LEI
Nº 11.119, DE 1º DE AGOSTO DE 1994.
(Revogada
pelo art. 12 da Lei n° 15.550, de 10 de julho de
2015.)
Dispõe sobre a criação do Conselho
Estadual dos Direitos do Idoso.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.
Parágrafo único. São considerados idosos as pessoas maiores de sessenta
(60) anos, de ambos os sexos, sem distinção de cor, raça e ideologia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 11.415, de 20 de dezembro de 1996.)
Art.
2º Ao conselho Estadual dos Direitos do Idoso compete:
I
- Orientar e coordenar a aplicação das políticas estaduais e municipais de atendimento
e proteção dos direitos das pessoas idosas;
II
- Promover, apoiar e incentivar a criação de conselhos municipais dos Direitos
do Idoso;
III
- Promover a descentralização político-administrativa e a participação popular,
através de organizações representativas de caráter idôneo, que funcionem há
mais de um ano com programas de atendimento aos direitos do idoso;
IV
- Propiciar apoio técnico aos conselhos municipais dos direitos do idoso, bem
como a órgãos estaduais, municipais e entidades não governamentais, no sentido
de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos ao
idoso;
V
- Subsidiar os órgãos competentes do Estado na propositura de ações cíveis que
visem proteger e assegurar os direitos das pessoas idosas;
VI
- Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política
de atendimento e proteção aos direitos do idoso;
VII
- Promover atividades e campanhas de divulgação, formação da opinião pública e
esclarecimento sobre a proteção e os direitos assegurados do idoso;
VIII
- Estabelecer critérios objetivos, e amplamente divulgados para repasse de
recursos destinados aos municípios e entidades civis destinadas à política de
atendimento aos direitos do idoso;
IX
- Participar da implantação, juntamente com os órgãos responsáveis do Governo
Estadual, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem
avaliar e fiscalizar a ampliação dos recursos repassados aos municípios e
entidades civis destinados à política de atendimento ao idoso;
X
- Baixar o próprio regimento interno;
XI
- Examinar outros assuntos relativos a sua área de competência;
XII
- Solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento das instituições de
apoio ao idoso quando as mesmas não estejam cumprindo as finalidades propostas
e ou comprovado uso indevido da aplicação dos recursos repassados.
XIII - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas e
projetos no que diz respeito ao idoso, definindo políticas de aplicação de
recursos.(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)
Parágrafo único. Os recursos financeiros para implantação da política de
atendimento e proteção dos direitos dos idosos através do CEDI, serão
repassados pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES
ou congênere.(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)
Art.
3º O Conselho integra a estrutura da Secretaria do Trabalho e Ação Social, e é
composto de 14 (quatorze) membros efetivos sendo:
Art.
3º O CEDI integra a estrutura da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Social - SEPLANDES, e é composto de 16 (dezesseis) membros ativos sendo: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)
Art. 3º O CEDI/PE integra a estrutura da Secretaria de Cidadania e
Políticas Sociais ou outra que a venha substituir, sendo composto de 16
(dezesseis) membros titulares, da seguinte forma: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 17 de
setembro de 2003.)
I - Um
representante da Secretaria de Saúde;
I - Um
representante da Secretaria de Saúde ou congênere; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.226, de 18 de
junho de 2002.)
II - Um
representante da Secretaria de Justiça;
II - Um
representante da Secretaria de Justiça e Cidadania ou congênere; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)
II - 01 (um) representante da Secretaria de Cidadania e Políticas
Sociais ou outra que a substitua; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº12.423, de 17 de setembro
de 2003.)
III - Um
representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes;
III - Um representante da Secretaria de Educação e Esportes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.415, de 20 de dezembro de 1996.)
III - Um
representante da Secretaria de Educação ou congênere; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.226,
de 18 de junho de 2002.)
III - 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº12.423, de 17 de setembro de 2003.)
IV - Um representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
IV
- Um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social ou
congênere; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 17 de setembro de 2003.)
V
- Um representante da Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras;
V - Um representante da Secretaria de Infra-Estrutura; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.415, de 20 de dezembro de 1996.)
V
- Um representante da Secretaria de Infra-Estrutura ou congênere; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)
VI
- Um representante da Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações;
VI - Um representante da Fundação Universidade de Pernambuco -
FESP/UPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.415, de 20 de dezembro de 1996.)
VI
- Um representante da Secretaria de Cultura ou congênere; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Gabinete Civil; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 17 de setembro de 2003.)
VII
- Um representante da Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA;
VII - Um representante da Secretaria de Cultura; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.415, de 20 de dezembro de 1996.)
VII
- Um representante da Universidade de Pernambuco ou congênere; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)
VIII
- 07 (sete) representantes das entidades não governamentais das diversas áreas
de atendimento ao idoso.
VIII
- Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esporte
ou congênere; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)
IX
- 08 (oito) representantes das entidades reconhecidas estatutariamente pelo
trabalho desenvolvido em defesa dos direitos do idoso, desde que cadastradas na
Secretaria do Poder Executivo Estadual de Ação Social e neste Conselho. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)
IX - 8 (oito) representantes das entidades civis organizadas estatutariamente
pelo trabalho desenvolvido em defesa dos direitos do idoso, desde que
cadastradas neste Conselho. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.423, de 17 de setembro de
2003.)
Parágrafo
único. A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma
representatividade.
Art.
4º Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados ao Secretário
do Trabalho e Ação Social e nomeados pelo Governador do Estado, devendo a
indicação ser feita:
Art.
4º Os membros do CEDI e respectivos suplentes serão indicados ao Secretário da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES e nomeados pelo
Governador do Estado, devendo a indicação ser feita:
(Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº
12.226, de 18 de junho de 2002.)
Art. 4º Os membros do CEDI/PE e respectivos suplentes serão indicados ao
Secretário ao qual o CEDI/PE está vinculado, em conformidade como art. 3º desta
Lei, e em seguida nomeados em sessão solene. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº12.423, de 17 de
setembro de 2003.)
I
- Pelos titulares dos respectivos órgãos no caso dos representantes a que se
referem os incisos I a VII;
I
- Pelos titulares dos respectivos órgãos no caso dos representantes a que se
refere os incisos I a VIII do art. 3º desta Lei. (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.226, de 18 de
junho de 2002.)
II
- Por Entidades não governamentais de Defesa dos Direitos do Idoso, na hipótese
do inciso VIII do art. 3º, dentre aquelas entidades reconhecidas pelo trabalho
desenvolvido em defesa dos direitos do idoso.
II - por entidades não governamentais de defesa dos direitos do
idoso, na hipótese do inciso VIII do art. 3º desta Lei, dentre aquelas
entidades reconhecidas pelo trabalho desenvolvido em defesa dos direitos do
idoso, desde que cadastradas na Secretaria do Trabalho e Ação Social; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.415, de 20 de dezembro de 1996.)
II
- Por entidades não governamentais constituídas e reconhecidas estatutariamente
pelo trabalho desenvolvido em defesa dos direitos do idoso na hipótese do
inciso IX do art. 3º desta Lei. (Redação alterada pelo
art. 3º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)
§
1º O presidente do Conselho será eleito entre os seus membros servidores do
Estado de Pernambuco, para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre
seus membros servidores do Estado de Pernambuco, para um mandato de 02 (dois)
anos, vedada a recondução. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 11.415, de 20 de dezembro de
1996.)
§
1º O Presidente e o Vice-Presidente do CEDI serão eleitos entre os seus
membros, podendo haver revezamento de órgãos governamentais e não
governamentais para um mandato de 02 (dois) anos e no impedimento do Titular,
assumirá o substituto legal, permitida a recondução. (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.226, de 18 de
junho de 2002.)
§
2º A função de membro do Conselho não será remunerada a qualquer título, sendo
seu exercício considerado relevante serviço prestado a sociedade.
§ 2º A função do membro do Conselho não será remunerada a qualquer
título, sendo considerada relevante serviço prestado à sociedade, salvo para
cobertura de despesas com viagens, estadia e alimentação necessárias para as
ações conferidas ao Conselho. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 11.415, de 20 de dezembro de
1996.)
§
3º O representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social desempenhará as
funções de Secretario Executivo do Conselho.
§
3º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES indicará
uma pessoa para exercer a função de Secretário Executivo do CEDI. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)
§ 3º A Secretaria a qual o CEDI/PE está vinculado, de acordo com o art.
3º da presente Lei, indicará uma pessoa para exercer a função de Secretário
Executivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 17 de setembro de 2003.)
§ 4º O mandato de cada conselheiro terá duração de 04 (quatro) anos,
permanecendo em exercício até a posse dos novos conselheiros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.415, de 20 de dezembro de 1996.)
§ 4º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)
§ 4º Nas ausências simultâneas das reuniões ordinárias e extraordinárias
do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo
Conselheiro mais idoso. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.423, de 17 de setembro de 2003.)
Art.
5º Os órgãos e as entidades referidas no Art. 3º indicarão a Secretaria do
Trabalho e Ação Social em 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, os
nomes dos representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho.
Art.
5º Os órgãos e as entidades referidas no Art.3º, indicarão a Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES em 30 (trinta) dias, a partir
da vigência desta Lei, os nomes dos representantes titulares e suplentes, junto
ao CEDI. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)
Art. 5º Os órgãos e as entidades referidos no art. 3º desta Lei,
indicarão à Secretaria Executiva do CEDI/PE, no período de 30 (trinta) dias, a
partir da vigência da presente Lei, os nomes dos seus respectivos
representantes titulares e suplentes junto ao CEDI/PE.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.423,
de 17 de setembro de 2003.)
Parágrafo único. Os representantes das entidades referidas no inciso
VIII do art. 3º desta Lei, serão eleitos em fórum especialmente convocado para
este fim. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.415, de 20 de dezembro de 1996.)
Parágrafo
único. Os representantes das entidades não governamentais, titulares e
suplentes serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim, através
de edital com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)
Parágrafo único. Os representantes das entidades não-governamentais,
titulares e suplentes serão escolhidos através de eleição. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 17 de setembro de 2003.)
Art.
6º A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias.
Parágrafo
único. Nos 30 (trintas) dias subsequentes a sua instalação, o Conselho baixará
seu regimento interno.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES assegurará
as condições de funcionamento do CEDI, e proporcionará as garantias necessárias
para o pleno exercício de suas funções. (Redação
alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.226,
de 18 de junho de 2002.)
Art. 7º A Secretaria a qual o CEDI/PE está vinculado, em conformidade
com o art. 3º desta Lei, assegurará as condições de seu funcionamento e
proporcionará as garantias necessárias para o pleno exercício de suas funções. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 17 de setembro de 2003.)
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo
art. 7º renumerado para art. 8º pelo art. 5º da Lei
nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo
art. 8º renumerado para art. 9º pelo art. 5º da Lei
nº 12.226, de 18 de junho de 2002.)
Palácio
do Campo das Princesas, em 1º de agosto de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
LUCIA
HELENA SIMÕES
DANILO
LINS CORDEIRO CAMPOS
MARCOS
LUIZ DA COSTA CABRAL
ROBERTO
JOSÉ MARQUES PEREIRA
RICARDO
COUCEIRO
JOSÉ
CARLOS DIAS DE FREITAS