LEI Nº 11.124, DE 6 DE SETEMBRO DE 1994.
Cria a Comarca
de Itapissuma e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Comarca de Itapissuma,
de 1ª Entrância, que integrará a 9ª Circunscrição Judiciária do Estado.
Art. 2º Ficam criados os seguintes
cargos de 1ª Entrância.
I - Na Comarca
de Itapissuma:
a)
um
(01) de Juiz de Direito;
b)
um
(01) de Tabelião de Notas, Oficial de Protestos e Registro de Imóveis;
c) um (01) de
Escrivão, Símbolo PJ-F-14;
d) dois (02) de
Escrevente, Símbolo PJ-F-12;
e) dois (02) de
Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-10;
f) um (01) de
Distribuidor Judicial com competência cumulativa de Avaliador, Contador e
Depositário Público, Símbolo PJ-F-8;
II - Na Comarca
de Itaquitinga:
a) um (01) de Juiz
de Direito;
b) um (01) de
Tabelião de Notas, Oficial de Protestos e de Registro de Imóveis;
c) um (01) de
Escrivão, Símbolo PJ-F-14;
d) dois (02) de
Escrevente, Símbolo PJ-F-12;
e) dois (02) de
Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-10;
f) um (01) de
Distribuidor Judicial com competência cumulativa de Avaliador, Contador e
Depositário Público, Símbolo PJ-F-8;
Art. 3º Ficam criados, na segunda
entrância, para as segundas Varas, das Comarcas de Afogados da Ingazeira, Água
Preta, Araripina, Carpina, Catende, Gravatá, Ouricuri, Ribeirão, Surubim e
Timbaúba, criadas pela Lei nº 10.629, 18 de outubro de
1991, vinte (20) cargos de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-12.
Art. 4º As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 6 de
setembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado