual de
70% (sessenta por cento) do respectivo vencimento básico.
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei
nº 11.142, de 21 de novembro de 1994.)
§ 1º Aos
titulares dos cargos de Assistente Técnico de Plenário, Assistente Técnico de
Informática e Administração, Analista de Sistema e Programador de Computador,
será atribuída a gratificação prevista no art. 160, inciso IV, da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, no percentual de
70% (setenta por cento) do respectivo vencimento. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 11.142, de 21 de novembro
de 1994.) (Gratificação extinta pelo art.1º da Lei nº 11.245, de 17 de julho de 1995.)
§ 2º Aos
servidores lotados nas Inspetorias Regionais de Controle Externo será atribuída
a vantagem de que trata o parágrafo anterior até o limite percentual de 120%
(cento e vinte por cento) sobre o respectivo vencimento, a ser disciplinada por
resolução. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.142, de 21 de novembro de 1994.) (Gratificação extinta pelo art.1º da Lei nº 11.245, de 17 de julho de 1995.)
Art. 2º Ficam criados no
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, os
seguintes cargos de provimento efetivo, a serem providos mediante concurso
público de provas e/ou de provas e títulos:
I - 10 (dez) cargos de Assistente
Técnico de Informática e Administração, símbolo TC-13;
II - 12 (doze) cargos de
Analista de Sistema, símbolo TCE-1;
III - 10 (dez) cargos de
Programador de Computador, símbolo TCA-1;
IV - 20 (vinte) cargos de
Inspetor de Obras Públicas, símbolo TCE-1;
V - 20 (vinte) cargos de
Auxiliar de Inspetor de Obras Públicas, símbolo TCA-1;
VI - 30 (trinta) cargos de
Auxiliar de Auditor das Contas Públicas, símbolo TCA-1; 10 (dez) cargos de
Auxiliar de Auditor de Contas Públicas, símbolo TCA-2; 10 (dez) cargos de
Auxiliar de Auditor de Contas Públicas, símbolo TCA-3;
VII - 10 (dez) cargos de
Auditor das Contas Públicas, símbolo TCE-1.
Parágrafo único. As
atribuições e requisitos dos cargos previstos nos itens II e III, deste artigo
são os constantes do Anexo único, que é parte integrante desta Lei.
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 10.853, de 29 de dezembro de 1992, passa a
vigorar a partir da publicação desta, com a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal dos
Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, 7 (sete) Cargos em
Comissão de Inspetor Regional de Controle Externo, símbolo TC-STC, e 7 (sete)
Cargos em Comissão de Secretário de Inspetor Regional de Controle Externo, símbolo
TC-DPC.”
Art. 4º Ficam extintos, no
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, os
seguintes cargos, de provimento efetivo, atualmente vagos:
I - 02 (dois) cargos de
Protocolista, símbolo TC-10;
II - 04 (quatro) cargos de
Assistente de Plenário, símbolo TC-10;
III - 02 (dois) cargos de
Agente de Segurança, símbolo TC-10;
IV - 02 (dois) cargos de
Guarda de Segurança, símbolo TC-10;
V - 02 (dois) cargos de
Estatístico, símbolo TC-NU-8;
VI - 02 (dois) cargos de
Documentarista, símbolo TC-7;
VII - 02 (dois) cargos de
Almoxarife, símbolo TC-5 e TC-6;
VIII - 02 (dois) cargos de
Auxiliar de Telecomunicações, símbolo TC-4 e TC-5;
Art. 5º Os requisitos para
provimento do cargo de Inspetor de Obras Públicas do Quadro de Pessoal de Serviços
Auxiliares do Tribunal de Contas, de que trata o Anexo Único da Lei nº 10.838, de 15 de dezembro de 1992, passam a ser
o diploma de curso superior de Engenharia ou Arquitetura, fornecido por
estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido e aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º As despesas com a
execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, 5 de junho de
1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
ANEXO ÚNICO
CARGO: ANALISTA DE SISTEMAS
SÍMBOLO: TCE-1
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:
- elaborar e implantar sistemas de informações;
- dar manutenções aos sistemas de informações;
- realizar avaliações de softwares aplicativos;
- realizar avaliações de softwares utilitários
para auxílio no desenvolvimento das atividades;
- fazer a documentação dos sistemas
desenvolvidos;
- proceder as alterações dos sistemas já em uso,
sempre que necessário;
- analisar, avaliar, desenvolver e ampliar
softwares básicos;
- realizar a configuração dos sistemas
operacionais;
- planejar e administrar a rede de
microcomputadores;
- planejar e executar a organização dos arquivos
em discos;
- executar a configuração e instalação de
impressoras remotas;
- restaurar o ambiente operacional;
- administrar a concessão de recursos
computacionais aos usuários;
- instalar e testar todos os softwares de apoio
que integra a parte operacional e de desenvolvimento da rede de
microcomputadores;
- planejar e executar a conectividade da rede do
TCE com outros ambientes operacionais;
- realizar estudo e avaliação da conectividade do
ambiente operacional interno com outros ambientes exteriores;
- realizar acompanhamento tecnológico visando
melhorias da performance e do uso dos recursos computacionais do TCE;
- elaborar propostas de rotinas de trabalho
informatizada.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Diploma de curso superior de Ciências da
Computação, ou qualquer curso superior com formação especializada na área de
informática, e nesta última hipótese, com exigência de pelo menos 02 (dois)
anos de experiência comprovada na função de Analista de Sistemas ou
pós-graduação na área de informática, e, aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
CARGO: PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
SÍMBOLO: TCA-1
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES:
- efetuar a programação dos sistemas a serem
desenvolvidos;
- realizar a programação das alterações dos
sistemas já desenvolvidos;
- realizar a configuração dos sistemas
operacionais;
- instalar servidores de arquivos de dados;
- realizar o cadastramento de usuários;
- efetuar o controle de cópias de segurança dos
arquivos dos usuários e do ambiente operacional;
- proceder a manutenção dos usuários já
cadastrados;
- executar a configuração e instalação de
impressoras remotas;
- restaurar arquivos de dados, solicitados pelos
usuários;
- Instalar e testar os softwares de apoio que integram
a parte operacional e de desenvolvimento da rede de microcomputadores;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Certificado de conclusão do 2º grau, e
aprovação em concurso público de provas ou de provas de títulos.