LEI Nº 11.176 DE
16 DE DEZEMBRO DE 1994.
Estima a
Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de
1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Orçamentária Anual, com os
seus valores atualizados de acordo com o disposto no Capítulo II, seção I, do
art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.100, de 5 de
julho de 1994.
Art. 1º A
presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 1995, compreendendo:
I - O
Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, órgãos e
Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas
e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
II - O
Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo
único. Aplicam-se aos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as
disposições pertinentes contidas na Lei nº
11.100, de 5 de julho de 1994.
Art. 2º O
Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1995, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro
Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações
instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 4.003.683.600,00 (quatro
bilhões, três milhões, seiscentos e oitenta e três mil e seiscentos reais), e
fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1994.
Art. 3º A
receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras
receitas correntes e de capital, na forma de legislação vigente, relacionada no
Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:
R$ 1,00
1 - RECEITAS DO TESOURO ..........................................................................................
|
3.253.304.300
|
|
|
1.1 - RECEITAS CORRENTES
.........................................................................................
|
2.442.423.600
|
RECEITA TRIBUTÁRIA ..................................................................................................
|
1.255.649.600
|
RECEITA PATRIMONIAL................................................................................................
|
60.059.200
|
RECEITA DE SERVIÇOS .................................................................................................
|
28.483.000
|
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES .................................................................................
|
1.006.444.700
|
OUTRAS RECEITAS CORRENTES ................................................................................
|
91.642.500
|
|
|
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL .........................................................................................
|
810.880.700
|
|
|
2 - RECEITAS DE OUTRAS
FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO
PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro) ..................................................................................................
|
750.379.300
|
2.1 - RECEITAS CORRENTES .........................................................................................
|
599.063.100
|
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL .........................................................................................
|
151.316.200
|
TOTAL GERAL
.................................................................................................................
|
4.003.683.600
|
Art. 4º A
despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação constante do
Anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e por órgão, e segundo as
categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS POR FUNÇÕES
R$ 1,00
1 - COM RECURSOS DO TESOURO
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
|
1.894.914.200
|
1.358.390.100
|
3.253.304.300
|
|
------------------
|
------------------
|
-------------------
|
LEGISLATIVA
......................................................................
|
36.114.500
|
1.964.200
|
38.078.700
|
JUDICIÁRIA...........................................................................
|
113.206.300
|
31.230.400
|
144.436.700
|
ADMINISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO.............................
|
211.028.200
|
78.416.900
|
289.445.100
|
AGRICULTURA......................................................................
|
64.919.300
|
21.817.500
|
86.736.800
|
COMUNICAÇÕES...................................................................
|
7.528.600
|
9.754.300
|
17.282.900
|
DEFESA
NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA..............
|
178.066.500
|
25.567.800
|
203.634.300
|
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL......................................
|
326.287.300
|
56.786.400
|
383.073.700
|
EDUCAÇÃO
E CULTURA.....................................................
|
400.640.500
|
56.692.800
|
457.333.300
|
ENERGIA
E RECURSOS MINERAIS...................................
|
632.300
|
27.694.100
|
28.326.400
|
HABITAÇÃO
E URBANISMO..............................................
|
21.125.400
|
150.798.100
|
172.323.500
|
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS ............................
|
13.944.400
|
60.362.700
|
74.307.100
|
SAÚDE
E SANEAMENTO.....................................................
|
146.667.300
|
475.365.900
|
622.033.200
|
TRABALHO.............................................................................
|
31.090.800
|
746.500
|
31.837.300
|
ASSISTÊNCIA
E PREVIDÊNCIA..........................................
|
319.913.400
|
3.594.500
|
323.507.900
|
TRANSPORTE.........................................................................
|
23.349.400
|
357.598.000
|
380.947.400
|
2 - COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive
transferências do Tesouro........................................
|
408.100.900
|
342.278.400
|
750.379.300
|
JUDICIÁRIA............................................................................
|
148.000
|
160.200
|
308.200
|
ADMINISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO............................
|
4.782.200
|
5.347.700
|
10.129.900
|
AGRICULTURA.....................................................................
|
8.232.200
|
19.900.800
|
28.133.000
|
COMUNICAÇÕES...................................................................
|
434.300
|
11.664.700
|
12.099.000
|
DEFESA
NACIONAL E SEGURANÇA PUBLICA...............
|
13.446.900
|
4.570.400
|
18.017.300
|
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL......................................
|
|
26.977.000
|
26.977.000
|
EDUCAÇÃO
E CULTURA.....................................................
|
21.951.300
|
11.755.200
|
33.706.500
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
|
|
|
|
ENERGIA
E RECURSOS MINERAIS ...................................
|
11.900
|
|
11.900
|
HABITAÇÃO
E URBANISMO ..............................................
|
3.373.300
|
171.718.400
|
175.091.700
|
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS .............................
|
4.461.500
|
2.805.000
|
7.266.500
|
SAÚDE
E SANEAMENTO ....................................................
|
216.600.000
|
79.600.000
|
295.687.200
|
ASSISTÊNCIA
E PREVIDÊNCIA ........................................
|
120.851.900
|
7.050.400
|
127.902.300
|
TRANSPORTE
........................................................................
|
14.320.200
|
728.600
|
15.048.800
|
TOTAL
DA DESPESA POR FUNÇÕES ...............................
|
2.303.015.100
|
1.700.668.500
|
4.003.683.600
|
|
|
|
|
DESPESAS
POR ÓRGÃOS
|
|
|
|
1
- COM RECURSOS DO TESOURO ...................................
|
1.894.914.200
|
1.358.390.100
|
3.253.304.300
|
|
------------------
|
------------------
|
---------------------
|
|
|
|
|
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA .............................................
|
24.303.400
|
1.411.400
|
25.714.800
|
TRIBUNAL
DE CONTAS ......................................................
|
19.574.400
|
552.800
|
20.127.200
|
COREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA ...............................
|
17.756.400
|
3.831.600
|
21.588.000
|
JUSTIÇA
MILITAR ................................................................
|
18.400
|
81.900
|
100.300
|
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA ......................................................
|
40.293.100
|
13.791.600
|
54.084.700
|
GOVERNADORIA
DO ESTADO ..........................................
|
47.201.000
|
23.702.100
|
70.903.100
|
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO ................................
|
21.982.800
|
2.491.100
|
24.473.900
|
SECRETARIA
DE AGRICULTURA .....................................
|
65.643.900
|
21.817.500
|
87.461.400
|
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
|
408.611.600
|
56.583.800
|
465.195.400
|
SECRETARIA
DA FAZENDA...............................................
|
88.518.700
|
18.456.500
|
106.975.200
|
SECRETARIA
DE IMPRENSA..............................................
|
6.537.600
|
989.600
|
7.527.200
|
SECRETARIA
DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS ....................................................................................
|
21.946.700
|
451.338.100
|
473.284.800
|
SECRETARIA
DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
|
14.370.600
|
49.899.300
|
64.269.900
|
SECRETARIA
DA JUSTIÇA .................................................
|
10.296.500
|
2.578.500
|
12.875.000
|
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO .................................
|
13.945.500
|
47.300.600
|
61.246.100
|
SECRETARIA
DE SAÚDE ....................................................
|
137.695.700
|
166.381.500
|
304.077.200
|
SECRETARIA
DA SEGURANÇA PÚBLICA .......................
|
38.165.300
|
3.714.200
|
41.879.500
|
SECRETARIA
DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL ............
|
35.265.100
|
1.720.600
|
36.985.700
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
|
|
|
|
CORPO
DE BOMBEIRO MILITAR DE PERNAMBUCO...
|
23.612.200
|
15.081.200
|
38.693.400
|
POLÍCIA
MILITAR DE PERNAMBUCO .............................
|
131.421.700
|
9.811.100
|
141.232.800
|
ENCARGOS
GERAIS DO ESTADO SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA EC OMUNICAÇÕES ...................
|
38.884.200
|
394.940.800
|
433.825.000
|
SECRETARIA
DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
.............................................................................
|
16.866.300
|
6.995.900
|
23.862.200
|
PROCURADORIA
GERAL DA JUSTIÇA.............................
|
43.241.900
|
5.243.700
|
48.485.600
|
SECRETARIA
DO GOVERNO..............................................
|
8.904.400
|
1.208.400
|
10.112.800
|
2 - COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive
transferências do tesouro) .......................................
|
488.100.900
|
342.278.400
|
750.379.300
|
|
-----------------
|
------------------
|
---------------------
|
|
|
|
|
GOVERNADORIA
DO ESTADO ..........................................
|
120.000
|
60.000
|
180.000
|
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO ................................
|
119.072.800
|
6.916.000
|
125.988.800
|
SECRETARIA
DE AGRICULTURA .....................................
|
8.313.300
|
19.900.800
|
28.214.100
|
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
|
21.951.600
|
11.755.200
|
33.706.800
|
SECRETARIA
DA FAZENDA ...............................................
|
2.040.800
|
26.886.800
|
28.926.800
|
SECRETARIA
DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS ....................................................................................
|
3.706.500
|
171.718.400
|
175.424.900
|
SECRETARIA
DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
|
4.556.400
|
2.565.200
|
7.131.600
|
SECRETARIA
DA JUSTIÇA..................................................
|
148.000
|
160.200
|
308.200
|
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO ..................................
|
1.762.300
|
4.924.700
|
6.687.000
|
SECRETARIA
DE SAÚDE ....................................................
|
215.003.700
|
79.136.800
|
294.140.500
|
SECRETARIA
DA SEGURANÇA PÚBLICA ......................
|
13.728.000
|
4.570.400
|
18.298.400
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
|
|
|
|
SECRETARIA
DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL..............
|
486.900
|
74.400
|
561.300
|
SECRETARIA
DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES...................................................................
|
15.004.700
|
12.393.300
|
27.398.000
|
SECRETARIA
DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE..............................................................................
|
1.789.800
|
934.200
|
2.724.000
|
SECRETARIA
DO GOVERNO...............................................
|
406.900
|
282.000
|
688.900
|
|
|
|
|
TOTAL
DA DESPESA POR ÓRGÃOS..................................
|
2.303.015.100
|
1.700.668.500
|
14.003.683.600
|
Art. 5º O
Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício
financeiro de 1995, a que se refere o inciso II do art. 1º desta Lei, observada
a programação constante do Anexo III, estima a receita em R$ 681.328.000,00
(seiscentos e oitenta e um milhões, trezentos e vinte e oito mil reais) e fixa
a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1994.
Art. 6º As
fontes de financiamento do orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da
arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação
de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos
e convênios a longo prazo, conforme a seguinte discriminação:
R$ 1,00
FONTES DE FINANCIAMENTO.......................................
|
681.328.000
|
GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS
RECURSOS DE LONGO PRAZO.........................................
|
260.672.700
|
RECURSOS PARA AUMENTO DO
CAPITAL PRÓPRIO:
|
|
-DO TESOURO...............................................................................................................................
|
336.537.400
|
-DEMAIS.........................................................................................................................................
|
16.245.100
|
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE
LONGO PRAZO:
|
|
- INTERNAS...................................................................................................................................
|
60.959.600
|
- EXTERNAS..................................................................................................................................
|
6.913.200
|
Art. 7º As
aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição
por funções e por órgão, conforme o seguinte desdobramento:
1. INVESTIMENTOS POR
FUNÇÕES
|
|
|
R$ 1,00
|
|
|
ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO.....................................................................................
|
4.052.400
|
AGRICULTURA..............................................................................................................................
|
32.047.300
|
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS...........................................................................................
|
61.229.100
|
HABITAÇÃO E URBANISMO......................................................................................................
|
191.044.500
|
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS......................................................................................
|
75.465.100
|
SAÚDE E SANEAMENTO.............................................................................................................
|
309.048.200
|
TRANSPORTE.................................................................................................................................
|
8.441.400
|
|
|
TOTAL DOS INVESTIMENTOS...................................................................................................
|
681.328.000
|
|
|
2. INVESTIMENTOS POR
EMPRESA
|
|
|
|
COMPANHIA DE ARMAZÉNS
GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CAGEP.
|
3.226.800
|
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA E EXTENÇÃO RURAL DE PERNAMBUCO – EMATER.........................
|
25.300.300
|
EMPRESA PERNAMBUCANA DE
PESQUISAS AGROPECUÁRIAS – IPA............................
|
3.520.000
|
BANCO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO S/A – BANDEPE ...................................................
|
21.458.000
|
EMPRESA DE FOMENTO DA
INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FISEPE
............................................................................................................................................
|
3.724.800
|
COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULARDE PERNAMBUCO – COHAB............................
|
191.372.100
|
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO - COMPESA......................................
|
306.861.600
|
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A - AD-DIPER
|
22.142.800
|
SUAPE - COMPLEXO
INDUSTRIAL-PORTUÁRIO...................................................................
|
29.635.800
|
EMPRESA DE TURISMO DE
PERNAMBUCO S/A – EMPETUR..............................................
|
220.000
|
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO S/A – LAFEPE
|
1.001.000
|
COMPANHIA ENERGÉTICA DE
PERNAMBUCO – CELPE.....................................................
|
61.197.600
|
EMPRESA METROPOLITANA DE
TRANSPORTE URBANOS - EMTU/RECIFE..................
|
8.441.400
|
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS – CPRH..........................................................
|
1.185.600
|
COMPANHIA EDITORA DE
PERNAMBUCO – CEPE...............................................................
|
2.040.000
|
|
|
TOTAL DOS INVESTIMENTOS...................................................................................................
|
681.328.000
|
Art. 8º O
Poder Executivo, no interesse da administração poderá designar como unidades
gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao
mesmo órgão, com as atribuições de movimento dotações consignadas às unidades
orçamentárias, conforme dispõe o parágrafo único do art. 14, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 9º
Atendendo ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja
peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será
efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a
fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica
o Poder Executivo autorizado a:
I - atualizar
através de Decreto os valores constantes desta Lei, sejam as rubricas da
receita estimada, sejam as dotações da despesa fixada, mediante a aplicação do
índice de variação oficial de preços;
II - realizar
operações de créditos para antecipação da receita relativamente ao Orçamento
Fiscal, nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal e do art. 123, §
4º da Constituição Estadual;
III - realizar
operações de créditos da dívida fundada até o limite de R$ 424.483.900,00 (quatrocentos
e vinte e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e três mil e novecentos
reais), constante do Orçamento Fiscal;
IV - dar como
garantia das operações de crédito de que tratam os incisos II e III deste
artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos
financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - respeitadas as transferências
que couberem aos municípios e as quotas do Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios
determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros,
observada a legislação aplicável;
V - abrir
crédito suplementares, no decorrer do exercício de 1995, até o limite
correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei,
relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, na forma do
que dispõe os arts. 7º e 43, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964,
com finalidade de:
a) atender
insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto ou atividade;
b) inserir
grupo de despesa na programação de cada projeto ou atividade, desde que mesmo
conste do programa de trabalho da Unidade Orçamentária.
VI - suprir
déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações ou Empresas
constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, independentemente
do limite estabelecido no inciso anterior, mediante a abertura, no decorrer do
exercício de 1995, de créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por
cento) da despesa à conta de recursos do tesouro das referidas Entidades, de
acordo com os dispositivos contidos nos arts. 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
§ 1º o índice
de atualização de que trata o inciso I, deste artigo, bem como suas formas de
aplicação, serão disciplinados através das normas previstas no art. 13 desta
Lei.
§ 2º Os
limites de que tratam os incisos V e VI levarão em conta a atualização do
Orçamento estabelecida no inciso I deste mesmo artigo.
Art. 11. O
Poder Executivo, mediante Decreto, baixará quadros de detalhamento da despesa
fixada nesta Lei e em créditos adicionais, com a finalidade de discriminar as
modalidades de aplicação e os elementos de cada grupo de despesa, em cada
projeto ou atividade.
§ 1º para
melhor atender ás necessidades da execução orçamentária, os valores relativos
às modalidades de aplicação e aos elementos de despesa de que trata o caput
poderão ser alterados, seja por acréscimo e redução, ou, ainda, pela inclusão
de modalidades de aplicação e elementos de despesa não previstos, desde que
respeitados os valores fixados na Lei Orçamentárias e suas alterações, para
cada grupo de despesa, não se computando essas alterações para efeito do limite
a que se refere o inciso V, do art. 10, desta Lei.
§ 2º As
alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, de que trata este
artigo, poderão ser estabelecidas através de portaria do Secretário de
Planejamento.
Art. 12. Os
créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1994, ao
serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128, da
Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos
critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 13. O
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos
orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através
da Programação Financeira para o exercício de 1995, onde fixará as medidas
necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter
o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, constando-se seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1995.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
ROBERTO JOSÉ MARQUES
PEREIRA
LEVY LEITE
LUCIA HELENA SIMÕES
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
JOSÉ LUIZ MARQUES
DELGADO
CELSO STERENBERG
DIVANE CARVALHO
FRATICELLI
JOSÉ CARLOS DIAS
FREITAS
RICARDO COUCEIRO
REGINALDO DE SOUZA
FREITAS
JOSÉ ROMERO RODRIGUES
LEITE
ROBERTO WANDERLEY DE
ANDRADE
JARBAS FERNANDES DA
CUNHA FILHO